PRAZO RÉPLICA
Alguem poderia me informar qual o prazo para apresentação de réplica á contestação na justiça paulista e qual o amparo legal?
Desde já agradeço a contribuição.
Alguem poderia me informar qual o prazo para apresentação de réplica á contestação na justiça paulista e qual o amparo legal?
Desde já agradeço a contribuição.
Já que ninguem respondeu, vou tive que ir ao forum e perguntar ao diretor, e a resposta dele foi a seguinte:
- Para advogado local, aguardamos 10 dias, caso o juiz que encaminha á replica não coloque prazo
- Para advogado de outra comarca, aguardamos 15 dias, em virtude do protoclo integrado.
(ressalte-se que esses prazos são observados para as comarcas do estado de são Paulo)
Amigo,
Entro meio tarde na conversa, mas o prazo para réplica é de 10 (dez) dias (art. 327, do CPC).
Tive esta mesma dúvida sua. Todo mundo sabia que eram dez dias, mas não sabia onde estava.
"Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias."
Espero ter ajudado.
Axé.
[email protected]
Caro Dr. Ollizes:
Somente hoje tomei conhecimento da sua consulta a esta seção do jus navegandi.
Desnecessário reiterar que os prazos judiciais trazem constantes disssabores aos advogados e estudantes de direito.
Especialmente esse prazo para Réplica é bastante melindroso, pois, não traz uma regra fixa.
Sem embargos da correta colocação do ilustre colega, JM de Morais, o artigo 327, não encerra o assunto em definitivo. Este aplica-se, tão somente, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301.
Logo, caso a Contestação não suscite tais matérias, não se aplica esse prazo, afirmado pelo ilustre colega.
Portanto, deve ser aplicada a regra geral subsidiária do CPC, que se refere à prática de atos processuais sem prazo previsto em lei, insculpida nos artigos 177 e 185, de onde se extrai que o prazo para a Manifestação, ou Réplica, do Autor, se não assinada pelo juiz, é de lei, qual seja 5 dias:
Art. 185. "Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco (5) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".
Embora extemporâneo, creio que tal comentário ainda poderá ser útil, vez que dúvidas sobre prazos nos ocorrem constantemente.
Cordiais Sds,
Frederico Werner
Ollizes,
Vamos por partes.
Realmente o prazo estabelecido pelo CPC para apresentação de réplica à contestação encontra-se definido no Art. 327. Contudo, se observarmos a letra fria da lei, ficará a assertiva que tal prazo se refere somente a impugnação da contestação, caso esta venha acompanhada de alguma questão preliminar (Art. 301 do CPC).
É o que se lê no texto legal:
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Todavia, merece atenção que uma importante utilidade do Art. 327 está na possibilidade de impugnação aos documentos elencados na contestação, sob pena de não mais ser possível fazê-lo.
No entanto, apesar das considerações feitas acima, fica a importante observação: o prazo estabelecido pelo Art. 327 não é um prazo peremptório, que se amoldaria a definição trazida pelo Art. 183 do CPC. Assim, uma vez exercido intempestivamente estaria ele sujeito a preclusão?
Infelizmente não... Ou seja, o prazo de 10 dias estabelecido pelo CPC é considerado dilatório, e não peremptório. Desse modo, ainda que exercido o direito de impugnação fora do prazo de 10 dias, a peça processual não estará sujeita ao desentranhamento. Outra ressalva: isso ocorrerá desde que o processo não tenha avançado a novas fases.
Em perfeita adequação ao Princípio da Instrumentalidade do Processo.
Acredita??? Tive casos assim... E o entendimento jurisprudencial adotado é este. Portanto, ainda que já tenha se esgotado o prazo fixado, sugiro que apresente a petição de impugnação do mesmo modo.
Estou a disposição... abraço.
Juliano.
Ok, Juliano, agradeço sua preciosa contribuição..
Já conhecia o prazo do artigo 327, e a questão foi que embora o Juiz tenha ditado o prazo de 10 dias para o escrivão no despacho, este não colocou e foi publicado apenas que encontrava-se aberto o prazo para réplica..
Mas o debate foi muito enriquecedor no tacante a conhecimentos..
Abraço.
Amigos!
Os dois são réplica, embora o nome do CPC não seja esse.
Vejam bem, os dois referem se ao autor refutar algo alegado pelo réu na contestação.
Então ambos são prazos de 10 dias.
O do 326 para quando o réu, embora reconhecendo o fato que se fundou a ação, opõe outro fato que impede, extingue ou modifica o direito do autor, dai o prazo para o autor refutar os fatos alegados.
O do 327, para refutar preliminares,as quais estão previstas no 301, que podem extinguir o processo.
Já no caso do 326, os fatos, mesmo que não refutados, não extinguem o processo, mais dãoo direito ao réu.
observem e vejam que os dois são prazos para o autor. Todos réplica, embora não seja esse o nomem iuris do instituto e sim contra razões da contestação.
Abraços
[email protected]
Como se fica sabendo da replica?´pois teve no meu processo e eu não compareci,. Simplismente pq não tive nenhum contato da justiça,. Nem por carta , enm por telefonema,. Como eu iria saber o dia ,e horario.?O que pode ocorrersem a minha replica?,.Aguardo.
Eloah, estou de acordo com a Jessica.
Os efeitos dos arts. 285 a 319, do CPC, dependem muito das advertencias do mandado de intimacao e citacao. Se esse mandado falou 15 dias apos a audiencia de conciliacao, caso nao haja acordo, é esse o prazo a ser seguido pelo advogado do réu ao responder os pedidos.
Apenas no silencio seguiria a regra geral dos 15 dias da juntada do mandado de citacao aos autos, conforme art. 241, do CPC.
Acórdão nº 70043385806 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Cível, 14 de Julho de 2011(...)O prazo para apresentação da réplica após a contestação que apresenta fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora obedece ao prazo de 10 (dez) dias. Logo, a réplica apresentada intempestivamente merece ser desconsiderada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Julio SSA você é autor, sua esposa como ré apresentou contestação, aí havia prazo para réplica em 10 dias. Mas a réplica é peça facultativa, ainda mais se não tiver nenhum documento novo ou nada especial. Relaxe. Você tem uma advogada particular, então é só confiar nela. Não precisa acompanhar antecipadamente tudo e posta passo a passo por aqui hehe