mandado de Segurança concurso público
Gostaria de saber, se alguém pode mandar um modelo de petição de Mandado de Segurança. Amigo, foi reprovado no teste de robustez fisica, em exercício físico que não constava no edital. Recebeu apenas a comunicação de que estava excluido das fases eliminatórias do concurso para carteiro, por ser considerado inapto. Não diz inclusive a nota. nada...um total desrespeito com o candidato que se preparou para o concurso. Preciso saber, conmtra quem devo impetrar o mandado, O concurso era dos Correios. att. Mariza
Bom Dia
Estou realizando pesquisa sobre o mandado de segurança e me deparei com a sua duvida.
O caso que estou patrocinando é semelhante ao do seu irmão, é ilegal tercerizar quando existe quadro de reserva. Se ha vaga as mesmas devem ser preenchidas por aqueles que mostraram aptidão através de concurso publico.
Cabe o mandado de segurança, e vc deverá provar que a função em que seu irmão foi aprovado esta realmente sendo tercerizada(Através de anuncio em jornal etc).
Pesquisei jurisprudencias e modelos que deverão ser adequada ao caso concreto:
JURISPRUDENCIA:
2005.002.06138 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 27/09/2005 - SETIMA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. Concurso Público. Liminar que determinou a contratação imediata dos Agravados pelo sucesso que obtiveram no concurso. Agravados aprovados e classificados em 19° lugar para advogado e 14° lugar para arquiteto, sendo que somente foram admiti-dos dois advogados e nove arquitetos. Durante o prazo de validade do concurso a Agravante pode admitir segundo sua conveniência e oportunidade, respeitada a ordem de classificação. Contratação dos Agravados pela Agravante por empresa terceirizada para exercer as mesmas funções para as quais haviam prestado concurso, denotando a ilegalidade do ato. Comprovada a necessidade de pessoal, diante da contratação por via terceirizada. Inutilização do quadro de reserva existente por via de concurso. Competência da Justiça Comum. A matéria em análise não é da esfera trabalhista, mas sim da Justiça Comum, diante do teor constitucional da demanda, a qual envolve não a relação trabalhista em si, mas a legalidade da não convocação dos Agravados em descumprimento aos termos do edital Cabimento do Mandado de Segurança. A realização do concurso público e o seu cumprimento devem obedecer à Constituição da República.Uma vez realizado o concurso público por sociedade de economia mista, o ato de contratar obedece ao edital e é ato vinculado. Tempestividade do "mandamus". O ato de deixar de contratar é ato omissivo que se protrai no tempo, assim como a lesão reclamada. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. O interesse dos demais candidatos aprovados não é compartilhado com o interesse da Agravante, sendo na realidade in-dependentes, podendo ser reclamado de forma independente, por via processual adequada. Quanto ao mérito propriamente dito a li-minar foi corretamente deferida, não ha-vendo elemento autorizador para sua cassação, em especial diante da orientação deste Tribunal, no sentido de que as decisões que deferem liminar somente devem ser reformadas se teratológicas, contrárias à lei ou à prova dos autos, o que não é o caso presente. Preliminar rejeitada e Recurso Improvido.
legislação
Lei nº 1.533, de 31 de Dezembro de 1951 Altera disposiçöes do Código do Processo Civil, relativas ao Mandado de Segurança. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus", sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. obs.dji.grau.3: Agravo Regimental - Mandado de Segurança - Súmula nº 622 - STF; Art. 5º, LXIX, Direitos e deveres individuais e coletivos - Direitos e garantias fundamentais - CF; Assistência - Mandado de segurança; Cabimento - Habeas data - STJ Súmula nº 02; Competência Originária do STF - Mandado de Segurança - Deliberação Administrativa do Tribunal de Origem - Maioria ou a Totalidade de seus Membros - Súmula nº 623 - STF; Competência - STF - Mandado de Segurança - Outros Tribunais - Súmula nº 624 - STF; Controvérsia - Matéria de Direito - Mandado de Segurança - Súmula nº 625 - STF; Hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares - L-008.076-1990; Mandado de injunção e habeas data - Garantias constitucionais - Processo - Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça; Normas processuais relativas a mandado de segurança - L-004.348-1964 obs.dji.grau.4: Abuso de Poder; Direito Líqüido e Certo; Fato Notório; Habeas Corpus; Habeas Data; Mandado de Segurança; Mandado de Segurança Coletivo Parágrafo primeiro - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação determinada pela Lei nº 9.259, de 09.01.96 - DOU 15.01.96). Parágrafo segundo - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. obs.dji.grau.3: Lista de Candidatos - Composição de Tribunal - Validade da Nomeação - Súmula nº 628 - STF; Normas processuais relativas a mandado de segurança - L-004.348-1964 Observação: 1. Vide Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1.964, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança. 2. Vide Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1.966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a Servidor Público Civil.
Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais.
Art. 3º - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança, quando se tratar: obs.dji: Mandado de Segurança - Terceiro - Condição - STJ Súmula nº 202 I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda. obs.dji: Mandado de segurança - Honorários de advogado - STJ Súmula nº 105 Observação: Os artigos citados são do CPC antigo. No atual correspondem, respectivamente, aos artigos 282 e 283. Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que achar necessárias; II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no artigo 12.
Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópias autênticas do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do artigo 7 e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.
Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora. Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação. obs.dji: Embargos Infringentes - Mandado de Segurança - STJ Súmula nº 169 Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. obs.dji: Art. 8º, parágrafo único
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presidia. obs.dji: Embargos Infringentes - Mandado de Segurança - STJ Súmula nº 169
Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo "habeas corpus". Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. obs.dji.grau.3: Art. 212, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Prazo de Decadência - Mandado de Segurança - Súmula nº 632 - STF
Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. obs.dji.grau.1: Litisconsórcio - Partes e procuradores - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; obs.dji.grau.3: Art. 47, parágrafo único, Litisconsórcio - Partes e procuradores - Processo de conhecimento - CPC - Código de processo civil - L-005.869-1973; Assistência - Mandado de segurança; Mandado de segurança - Honorários de advogado - STJ Súmula nº 105; Processo - Mandado de Segurança - Citação - Prazo - Litisconsorte Passivo Necessário - Súmula nº 631 - STF
Art. 20 - Revogam-se os dispositivos do Código do Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrário.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República Getulio Vargas Francisco Negrão de Lima (DOU 31.12.51).
MODELO
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE (XXX)
Autos Nº:
NOME DO IMPETRANTE (ou Autor, Requerente, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988, contra ato praticado pelo ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE (XXX) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE (XXX), pelos motivos que passa a expor:
O Impetrante concorreu a uma das vagas do Concurso Público para (xxx), conforme edita anexo (doc. 02/03), através de provas oral e escrita e de títulos, obtendo o 5º lugar entre os concorrentes (docs. 04/06).
Anunciado oficialmente o resultado do concurso (doc. 07), esperou que seu nome fosse indicado para preencher uma das (xxx) vagas abertas, habilitado que está, pelos meios legais, à conquista do lugar.
No entanto, surpreendentemente, a autoridade, aqui denominada coatora, ao invés de obedecer à ordem de aprovação no concurso, inseriu, depois do nome de (xxx), 4º colocado, os de (xxx) e (xxx), que obtiveram classificação inferior (7º e 8º lugares).
O ato coator viola direito líquido e certo do Impetrante, de ser nomeado de acordo com a sua classificação. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de que foi relator o eminente Ministro GERALDO SOBRAL, teve ensejo de proclamar:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. NOMEAÇÃO. DIREITO. I - E ASSENTE A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O ÊXITO NO CONCURSO NÃO GERA DIREITO PARA O HABILITADO SER NOMEADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. O DIREITO EMERGE QUANDO PRETERIDO EM BENEFICIO DE CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. II - IN CASU, TENDO SIDO OS IMPETRANTES PRETERIDOS NA ORDEM DESCLASSIFICAÇÃO, CONCEDE-SE A SEGURANÇA, A FIM DE QUE OS MESMOS POSSAM SER ADMITIDOS NO ÓRGÃO REQUERIDO. (PROCESSO:MS NUM:0000042 ANO:89 UF:DF RSTJ VOL.:00005 PG:00239 INFORMA JURÍDICO VERSÃO 12 N.1488)
Assim exposto, REQUER:
Exibindo segunda via desta petição e dos documentos que a instruam, a notificação do coator, na forma do art. 7º, I; e que se suspenda o ato impugnado até decisão da causa (art.7º, II), esperando que, procedido regularmente, seja concedida a segurança ora impetrada.
Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
Consulte um advogado e boa sorte.
JORGE
Bom Dia
Estou realizando pesquisa sobre o mandado de segurança e me deparei com a sua duvida.
O caso que estou patrocinando é semelhante ao do seu irmão, é ilegal tercerizar quando existe quadro de reserva. Se ha vaga as mesmas devem ser preenchidas por aqueles que mostraram aptidão através de concurso publico.
Cabe o Mandado de Segurança, e vc deverá provar que a função em que seu irmão foi aprovado esta realmente sendo tercerizada(Através de anuncio em jornal etc).
Pesquisei jurisprudencias e modelos que deverão ser adequada ao caso concreto:
JURISPRUDENCIA:
2005.002.06138 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 27/09/2005 - SETIMA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. Concurso Público. Liminar que determinou a contratação imediata dos Agravados pelo sucesso que obtiveram no concurso. Agravados aprovados e classificados em 19° lugar para advogado e 14° lugar para arquiteto, sendo que somente foram admiti-dos dois advogados e nove arquitetos. Durante o prazo de validade do concurso a Agravante pode admitir segundo sua conveniência e oportunidade, respeitada a ordem de classificação. Contratação dos Agravados pela Agravante por empresa terceirizada para exercer as mesmas funções para as quais haviam prestado concurso, denotando a ilegalidade do ato. Comprovada a necessidade de pessoal, diante da contratação por via terceirizada. Inutilização do quadro de reserva existente por via de concurso. Competência da Justiça Comum. A matéria em análise não é da esfera trabalhista, mas sim da Justiça Comum, diante do teor constitucional da demanda, a qual envolve não a relação trabalhista em si, mas a legalidade da não convocação dos Agravados em descumprimento aos termos do edital Cabimento do Mandado de Segurança. A realização do concurso público e o seu cumprimento devem obedecer à Constituição da República.Uma vez realizado o concurso público por sociedade de economia mista, o ato de contratar obedece ao edital e é ato vinculado. Tempestividade do "mandamus". O ato de deixar de contratar é ato omissivo que se protrai no tempo, assim como a lesão reclamada. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. O interesse dos demais candidatos aprovados não é compartilhado com o interesse da Agravante, sendo na realidade in-dependentes, podendo ser reclamado de forma independente, por via processual adequada. Quanto ao mérito propriamente dito a li-minar foi corretamente deferida, não ha-vendo elemento autorizador para sua cassação, em especial diante da orientação deste Tribunal, no sentido de que as decisões que deferem liminar somente devem ser reformadas se teratológicas, contrárias à lei ou à prova dos autos, o que não é o caso presente. Preliminar rejeitada e Recurso Improvido.
legislação
Lei nº 1.533, de 31 de Dezembro de 1951 Altera disposiçöes do Código do Processo Civil, relativas ao Mandado de Segurança. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus", sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. obs.dji.grau.3: Agravo Regimental - Mandado de Segurança - Súmula nº 622 - STF; Art. 5º, LXIX, Direitos e deveres individuais e coletivos - Direitos e garantias fundamentais - CF; Assistência - Mandado de segurança; Cabimento - Habeas data - STJ Súmula nº 02; Competência Originária do STF - Mandado de Segurança - Deliberação Administrativa do Tribunal de Origem - Maioria ou a Totalidade de seus Membros - Súmula nº 623 - STF; Competência - STF - Mandado de Segurança - Outros Tribunais - Súmula nº 624 - STF; Controvérsia - Matéria de Direito - Mandado de Segurança - Súmula nº 625 - STF; Hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares - L-008.076-1990; Mandado de injunção e habeas data - Garantias constitucionais - Processo - Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça; Normas processuais relativas a mandado de segurança - L-004.348-1964 obs.dji.grau.4: Abuso de Poder; Direito Líqüido e Certo; Fato Notório; Habeas Corpus; Habeas Data; Mandado de Segurança; Mandado de Segurança Coletivo Parágrafo primeiro - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação determinada pela Lei nº 9.259, de 09.01.96 - DOU 15.01.96). Parágrafo segundo - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. obs.dji.grau.3: Lista de Candidatos - Composição de Tribunal - Validade da Nomeação - Súmula nº 628 - STF; Normas processuais relativas a mandado de segurança - L-004.348-1964 Observação: 1. Vide Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1.964, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança. 2. Vide Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1.966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a Servidor Público Civil.
Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais.
Art. 3º - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança, quando se tratar: obs.dji: Mandado de Segurança - Terceiro - Condição - STJ Súmula nº 202 I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda. obs.dji: Mandado de segurança - Honorários de advogado - STJ Súmula nº 105 Observação: Os artigos citados são do CPC antigo. No atual correspondem, respectivamente, aos artigos 282 e 283. Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que achar necessárias; II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no artigo 12.
Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópias autênticas do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do artigo 7 e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.
Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora. Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação. obs.dji: Embargos Infringentes - Mandado de Segurança - STJ Súmula nº 169 Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. obs.dji: Art. 8º, parágrafo único
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presidia. obs.dji: Embargos Infringentes - Mandado de Segurança - STJ Súmula nº 169
Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo "habeas corpus". Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. obs.dji.grau.3: Art. 212, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Prazo de Decadência - Mandado de Segurança - Súmula nº 632 - STF
Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. obs.dji.grau.1: Litisconsórcio - Partes e procuradores - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; obs.dji.grau.3: Art. 47, parágrafo único, Litisconsórcio - Partes e procuradores - Processo de conhecimento - CPC - Código de processo civil - L-005.869-1973; Assistência - Mandado de segurança; Mandado de segurança - Honorários de advogado - STJ Súmula nº 105; Processo - Mandado de Segurança - Citação - Prazo - Litisconsorte Passivo Necessário - Súmula nº 631 - STF
Art. 20 - Revogam-se os dispositivos do Código do Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrário.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República Getulio Vargas Francisco Negrão de Lima (DOU 31.12.51).
MODELO
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE (XXX)
Autos Nº:
NOME DO IMPETRANTE (ou Autor, Requerente, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988, contra ato praticado pelo ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE (XXX) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE (XXX), pelos motivos que passa a expor:
O Impetrante concorreu a uma das vagas do Concurso Público para (xxx), conforme edita anexo (doc. 02/03), através de provas oral e escrita e de títulos, obtendo o 5º lugar entre os concorrentes (docs. 04/06).
Anunciado oficialmente o resultado do concurso (doc. 07), esperou que seu nome fosse indicado para preencher uma das (xxx) vagas abertas, habilitado que está, pelos meios legais, à conquista do lugar.
No entanto, surpreendentemente, a autoridade, aqui denominada coatora, ao invés de obedecer à ordem de aprovação no concurso, inseriu, depois do nome de (xxx), 4º colocado, os de (xxx) e (xxx), que obtiveram classificação inferior (7º e 8º lugares).
O ato coator viola direito líquido e certo do Impetrante, de ser nomeado de acordo com a sua classificação. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de que foi relator o eminente Ministro GERALDO SOBRAL, teve ensejo de proclamar:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. NOMEAÇÃO. DIREITO. I - E ASSENTE A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O ÊXITO NO CONCURSO NÃO GERA DIREITO PARA O HABILITADO SER NOMEADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. O DIREITO EMERGE QUANDO PRETERIDO EM BENEFICIO DE CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. II - IN CASU, TENDO SIDO OS IMPETRANTES PRETERIDOS NA ORDEM DESCLASSIFICAÇÃO, CONCEDE-SE A SEGURANÇA, A FIM DE QUE OS MESMOS POSSAM SER ADMITIDOS NO ÓRGÃO REQUERIDO. (PROCESSO:MS NUM:0000042 ANO:89 UF:DF RSTJ VOL.:00005 PG:00239 INFORMA JURÍDICO VERSÃO 12 N.1488)
Assim exposto, REQUER:
Exibindo segunda via desta petição e dos documentos que a instruam, a notificação do coator, na forma do art. 7º, I; e que se suspenda o ato impugnado até decisão da causa (art.7º, II), esperando que, procedido regularmente, seja concedida a segurança ora impetrada.
Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
Consulte um advogado e boa sorte.
JORGE
O Mandado de Segurança tem previsão constitucinal (art.5ºLXIX,CF/~88).
No caso deve ser impetrado contra a autoridade dita coatora, ou seja, aquela responsável pelo concurso realizado, pois, o Estado responde pelos danos que seus agentes causarem. Do sucinto relato do caso entende-se ser o chefe local dos correios. O documento remetido deve conter tal informação.
Quanto ao foro, observe-se que a EBCT é uma empresa integrante da Administração Pública Indireta Federal e por força do art.109, I, da CF/88, compete aos juízes federais, ou seja, a Justiça Federal jurisdicionada.
No que se refere a petição deve observer os arts.282, 283 e 284 do CPC. Os fatos devem ser relatodos com clareza e as provas são indispensáveis, pois, o direito deve ser cristalino, incontroverso, logo provado, impondo-se, pois, que a petição esteja intruída com todas as provas, no caso, edital, comunicação de exclusão.
Segue abaixo modelo de petição. Faça a adaptação.
Espero tê-la ajudado.
Franklin Gadelha
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ________________
A União dos Magistrados do Estado , órgão de classe com existência legal há mais de anos, vem impetrar Mandado de Segurança Coletivo contra o ato do Sr. Governador do Estado, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
Aberto concurso para o cargo de Juiz de Direito, foram aprovados candidatos, como se comprova com as publicações anexas (docs. n.ºs ). Dentro do prazo de validade do mencionado concurso (art. 8º do Regulamento), a autoridade apontada coatora nomeou para cargo inicial da carreira o Bacharel ______________ (doc. n.º ), pessoa estranha ao certame, enquanto os aprovados aguardam o momento de ser aproveitados.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, inc. LXIX). O Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (CF, art. 5º, inc. LXX), Pelo exposto requer que, solicitadas informações, ouvida a Procuradoria Geral da Justiça, seja concedido o mandamus, para declarar sem efeito o ato impugnado, por sua evidente ilegalidade.
Termos em que Espera deferimento.
de de 20____.
Assinatura com n.º na OAB.