FATOR DE CONVERSÃO 1.2 PARA HOMENS

Há 18 anos ·
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O que vcs acham dessa nova orientação do STJ quanto ao fator de conversão de tempo de serviço especial (1.2 antes de 05.03.97). Será que vai se tornar definitiva??

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO. LEX TEMPUS REGIT ACTUM. QUESTÃO NOVA.

.. voto..

Desta forma, para o período laborado durante a vigência do Decreto 83.080⁄79 deve ser aplicado como fator de conversão o coeficiente de 1,2. Já para o período posterior a 21⁄7⁄92, quando entrou em vigor o Decreto 611⁄92, deve ser utilizado o coeficiente de 1,4. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar que seja utilizado como fator de conversão do tempo de serviço especial em comum o coeficiente previsto na legislação vigente à época em que o recorrido efetivamente prestou o serviço. É o voto. Min. Laurita Vaz.

6 Respostas
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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O que vcs acham dessa nova orientação do STJ quanto ao fator de conversão de tempo de serviço especial (1.2 antes de 05.03.97). Será que vai se tornar definitiva?? Resp: Definitiva não sei. Mas que vai durar um bom tempo, isto vai. Não é de uma hora para outra que um tribunal muda de orientação.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Vou começar esclarecendo que não é fator 1,2 "para homens"; é pra homens e mulheres.

Quando as primeiras decisões tiveram maior repercussão (ou seja, quando a TNUJ dos JEF decidiu incidente de uniformização em dois casos oriundos de Sta. Catarina), a maior parte das pessoas alheias à tramitação dos processos que tramitaram no STJ começou a tomar conhecimento de decisões daquela Corte que já vinham sendo adotadas em REsp (em sua maioria interpostos pelo INSS) decidindo que "lex tempus regit actum".

Em artigo publicado em Jus Navigandi dia 04/4/2008, a certa altura, transcrevi trecho da decisão da TNUJ:

“A controvérsia cinge-se tão somente ao fator a ser utilizado para conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, uma vez que o INSS já reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo autor, tendo efetivado a conversão mediante a aplicação do fator 1,2. Quanto ao tema, deve-se ponderar que, o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, em obediência ao princípio do lex tempus regit actum, o fator a ser aplicado na conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, deve ser aquele vigente à época em que efetivamente prestado o serviço em condições especiais. Dessa forma, se o tempo de serviço em atividade especial é regido pela legislação em vigor à época em que efetivamente prestado e eventual alteração no regime ocorrida posteriormente não altera o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida no patrimônio jurídico do obreiro, incabível a alegação de que se aplica a legislação vigente no momento em que for requerida a aposentadoria."

Diz um pouco adiante que "conforme tabela anexa ao Decreto nº. 83.080/79, o fator aplicável é o de 1,2, o qual existia no período em que o autor exerceu a atividade especial."

A decisão mais antiga que era citada (e talvez seja mesma a primeirona) data de 2002:

"AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERMITIDA SOMENTE ATÉ 28/05/98. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Se para o reconhecimento do tempo de serviço especial são utilizados os meios de prova previstos na legislação de regência à época em que os serviços foram prestados, o fator de conversão a ser aplicado deve ser aquele previsto na legislação vigente também naquele momento, sob pena de verdadeira contradição. II - O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 passou a ter a redação do art. 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP nº. 1.663-10, em 28/05/98, quando o referido dispositivo ainda é aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. III - É impossível a conversão do período posterior a 28/05/98, que deve ser contado como comum, tendo em vista que o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 somente é aplicável até aquela data, a partir da qual aplica-se a redação do art. 28 da Lei 9.711/98. (AGREsp 438.161/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 07/10/2002).

Recentemente, li (mas não sei onde está, agora, para também transcrever) outra decisão que "explica" o motivo do 1,2 e não do 1,4 tão afamado e usual:

O homem se aposentava aos 30 anos; a especial era aos 25 (daí, o tempo era multiplicado por 1,2). Quando passou a ser aos 35, a relação de 35 pra 25 passou a ser 1,4.

Particularmente, acho muito fraco o argumento.

Afinal sempre houve quem pudesse se aposentar até com 15 anos (mineiros, em frente de produção, em minas subterrâneas) ou com 20 (algumas categorias ou atividades como: mineiros na superfície ou afastado da frente de produção; trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos, operação com uso de escafandro, operação de mergulho, trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados; quem trabalhava na extração ou fabricação de arsênico; na fundição de chumbo; na extração de fósforo ou mercúrio; com asbesto/amianto; .....).

Por que não multiplicar por 2,00 ou por 1,5 (antes) e por 2,33 ou 1,75 (depois) da elevação de 30 para 35 anos?

Houve quem imaginasse, na busca para interpretar (ou entender) qual o motivo ou fundamento da decisão que era 1,2 para mulheres e 1,4 para homens; em outro artigo, mostrei que a mulher não tem nenhuma vantagem em relação ao homem nessas atividades ou condições de trabalham que dão direito à aposentadoria especial: eles ou elas precisam ficar o mesmo tempo (25 anos, no caso mais comum).

Note-se que o magistério (que, repito, NÃO é aposentadoria especial, embora seja uma aposentadoria com MENOS tempo de serviço ou contribuição), no início (o decreto de 1964), aposentava eles ou elas, pela "penosidade" da atividade de ser professor, aos 25 anos. Pela CF de 1988, eles ou elas podem requerer a aposentadoria 5 anos antes dos simples mortais: elas aos 25 e eles aos 30. O decreto de 1979 já não incluía professores como merecedores de aposentadoria especial, porém permitia que se aposentassem 5 anos mais cedo (como a legislação desde janeiro de 1979 vem fazendo, vide Lei nº. 8.112/90 - que também não diz ser aposentadoria especial, mas aposentadoria com 5 anos a menos, por ser professor).

Registre-se ainda que a CF foi emendada nesse particular para evitar que qualquer professor de cursinho ou que tivesse o ensino como bico ou complemnto noturno de renda também pudesse se beneficiar.

Antes disso, nos anos 90, conheci vários colegas que davam aulas duas vezes por semana em uma faculdade, à noite (eram engenheiros durante as 40 horas semanais, sendo esta sua profissão), e postularam / obtiveram a aposentadoria pelo INSS, por terem sido professores durante 25 anos. A sopa acabou. Hoje, somente quem comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio é que pode obter aposentadoria como professor. Questiona-se se um professor que sai da sala de aula para dirigir, por pouco tempo que seja, a escola perde o direito porque houve intermitência na atividade. E quem seja integralmente professor universitário, também perdeu o direito (os justos, uma vez mais, pagam pelos pecadores, pela esperteza de uns poucos).

Parece-me que a decisão (não é uma Orientação do STJ) acima transcrita incide em erro, ao falar no Dec. 611/92. O que teria sido decidido pelo STJ antes em várias decisões era que passara de 1,2 para 1,4 em dezembro de 1991, pelo Dec. 357.

Isso ainda vai dar muito pano pra manga e muita discussão ou revisão da jurisprudência, antes de ser definitva (penso que nem súmula vinculante tende a ser definitiva).

Ricardo_1
Há 17 anos ·
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Admistrativamente o INSS nunca efetuou conversão para aposentadoria de homens computando o fator de conversão de 1.2. O atual entendimento do STJ, trata-se de inovação na legislação, visto que existe pelo menos uma decisão do próprio STJ de que o fator de conversão que deve ser aplicado, é o da data do pedido da aposentadoria, ou seja, se o pedido for após 1990, o fator deve ser de 1.4. Contudo, em um processo recentissímo de um cliente meu, o STJ em Recurso Especial modificou a decisão do TRF-4, no sentido de determinar que para os períodos de labor, anteriores a 1990, o fator de conversão a ser aplicado é de 1.2. Nesse caso sairá prejudicado o autor visto que o tempo de serviço, já sentenciado pelo TRF-4 ( com apos inclusive já implantada), passará de 37 anos, para 33 anos. Vou tentar Embargos de Declaração por haver divergência entre as próprias decisões do STJ ( jus espernandi). No final, concordo com vocês, vão editar uma súmula definindo contra os interesses dos segurados da Previdência, como de praxe como já aconteceu, por exemplo com a situação dos aposentados e pensionistas, que desde o ano de 1994 estão tendo seus ganhos aviltados pela corrosão inflacionária, sem chance desde 2003 de pleitear a reposição das perdas em função da Súmula....... ( esquecio número), editada em setembro/2003.

Lorena C.
Há 17 anos ·
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Acho um absurso esse entendimento de 1,2.. Pq o art. 70 do Decreto 3048/99 afirma: §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado EM QUALQUER PERÍODO... Assim, o fator 1,4 para homens deveria ser aplicado!!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Lorena:

nós devemos, muitas vezes, nos ater à literalidade da legislação.

Note o que diz o artigo do decreto citado por você: "aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".

Não está ali dito por qual fator multiplicativo.

O que está dito, simplesmente, é que não prescreve o direito de conversão.

Ou seja, quem trabalhou em condições especiais de 1970 a 1985 (15 anos) pode a qualquer tempo convertê-los.

Concordo com Eldo que ainda vai rolar muita água sob essa ponte, muitas serão as decisões judiciais divergentes entre si.

Os JEFs podem decidir diferentemente das VFs, e aqueles juizados especiais não têm suas decisões submetidas, em grau de recurso, aos TRFs.

São duas as Turmas do STJ que lidam com a matéria. Somente quando a Seção que as duas compõem se pronuciar, se der a esse pronunciamento a condição de recurso repetitivo, é que, talvez, haja uma orientação harmônica e consolidada.

É aguardar pra ver.

Lorena C.
Há 17 anos ·
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João.. A interpretação que eu dei é a mesma que já vi alguns juízes fazerem.. Se for levar para a literalidade da lei.. o § 1 do art. 70 do Decreto 3048/99 apenas determina que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, não falando de forma expressa sobre o fator a ser aplicado... Mas cada um dá a sua opinião aqui...

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