Infração ao art. 230, V do CTB

Há 17 anos ·
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Prezado Francisco Lourival Freire,

O meu problema é semelhante ao de José Carlos Niza: No dia 15/06/2008 fui "parado" pelo destacamento da Polícia Militar Rodoviária de Brasília, com uma motocicleta de minha propriedade, com o licenciamento vencido (o IPVA desse ano está pago). A placa é de final 2 o que, segundo o policial, é passível de fiscalização. Ainda, possuo uma multa que ainda não foi paga datada de março de 2007, onde perdi o prazo para interpor defesa prévia da mesma, o que gostaria de fazer, tudo de uma só vez se possível, sem ter que adiantar qualquer valor para isso. O policial me deu uma advertência verbal (liberando a motocicleta), mas preencheu um auto de infração que no local da tipificação da infração assinalou LIB ART. 270 CTB, riscando o auto de infração com um “X”, porém acabo de receber a notificação de autuação baseado no artigo 230, V do CTB.

Agradecido e,

Atenciosamente,

Carlos Alberto B. de Abreu – [email protected]

39 Respostas
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Ivan Curi
Há 17 anos ·
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Ola amigo estou lhe enviando por e-mail um recurso que preparei para dar entrada amanhã junto ao DETRAN-RJ.Não sei se vai funcionar mas os argumentos estão bem robustos.Se lhe interessar aproveite OK ?Sucesso para voce

Eder Charavara
Há 17 anos ·
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Tenho um problema parecido, fui autuado tabm pelo art 230 V do CTB, pois o licenciamento do veiculo da firma havia vencido a 19 dias, mas no endereço da firmar nao chegou a carta para o pagamento do licenciamento, pois recebo correspondencias normalmente, ate então nao sabia se tinha vencido ou nao, pois os meus veiculos particulares as cartas chegaram normalmente em minha residencia. Estam falando que o detran selecionou algumas correspondencia para nao serem enviadas por motivo de corte de gastos, se a policia militar sabia destes cortes porque efetuaou o auto de infraçao se podia apenas orientar que ja havia vencido. Bem tenho que entrar com uma defesa da autuaçao poderia me ajudar

Thiago Rodriguez
Há 17 anos ·
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Eder ,

O calendário de licenciamento de veículo é divulgado todos os anos pelo DETRAN, você tem que ter o conhecimento do mesmo, ou seja, não é obrigação do DETRAN , enviar qualquer tipo de comunicado informando que seu licenciamento está para vencer. Eu particularmente desconheço essa procedimento, o que é enviado para sua residência é o boleto do IPVA que deve ser pago todo começo de ano.

Sobre a Policia Militar orientar, vejamos o que diz o CTB :

Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

Não se observa nada parecido com orientação, a verdade é que a famosa orientação, não é procedimento legal.

Sobre uma possível defesa , é muito improvável que tenha sucesso, quite os débitos do veículo e o retire do pátio o mais rápido possível para o prejuizo não aumentar ainda mais .

Att.

Eder Charavara
Há 17 anos ·
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Bem o veiculo na mesma ja foi tirado do patio, moro no paraná e aqui ele enviam o boleto do licenciamento, pois sempre chegou no endereço da firma, mas este ano nao chegou!!!!

Eder Charavara
Há 17 anos ·
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mesma hora....

Reinaldo_1
Há 17 anos ·
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Ola... vendi um veículo a uns tres anos atras e como todo mané faz, nao preenchi o recibo e o cara sumiu com o carro me devendo mais da metade... pois bem, ontem recebi uma notificação de infração pelo art. 230 V do CTB, onde ddiz: - Por se tratar de uma infração de responsabilidade do proprietario, nao é prmitida a apresentação do condutor... também diz...: -NOTIFICO que foi lavrada a autuação de infração, conforme discriminação acima, e que, pelo art. 257 § 2° do CTB, a mesma e enquadrada como de responsabilidade do proprietario do veículo. V.Sª. podera oferecer ate 08/01/2009 defesa da autuação junto ao detran/Pr...

a notificação nao diz se os pontos serao debitados na minha carteira ou na do condutor, tenho q oferecer recurso? como devo fazer?

IZA OLIVEIRA
Há 17 anos ·
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RECEBI UMA MULTA PELO ART 230 V do ctb E OUTRA PELO 230 VII DO ctb, vocês tem algum tipo recurso para me ajudar grata

Izaura Oliveira

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Valdemar Fernandes
Há 17 anos ·
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Caros colegas pelo que pude perceber tem muito Agente de transito ou policial militar fazendo muita coisa errada. Primeiro não se aplica o 270 §2 no caso de notificação enquadrada no 230 V, já que neste caso o veiculo dever ser removido, e não apenas retido par regularização. Bem quando o veiculo é removido, e o depois de quitar os débitos ele é devolvido ao proprietário, vale lembras que a notificação que gerou a remoção não vai ser quitada junto, uma vez que ela ainda não foi imposta, já que tem todos os procedimentos legais, portanto logo depois de ter seu veiculo de volta o ira receber a notificação, isso é mais despesa. Quanto ao fato que aconteceu com o Reinaldo_1, a pontuação vai sim para seu prontuário, no entanto vc deve se alegrar, claro, já que terá seu veiculo de volta, pois o CTB diz que veiculo apreendido só será devolvido ao proprietário, portanto vc é o único que pode retirado do depósito, isso é tão logo quitar os débitos. Abraço a todos.....

David Matos
Há 17 anos ·
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Tenho um problema semelhante: Meu carro estava desligado, parado (estacionado em local permitido) e completamente fechado, sem ninguem no seu interior. uma viatura da policia militar parou ao lado do meu carro e os agentes começaram a procurar o proprietario do veiculo (no caso, eu). e me solicitaram a documentação do veículo. Eu informei ao agente que a documentação estava vencida, e por isso o carro estava parado. O agente sem nenhuma cerimonia, começou a preencher a multa, solicitou o guincho e verificou todos os itens do veículo, procurando irregularidades. Pois bem, o carro foi levado ao pátio, eu fui multado (Artigo 230 V do CTB) . eu fui questionar com o policial, que o carro estava parado, e devido a isso ele nao deveria multar como "CONDUZIR veículo não licenciado ou registrado" pois ninguém o conduzia. e devido a esse meu "questionamento" o policial ficou nervoso e quase me bateu. alguem poderia me auxiliar em como devo proceder ? consigo cerca de 100 testemunhas que estavam no local para declararem que o carro realmente estava parado e que ninguem o conduzia. isso ajuda em algo ? devo entrar com recurso ? e se eu ganhar o recurso, vou pagar patio/guincho ?

se alguem puder dar uma força, agradeço,

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Valdemar Fernandes
Há 17 anos ·
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Caro David Mato... O problema não é tão simples assim, se vc estava parado ou melhor estacionado devidamente em via publica, de alguma forma vc chegou até ali, e da mesma forma forma ia ter que sair... logo conduziu e iria conduzir o veiculo com debitos...... Portanto a notificação foi correta...

Pádua (e-mail: [email protected])
Há 17 anos ·
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Caro David

A multa foi correta, mas o que eu contesto é a cobrança do guincho e as diárias de hospedagem do veículo no pátio do Detran. Acho eu que você não solicitou guincho nenhum para levar o seu veículo dali. Foi uma decisão do agente de trânsito. Quem contrata o guincho é quem tem de pagar. Procure saber em que lei estão embasados para lhe cobrar o guinchamento e as diárias. Se alguém puder me esclarecer melhor sobre esse detalhe, eu agradeço. Abraços.

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Fernando (www.sigarecursos.com.br)
Advertido
Há 17 anos ·
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Olá David!

Infelizmente não posso concordar com as assertivas dos Srs. Valdemir e Pádua pelos motivos abaixo expostos:

O Artigo 230, Inciso V do CTB assim determina: "Art. 230. Conduzir o veículo: ... V- que não esteja registrado e devidamente licenciado"

Ora, assim neste como nos demais incisos do citado Artigo, o veículo obrigatoriamente tem que estar em movimento para que a infração ocorra.

É o que se depreede pela leitura do "caput" do Artigo: CONDUZIR o veículo.

Se o agente não deparou com a infração, uma vez que o veículo estava estacionado, não haveria motivos para os seus atos, com relação especificamente à essa infração.

Assim, diante do que diz a legislação e diante do alegado pelo Sr. David, agiu com abuso de poder o agente ao elaborar auto de infração incorretamente, aja visto que o veículo não estava em movimento.

O agente não pode "imaginar" ou "supor" que o veículo chegou até ali em movimento, pois cabe a tal profissional flagrar a ocorrencia da infração, o que no caso não ocorreu. Não pode o agente simplesmente sonhar ou fantasiar a situação e agir.

Porém, ainda com base na assertiva do Sr. David, apareceu outro problema: como provar que o carro estava estacionado?

O agente tem fé pública e anotou no auto de infração que o veículo incorreu numa infração de trânsito e, logo, por esse anotação conclui-se que o veículo obrigatoriamente estava em movimento. Questionar esse "movimento" com testemunhas? Não acredito em êxito num provável recurso.

Assim, opino que pode-se questionar a atitude do agente de duas formas: 1- reclamar na Corregedoria, por escrito, declinando testemunhas que serão ouvidas no momento oportuno, que o agente agiu incorretamente. 2- procurar no auto de infração prováveis erros/omissões de preenchimento do auto de infração e se localizadas, embasar a defesa nisso.

Qual atitude tomar? Somente o Sr. David pode decidir.

Abraços e boa sorte.

[...]

Reinaldo_1
Há 17 anos ·
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gostaria que me esclaresessem uma pequena duvida com relação ao art. 230 V..:

assim determina : "Art. 230. Conduzir o veículo: ... V- que "...NÃO.." esteja registrado "...E..." devidamente licenciado"

na minha humilde opnião esse art. está com a redação errada vez que levando-se ao pé da letra para se lavrar essa notificação o veículo tem que obrigatoriamente NÃO ESTAR REGISTRADO e DEVIDAMENTE LICENCIADO... se ele estiver registrado e não licenciado teria que ser usado um outro art. que na verdade não existe...

ainda na minha humilde opnião, a redação correta seria:

... V- que não esteja registrado e/ou devidamente licenciado.

qual a opnião dos nobres quanto a isso?????

ANGELA
Há 17 anos ·
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Reinaldo_1

O veículo deve ser registrado pois para tudo há um registro e licenciado por corresponder aos padroes e normas.

A sua indignação deve ser por aplicar o art 230,V com apreensão e remoção por estar com o licenciamento anual (LA) vencido.

Se for isto a medida administrativa prevista co Código de Transito Brasileiro (CTB) á a do art. 274,II e não há previsão de apreensão.

Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.

Assim vêm apreendendo e removendo veículos por se uma forma mais "fácil" de receber os débitos em atraso.

Felizmente os tribunais tem entendimentos no sentido de que a cobrança destes débitos exigem procedimentos judiciais próprios.

Buscar a via judicial é muitas vezes mais oneroso mas viável. A justiça precisa ser acionada mas tem correspondido. Alegar que o prazo para recurso administrativo de multa venceu pode ocorrer mas voce pode escolher a via judicial para inclusive buscar a anulação das mesmas, cujo prazo é até cinco anos. Neste caso, se vitorioso, a restituição do valor pago.

Reinaldo_1
Há 17 anos ·
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Angela

na verdade, minha duvida é realmente quuanto a redação do citado Art. pois entendo que a conjunção E no texto (que NÃO esteja registrado E devidamente licenciado) deixa claro que o veículo além de não estar registrado ele ainda tem que estar com o licenciamento em atraso... ou seja.... se o veículo estiver registrado mas com o licenciamento em atraso esse art. já não poderia ser usado pois ele afirma: que NÃO esteja registrado e devidamente licenciado...

no meu entendimento esse art. está com a redação totalmente errada...

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Valdemar Fernandes
Há 17 anos ·
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Cara Angela... Concordo com sua observação, porem em partes. Veja bem, eu posso ter meu veiculo registrado, mas que não esteja devidamente registrado, hora eu possa não ter pago o licenciamento anual, isso é estar com imposto atrasado como é falado popularmente. Neste caso se eu for pego em uma blitz eu serei notificado com embasamento no Art. 230 V do CTB, cujo Código de infração de acordo com a Tabela instituída atraves da Portaria nº 59 de 25 de outubro de 2007 do DENATRAN, sera 659-92, e a descrição da infração sera: Conduzir veiculo registrado que não esteja devidamente licenciado. No entanto se meu caro é novo "zerinho" e eu ainda não feito o registro e for pego a infração sera com embasamento no Art. 230 V do CTB, cujo código sera 659-91, descrição: conduzir veiculo que não esteja registrado. Como se ve há diferença entre ambas....

Thiago Rodriguez
Há 17 anos ·
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Concordo com o colega Fernando, mas há de se levar em consideração a seguinte hipótese, que na minha humilde imaginação é o que deve ter ocorrido:

Suponhamos que os Policiais em questão viram o referido veículo em deslocamento em um outro momento, mas que nesse momento não puderam realizar a abordagem, e por azar ou sorte, encontraram o mesmo veículo mas dessa vez estacionado.

Dessa a forma a autuação estaria correta, visto que os agentes de trânsito, efetivamente presenciaram o veículo sendo conduzido, resta ainda nessa situação, a dúvida se seria o propietário o condutor na ocasião, enfim , muitos "ses" , e como a maioria dos tópicos no fórum levantam uma polemica, apenas achei interessante que essa possibilidade fosse levantada.

Sobre o guincho, que citou o colega Pádua :

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Nesses dois artigos encontramos a previsão legal para que sejam cobradas as despesas decorrentes da apreensão do veículo. Cabe ressaltar que o código é omisso quanto a forma em que se dará essa remoção (do veículo, do local até o depósito), mas confirma que as despesas geradas por essa remoção são de responsabilidade do propietário.

Ainda sobre o assunto guincho temos o seguinte :

LEI Nº 6.575, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978 (LEI FEDERAL)

Art 2º - A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

    I - das multas e taxas devidas;

    II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.

Art 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.

Mais um embasamento para a cobrança das despesas geradas com a remoção do veículo, e mais uma lei que não especifica a forma em que o veículo será removido. Assim podemos entender que o veículo pode ser removidos "de qualquer forma", desde que, obviamente, sejam respeitadas as normas de segurança e circulação do trãnsito. No Brasil, o hábito é utilizar-se de guincho, o que é perfeitamente legal, bem como a cobrança dos gastos com esse serviço.

Apenas fazendo um adendo, notem o disposto no artigo 6 da lei acima. A cobrança dos gastos gerados com a remoção do veículo só são permitidos nos casos em que o veículo é apreendido administrativamente, ou seja, por infrações relacionadas no CTB. No caso de roubo/furto/acidentes de trânsito, onde o policial remove o veículo até a Delegacia de Policia através do guincho, ficando esse apreendido ou não no depósito em virtude de solicitação da autoridade policial (Delegado de Polícia), NÃO SE PODE COBRAR TAIS DESPESAS.

Att.

Pádua (e-mail: [email protected])
Há 17 anos ·
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Valeu, Thiago, agradeço a sua valiosa colaboração para o meu aprendizado. Abraços.

Luiz carlos_1
Há 17 anos ·
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Gostaria de saber info em relação ao art 230 no que tange ao enquadramento de estar conduzindo o veículo com as taxas devidamente pagas, mas que ainda não tenha sido pego no órgão de trânsito o documento do CRLV do exercício correspondente. Nesse caso a terminologia licenciado não poderia ser atribuída qdo os documentos foram pagos, embora não retirados? Não devendo assim o agente de trânsito autuar justamente pelo condutor não portar documentos de porte obrigatório (CRLV)? Sendo que o veículo autuado não deveria ficar retido até a regularização? Situação essa que não ocorreu.

obrigado.

Imagem de perfil de Fernando (www.sigarecursos.com.br)
Fernando (www.sigarecursos.com.br)
Advertido
Há 17 anos ·
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Olá Luiz!

O veículo só estará devidamente licenciado quando emitido o competente CRLV (CLA). Até lá evite utilizar o veículo.

O simples pagamento das taxas e demais obrigações não indicam que o veículo está licenciado. Há necessidade da emissão do documento de porte obrigatório.

Nessa seara, se o veículo for abordado e não estiver portando o CRLV do exercício, o agente poderá consutar a base de dados e verificar se está licenciado ou não.

Se estiver licenciado, a autuação correta é a do Artigo 232 do CTB, tndo como medida administrativa a retenção do veículo até a sua regularização.

Em contrapartida, se não estiver licenciado, a autuação será a do Artigo 230 Inciso V do CTB, tendo como medida administrativa a remoção do veículo para o depósito (pátio).

Abraços.

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