Bafômetro é inconstitucional?

Há 17 anos ·
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O art. 277, § 3º, do CTB, prevê que, se o condutor se negar a realizar os testes de alcoolemia e exames clínicos, serão APLICADAS AS PENAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS do art. 165 do CTB, ou seja: - multa (cinco vezes); - suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; - recolhimento do documento de habilitação.

O princípio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si está previsto na constituição, mas advém de qual raciocínio?? Vem trazida por qual outro princípio? Ou não está, e é aplicável somente ao Direito Penal? Já vi corrente nesse sentido, que sustenta a constitucionalidade do artigo antes mencionado, pois nele há previsão de sanção administrativa.

Sou partidário de que a garantia é constitucional, mas para reforçar esse entendimento, necessito de maior argumentação! Alguém poderia auxiliar?

Abraços.

44 Respostas
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Cleisson Augusto de O. Rodrigues
Há 17 anos ·
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Totalmente inconstitucional, não podemos retroagir ao modelo inquisidor, o policial que "pode ou é" despreparado olha para você supôe que você está embriagado e te prende, por favor não é razoavel, o papel do Estado de investigar julgar e prender, não foi feito do dia para noite, devemos progredir e não regredir. Se eles querem diminuir acidentes que investiguem quem são os arruaceiros e só então prenda-os.

MANS
Há 17 anos ·
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Necessário consignar aqui, que o ticket fornecido pelo "bafômetro", não se enquadra no disposto do art 159 do CPP "Os exames de corpo de delito e as OUTRAS PERÍCIAS serão feitas por DOIS PERITOS OFICIAIS". É o fim: um ticket, ou uma opnião do agente de trânsito, substituindo um laudo pericial. Não estou contestando a Lei, e sim reportando a sua má redação, querendo impor determinados procedimentos e provas, não previstos no ordenamento jurídico pátrio.

TAMMY
Há 17 anos ·
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Ao meu amigo Vanderley:

Para quem, um dia, indignou-se com a pergunta sobre a "propina no Judiciário", seu julgamento sobre a parcialidade dos Ministros do STF é praticamente uma "prova contra si mesmo" - pelo menos contra sua verdadeira opinião sobre os magistrados - obtida por mim sem ofender a nenhum princípio constitucional. rsrsrsrssrs.

E aos demais:

Mas voltando ao tema, penso e isso é fato, que os Direitos e Garantias são e sempre serão relativos. Em que até mesmo a vida pode ser tirada, por meio de sentença, em casos de guerra.

No tópico atual, em se tratando de Trânsito, e dentro deste diferenciando as condutas criminosas das infracionais, temos penas e sanções distintas para cada uma.

A mesma distinção não querem fazer os que blablateiam (neologismo criado por mim pra quem fica no blá blá blá, rsrsrs) sobre inconstitucionalidade disso e daquilo para separar o ato de beber e o ato de beber e dirigir como se a nova lei criminalizasse essa e aquela conduta.

Não é crime beber. O consumidor de álcool - eu inclusive, em pouquíssima quantidade - não é marginal, não é socialmente reprovável e nem de caráter duvidoso. É da cultura mundial se confraternizar com álcool. Mas é criminosa a conduta de manusear um "equipamento" extremamente sensível às intempéries de seu condutor sabendo estar sob a influência de uma substância que afeta os reflexos humanos.

Nossa Constituição reina sob todas as esferas do direito e o Princípio "de não produzir provas contra si mesmo" encontra-se presente mesmo na esfera administrativa em que admitimos concorrentemente a "presunção de culpa" como no caso de alguns acidentes de trânsito.

A "presunção de inocência" é também relativa pois nada mais é do que a afirmação de que não é certa a inocência mas que é possível e plausível. Nada é absoluto. A idéia de presunção de inocência é o complemento da presunção de culpa em que damos mais ênfase a uma possibilidade sem negar categoricamente a outra.

O bafômetro, para mim, deveria ser visto pelos motoristas como uma alternativa para dar maior valor à sua "presunção de inocência", uma vez que a embriaguez pode ser comprovada de outras formas "em direito admitidas" como a constatação pelo policial e testemunhas de seu estado alterado. Quem se nega ao teste do bafômetro, arca com o ônus de sua negativa gerando presunção em seu desfavor.

O que não posso é ficar na arraigada literalidade e falsa legalidade achando justo e constitucional que aquele que se conduz visivelmente de forma ilícita venha se furtar da justiça invocando preceitos individuais em detrimento do bem e da ordem coletiva.

Tal preceito tem sido, inclusive, derrubado diversas vezes na esfera cível, mais precisamente em Direito de família, no que tange à exames de DNA para afirmação de paternidade em que temos o direito do menor em ser tutelado pelo seu pai e a obrigação do genitor em prestar auxílio ao filho concebido.

Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20000910061593APC DF

Registro do Acordão Número: 161264

Ementa: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRECLUSÃO. PROVAS. ALIMENTOS. MONTANTE.

(...)

3 - A RECUSA INJUSTIFICADA DO SUPOSTO PAI EM SE SUBMETER A EXAME DE DNA FIRMA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE, MÁXIME SE É CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS E ELE, NA CONTESTAÇÃO, ADMITIU O RELACIONAMENTO AMOROSO QUE MANTEVE COM A MÃE DA AUTORA.

O difícil, ao que parece, é que a coletividade habitue-se ao "custo" de não dirigir após beber optando assim pela comodidade do seu auto-diagnóstico sobre sua capacidade de manter-se sóbrio ao volante e repudiando o poder da Administração em regular normas gerais que protejam a todos indiscriminadamente. Preferem a pesquisa incessante de "brechas na lei" à normatização a bem da coletividade, que é o maior dos Princípios. Vivemos à época das minorias, em que sem-teto, sem-terra, sem-cota, sem-idade, sem-raça, sem-nada-mais-o-que-fazer, pleteam direitos em virtude de suas peculiaridades....

Eu me submeto ao "sacrifício" de me acostumar a não beber quando dirigir, se não pelo bem do próximo ao menos pelo meu próprio bem.

É o que penso.

TAMMY
Há 17 anos ·
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Apenas um adendo:

O Blá blá blá, ao qual me referi, de longe refere-se à opinião dos colegas. É mais uma crítica aos que repetem sem parar o que "ouvem" sem ter ao menos opinião própria - que não é caso dos senhores - ou aproveitam-se dessas querelas para defenderem interesses mais obscuros, como é o caso da Associação de bares, que está mais preocupada com seu faturamento do que com a Inconstitucionalidade ou o bem estar dos motoristas.

Outra coisa: Foi constatado em pesquisa que em certas capitais o número de vítimas de acidentes de trânsito foi reduzido em até 37%.

Abraços e bom domingo. E aos que bebem, levem suas esposas para passear e dirigir.

Gaya
Há 17 anos ·
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Completamente Inconstitucional !!!

há uma grande divergencia entre ambas as leis CTB = "obriga o condutor a fazer o teste do bafometro, caso contrario se aplicara uma multa etcc...." CP= "NINGUEM PODERÁ CONSTRUIR PROVAS NEGATIVAS A SI MESMO"!!!. sendo tão controversio assim, podemos dizer que se não há provas evidentes não há pq se culpar ou apreender. Certo???

espero que ainda possamos discutir mto sobre este assunto.

Não discordo que houve uma grande diminuição de acidentes por causa do escesso de alcoool, "MAIS DO EXCESSO" E NÃO DA TOLERÂNCIA ZERO"!!!!.

deve- se sim haver um meio termo nisso tudo

abrçssss

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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Tammy, minha cara, vamos tomar uma?!!!

aliás UM, savinghom, cabernet, etc? que Tal?.

Quem dirige meu amor?

TAMMY
Há 17 anos ·
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O bafômetro não é inconstitucional. A coação à sua realização é que é Inconstitucional.

Ao cidadão que lhe é solicitado o exame do bafômetro há a opção de submeter-se ou não. O não atendimento gera uma sanção administrativa da qual o infrator pode recorrer e contestar, como do mesmo modo se age em relação à outras infrações. O atendimento liquida dúvidas.

O cidadão que recusa-se ao teste do bafômetro não produz prova contra si mesmo mas dá outras possibilidades de atestado de embriaguez como o testemunho e relato do policial e de testemunhas.

Aproveitando a ocasião, gostaria de consultar com os nobres colegas qual seria a natureza jurídica do exame anti-dopping. Confesso que sou leiga nesse assunto e não tenho mais informações sobre como se dá esse processo. Mas é certo sua obrigatoriedade ao solicitado e sua sanção ao resultado positivo. Como há tamanha preocupação com uso de substâncias excitantes no esporte e tanta aversividade ao controle e fiscalização do uso de álcool no trânsito???

Gostaria muito de esclarecimentos.

TAMMY
Há 17 anos ·
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Vanderley... sabendo das condições - péssimas - em que voltaríamos de tal noitada, que tal pegarmos um táxi? Não queria arriscar ser essa a última noite de minha vida!!!!!!

FLÁVIO M. FONSECA
Há 17 anos ·
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Gostei do assunto abordado e me orientei pelo ART.5°, LIII, CF - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; mas pelo que está sendo aplicado pelo novo dispositivo da "LEI SECA" julga e sentencia o cidadão que é protegido pelo ART.5°, LV , CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; assim impossibilitado pela inconstitucionalidade do novo dispositivo, o condutor sofre:
- multa (cinco vezes); - suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; - recolhimento do documento de habilitação. Coibir e punir com certeza, mas tudo no devido processo legal, ART.5°, LIV, CF. As arbitrariedades devem ser perseguidas no estado democrático de direito, respeitando nossa constituição federal, acima de tudo, mesmo quando existe um clamor público que pede punições severas aos delinquentes ou potenciais criminosos, como os beberrões que pegam na direção de veículos após encher o tanque do corpo! O que não ocorria antes, eram as famosas BLITZ em deversos locais de bebedeiras e vias principais, está acontecendo em grande número agora, mas será devido ao fator da multa? da fiança? da suspensão de dirigir para diminuir o trânsito CAÓTICO que o ESTADO não consegue contornar através dos rodízios de placas? Estamos presentes na constante ausência do Estado no planejamento de impactos de melhorias nos transportes, na saúde, na segurança pública e na habitação! CADÊ A REFORMA TRIBUTÁRIA DE QUE TANTO SE FALAVA? Vamos continuar pagando pelas metidas de mão nos cofres públicos? pela falta de gerência e planejamento?

Taísa
Há 17 anos ·
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Olá Tammy. de volta ao forum!

Achei muito interessante a sua resposta e faço minha a sua pergunta: "qual a natureza jurídica do exame anti-doping?" Grande abraço.

SERGIO ANTONIO SZLANDA
Há 17 anos ·
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Adoro essas discussões... todos tem razão... todos defendem seu ponto de vista... concordo com todos, os que são a favor da nova lei, os que são contra.O time do " à favor" tem como argumento" mais de trinta e cinco mil pessoas mortas em acidente nas estradas e ruas brasileiras por ano"; já os do time" contra" argumentam ser inconstitucional a nova lei.SÓ TENHO UMA CERTEZA:QUANDO O ESTADO É CHAMADO A INTERVIR, ELE O FAZ DE MANEIRA EQUIVOCADA, pois o fato que originou sua intervenção já é um equícovo.Visto que dirigir bêbado,é crime aqui e na China, mas dirigir depois de beber, é crime aqui; mas o não é na grande maioria dos países desenvolvidos. (EUA, CANADÁ,INGLATERRA...)

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Olá, tammy! Muito boa a comparação e a lembrança de que no anti-doping acontece algo semelhante!

PORÉM, deixo minha primeira impressão: será que o exame anti-doping não tem natureza contratual?? Os clubes (aqui, pensando em futebol), ao "aderirem" a determinada competição, organizada pela (Con)Federeção competente, aceitam os termos de seu Regulamento... e nele estaria previsto o exame anti-doping... portanto, acabam por aceitar os termos do contrato e, conseqüentemente, à realização do anti-doping. Não decorre de lei, portanto. Alguma idéia mais? Não estou certo dessas informações.. mas parece que se trata de obrigação decorrente de contrato. A questão é boa! Dependendo de como for o tratamento, pode ter reflexo na discussão!

MANS
Há 17 anos ·
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Alguém poderia me esclarecer o que aconteceria caso o condutor ao recusar-se a ser submetido ao teste do etilômetro, consentisse em fornecer sangue ou realizar o exame clínico em substituição ao primeiro? A multa e a apreensão da CNH ficariam para momento posterior (resultado do laudo)?

TAMMY
Há 17 anos ·
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Sergio,

Quando é conveniente, invocamos os modelos dos "países desenvolvidos" como referência. Quando não é conveniente, o repudiamos.

É o que acontece no seu comentário, porém com um equívoco, nos EUA o motorista é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e se ultrapassa o limite "é preso". No Reino Unido ele é obrigado ao bafômetro e ao exame de sangue, quando for o caso, paga multa de 5 MIL LIBRAS, é preso por até seis meses e ainda tem sua habilitação suspensa por um ano. A França também adota a mesma obrigação além da prisão por até dois anos. Note-se, também, que recentemente obrigou os restaurantes a disponibilizar bafômetros.

Dado interessante é que tais países já possuíam rígida fiscalização antes de aumentarem a rigidez no combate ao álcool no Trânsito.

Então, comparação por comparação prefiro esta.

Porém, no que diz respeito ao seu comentário sobre a intervenção do Estado, tenho que concordar que algumas vezes o Legislador comete deslizes sim, mas acredito não ser o caso.

Grande abraço

Ao Rafael Mallmann,

Esperei que alguém pudesse comentar sobre minha dúvida pois, como disse outrora, realmente não tenho o conhecimento necessário para debater nesta seara. Mas já que vc deu o primeiro passo vamos discutir, então, eu e vc.

É certo que a Justiça Desportiva não faz parte do Judiciário mas a sua organização é definida no Código de Justiça de Desportiva, que na verdade é uma resolução. Já a regulamentação do exame antidoping é mediante portaria do Ministério da saúde, salvo engano, além do referido Código. O que eu quero dizer com isso é que apesar de ente Privado ou juízo arbritral, é de interesse público, inclusive delimitado pela CF e que obedece os princípios gerais do direito, a exemplo do contraditório e ampla defesa. Pude, inclusive, ler uma sentença do STJD em que todas as justificativas para a absolvição do atleta eram provenientes do Direito Penal e Processo Penal, além de princípios constitucionais. Isso que dizer que nenhum direito ou princípio é absoluto, dada a especificidade de aplicação à determinados setores. Do mesmo modo, o atleta, como pessoa, encontra proteção na CLT que também resguarda a intimidade e a vida privada do cidadão face à contratos abusivos, o que não é o caso da exigência antidoping. Porém, à míngua de mais conhecimento não posso ir além no tema.

No caso do doping, o não atendimento à solicitação do exame gera presunção de doping, ou seja, ele é punido "administrativamente" da mesma forma.

Da mesma maneira é a questão do bafômetro. Estão se digladiando à toa alegando a não observância de um princípio constitucional que não está sendo ferido.

Ninguém está sendo obrigado a submeter-se ao teste do bafômetro, tanto que o art. 277 prevê medidas administrativas a quem se recuse. Agora quem estiver visivelmente embriagado deverá ser conduzido à delegacia por força do flagrante por que É CRIME CONDUZIR VEÍCULO EMBRIAGADO (0,6dg/l).

Ao que no teste do bafômetro for detectado com nível entre 0,2 e 0,5 responde administrativamente.

E mesmo que a lei trouxesse a obrigatoriedade de tal exame, estaria de tal acordo, segundo o princípio da proporcionalidade em que o julgador e aplicador da norma, diante do conflito de normas constitucionais, deverá levar em consideração os bens jurídicos envolvidos e dentre elas, escolher aquele de maior relevância social, como já afirmou a colega Aksa, e como têm se posicionado alguns juízos em relação à paternidade.

E mesmo sendo repetitiva, entendo que "a obrigatoriedade da utilização do bafômetro SE FOSSE INSTITUÍDA, o seria com finalidade de assegurar a segurança nas estradas e a garantia à vida dos demais usuários da via pública. Sopesando-se os bens jurídicos protegidos (vida e integridade da sociedade x intimidade do indivíduo) não resta dúvida de que o julgador deveria se posicionar em favor da coletividade."

O direito do indivíduo está contido no direito da coletividade e não o contrário.

No mais, o cidadão que não está alcoolizado tem a opção de fazer ou não teste, ou seja, pagar ou não a multa. Só se recusa a tal exame quem tem receio de exceder o limite e responder criminalmente. Bom, é uma maneira admitida... Mas não obsta a constatação pelo policial e testemunhas.

Abraços.

Taísa. Eu sempre estou aqui pelo fórum mas minhas participações são mais ativas em Direito Administrativo. Grande abraço.

Rubens Oliveira da Silva
Há 17 anos ·
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Caro Rafael,

Apenas para reforçar a tese da inconstitucionalidade do § 3° do art. 277, da novel Lei 11.705/2008. Tal dispositivo é formalmente inconstitucional. O princípio de quem ninguém poderá ser compelido a produzir prova contra si - nemo tenetur se detegere, advém do art. 8° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), onde está disposto que: "2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: ...g) Direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;" A Constituição Federal de 1998 estabelece em seu art. 5°, § 2°, que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". O Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão ao Pacto de São José da Costa Rica em 25.09.1992. Por isso, não há dúvida de que, implicitamente, o princípio nemo tenetur se detegere, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão, insculpidos na Carta Magna. De outra banda, o § 4° do art. 60 da CF dispõe que: "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:...IV - os direitos e garantias individuais". Assim sendo, parece não restar dúvidas de que o princípio nemo tenetur se detegere é uma cláusula pétrea, e por isso não poderia ser objeto nem de emenda constitucional, quanto mais de uma lei ordinária - lei 11.705/2008. Aliás, por força do princípio da supremacia constitucional, a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.

Antonio de Sousa Silva
Há 17 anos ·
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Durante anos temos visto inúmeras pessoas serem mortas no trânsito e reinvindicamos leis que punissem atos irresponsáveis. Foram , então, surgindo leis, como por exemplo, a que obriga o uso do cinto de segurança, a proibição de venda de bebida alcóolica em estradas e, agora, a chamada "lei seca" (erroneamente, pois ninguém está proibido de encher a cara até cair, se assim o desejar).

Como podemos observar inúmeras controvérsias surgem em torno da nova lei e, muitas vezes, geradas por aqueles que tanto lutaram por uma legislação mais rígida, por outros que só querem tumultuar e por quem simplesmente quer demonstrar sua opnião, afinal vivemos num Estado Democrático de Direito, não somos obrigados a poduzi provas contra nós mesmos, temos o direito de ir e vir, de beber, de matar alguém, de roubar, de furtar, de espancar, direito disso, direito daquilo, direito para tudo e para todos, só temos direitos e mais direitos.

O Direito parece ser uma via de mão única, afinal todos caminham na mesma direção! Errado! O Direito não é uma via de mão única!

Temos mesmo reinvindicados os nosso direitos? Não! Temos reinvindicado o "MEU DIREITO", sem pensar no próximo, sem se preocupar se este "MEU DIREITO" fere o Direito de outros semelhantes! Somos um povo individualista e que só luta por si mesmo, ou seja, só luta quando é atingido de forma direta, do contrário permanece inerte, vivendo em berço esplêndido e incólume - "Dane-se o direito do outo, ele que trate de lutar por si mesmo".

Em verdade, a lei em questão é bem rígida, até mesmo para com aqueles que não bebem, mas devemos sim entender que existem os limites do bom senso, ou seja, ninguém vai ser preso por ter usado um enxaguante bucal e tão pouco por ter consumido um bombom de lícor - alguém por acaso come um bombom ou exagua a boca e logo em seguida sopra um bafômetro? Temos algum caso de alguém que tenha sido preso ou autuado e que não estivesse visivelmente embriagado? Creio que não!

A Lei não proíbe ninguém de beber, portanto não há que se falar direitos cerceados. Ela diz sim: Beba mas não dirija. Não coloque a vida de outras pessoas em risco - quem assumir o risco deve também assumir as consequencias serceados, lembremo-nos dos princípios e regras básicas do Direito Penal - Parte Geral.

É verdade que um copo de cerveja não tem o mesmo efeito em todas as pessoas, mas sem dúvida tem efeito em algumas, e este efeito é impossível de ser previsto por uma legislação, portanto o remédio deve ser a "censura total", objetivando a proteção de um bem maior - a vida.

Vamos dar um tempo para a adaptação - prefiro chamar de tempo para re-eduação da sociedade, assim como ocorreu com o cinto de segurança, por exemplo - quem sabe no futuro podemos reinvindicar um "afrouxamento" da lei.

Ser a favor da lei não significa concordar inconstitucionalidades legislativas ou mesmo com suspensão de direitos ou liberdades e muito menos aceitar mandos e desmandos dos nossos legisladores, quero apenas ter a tranquilidade de dirigir o meu carro ou estar em um ponto de ônibus a noite sem correr o risco de ser atingido por um bêbado em alta velocidade.

Lembre-se, não existe "lei que não pega", existe lei que não é aplicada.

Chris
Há 17 anos ·
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Olá Rafael

Há quem discorde há quem concorde

particularmente digo " ninguem é obrigado a produzir prova contra sim mesmo" no entanto vc mesmo pode responder, é constitucional??? kkkkk

abrçss

YORDAN MOREIRA DELGADO
Há 17 anos ·
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Sou novo neste fórum. Escrevi um artigo sobre a nova lei seca e encaminhei para cá, mas não sei se o envio foi feito corretamente, tendo em vista que já faz uma semana e não obtive resposta. Alguém pode me explicar como proceder para encaminhar o artigo para publicação?

yordan

Eduardo pereira da Silva
Há 17 anos ·
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Reconheço o direito constitucional de não produzir provas contra sí mesmo e também da inviolabilidade do corpo, o que tornária inócua a exigência do bafômetro e da coleta de sangue. Contudo devo reportar a Súmula 301 do STJ que diz: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade.".

Fazendo uma analogia desse entendimento do STJ para a recusa do bafômetro ou coleta de sangue, mesmo com os direitos constitucionais supra descritos não ocasionaria, numa hipotética avalanche de processos, que o STJ baixasse Súmula no mesmo sentido considerando presunção de consumo de álcool?

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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A analogia em direito processual penal é autorizada pelo artigo 3o. do Código de Processo Penal.

Entretanto, quando houver lacuna na lei o interprete usará a analogia para completá-la de acordo com a paridade dos fatos e NÃO pode ser usada para prejudicar o acusado, eis que não há pena sem prévia cominação legal, princípio da reserva legal.

O uso da analogia para o prejuízo da defesa seria um retrocesso ao autoritarísmo onde as autoridades, imbuídas num sentimento repressivo e punitivo, não observam os princípios fundamentais do direito, mormente os constitucionais.

No caso em discussão a lei não deixou qualquer lacuna que pudesse ser suprida pela analogia, sob pena de criarmos formas de punição por via oblígua o que é defeso.

Em direito penal a interpretação há que ser objetiva, retilínea.

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Há 11 anos
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