recurso junto a Previdencia Social
BOA TARDE ! ME CHAMO LUIS, SOU PADEIRO, ESTOU AFASTADO POR CID-10ª)Revisão M75.5;M75.1;M47.8;M65.6;M51.0/M51.1......ALGUÉM TEM AÍ UM MDODELO DE RECURSO JUNTO A PREVIDENCIA SOCIAL, EU TIVE UM PEDIDO DE RECONCIDERAÇÃO NEGADO, TENHO DE ENTRAR COM UM RECURSO, E NÃO SEI COMO FAZE-LO, ALGUÉM PODE ME AJUDAR ?
Luiz da Anunciação esqueça essa baboseira de recurso e de revisão junto a esse famigerado INSS o seu foi negado o meu foi negado o de todos que entraren serão negados na cara de pau, pois quem julga o indeferimento dado pelo sabidão do Perito são eles mesmos ou seja quem vai julgar o teu recurso são os proprios Peritos vendidos do INSS, então meu amigo não perca seu tempo pois o meu eu havia perdido e muito com eles procure um Advogado Previdenciarista leve seus laudos e exames e com ele sim de entrada em processo contra essa falta de respeito que esses Peritos vendidos estão fazendo conosco boa sorte. Primeiro va a seu médico peça novo laudo e entre novamente com pedido de auxilio doença pelo 135 e leve todos esses exames depois processo neles.
Caro Luis... O que o colega manso reis quis dizer é, que os recursos administrativos do INSS, não levam a lugar algum. Como vc deu entrada em recurso, será agendada uma junta médica, que será constituída de dois ou mais peritos médicos. E depois será julgada pela JRCPS. geralmente esse procedimento é muito demorado, e é muito difícil a junta médica alterar o resultado do laudo pericial que deu origem ao recurso. Antes vc poderia entrar com recurso administrativo e paralelamente com ação na justiça. Hoje o segurado tem de optar pelo recurso ou pela justiça. Lembrando que dando entrada no JEF (juizado especial federal) é mais rápido.
Caros amigos, meu pai é segurado do INSS, sendo incrito no regime anterior. Na data de 2007, completou 65 anos, tendo efetuado 93 recolhimentos dos 156 necessarios ( art. 142 da lei 8213). É possivel efetuar o recolhimento da prestações faltantes de uma vez só, uma vez que ele filiou-se ao regime anterior e por determinado tempo deixou de contribuir ( 1985 a 2007)?
Luis da Anunciação veja o que disse o Sr. orlei araujo padilha, a Sra. Vilma todos os que estão lhe orientando é por que tem o conhecimento técnico ou por que ja passaram pela mesma situação que o Senhor, e tentan abreviar seu caminho fazendo com que voce não caia em armadilhas de principiantes assim como nós ja caimos, portanto não seja teimoso a justiça meu amigo é o caminho mais seguro pode acreditar, no meu caso apenas passei e ainda estou nessa luta esse forum é otimo pois nos mostra caminhos a seguir um abraço. esperamos ter lhe ajudado.
Sou eletricitário e sofri Acidente do trabalho em julho de 2005. Tendo lesões multiplas em joelho direito. Fui submetido à procedimento cirúrgico em 14/11/2005 sem apresentar melhoras. Tendo concluído a perícia médica que não havia incapacidade laborativa a partir de 03/2006. Protocolizei recursos administrativos em 18/04/2006 - 22/05/2006 e 16/06/2006. Em outubro de 2006 foi dado entrada em processo de competência cível contra a previdência. Devido à exposição de integridade física com lesões, instabilidades associadas à falência (Hipotrofia) do quadríceps e pantorrilha, ocasionando outro acidente de trabalho em 15/01/2007, que teve como lesão Protrusão discal central (L4-L5). Em 19 de março foi realizada junta médica, onde novamente não foi reconhecida a incapacidade laborativa (onde foram apreentados exames de RNM). Em 27/03/2007, novamente fui submetido à procedimento cirúrgico complexo no joelho direito envolvendo o LCA e meniscos. No trans-operatório foram evidenciadas lesões condrais graves. Em 04/10/2007 foi realizada nova junta médica, onde foi apresentado exame de RNM e laudo médico indicando novo procedimento cirúrgico para substituição definitiva da articulação do joelho direito. Novamente não foi reconhecida a incapacidade laborativa. Fiquei em benefício até 05/10/2007, sendo obrigado a retornar ao trabalho usando apoio. Após trinta dias sem ter as mínimas condições de trabalho a empresa me concedu o período de férias. Onde fui submetido ao novo procedimento cirúrgico para implante de Prótese total do joelho direito. Hoje continuo em tratamento multidisciplinares com ortopedista, fisioterapeuta e grupo de dor. Meu benefício tem data para término em 13/07/2008.
Por experiência própria, aconselho os participantes do fórum a procurar o JEF! Lembrem-se é a sua integridade física que corre risco!
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Estou de lincença médica desde odia 04/11 atestado médico do PSIQUIATRA com patologia de ASTENIA (CID A48.0), de 45 dias de afastamento, o mesmo me pediu para procurar um Ortopedista devido muitas dores Musculares que sinto nos OMBROS e PUNHOS devido ao trabalho intenso com Computador a serviço da Empresa. Fiz a perícia médica e me foi concedido o BENEFICIO DE AFASTAMENTO POR DOENÇA DO TRABALHO (COD 91), até o dia 28/02/2009. Mas como eu enviara para empresa o atestado somente do PSIQUIATRA com a ASTENIA e não do Ortopedista, haja vista o atestado do PSQ esta em vigor e me foi concedido o BENEFICIO em razão das lesões do Ombro e Punho, o RH me disse que iria entrar com RECURSOS, para que alterem ocódigo do beneficio para (CÓD 31). Estive lendo e algumas materias que fala que a DOENÇA DO TRABALHO e falam o seguinte: Consideram-se como acidente do trabalho doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Não são consideradas como doença do trabalho
-a doença degenerativa; -a inerente ao grupo etário; -a que não produza incapacidade laborativa; -a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho
o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação é caracterizadas não somente
Como podemos vê acidente de trabalho, não se faz necessário uma única causa pra isso ter tal caracteristica. Pergunto-lhe tem algum FUNDAMENTO e empresa entrar com esse recursos pra descaracterizar a doença do trabalho??.
Caro, J Marconi,
Tem fundamento sim! Mas pesquise a lei abaixo colacinada,
- Lei 11.430 de 26/12/2006, regulamentada pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007;
- Instrução Normativa Nº 16 de 27 de março de 2007, que introduz a nova metodologia ao perito médico previdenciário, para o reconhecimento do acidente do trabalho, ou doença ocupacional.
Você deve requer cópia integral do seu prontuário médico, junto ao ambulatório médico da empresa.