Hipótese: é possivel, marido ou filho de assessor parlamentar (vereador) possa assumir cargo em comissão no mesmo municip?io
Prezado ISS,
após fazer uma análise da questão que você traz (que em função do tempo, não pode ser aprofundada) em face da Súmula Vinculante 13 do STF, parece haver, em princípio, situação de nepotismo na situação que você narra.
Pelo que entendi, o cônjuge e/ou filho de um determinado assessor parlamentar de um vereador do município "X" foi nomeado para exercer cargo em comissão nesse mesmo município.
Primeiro, é importante voltarmos às origens da SV-13 do STF e saber como ela nasceu.
Inicialmente o CNJ editou a Res. 7/2005, que tratava do assunto apenas no âmbito do Poder Judiciário. Diz tal Resolução, dentre outras coisas:
"_Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: [...] II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;_"
Veja que o inciso III acima veda que, no âmbito de um tribunal, o parente até o 3 º grau "de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento" assuma ali, também, cargo dessa natureza, exceto, claro, se o parente for também detentor de cargo efetivo, e nesse caso a vedação será apenas de subordinação imediata de um ao outro.
Posteriormente, quando da edição da SV-13, houve extensão de tais regras à toda administração pública, nos seguintes termos:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante OU de servidor DA MESMA PESSOA JURÍDICA investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Fazendo-se uma interpretação literal da SV no caso concreto, nota-se que se haverá, em tese, nepotismo nas situações em que a) a autoridade nomeante (vereador) nomeie o próprio parente (cônjuge/filho) para o cargo em comissão ou b) quando o cônjuge/filho de algum servidor que já possua cargo em comissão (o assessor parlamentar) passe também a exercer cargo dessa natureza, mesmo que não tenha sido o vereador ou o assessor parlamentar em questão que os tenha diretamente nomeado.
Veja-se que a SV veda a nomeação de parentes até o 3º grau "da autoridade nomeante OU de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento".
Ou seja, a Súmula não parece se importar muito com quem fez as nomeações, pois o que importa, para a vedação, é o vínculo familiar existente entre o cônjuge/filho e a autoridade nomeante OU entre eles e o servidor investido em cargo de confiança, mesmo que não tenha sido nenhum dos dois (vereador e assessor) quem os tenha nomeado.
Encontrei inclusive essa passagem em um acórdão do TCU na Denúncia n. 00804320159, que diz o seguinte:
"*O parentesco do nomeado com a autoridade nomeante não é elemento essencial para configuração de nepotismo na Administração. Nepotismo caracteriza-se quando, a partir do exame das relações de poder em determinado ente público, revela-se a nomeação, para cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, de companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público cuja posição é capaz de assegurá-la, no órgão que labora ou, mediante reciprocidade de nomeações ou designações, em outro órgão ou ente público."
Partindo da leitura acima, nota-se que "as relações de poder" do um assessor parlamentar de um vereador podem ser imensas, a ponto de esse assessor poder exercer grande influência sobre o diretor de algum órgão municipal para que ele nomeie o cônjuge/filho do assessor. Ou mesmo pode ocorrer de esse mesmo assessor, por ser pessoa de confiança do vereador, exercer influência sobre esse vereador, a ponto de ele (vereador) influir para que haja a nomeação.
A jurisprudência do STF deixa claro que as análises devem ser feitas caso a caso, pois a SV não esgota, em seu texto, todas as hipóteses em que há nepotismo. Assim, mesmo que uma determinada situação pareça não se enquadrar, em abstrato, na hipótese da Súmula, a análise concreta pode demonstrar o contrário. E vice-e-versa.