aposentadoria regime estatutário

Há 17 anos ·
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Sou professora municipal, 30 anos de contribuiçao, no início INSS agora regime próprio. Exerci funções fora de sala de aula ocupando cargo de coordenação e direção. Tenho 49 anos de idade. Gostaria de saber como fica minha aposentadoria, qto tempo devo trabalhar ainda para poder aposentar-me. Aguardando resposta Abraços

29 Respostas
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Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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A CF mudou o texto original e, desde a EC 20/98, somente fazem jus à aposentadoria voluntária cinco anos antes os professores ou professoras com tempo EXCLUSIVAMENTE na educação infantil e no ensino fundamental ou médio. Com isso, o entendimento é que sair da sala de aula para cargo de coordenação ou direção interrompe e descaracteriza a exigência da CF.

Contudo, você diz já ter 30 anos de contribuição. O tempo de INSS (RGPS) pode ser averbado e se somar ao tempo de servidora pública (RPPS).

Precisa, por isso, observar o que se exige de servidor público (mesmo sem ser professor) quanto a tempo de serviço público, tempo de carreira e de cargo. Além de idade mínima. E vai depender também da data de entrada no serviço público, se antes ou depois de 16/12/1998 ou se depois da EC 41,2003 (31/12/2003).

Resumindo, aos 25 anos contínuos exclusivamente em sala de aula, pode se aposentar com 5 anos a menos na idade (50 anos. Dependendo da data de entrada no serviço público, pode ser 48, isto é, 53 menos 5).

Zeina da Costa Corrêa Leite
Há 17 anos ·
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Sou funcionária pública federal desde 03/09/79, tenho 47 anos e fiquei sabendo que como este foi meu primeiro e único emprego poderia me aposentar com os 30 anos de contribuição não importando a idade. Esta é uma informação correta? Onde posso encontrar a lei?

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Informação errada. Desde a emenda 20/98 não é permitida aposentadoria de servidor público mulher com menos de 48 anos de idade e homem 53 anos. Além disto você precisará contribuir um tempo adicional de 20% do que em 16/12/1998 faltaria para completar 30 anos de contribuição. A emenda 20, de 16/12/1998 assim determinou. E nenhuma lei pode ir contra o que determina a Constituição.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Eldo, mulher era o tempo que faltasse para 25 anos; 30 era para homem.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Isto para aposentadoria proporcional aos 25 anos mulher e 30 anos homem servidor público. Neste caso o pedágio é de 40%. Quando for para 30 anos mulher e 35 anos homem é 20%. Estamos falando de aposentadoria de RPPS. No RGPS a solução é diferente. Continua a transição da emenda 20 apenas para proporcional com pedágio de 40% para 25 e 30 anos. E não há pedágio de 20% nem idade mínima para aposentadoria aos 30 e 35 anos mulher e homem como bem assentou a decisão da TNU dos JEF recentemente. Tenha sempre em mente que RPPS e RGPS tem regras constitucionais e legais diferentes. Quanto a proporcional de servidor público com a emenda 41 acabou inclusive como forma de transição. Quem atingiu o direito antes da emenda 41 atingiu. Quem não atingiu, não atingirá jamais. A menos que haja reforma constitucional restabelecendo o benefício.

Zeina da Costa Corrêa Leite
Há 17 anos ·
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Obrigada Eldo Luis e João Celso. Esta informação me foi passada por uma pessoa que trabalha na UNB (BSB) e tem quase certeza que já tem gente se aposentando com esta lei. Será possível? Realmente acho esta mudança toda uma "sacanagem" (desculpe) com os que assinaram contrato de 30 anos de contribuição. Mesmo assim muito obrigada.

JOSIE CARLA
Suspenso
Há 17 anos ·
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Começei a trabalha em 19 de dezembro de 2007 ,pela primeira vez de carteira assinada como promotora de vendas de uma financeira e em 30/062008, depois de 6 meses fiz uma operaçao e em decorrencia disto estou afastada do trabalaho a 28 dias e em pré-operatorio novamente- cid n82.4 . Minha duvida duvida é ,como este e meu primeiro emprego e que eu saiba so tive 6 contribuições para previdencia no maximo ,nao terei direito ao auxilio doença ? E nem a estabilidade ao voltar para o trabalho depois de 2 cirurgias por que nao foi doença funcional? Agradeço a quem a mim pode ajudar com esclarecimentos. Grata

Zeina da Costa Corrêa Leite
Há 17 anos ·
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Eldo Luis... Como posso fazer as contas para a minha aposentadoria??? Entrei no serviço público federal em 03/09/79....

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Você tem 47 anos de idade e entrou para o serviço público em 3/9/1979. Se você não tem tempo anterior em outras atividades que permitam a averbação para aposentadoria no RPPS a solução será a seguinte: - Você terá de ter no mínimo 48 anos de idade. - Além disto terá de ter um tempo adicional de contribuição igual a 20% do que em 16/12/1998, data da promulgação da emenda constitucional 20/98, faltaria para completar 30 anos de contribuição. Em 16/12/1998 você teria 19 anos e 3 meses de contribuição. Faltando 10 anos e 9 meses para aposentadoria. Multiplica-se este tempo por 1,2. Faltariam 12 anos e 4 meses a partir de 16/12/1998 para alcançar o direito a aposentadoria. Só estou respondendo ao alcance do tempo para aposentadoria. O cálculo do valor da aposentadoria não foi perguntado. Com a emenda 41 não há mais direito ao último salário na atividade. Nem a paridade com o pessoal da ativa. Há regras de transição que permitem a integralidade e paridade. Mas são duríssimas. Você precisaria de mais tempo de contribuição para atingi-las.

Zeina da Costa Corrêa Leite
Há 17 anos ·
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Eldo...Obrigada pela explicação...

Olha só o que diz esta matéria:

Idade mínima não pode mais ser exigida junto com o tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. O entendimento foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão do dia 23 de abril de 2008. O relator, juiz federal Edilson Pereira Nobre Júnior, explicou que a emenda constitucional 20/98 ofertou aos segurados já filiados à previdência antes de 16 de dezembro de 1998 uma regra de transição com idade mínima de 53 anos para homem e 48 para mulher. Mas, para quem ingressa no sistema após a emenda, é possível aposentar-se com 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos (mulheres), independente do requisito etário, conforme o artigo 52 da Lei 8.213/2001, que trata da aposentadoria.....etc..etc..etc Fonte: Revista Consultor Jurídico

Existe um artigo também que diz: "Cai idade mínima para servidor" (Diário de S. Paulo - Seção: Economia - Página B2 - Data: 26/04/2008.

E mais um : "TNU derruba exigência da idade mínima para aposentadoria voluntária integral". - site: www.direitodoestado.com.br - Data: 28/04/2008.

O que vc acha disso??? Pode me falar o que acha???

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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A discussão da matéria já está por demais esgotada. Inúmeras vezes já expliquei isto neste fórum. E outros colegas como João Celso endossaram o que disse. A decisão da TNU é somente para segurados do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS. Quanto a servidor público as regras são totalmente diferentes e vale o que eu disse acima. Inclusive para a chamada aposentadoria integral que é aos 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher e pedágio igual a 20% do tempo que faltaria em 16/12/1998 para alcançar 30 anos de contribuição ou 35 anos. Isto como regra de transição. Se quiser regra permanente da Constituição é idade mínima de 55 anos para mulher e 30 anos de contribuição sem o pedágio. E de 60 anos para homem e 35 anos de contribuição sem o pedágio. Os artigos citados só serviram para espalhar a desinformação. Pelo visto vamos ficar mais uns dez, vinte anos desmentindo tais informações.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Veja que situação interessante: uma servidora pública federal, em 16/12/1998, contava 15 anos de serviço público. Faltavam 10 para atingir os 25 (aposentadoria proporcional) e 15 para se aposentar com os chamados proventos integrais (que nada têm de integrais).

Pelas regras do pedágio, teria que trabalhar mais 10 + 40% = 14 anos para a aposentadoria proporcional (2012) e 15 + 20% = 18 anos para alcançar a integral (2016).

Mas, com mais 15 anos de serviço (ou seja, em 2013), antes dos 18 calculados, atingirá os 30 anos de serviço público sem se falar em pedágio.

Será que não entendi direito tudo que se escreveu nesses debates?

Nunca fui servidor público e sou apenas curioso.

Luiza Emiko Tatibana
Há 17 anos ·
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Atualmente sou servidora do municipio de São Paulo.Abaixo meu histórico: 1-Por CLT no periodo de 1.4.77 a 5.7.2002, computando 11anos, 2meses e 4dias. composição- Sta Casa de Londina de 1.4.77 a 9.12.81; Hospital Marieta K.B. de Itajai SC de 25.11.82 a 5.6.84; HU USP de São Paulo de 20.10.98 a 5.7.2002.

2-pelo municipio de Itajai SC de 10.2.92 a 25.11.92; 3- " " Osasco SP de 17.6.96 a 3.7.98; 4- " " São Paulo de 16.5.02 a até a data aual.

No meu caso posso averbar o período de CLT e levar para a de Servidor Publico? e vice versa ? Qual é a melhor alternativa ? Como auxiliar de Enfermagem tenho direito a 1 (um) ano a cada 5(cinco) trabalhado ? Como fica minha contagem de tempo e quanto falta para me aposentar? Para fins de quinquenio é valido averbar o período da CLT ? Posteriormente perco com isto a possibilidade de me aposentar pelo INSS?

Benedito Mello
Há 17 anos ·
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Sou médico, funcionario publico municipal admitido em 03/01/1976 pelo regime CLT. Tenho 65 anos completos. Em 1996 passei a estatutario. Gostaria de saber se entre 1976 a 1996 na contagem do tempo de serviço inclui a vantagem de a cada 5 anos ganhar 1 ano por ser atividade insalubre? Obs: desde a minha admissão recebo insalubridade.

Tiburtino Lacerda.
Há 15 anos ·
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Bom dia, sou médico, clínico-geral, trabalho para um município nordestino, desde 06/1983, inicialmente como CELETISTA.Fui estabilizado por disposições transitórias da Constituição Federal 1988, " transformado" em ESTATUTÁRIO por lei municipal em 1996.PARARAM de depositar o meu FGTS.Acontece, que os DESCONTOS para Previdência que são feitos em meu salário, são para o INSS.Esse município, NÃO POSSUI Fundo Próprio de Aposentadoria para seus servidores.Como se vê, essa transformação em " estatutário" é DE ARAQUE, na hora da aposentadoria vou ter que me submeter às regras do Regime Geral da Previdência Social.Pergunto:Em ALGUM município, desse nosso país, ALGUM SERVIDOR, já conseguiu, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, obter a Aposentadoria INTEGRAL, própria do Servidor Público, MESMO TRABALHANDO em cidade SEM FUNDO PRÓPRIO PREVIDENCIÁRIO? Antecipadamente grato, Tiburtino Lacerda.([email protected])

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Dr. Triburtino:

se o município recolhe ao INSS, todos os seus servidores estão contribuindo para o Regime Geral da PS, nada podendo ser feito.

Algumas centenas, provavelmente milhares, de munciipios estão nesta condição, a minoria é que conta com um RPPS.

Ser celetista ou estatutário é uma coisa, contribuir para um RPPS ou para o RGPS é outra.

Sub censura.

solete
Há 15 anos ·
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Sou professora, tenho 49 anos de idade e 31 anos e meio de trabalho. Quero saber se ja tenho direito ao abono para não desconmtar mais o FAPS. Obrigada

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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solete 29/10/2010 21:20

Sou professora, tenho 49 anos de idade e 31 anos e meio de trabalho. Quero saber se ja tenho direito ao abono para não desconmtar mais o FAPS. Obrigada Resp: Todos os 31 anos e meio como professora? Qual o regime de previdencia? O regime geral administrado pelo INSS ou Regime Próprio de Previdencia de Servidor Público? Se o primeiro até que há direito à aposentadoria. Mas não há direito a abono. Se o segundo só haverá direito a aposentadoria com 50 anos de idade. E no mínimo 25 anos de contribuição como professora. Não havendo ainda direito ao abono. Quanto a não ser descontado com o abono a contribuição para o FAPS ledo engano. Continuará. Apenas na parte dos proventos virá uma rubrica igual ao desconto chamada abono de permanencia. E sobre esta não incidirá contribuição para o FAPS. Mas incidirá contribuição para o imposto de renda pessoa física se o total dos proventos (incluído o FAPS) exceder o limite de isenção. Há decisões recentes do STJ sobre o tema.

Giuliani
Há 15 anos ·
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Fui registrada como CLT de 1982 a 1991, a partir de 1992 passei a ser registrada pelo regime estatutário. Gostaria de saber se posso me aposentar como CLT usando o meu periodo de CLT e o meu periodo estatutária ou sou obrigada a me aposentar como estatutária e com quantos anos? Atualmente tenho 47 anos. Muito obrigado

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Fui registrada como CLT de 1982 a 1991, a partir de 1992 passei a ser registrada pelo regime estatutário. Gostaria de saber se posso me aposentar como CLT usando o meu periodo de CLT e o meu periodo estatutária ou sou obrigada a me aposentar como estatutária e com quantos anos? Atualmente tenho 47 anos. Muito obrigado Resp: Se a passagem de CLT para estatutária implicou em mudança de regime previdenciário do Regime geral de previdencia social (RGPS) administrado pelo INSS para regime próprio de previdencia de servidor público (RPPS) a aposentadoria só poderá ser por este último. Não há direito a escolher o regime previdenciário pelo qual se aposentará. Em tal caso sua aposentadoria só poderá ocorrer com no mínimo 48 anos de idade. E um tempo de contribuição adicional igual a 20% do que em 16/12/1998 faltaria para alcançar 30 anos de contribuição. Vamos exemplificar estes 20%. Supondo que voce tivesse começado a contribuir em 16/12/1982 em 16/12/1998 voce teria 16 anos. Faltando 14 anos para 30 anos de contribuição. Multiplique 14 por 0,2. São 2,8 anos ou cerca de 2 anos e 10 meses. Voce não alcançaria o direito a aposentadoria em 16/12/2012 (30 anos). Ainda que tenha alcançado 48 anos nesta data. Em sim em 16/10/2015 cerca de 2 anos e 10 meses após os 30 anos de contribuição.

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