Ouviram informações que o INSS divulgou recente algumas normas que os socios que nao retirarem pro-labore e estiverem recolhendo INSS como individual ou facultativo, futuramente terão dificuldade em aposentar-se e poderão ter as contribuições pagas como individual ou facultativo totalmente desconsideradas, isso está mesmo ocorrendo?
Resp: Que eu saiba isto só pode ocorrer se houver atraso nas contribuições de facultativo por período tal que seja perdida a qualidade de segurado. Aí se a pessoa pagar com atraso e passar e ocorrer a prescrição do direito de restituição cinco anos após o pagamento, perde mesmo. Isto já foi comentado diversas vezes neste fórum. Ao passo que quem recebeu pró-labore pode pagar a qualquer tempo com juros e multa e ter contado tempo para aposentadoria.
Outra dúvida, no caso de empresas com faturamento que não emitir a retirada de pro-labore de seus socios poderão ser intimadas futuramente a recolher as contribuições mesmo que pagas como individual ou facultativo pelo socio, pode inclusive a empresa ser autuada e multa, está correta esta informação?
Resp: Se contribuinte individual e recolher sobre valor menor que o pró-labore, pode. Se facultativo, não. Depois de recente decisão do STF a Receita Federal só pode cobrar após cinco anos do pagamento do pró-labore. No caso de contribuinte individual.
Vide estes dispositivos da Instrução Normativa 20 INSS/PR, de 11 de outubro de 2007.
Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008
E estes outros dispositivos da Instrução Normativa do INSS.
Art. 393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:
I – dados cadastrais - deverá ser exigido da pessoa física em relação às alterações de:
a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;
b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;
c) Número de Identificação do Trabalhador–NIT: o número de inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP;
II – vínculos e remunerações ou contribuições – deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:
a)empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:
1 - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;
2 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
3 - ficha financeira;
4 - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;
5 - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
6 - para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes documentos, observando se for o caso, o contido no parágrafo único:
1 - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
2 - relação de salários-de-contribuição.
c) empregado doméstico, os seguintes documentos:
1 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
2 - guias de recolhimento ou carnês de contribuições.
d) contribuinte individual:
1 - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;
2 - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
3 - para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado;
4 - a partir de abril/2003 (conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/2003), para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS. Até março/2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.
Ler tudo com atenção principalmente o art. 393, II d, 2 e 3.
A Instrução Normativa do INSS diz tudo o que já falei antes. Na falta de remuneração do empresário e havendo contribuição em época própria esta pode ser considerada como de segurado facultativo.