EFEITOS DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
Tenho que apresentar uma defesa preliminar de um ex-servidor público que foi demitido na via administrativa por ato de improbidade administrativa e corrupção passiva há dois anos.
Tramita uma ação penal. Durante dois anos o processo tramitou desconsiderando o rito do artigo 513 e seguintes do CPP. O juiz então declarou nulidade absoluta e determinou a notificação do réu para defesa preliminar.
Pergunto: o que devo argumentar na resposta preliminar para que havendo a rejeição da denúncia, esta possa repercutir na esfera civel para buscar a reintegração do servidor?
Alguém pode ajudar com a formulação "DO PEDIDO"?
Caro Otto: Em fatos semelhantes a este, pelo que eu já tenho acompanhado, em face da indpendência das esferas penais e administrativas, a possibilidade de reintegr-a-lo, somente produzirá efeito se o servidor for, literalmente, absolvido judicialmente.
Já que estamos no assunto (direito Administrativo) pergnto-lhe o seguinte: O servidor foi demitido por Corrupção Passiva e Atode Improbidade Administrativa, ocorre que os fatos foram elevados a conhecimento do Ministerio Publico e o Promotor arquivou o material alegando a inexistência de fato e negativa de autoria. Na ação de reintegração o judiciário alega que é necessário um sentença para reintregrá-lo, como, pois não houve denuncia, não houve processo, não houve crime
A absolvição pelo fundamento de que o fato não constitui crime, não repercute na esfera civel e administrativa.... por isso que se o MP não apresenta a denúncia, arquivando a representação com base no entendimento de inexistência do fato (não há crime), o entendimento é que esse arquivamento não repercute no cível.
Por isso não se pode arquivar uma representação simplesmente sob alegação de negativa de autoria. Havendo materialidade, a denúncia deve ser apresentada...... basta haver indícios de autoria. Não havendo nem sequer indícios de autoria, a representação deve seguir em diligência à autoridade policial para novas providências....
Mas a dúvida ainda persiste. Pela inteligência do parágrafo único do antigo artigo 43 do CPP (e as mudanças produzidas em função da nova redação do Art. 395 do CPP, redação dada pela Lei 11.719 de 20 de junho de 2008), a rejeição da denúncia faz coisa julgada material na esfera penal. Mas fazendo coisa julgada criminal, não há como produzir efeitos cíveis? Nem se o Juiz, na sentença declare a inexistência material do fato????
Acredito que eu tenha um caso muito parecido que o meu colega Otto Stahmmer...
Marcos: Mas nos fatos acima a corrupção passiva somente existe no âmbito administrativo e como não há crime, o MP, simplesmente, arquiva, ficando, inclusive, impedido de tomar outtras providÊncias (pois não há qualquer indício de autoria oun fato); Nestes fatos, apesar de não conseguirmos provar, o PAD foi instaurado em razão de uma implacável perseguição contra o servidor. E aí, não existe crime, porém, ele é demitido pelo ilícito de corrupção, como esta criatura poderá defender-se e rever sua reintegração? Aí vem Judiciário e diz: para reintegrar um servidor é necessário sentença judicial declarando a inexitência de fato e autoria. Como fica aquele que é o titular da ação penal? Um forte Abraço, Gilberto
Gilberto,
Corrupção Passiva é crime. O titular da Ação Penal é o Ministério Público. O Município (no caso) fica obrigada a encaminhar o Processo Administrativo para o Ministério Público, que não poderá deixar de oferecer a denúncia. Afinal, Corrupção Passiva está também tipificado na Lei 8.429, de Improbidade Administrativa.
Digamos que o MP não ofereça a Denúncia. Caberá o Município oferecer a Queixa-Crime, que funcionará como Ação Penal Privada, subsidiária da Pública. Poderá posteriormente o MP aditar a Queixa Crime.
Bom, se o MP não oferecer e nem o Município oferecer, o caminho é o Judiciário. No caso, uma Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reitegração de Posse.
MAS MINHA DÚVIDA E A DO OTTO CONTINUA.... E OS EFEITOS DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA?????????