O direito ou a Lei? Quem deve prevalecer?
Pessoal, pretendo realizar uma monografia onde tentarei demonstrar que o direito deve sempre prevalecer à Lei. Para tanto, se preciso, acredito que o aplicador da Lei deverá até mesmo ignorá-la, para fins de se atingir o objetivo do direito, ou seja, a justiça.
Alguém possui alguma opinião? Respondam, assim me ajudarão na elaboração de meu trabalho.
Obrigado,
Jefferson Renosto Lopes
Prezado Jefferson.
Creio que esteja na contramão da história.
Ignorar a lei para atingir o objetivo da justiça?
Tem-se, aqui, o primeiro conflito para contrariar a sua propositura, creio até que seja uma discussão inócua. O quê é justiça?
Será que todos temos a mesma noção de justiça?
Outro ponto contrário à sua propositura seria o fato de que citou ser o direito prevalecente à lei.
Então, o quê é o direito se não um conjunto de leis reguladas pelo Estado para disciplinar, normalizar as relações da sociedade?
Enfim, algo que me foi dito e parece coerente, refere-se ao direito (conjunto de leis) andar paralelo à justiça, dificilmente convergentes.
Carlos Abrão.
Prezado Carlos Abrão,
Me desculpe, mas não concordo com a sua forma de entender o direito.
Entendo que a lei é a forma, enquanto que o direito é o conteúdo. Tanto que a interpretação a que fazemos (hermeneutica jurídica) recai sobre a forma, buscando o conteúdo. Portanto, a aplicação é sempre do direito e não da lei.
Como bem observou EMANUEL AUGUSTO PERILLO, "o conteúdo da lei é inteiramente vago. Dentro da sua esquematização lógica, sem a intervenção do hermeneuta, a lei morre no tempo".
Por derradeiro, não só eu, como vários outros autores, dentre eles, João Baptista Herkenhoff, um dos maiores defensores do direito justo, ponderamos: "o juiz está subordinado ao direito e não à lei". Tanto é que o cargo no qual ele exerce sua profissão chama-se "JUIZ DE DIREITO".
De qualquer forma, agradeço-lhe pela atenção.
Jefferson R. Lopes
No meu entender o juiz é só um intérprete da lei. O texto das leis são excessivamente genéricos. De forma que sua aplicação depende de cada caso específico. E aí é onde entra o juiz. Ele tenta aplicar a lei a cada caso específico. Só que onde a lei for excessivamente clara, o que não ocorre na maioria das vezes, o juiz não poderia ir contra o texto da lei em nome de uma noção indefinida de justiça. E a base é sempre a lei. Mesmo para noção de justiça. Basta ver a nossa Lei de Introdução ao Código Civil. Em um de seus dispositivos diz que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que se destina. Logo, temos de seguir o que dizia Sócrates. A maior injustiça é não seguir a lei injusta. Ele morreu por isto. Não se exige que morramos por isto. Mas subverter a lei, desprezá-la, é algo extremamente perigoso. Se a lei é injusta, tratemos de modificá-la com os instrumentos legítimos que temos.
Caro Eldo,
Comungo com sua idéia de que desprezar a lei pode ser meio perigoso. Passei a entender dessa forma, haja vista que o princípio da segurança jurídica é uma pérola que não pode ser desprezada. Desse modo, darei à minha monografia o rumo de que ao juiz cabe utilizar o direito como instrumento de realização social. Assim ele fará, segundo tentarei demonstrar com a minha monografia, utilizando com sabedoria as técnicas de hermeneutica, já que de uma norma é capaz de extrairmos inúmeros entendimentos. E minha luta será para que os juízes não aplique a norma com a interpretação mais comum ao caso concreto, mas sim com a interpretação que seja mais justa.
Agradeço o seu comentário, pois certamente me ajudará a engrandecer o meu trabalho.
Se tiver algo mais a expor, agradeceria.
Se tiver também algum material sobre o assunto, seria muito útil à elaboração de meu trabalho, assim, se possível me envie.
Obrigado,
Jefferson
Prezado Jefferson.
Eu diria que desprezar a lei não está, como disse, relacionado ao princípio da segurança jurídica, mas ao princípio da legalidade.
Quanto ao seu entendimento de que ao juiz cabe utilizar o direito como instrumento de realização social e que lutará para que os juizes não apliquem a norma sem utilizar-se da hermenêutica jurídica, valendo-se da interpretação mais justa, quero dizer que, em especial atenção à interpretação mais justa, faça uma análise dos critérios de valoração das provas:
critério legal (mordália, prova divina);
critério da livre convicção; e
critério da persuasão racional.
Carlos Abrão.