Ola amigos, sou novo aqui no forum, sou estudante de Direito e estou no 6º Periodo. Moro em Montes-Claros-MG e tenho 22 anos.

Bom, moro na mesma residencia desde o meu nascimento. Meus pais moram aqui a mais tempo. Ou seja, tem bastante tempo que moramos aqui.

Temos uma vizinha que tambem tem muito tempo que mora na rua.

O nosso problema começou a 8 meses atras, quando a mesma construiu a casa do cachorro, grudado no meu muro. Nao importo pelo fato da casa estar utilizando meu muro, mas sim pelo incomodo que o cachorro está trazendo.

O cão é grande, pela aparencia, parece ser um "viralata", e late muito alto. A sua dona o prende na casa as 6:30 horas da manhã, e solta o mesmo as 22:30 horas.

Logo, quando o cachorro é preso, o mesmo começa a latir, acordando todos da minha casa, pois as janelas do quarto fica muito perto do muro onde está a casa do cachorro, na distancia de mais ou menos 10 metros.

Se nao bastasse, o incomodo na hora do meu sossego, ainda nao consigo falar ao telefone, não consigo assistir TV, e nao consigo mais estudar em paz.

Hoje 7:30 horas conversei com a dona do cão, e ela pediu desculpas, porém não fez nada até agora. O cachorro continua a latir sem parar.

Estou cansado disso tudo, não sei se posso ligar isso ao fato do cachorro me encomodar tanto, mas até meu desempenho na faculdade caiu muito esse periodo, pois não consigo mais estudar na minha propria casa em paz.

Eu queria ajuda de voces, para resolver esse problema o mais rapido possivel, já que a propria dona do cão ignora que está incomodando.

Eu gostaria de receber algum modelo de petição inicial, tanto na area civel, quando na area criminal. Pois tenho como base legal para o meu caso, o Art. 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 3688/41):

Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Tambem tenho como base legal o Art. 1277 do Codigo Civil, na parte Direitos de Vizinhanca, Do Uso Anormal da Propriedade, que diz:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Portanto, tenho duvida em qual esfera eu teria mais sucesso e levando em consideracao o tempo, na qual, quanto mais rapido resolver isso, mais rapido poderei voltar a ter meu querido sossego.

Desde já, agradeço a todos.

Respostas

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    Debora Maia Xisto Saliba Quinta, 29 de janeiro de 2009, 1h37min

    Sai dessa Renato

    O art 42 IV decreto lei 3688/41 trata de paz publica (bem juridico tutelado pela norma) e cachorros no interior de uma residência, mesmo que latam não enquadram seus donos nesse dispostivo penal.

    O tipo penal não se enquadra porquanto não há a conduta típica, e sua preceituação genérica realizada pela autoridade coatora fere o principio da legalidade pois:

    1. -sendo um crime de paz pública o sujeito passivo é a coletividade e não um único cidadão porquanto a dita vitima é uma só pessoa, em tese, conforme decisão em HC 85032/05 do i. Min Gilmar Mendes dso STF:

    O Presidente do Supremo Tribunal Federal em sede de Habeas Corpus 85032, 2a Turma, como relator em 17/05/2005, relativo ao Decreto Lei 3688, art 42 assim decidiu:

    " o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranqüilidade da coletividade, não existindo a contravenção quando o fato atinge uma única pessoa."

    Tal decreto lei não trata de crime e sim, no máximo, contravenção penal que no caso em tela sequer se configura.

    O elemento subjetivo do crime em tese é o dolo e não se pune, fosse o caso, a forma culposa.

    No Direito Penal a analogia não pode ser aplicada para criar-se figura delitiva não prevista expressamente, ou sanção penal que o legislador não haja estatuído pois fere o principio da legalidade o que é o caso em tela.

    Pelo princípio da culpabilidade ninguém será penalmente punido se não houver agido com dolo ou culpa, dando mostras de que a responsabilização não deve ser objetiva mas subjetiva, (nullum crimen sine culpa)

    Assim sendo o direito penal, conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci, doutrinador, desembargador do TJSP em seu livro Código Penal comentado, pg 44, 7a ed, ed RT, 2a tiragem:

    "O direito penal deve ser visto no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passiveis de causar distúrbios de monta à segurança e à liberdade individual. O mais, deve ser resolvido pelos demais ramos do direito."

    Assim há de se observar, por exemplo que:
    - em condominios verticais, prédios de apartamento, deve-se suportar o barulho do sapato do vizinho de cima que se locomove em sua residência;
    - em aréas indiustriais há de se suportar a poluição e o barulho o trânsito de ônibus e caminhões
    - em zonas estritamente residênciais há de aprender a conviver com latidos de cachorros, alarmes disparando, cercas eletricas disparando, câmeras de segurança pra todo lado porque necessários à segurança do patrimonio de cada morador e da coletividade.

    São casos que a jurisprudência entende como meros aborrecimentos e sequer ensejam danos materiais e morais em nossos tribunais. Tratam -se de transtornos diários inerentes do cotidiano de uma sociedade complexa.

    Luiz Flávio Gomes, jurista e penalista de abrangência nacional, abordando a teoria constitucional do delito no limiar do 3º milênio, atinente ao direito de pleitear-se impedir a persecução penal ilegítima, argumentou:

    “Quem não realizou um fato punível ou, em outras palavras, que realizou um fato que não é penalmente punível, não deve sequer ser “processado”. Resulta clara e inequivocadamente ilegítima a persecução penal nesse caso. Isso irá permitir que a defesa invoque e que o juiz reconheça, de pronto, a inexistência de fato punível. Mas, se iniciada a ação penal, deve ser trancada, via habeas corpus (falta de justa causa)” (GOMES, 2000).

    Quanto ao cidadão que diz que vai pedir danos morais, faça-nos um favor..

    O latido do cão de seu vizinho pode eventualmente te incomodar mas também pode afastar os miliantes da porta de sua residência protegendo seu patrimônio e a vida de seus familiares e a sua também.

    Você sequer é capaz de imaginar se tal possibilidade já não ocorreu mas é muito provável que sim visto que a facilidade de trânsito de pessoas e o contante cresimento da violência levam a fazer-nos crer que sim .

    Onde há grades há ladrões. Grade custa caro e ninguém as coloca para enfeitar a janela.

    Um cão gera custos a seu dono (limpeza, alimentação, veterinario, vacinas)...

    Como o cão não late a toa e esse é o unico meio que ele tem de se expressar há de se considerar seu latido como mero aborrecimento assim como, também, por exemplo, as festas que eventualmente ocorrem madrugada adentro ou a conversa mais alta de quem passa na rua.

    Absurdo foi a sugestão de envenenamento do animal porque isso sim é um crime de ação pública penal incondicionada.

    A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978 para defender os animais de toda forma de crueldade.

    No Brasil a crueldade em relação aos animais foi transformada em crime, segundo o disposto na Lei n º 9.605/98, chamada lei de crimes ambientais .

    O artigo 32 desta lei determina que: " Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1 °

    - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2° - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. "

    Então matar um animal de forma tão covarde como envenenamento cidadão é crime e sua sugestão um completo disparate e desrespeito a vida do animal.

    Quem não ama um animal não ama a ninguém.

    Vocês gostariam que um desafeto de vocês colocassem veneno em sua comida porque não gostam do som de sua voz ou porque, eventualmente, sua existência os incomoda?

    Não, naturalmente que não.

    Quem são eles para decidirem se você tem o direito de viver ou deve morrer?

    Mas é isso que você está fazendo sugerindo um absurdo como este cidadão.

    Cita-se também o Decreto Lei 24645/34 (proteção aos animais) para que entenda de uma vez por todas que sua sugestão absurda e imoral a essa senhora de envenenar o animal do vizinho que a incomoda é crime, senão vejamos:

    "Todos os animais merecem viver de acordo com sua própria natureza, livres de serem feridos, abusados e explorados pelas mãos humanas.

    Os animais têm o direto de serem livres da crueldade e da exploração humana, merecem ser valorizados e muito amados.

    Ninguém pode alegar desconhecimento da lei art 3 LICC

    Notório e de conhecimento geral casos de cães que salvaram a vida humana, inclusive simples vira latas

    Segue um caso real associado a um cão e os latidos que salvaram a vida de uma criança:

    "Um cão salvou a vida de um menino de dois anos ao protegê-lo de uma queda de pelo menos dois andares.
    O pequeno Philip Redman Jr. saiu pela janela e correu pela laje do apartamento onde morava, seguido pelo cachorro Alfie na Filadélfia, nos Estados Unidos, de acordo com a CBS .
    Enquanto Philip corria de um lado para o outro, Alfie mantinha o bebê longe da beirada e latia alto e insistentemente para chamar a atenção.
    Um vizinho foi a sua janela para ver o motivo de tanta latição e após ter avistado a criança a salvou de uma queda mortal.
    "Eu vi o bebê passar pela janela e não acreditei, depois passou o cachorro", disse Tina Mitchell, vizinha da família.
    Philip fugiu enquanto os pais dormiam e empurrou um "chiqueirinho" para bebê que estava em frente à janela para poder sair.
    "Ele literalmente escalou a janela e saiu", disse o pai, Philip Sr.
    De acordo com Mitchell, o bebê parecia estar se divertindo muito correndo de um lado para o outro com o cachorro, que agora é o herói do bairro. "

    Outros cães lutaram contra animais selvagens para salvar uma vida humana em
    detrimento de sua própria vida.

    Protejam esses animais eles podem salvar sua vida ou de alguém que você ama.

    Dez pedidos de um cão ao homem

    1. Minha vida dura apenas uma parte de sua vida; qualquer separação de você significa sofrimento para mim. Pense muito nisso antes de me adotar.

    2. Tenha paciência e me dê um tempo para que eu possa compreender o que você espera de mim. Você também nem sempre entende imediatamente as coisas.

    3. Deposite sua confiança em mim, pois eu vivo disso e vou compensá-lo por isso mais do que ninguém.

    4. Nunca guarde rancor de mim se eu aprontar alguma, e não me prenda "de castigo". Você tem outros amigos além de mim, tem seu trabalho e seu lazer - mas eu só tenho você.

    5. Converse comigo. Eu não entendo todas as palavras, mas me faz bem ouvir sua voz falando só para mim.

    6. Pense bem como você, seus amigos e visitas me tratam. Eu jamais esqueço.

    7. Também pense, quando você quizer me bater, que eu poderia facilmente quebrar os ossos da mão que me machuca, mas que eu não lanço mão deste recurso.

    8. Se alguma vez você não estiver satisfeito comigo, porque estou de mau humor, preguiçoso ou desobediente, imagina que talvez a minha comida não esteja me fazendo bem ou que tenho estado muito exposto ao sol, ou que meu coração já está um pouco cansado e fraco.

    9. Por favor, tenha compreensão comigo quando eu envelhecer. Não pense logo em me abandonar para adotar um cãozinho novo e bonitinho. Você também envelhece.

    10. E quando chegar meu último e mais difícil momento fique comigo. Não diga "não posso ver isso". Com sua presença tudo fica mais fácil para mim. A fidelidade de toda a minha vida deveria compensar este momento de dor.

    Como diz Roberto Carlos em sua canção:

    "Se as flores se misturam pelos campos
    é que flores diferentes vivem juntas
    e a voz dos ventos na canção de Deus
    responde a todas as perguntas"

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    E

    Edenir Sales Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 14h05min

    Sai dessa Debora, sua burra, imbecil e demente. Você então tenta saber de tudo e pensa entender o ser humano. Tenta falar bonito, mas é no máximo uma Advogada, se for claro!
    Entrei com uma ação contra uma vizinha e ganhei. Um vizinho da minha cunhada entrou com ação contra ela e ela perdeu. Isto prova que um animal latindo, ainda que sirva para espantar delinquentes, pode prejudicar uma pessoa de tal forma que leve à loucura.
    Você pelo jeito deve ser daquelas idiotas que sai para trabalhar ou sei lá o que de manhã e volta de madrugada, enquanto que o cão fica latindo no ouvido dos vizinhos o dia todo.
    Se toca analfabeta. Vai tentar entender as coisas primeiro para depois postar opiniões.
    O reclamante tem mau desempenho na faculdade como eu tive, portanto, cale-se e opine corretamente.

    Quanto a você Renato, vá em frente, arrume fortes testemunhas e vá até o fórum da sua região no Juizado Especial. É causa ganha se pegar um juiz descente, estudado e que no mínimo entenda um pouco a cabeça do ser humano.

    Edenir

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    F

    Francisco Florisval Freire Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 17h31min

    “Data maxima venia”, a Debora está completamente equivocada: o inciso IV do art. 42 é cristalino, não deixa qualquer dúvida sobre a configuração da infração na modalidade “BARULHO PRODUZIDO POR ANIMAL”.

    É bem verdade que se tal barulho perturbar somente uma pessoa, não restará configurada a infração, porquanto a palavra “alheios” (no plural) constante do tipo sugere pluralidade de vítimas, mas isso jamais autoriza concluir que o latido de um cachorro não é capaz de perturbar uma pluralidade de vítimas.

    Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
    I – com gritaria ou algazarra;
    II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
    III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
    IV – PROVOCANDO OU NÃO PROCURANDO IMPEDIR BARULHO PRODUZIDO POR ANIMAL DE QUE TEM A GUARDA:
    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
    Aí, Renato, coloque o seu e-mail aí que mando modelo de peça para você adaptar ao seu caso!

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    F

    Francisco Florisval Freire Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 18h29min

    Veja como a Débora tem miopia jurídica gravíssima: ela transcreve o seguinte:

    " o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranqüilidade da coletividade, não existindo a contravenção quando o fato atinge uma única pessoa."

    Transcreveu mas ela própria não entendeu nada, vou tentar explicar para ela, se é que isso é possível:
    Não existe a contravenção “QUANDO O FATO ATINGE UMA ÚNICA PESSOA”, mas, a toda evidência, se atingir mais de uma pessoa restará configurada a contravenção, isso porque o tipo penal usa a expressão “alheios” (no plural).

    Se um cachorro latir e mais de uma pessoa se sentir perturbada, é lógico que o proprietário do cão deve responder pela contravenção. Os princípios por ela invocados não são aplicáveis nesse caso, esses princípios já foram levados em consideração pelo legislador, não pode se invocar tais princípios para revogar lei expressa; sugiro que ela estude um pouco mais para então debater, porquanto ela ainda não tem as mínimas condições.

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    A

    Ailton_1 Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 13h56min

    Débora,
    Acho que tudo isso poderia ser resolvido sem grande alardes.
    Por aqui todos são de total desconhecimento de causa. Quando sentimos mal estar procuramos por um médico. Quando um cão late na hora em que é submetido á um cárcere, claro, não poderia deixar de reclamar, aí late. Ter um animal de estimação para somente tomar conta de nossa residencias, soltando à noite e prendendo á tarde, não deixa de ser cruel. Todos possuidores de cães tem que entender que o animal faz tudo o que ensinamos, porém tem que ser reforçado ( estimulado). Entendo que as pessoas que tenham cães para somente tomar conta de suas casas, deveriam contratar uma empresa de segurança, para que o sujeito "cão", não venha sofrer por caprinhos dos humanos.

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    A

    Ana Luísa Quinta, 12 de março de 2009, 20h53min

    Esse pessoal xingou, xingou, xingou a Débora, mas nenhum foi competente o suficiente para argumentar contrariamente aos fundamentos expostos por ela.

    Pouco devem saber de Direito Penal e me parecem ser do tipo neurastênico, citado pelo Ministro no HC indicado pela Débora.

    Infelizmente, cada vez mais se nota que a neurastenia é constante na sociedade moderna. Pessoas irritadiças, destemperadas, vizinhos que não sabem conviver em sociedade.

    Antigamente isso era chamado de "falta do que fazer". Quem tem com o que se ocupar, não fica preocupado com o que acontece dentro da casa dos outros, não.

    E a Débora está correta. O elemento subjetivo do delito precisa estar presente, do contrário não se pode dizer que o delito está configurado. A intenção do legislador é clara, quando estabelece no sentido de coibir perturbações da ordem, e a intenção de proteção da norma é tutelar a comunidade. Há que se levar em conta a razoabilidade, e não é nada razoável que um sujeito em especial se sinta incomodado por um barulho que não incomoda ninguém mais além dele.

    Talvez fosse bom que vcs estudassem Direito Penal antes de vir atacar a quem fundamentou-se adequadamente e não atacou a ninguém. O destempero dos demais colegas só mostra a competência da Débora ao defender seu ponto de vista: deve ter incomodado os neurastênicos.

    Passar bem, prováveis ermitões. Viver em sociedade não é fácil.

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    A

    Andre_1 Sexta, 13 de março de 2009, 20h33min

    Exatamente Ana Luisa,

    O mundo hoje está assim, pessoas despreparadas acham que podem chegar e dar berros e gritos que vão reolver tudo, e digamos de passagem totalmente descontrolados, atacando as pessoas com palavras de baixo calão e acham que estão fazendo bonito, li pasmado o ataque de duas pessoas despreparadas a Debora que deu seu parecer.

    Gente educação é tudo, ta com raiva , esmurra a parede, procura uma analista, toma um calmante ou sei lá o que.... se essas pessoas estão estudando direito, nossa mãe, o futuro do nosso sistema juridico vai ser caótico , será que eles vão tratar o Juiz assim:

    "Meretíssimo seu imbecil , idiota, demente , você tem que dar o habeas corpus pro meu cliente"
    ou ainda : "Protesto, o que disse o idiota, imbecil, ignorante do meu caro colega!!"

    Será ilário e muito triste também, porém cômico. (mais cômico ainda ver o dito cujo, sair algemado por desacato, um jeito de aprender que ofender a moral dos outros é crime.)

    Faltar na aula de ética e ir beber com amigos é isso que dá, aliás vai mais além é questão de preparação e educação mesmo !! Eles podem pegar um canudo, podem passar no exame da ordem, porém, jamais serão doutores, pois pra ser um Doutor de verdade vai sempre faltar uma coisa, Dignidade e respeito para com o próximo.

    fica uma frase de um sábio:
    " Nunca faça aos outros o que você não gostaria que fizessem com você. pois existe uma lei, (lei que não está no seus livros ou no código penal) e esta lei funciona que é a do retorno!!"

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    T

    Tatiana Muniz Sábado, 14 de março de 2009, 14h22min

    Bem..vou colocar meu caso, pois cheguei até aqui, através de uma pesquisa no Google que fiz com os seguintes parãmetros : - ' barulhos" Cachorro" lei", por causa justamente do latido descomunal de cachorros em minha rua, que igualmente ao Renato, era pacata, moro aqui há pelo menos 25 anos...vi pessoas que postaram que a lei 3688/41 se aplica ao caso e outras que não se aplica, vi pessoas que acham que casos como o meu são frescura de quem não tem o que fazer, e senti também que há pessoas que possivelmente possuam cachorros mal educados iguais aos que me refiro. Por experiência própria e diária posso afirmar que os cães de minha rua, latem sem motivo sim, parecem loucos, não conseguimos assistir televisão ou até mesmo conversar, minha mãe tem enxaqueca quase surtou na noite de ontem com os cahorros latindo...isto não pode continuar...é um desrespeito com aqueles que fazem de tudo para não incomodar aos vizinhos, fora a sujeira e mal cheiro dos quintais que não são limpos, invadindo a sua casa, é um absurdo!Falaram em direiros do animal, eu nem de carne me alimento, então não me venham falar de direitos do animal, estou falando de EDUCAÇÃO, boa convivência em sociedade. Algum departamento do governo ou das prefeituras , devem contemplar este tipo de caso, algum respaldo tem de haver para pessoas que como eu, estão sofrendo imensamente com esta situação, você não ter o direito de dormir, por causa de cachorro latindo é um absurdo!!!
    Por favor , aqueles que puderem me ajudar com informações para resolução de meu caso, eu agradeceria muito!Obrigada.

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    fatima Suspenso Sábado, 14 de março de 2009, 16h18min

    Tatiana não estou postando pra voce afinal chegou agora,quanta gente ignorante,o imovel alheio é inviolavel, portanto cada macaco no seu galho,conheço pessoas que se incomodam se o vizinho é bem sucedido ou não portanto ficam procurando coisas para prejudicar o outro,implicam com tudo,estão sempre preocupados com o que acontece no imovel do mesmo,galhos de arvores,melhorias no imovel,etc..
    Talvez esse seja o caso ou não,mais o que se ve aqui são pessoas grosseiras que se irritam com o latido de um animal,se o mesmo piasse talvez tambem estariam incomodados,pelo que aparenta são pessoas de dificil socialização,ja que pra isso acontecer devemos respeitar o proximo mesmo que ele seja apenas" um vira latas"
    Por isso se separa o bom profissional,para ser um bom advogado não se deve ser um bom "ledor" de lei,mais um otimo interpretador das mesmas. Porque não se mudam?

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    fatima Suspenso Sábado, 14 de março de 2009, 16h23min

    Ah! ja ia me esquecendo,sera que o cão não late deseperado porque sente a presença de voces? Afinal alguns acreditam que os animais tem uma sensibilidade apurada quando sente a presença de algo ruim...pensem nisso pode ser!

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    Mirinho Sábado, 14 de março de 2009, 17h25min

    Olá!!! Apesar de todo litígio, realmente se vê que as pessoas estão cada vez mais interagindo, interpretando a norma, ou, como diria: questão de hemeneutica!
    Pois bem, me deparo com os mesmos problemas que o colega Renato está enfrentando, ou pior. Minha vizinha tem 5 cadelas, e meu outro vizinho tem um cão vira-lata de grande porte!!! Quase todas as noites eles começam a uivar desesperadamente. O que me revolta e que os seus donos não fazem nada!! Eu acordo as 7 horas da manhã, vou para o escritório e so volto por volta de meia noite!!! Há alguns meses estou com problema de insônia e só vou dormir as 4 horas da manhã, horário que estes cachorros começam o show!!! Imaginem... Porém, não sou capaz de matar animal algum, nem um chute, nada! E tão pouco discutir com vizinho sobre tal assunto,,, mas é decisão minha, ou seja, não sei se amanha as coisas não irão mudar! Porém, sou advogado militante e apaixonado pelo Direito. Apaixonado mesmo, adoro discutir tais assuntos, mas, neste tópico não parece algo que mereça discussão doutrinária ou jurídica, pois aqueles que tentaram, merecem aplausos!!! Não sei da capacidade de vcs, tampouco se realmente são operadores do direito ou não, mas a parabenizo a defesa fervorosa da colega DEBORA MAIA, que parece gostar do que faz, e amar animais, o que seria ótimo e de grande valia se ela se apaixonasse mais ainda por seres humanos e lutasse com tanta veemencia pelo reconhecimento da pessoa humana!!! Porém, entendo a sua colocação. Mas como crítica, pouco importa se a infração/delito é de pequena ou grande proporção, ou seja, contravenção etc... Tem que se verificar a complexidade do caso. Vc mencionou sobre o HC do Min. Gilmar Mendes: que dá enfâse a coletividade, não sendo punível quando atinge uma única pessoa". Então lhe pergunto: se num bairro afastado, residem 2 pessoas, cada uma em sua casa, vizinhos, e um dos vizinhos possuem um canil. Neste caso, não é contravenção por não preencher o requisito da coletividade e com isso o vizinho terá que aceitar tal tormento? Ou existe alguma saída razoável?
    Dê uma olhada no Direito Constitucional Esquematizado do jurista Pedro Lenza, vc irá achar resposta para o caso quanto a interpretação, pois o Direito está em evolução. A adequação, a interpretação está adstrita aos princípios da razoabilidade como já foi mencionado. Entretanto, apesar das frases e melodias vc indagou bem a questão, e não merecia alguns argumentos levianos de alguns colegas.

    Noutro passo, quem me chamou atenção foi a colega ANA LUÍSA: Esta usou seus argumentos na defesa da colega Debora. No entanto, a tese inicial não deixou transparecer que somente ele seria o prejudicado. Pois o que falta, reiterademente é interpretação. Você Ana Luísa, ferozmente, relatou que os colegas não deveriam ter atacado a Debora, pois segundo sua concepção, são desconhecedores do direito penal. Porém, você agiu da mesma forma, pois defendeu sua colega chamando todos de neurastênicos. Somos não é verdade!!!???

    Foi um prazer discutir tais argumentos, mas seria muito melhor se estivessemos cara a cara, porque tem uma frase que não me sai da cabeça ADVOGADO NÃO PEDE, ADVOGA. Neste interim, se te fosse feita esta pergunta (a mesma feita acima) o que vc diria??? Questão de interpretação, então, vc não pode opinar com veemencia se jamais passou por tal incomadação. Abraços a todos

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    Paulo Canossa Sábado, 14 de março de 2009, 23h48min

    Ruído de animal tem que ser contido pelo seu dono. É mais do que direito alguém que se sinta prejudicado em seu horário de descanso em sua residência, procurar providências junto à Justiça. Uns gostam e não se importam com o ruído de certos animais, outros não gostam e merecem respeito por isso. Se o nosso amigo Renato já falou com a proprietária do cão e a mesma não resolveu o problema, deve sim procurar os seus direitos.

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    Aparecida_1 Quarta, 18 de março de 2009, 21h29min

    Estou passando por um problema muito grave em minha residência e queria saber qual procedimento tomar, mediante aos fatos à seguir :

    - Moro em uma cobertura de um prédio de 5 andares, no 2º andar deste prédio mora um casal que trabalha o dia inteiro, seu cachorro late das 7 da manhã às 8 da noite, latidos que começam de forma intensa e muito alta por umas 2 ou 3 horas seguidas, depois disso os latidos se tornam uivos como se estivesse chorando durante o dia até o anoitecer, trabalho em casa e fico num estresse total tendo que escutar isso todos os dias.
    Fui a síndica conversar sobre o assunto e ela disse que o casal não vê problema em seu cachorro latir durante o dia, pois, garante o casal estarem protegidos por lei para que isso possa acontecer.
    Relatei a síndica que a área de serviço do casal esta na área de ventilação do prédio e que essa área de ventilação dois andares acima são as janelas de minha cozinha e escritório e o corredor de minha casa, ela simplesmente disse que nada poderá fazer.

    Qual não foi minha surpresa ao descobrir que esse cacchorro pertence a filha dela e que realmente desde que sua filha se mudou pro prédio o mesmo tem que suportar os latidos do cachorro.
    Estou nesse prédio há 8 meses e não estou aguentando mais.
    Quando disse que iria à delegacia prestar queixa o cachorro sumiu por 2 semanas, só que agora recomeçaram os latidos e estou muito estressada para falar pela 10º vez com a síndica, não tenho mais estrutura para aguentar o cão latindo alto ou chorando mais alto ainda em meus ouvidos.

    Por favor me ajudem !!!


    PS.: A desculpa que me foi dada até agora é que o cachorro late por ficar sozinho preso dentro do apartamento e que eles nada podem fazer.

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    fatima Suspenso Quinta, 19 de março de 2009, 16h31min

    Se mude va para um lugar mais tranquilo ou se preferir leia as postagens anterior talvez ela lhe ajude em alguma coisa. Boa sorte!!

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    Aparecida_1 Quinta, 19 de março de 2009, 18h38min

    Obrigado Fátima, como não vou sair de minha cobertura melhor tentar outra alternativa .

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    Patricia_1 Quinta, 19 de março de 2009, 22h29min

    Boa noite,

    Diante das dicussões, quero opinar !

    No âmbito penal podemos usar como argumentos para findar com a pertubação da tranquilidade dois artigos que se qualificam como contravenções penais. São os artigos 42 IV e art. 65 da lei 3688 de 1941.

    O primeiro trata da pertubação do trabalho ou do sossego ALHEIOS, ou seja, deve o fato afetar mais de uma pessoa para estar configurado, proteje portanto a paz pública. O Prof. Damásio cita em seu livro Lei das Contravenções Penais Anotadas:
    "Sujeito que não tomou providências para que o seu cão de guarda não latisse constantemente durante a noite, INCOMODANDO A VIZINHANÇA: responsabilização pela contravenção" RT, 541:387.

    Já para o segundo artigo trata-se da Pertubação da Tranquilidade, que se dirige a tranquilidade pessoal.
    " Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. "

    Pertubar significa atrapalhar a tranquilidade, interromper alguma coisa, que pode ser momentanêa ou duradoura.

    Sem mais,

    Espero ter contribuido !

    Patrícia

  • 0
    F

    Francisco Florisval Freire Sexta, 20 de março de 2009, 14h36min

    "Data maxima venia", a perturbação da tranqüilidade não é possível na modalidade latido de cachorro, a não ser em situação excepcional em que se provoca o animal com a intenção de fazê-lo latir justamente para perturbar alguém, que, nesta hipótese, pode ser uma única pessoa (exige animus de provocação).

  • 0
    P

    Patricia_1 Segunda, 23 de março de 2009, 21h47min

    Com respeito ao colega (Francisco Florisval Freire), qual a fundamentação do "animus de provocação" não encontrei em minhas consultas. Poderia me informar para esclarecer minhas idéias ?

    Patricia SP

  • 0
    F

    Francisco Florisval Freire Terça, 24 de março de 2009, 10h01min

    A provocação é elemento subjetivo do tipo (acinte = provocação).

    LCP

    "Perturbação da Tranqüilidade

    Art. 65 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por ACINTE ou por motivo reprovável:

    Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa."

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