Bafômetro é inconstitucional?

Há 17 anos ·
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O art. 277, § 3º, do CTB, prevê que, se o condutor se negar a realizar os testes de alcoolemia e exames clínicos, serão APLICADAS AS PENAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS do art. 165 do CTB, ou seja: - multa (cinco vezes); - suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; - recolhimento do documento de habilitação.

O princípio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si está previsto na constituição, mas advém de qual raciocínio?? Vem trazida por qual outro princípio? Ou não está, e é aplicável somente ao Direito Penal? Já vi corrente nesse sentido, que sustenta a constitucionalidade do artigo antes mencionado, pois nele há previsão de sanção administrativa.

Sou partidário de que a garantia é constitucional, mas para reforçar esse entendimento, necessito de maior argumentação! Alguém poderia auxiliar?

Abraços.

44 Respostas
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Mike
Há 17 anos ·
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É inconstitucional matar e morrer no trânsito, cada vez mais recorrente, numa progressão absurda.

Rafael Moura
Há 17 anos ·
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Meu caro Rafael Mallmann, eu entendo que no Direito, uma norma infra não pode "jamais" ir contra a norma da carta da república, que é a segurança e garantia pela qual se funda nosso estado democrático de direito. Quando passamos a ignorá-la, estamos praticamente "atacando" nossa democracia, e violando norma legal para a presunção da inocência de qualquer individuo.

Para mim, é uma lei totalmente arbitrária e inconstitucional, aprovada somente com a finalidade de ocultar a incapacidade dos nossos órgãos para fiscalizar e fazer cumprir norma que já existia, e ressalta-se já era suficientemente adequada para solucionar o problema.

Abraço.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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Para que se afirme a inconstitucionalidade de referida legislação, faz-se mister apontar quais os dispositivos constitucionais foram menosprezados.

Assim sendo, o exame clínico obrigatório, mormente a coleta de sangue que expõe a integridade física do cidadão afronta o artigo 5o., X, da CF.

Com efeito: a intimidade e a vida privada do cidadão são invioláveis.

Dir-se-á que o direito de não produzir provas contra si mesmo está afeto ao direito criminal.

Tal assertiva não é verdadeira, porquanto em processos admininstrativos também são garantidos os princípios da amplitude de defesa, do CONTRADITÓRIO e do devido processo legal.

Assim sendo a negativa de produzir tais provas não pode ser presumida como sendo confissão apta para a multa, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo e apreensão do documento de habilitação.

É certo porém que até que se pronunciem nossos tribunais haveremos de nos abster e obedecer a legislação, inconstitucional ou não, divorciada ou não dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A lei sería perfeita acaso prevesse as consequências nela previstas se, e apenas se, houvesse efetivo perigo de dano ou, especialmente, houvesse dano concreto em acidente de trânsito onde houvesse uma figura de cunho CRIMINAL, onde, inclusive, os exames são dispensáveis com a aferição pelo agente público dos sinais de embriaguês.

Particularmente me recuso a exames e testes compulsórios.

De outra banda guardas de trânsito, policiais,e tc., farão plantão na saída de bares e lanchonetes para surpreender os supostos "marginais" em flagrante na prática de CRIME.

É o fim do happy hour.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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vou contratar um evangélico para ser meu motorista.

Padre não pode: após as missas dominicais ele pode ser preso em blitz de trânsito depois de bebericar o "Sangue de Cristo".

É o fim!!!

TAMMY
Há 17 anos ·
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Como comprovar embriaguez sem ser inconstitucional?

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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Dando uns tapas na "oreia" do sujeito e fazendo ele confessar que está bebado Tammy....kkkkkkkkkk

Mike Patton
Há 17 anos ·
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Dr. Vanderley = Capitão Nascimento. :D

TAMMY
Há 17 anos ·
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Sabe pq não vai colar?

" ...

Testemunhas disseram que o promotor desceu do veículo sem saber o que tinha acontecido, com uma lata de cerveja na mão. Na Ranger, havia mais latas e uma garrafa de cerveja, que foram apreendidas. Um policial rodoviário que chegou ao local três minutos depois do acidente disse que Grossi estava "visivelmente embriagado, com odor etílico e fala mansa".

Levado ao plantão policial, o promotor se recusou a fornecer sangue para o exame de dosagem alcoólica, obrigando o delegado Paulo de Tarso de Almeida Prado a convocar um médico para fazer um exame clínico. O médico Maurílio Albertino de Castro, constatou, por volta das 22 horas, que o promotor estava em estado de "embriaguez moderada".

...

A defesa do promotor, a cargo do advogado Eduardo Cury, sustenta que seu cliente não estava alcoolizado quando causou o acidente. O advogado contesta a versão da Polícia de que o promotor estava com uma lata de cerveja na mão momentos depois do acidente. Também contesta a informação de que latas da bebida foram encontradas na caminhonete. "

Mais recentemente ainda, foi noticiado em rede nacional, o caso de um Juiz aqui de Campina Grande que causou um acidente e estava claramente embriagado (foi filmado para todo o país ver). Foi "convidado" pelos Policiais para ir à Delegacia - não pode ser preso em flagrante - e não compareceu. Apareceu o advogado informando que seu cliente não estava bêbado e iria pagar os prejuízos.

TAMMY
Há 17 anos ·
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Se eu tenho o direito de não "fazer provas contra si mesmo" porque não usar não é?? Esse povo que faz lei parece que é burro.....

TAMMY
Há 17 anos ·
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Bebo, nego. Prove quem puder.

TAMMY
Há 17 anos ·
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A propósito... o STF deve mesmo por um ponto final na pendenga eleitoral sobre deixar ou não quem tem ficha corrida ser candidato a qualquer coisa. Vai deixar.

"...simplesmente porque ele responde a vários processos judiciais..."

Concordo.

Então... se até Maluf tá aí pq não deixar "os bebum" dirigir? Crime só se matar...

Perdão pelos termos... às vezes só nos resta a ironia.

aksa _ suzane
Há 17 anos ·
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A nossa constituição é uma carta aberta de regras e princípios, e é assim para que abranja toda situação exposta à mesma, principio do efeito integrador.

A interpretação mais fácil e mais pobre que se pode fazer de uma Lei é a interpretação literal, um dos princípios de hermenêutica constitucional mais importante é o da unidade da constituição.

E se interpreta a constituição partindo do pressuposto de que nenhum Direito Fundamental é absoluto, tendo em vista um único valor, Dignidade da pessoa humana.

No caso em questão temos o principio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, mas de outro temos o Direito à vida, segurança publica (ambos direitos fundamentais).

Desse modo no caso de conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deverá utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros.

Conforme as peculiaridades da situação concreta com que se depara o aplicador do Direito, um ou outro direito fundamental prevalecerá.

A meu sentir a submissão ao teste do bafômetro é constitucional, o Direito à vida é mais importante do que o direito de manter-se calado (ambos constitucionais), a dor que fica, diante de acidentes brutos, deveria ser mais forte do que o direito constitucional de ficar sem produzir prova contra si mesmo.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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Concordo, e é evidente, cediço à fartura que o direito coletivo se sobrepõe ao direito individual, e não poderia ser diferente.

Entretanto: a rigidez da lei em comento deveria ser voltada àqueles que EFETIVAMENTE coloquem em risco a vida de outrem, ou a própria, o patrimônio próprio e alheio. etc.

Apanhado embriagado, ou quase, dirigindo de forma perigosa (perigo de dano) ou que, nestas condições, tenha se envolvido em acidente com efetivo dano material ou pessoal, esse sim haveria que ser punido severamente, respondendo a crime doloso por aceitar o rísco de produzir o dano.

Entretanto o cidadão que em uma reunião dominical toma uma cerveja com a família, sem exageros, é punido em igualdade de condições com o "criminoso" bêbado do volante.

De igual sorte o indivíduo que for apanhado embriagado, literalmente, é punido, administrativamente, com o mesmo rigor que o indivíduo que, como eu ontem em comemoração a meu aniversário, toma uma ou umas cervejas sem que isso afete a sua desenvoltura física e motora, penalidade: apreensão do documento, retenção do veículo e suspensão do direito de dirigir por 12 DOZE meses, penalidade igual para o mais e para o menos.

Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Onde? Inconstitucionalidade patente!

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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E.T.: os padres terão que mudar o "Sangue de Cristo" por suco de uva, caso contrário ao final das missas poderão ser presos ou punidos administrativamente por "dirigirem sob efeitos de álcool".

Ou mudam a lei ou mudam as missas....rsrsrsrss

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Muito boa, Vanderley Muniz! Disse tudo. Vamos aguardar e torcer para que a matéria chegue logo ao STF... isso é o que ocorre quando "Clodovils" e "Severinos" fazem leis, com o Lula sancionando. Não poderíamos esperar algo diferente. Agora, cabe mais uma vez ao Judiciário consertar o que foi feito.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Notícia: "A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) entrou nesta sexta-feira (4) com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a chamada Lei Seca (Lei nº 11.705/2008) (...)"

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=92984

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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O número: ADI 4103 http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=92987

aksa _ suzane
Há 17 anos ·
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Vanderley,

Já ficou provado meu caro! Que o binômio álcool e direção não combinam, e que um copo de cerveja e um carro podem causar a morte de centenas de pessoas, lembra do Paraná!

A Lei foi feita com base em um estudo detalhado e estatísticas precisas sobre o assunto, e a sua aplicação não é polemica em outros países, acontece que alguns motoristas brasileiros precisam se educar nesse sentido.

Ha razoabilidade sim pois,

O motorista flagrado com teor alcoólico de seis ou mais decigramas por litro de sangue (o equivalente a dois copos de cerveja), Será autuado, multado em R$ 955, perderá o direito de dirigir por um ano e será detido. O patrulheiro rodoviário levará o motorista para uma delegacia de polícia, que abrirá inquérito penal.

Para os motorista flagrado com teor alcoólico entre duas decigramas a seis decigramas de álcool por litro de sangue, O motorista será autuado, multado em R$ 955, perderá odireito de dirigir por um ano. Não poderá ir para casa dirigindo. A multa será enviada posteriormente para a residência do motorista, como já acontece hoje com as demais autuações de trânsito.

O que se pretende com essa Lei é a extinção do binômio álcool e direção! tenho certeza que passará no STF.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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Não passará no STF pois raros os Ministros e que não tomam umas e outras de vez em quando..(kkkkk)

Rubens Oliveira da Silva
Há 17 anos ·
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Acaso o Supremo Tribunal Federal declare constitucional o parágrafo terceiro do art. 277, da Lei 11.705/2008, será um retrocesso sem precedentes na história do Judiciário brasileiro. Afinal, já está sacramentado, em várias decisões do STF, o princípio de quem ninguém será obrigado a produzir provas contra si - nemo tenetur se detegere. Tal princípio foi uma conquista da humanidade contra os arbítrios do poder estatal. Como corolário do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e das garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), encontra-se, sem qualquer dúvida, o princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova em seu próprio desfavor. Significa dizer que não pode a autoridade estatal constranger de qualquer forma o acusado a adotar determinada conduta que, posteriormente, será utilizada ou interpretada em seu desfavor seja em processos judiciais, administrativos ou mesmo em procedimentos inquisitoriais, como é o caso do inquérito policial. Apenas para mostrar o quão sedimentado está o tema no Supremo, trago-lhes à colação duas decisões magistrais. "O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável". (STF - 2ª Turma, HC nº 83.096-0-RJ, Rel. Ministra Ellen Gracie, j. 18.11.2003, unânime, DJU 12.12.2003, RT 824/511.). "Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido". (STF - 1ª Turma, HC nº 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.09.1998, unânime, DJ 06.11.1998, P. 3).

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