Bafômetro é inconstitucional?
O art. 277, § 3º, do CTB, prevê que, se o condutor se negar a realizar os testes de alcoolemia e exames clínicos, serão APLICADAS AS PENAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS do art. 165 do CTB, ou seja: - multa (cinco vezes); - suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; - recolhimento do documento de habilitação.
O princípio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si está previsto na constituição, mas advém de qual raciocínio?? Vem trazida por qual outro princípio? Ou não está, e é aplicável somente ao Direito Penal? Já vi corrente nesse sentido, que sustenta a constitucionalidade do artigo antes mencionado, pois nele há previsão de sanção administrativa.
Sou partidário de que a garantia é constitucional, mas para reforçar esse entendimento, necessito de maior argumentação! Alguém poderia auxiliar?
Abraços.
ESCLARECIMENTO.
Quando falei em analogia um pouco acima, não me referia a fazer analogia para interpretação do texto legal, mas sim em analogia dos motivos que levaram o STJ a baixar a Súmula 301 determinando que a negativa de fazer teste de DNA em investigação de paternidade conduz a presunção juris tantum de paternidade.
Não se trata de analogia para suprir lacunas do texto legal, mas analogia dos motivos que levaram o STJ baixasse a referida Súmula.
A minha questão é nesse sentido. A recusa reiterada e, com possível avalanche de processos não pode levar o STJ a baixar Súmula idêntica em relação ao bafômetro?
Não pois se trata de direito punitivo, penal e administrativo.
A súmula a que você se refere é de direito onde a sentença é meramente declaratória sendo possível a analogia neste aspecto.
Ela, a súmula e/ou a sentença apenas declara um direito até então controverso, aqui, na discussão, é sentença meritória onde se encontra a punição para ato da vida civil.
Abraços mais uma vez!
A lei sem duvida contem falhas, no entanto, acredito que as pressões acabarão por torná-la mais coerente.
Mas comungo da opiniao de que se deve considerar o direito a vida, antes do direito de nao fazer prova contra si.
Redução de 53% no número de atendimentos de vitimas de acidente de transito com alcool envolvido no Estado de SP. Para mim, um forte argumento a favor da Lei.
Aquela historia do "quem não deve não teme".
Vamos assoprar o bafometro.
Abs!