Devolução, por vontade própria, de doação de imóvel ao doador usufrutário.
Meu irmão recebeu de meu pai um imóvel quando ele ainda era criança, o qual ficou em usufruto vitalício dos pais. Ocorre que agora já com 50 anos meu irmão faliu e ficou com muitas dívidas, inclusive com o fisco. Com receio de perder o imóvel ele quer devolver este imóvel ao pai. Isso é possível? Como proceder?
Mais informações no artigo abaixo: https://www.99contratos.com.br/artigos/quando-uma-doacao-pode-ser-valida-ou-anulada.html
Na realidade doação superior à metade dos bens que o doador tinha ao fazer a doação não é nula ou passível de ser anulada totalmente. Havendo outros herdeiros necessários além do filho/irmão/donatário a doação teria de ser reduzida a 50% do valor doado. Então trata-se de nulidade parcial e não total. Tendo o doador o usufruto está o donatário proibido de vender enquanto durar o usufruto (normalmente este só termina com a morte do doador usufrutuário. Embora não possa vender pode ser executada a dívida sobre o imóvel doado? Pode mas quem comprar o imóvel terá de esperar a morte do usufrutuário tal como o filho, herdeiro e donatário. Não poderá usar até lá o imóvel seja para moradia, aluguel, venda, etc enquanto vivo o doador, Então não é negócio bom tentar obter o imóvel nestas condições. Falecendo o doador deve ser aberto o inventário deste e os outros irmãos devem através da colação retirar o que for doado ao irmão de sua propriedade devolvendo provisoriamente ao acervo hereditário do pai doador. Para conferencia do bem doado se ultrapassou ou não o valor de 50% do patrimônio no momento da doação. Isto se chama colação dos bens doados. Se não ultrapassou o valor de 50% do valor doado totalmente válida a doação e nada há a acertar. Se ultrapassou a diferença tem de ser reduzida a 50% do valor do patrimonio. O que implica em ou o donatário pagar a diferença aos demais irmãos herdeiros ou com recursos próprios para se tornar proprietário pleno do imóvel doado (livre agora do onus do usufruto devido à morte do usufrutuário) ou se não tiver dinheiro para tal e o pai ao falecer tiver outros bens a serem inventariados na partilha entre os herdeiros (outros irmãos) compensar a diferença recebendo uma parte menor que dos irmão justamente para liquidar a diferença. Se não tiver ocmo pagar a diferença e além disto o pai não deixar outros bens em herança suficientes para ao menos quitar totalmente a diferença entre o valor doado e o valor de que podia dispor o doador no momento da doação (50% havendo outros filhos) só resta levar o imóvel a leilão judicial. Com cada irmão recebendo sua parte em valor do imóvel. Sobre a parte do irmão devedor os credores do filho , herdeiro e donatário podem se habilitar na sucessão do pai. Se o imóvel for doado de volta ao pai antes de sua morte esta doação será totalmente ineficaz.