interpretação de norma que tende a restringir direito fundamental
Caros;
o governador do Paraná promulgou decreto pribindo a "pesca e atividades correlatas" nas represas que alimentam o sistema de abastecimento de água e seus entornos. O departamento jurídico da Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná, a pedido da polícia florestal, exarou parecer sobre a interpretação da expressão "atividades correlatas", no qual defendeu o entendimento de que tal expressão se refere a qualquer atividade (pesca, remo, nado, caça etc). dessa forma, qualquer pessoa que, por exemplo, entre numa represa para nadar esttará correndo o risco de ser presa pela polícia florestal. O decreto visa claramente a proteger a água de poluição, todavia, não parece haver ligação entre atividades simples como pesca de subsistência e esportes aquáticos com a elevação do índice de poluição das águas. A interpretação do texto legal, nesse caso, não teria que ser restritiva, em face da tendência à restrição do direito de ir e vir que o decreto representa?
Meu entendimento a respeito de tal tema é o seguinte: Toda lei que imponha carater punitivo tem de ser interpletada de maneira restritiva, no entanto neste caso específico o governador ao proibir que em um determinado lugar fosse proibido a "pesca e atividades correlatas" o fez com intuito de englobar todas as atividades que poderiam de alguma maneira afetar a qualidade da água a ser fornecida para a população, no entanto errou ao não fazer menção ao que seria atividades correlatas, para sanar tal dúvida a polícia florestal com intuito de não cometer nenhuma injustiça pediu que o órgão competente pelo abastecimento, SANEPAR, exarasse tal parecer. Contudo tal parecer não tem força de lei e com certeza abrirá grande margem para discução. Abraço;
Ricardo, Realmente ao se colocar no Decreto "pesca e atividade correlata" o Governador quiz abrir o debate sobre a questão. No entanto, ele pode perfeitamente revogar este Decreto e publicar outro mais específico. Vejo no caso presente, que não se trata de restringir o direito de ir e vir de ninguém, até porque existe um interesse público envolvido na questão que deve ser sopesado. Veja bem, existe tantas áreas de preservação e nos quais muitas vezes não se é permitido sequer entrar, porque haveria de ser interpretado cerceamento ao direito de ir e vir nesta questão? Será que é o correto as pessoas de "banharem, urinarem, etc...em águas que posteriormente servirão as casas? e porque ir "nadar" justamente ali? Há interpretações que a liberdade de locomoção é uma norma constitucional de eficácia contidade, podendo a legislação infraconstitucional reduzi-la (obviamente desde que seja justificável sua redução).
Sou estudante de direito e estou no 5º período. gostaria de saber o que significa exatamente "cláusulas pétrias". Meu professor de direito constitucional disse que jamais poderemos ter pena de morte no Brasil (a não ser em caso de guerra), por ser cláusulas pétrias. Já meu professor de direito penal disse que se houver uma nova reforma constitucional, poderos vir a ter pena de morte no Brasil porque os legisladores podem tudo. Por favor me ajudem não sei mais em quem acreditar. obrigado! Cris.
Criatiane, Quando o constituinte originário (aquele que elaborou a Constituição de 88)ele teve a consciência que com o passar dos anos haveria necessidade modificações na Constituição, até porque a sociedade muda. Pois bem, no entanto este poder reformador da Constituição não é ilimitado, deve ser exercido de forma parcimoniosa. Assim existe limites à Emenda Constitucional: limites procedimentais (art. 60, caput, e § 2º), limites circunstanciais (art. 60 §1º), limites temporais (art. 60 §3º) e limites materiais (art. 60, §4º). É nestes limites materiais, do art. 60,§4º que estão chamadas cláusulas pétreas, ou seja, claúsulas que não podem ser mudadas (imutáveis. As clásulas pétreas podem ser explicitas como por exemplo: forma federativa, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos poderes, direitos e garantias individuais. Assim, tendo em vista o direito a vida e a proibição de pena de morte, pérpetua ou de banimento (direitos individuais) não poderá ser instituida a pena de morte no país,por emenda a Constituição, pois é uma cláusula pétrea que trata de direito individual. Para ser instituida a pena de morte, teria que ser convocada uma nova Assembléia Constituinte e fazer uma nova Constituição.
Prezada Cristiane;
Cláusulas pétreas são assim chamadas pela doutrina constitucional em razão de se constituírem em normas principiológicas instituídas pelo Poder Constituinte originário (aquele que cria a Constituição). A palavra "pétrea" vem de "pedra", numa referência à rigidez dessas normas. Elas constituem direitos e garantias fundamentais, de modo que não podem ser suprimidas pelo poder Constituinte Derivado (aquele que altera a Constituição, através de emendas constitucionais). assim, Cristiane, no caso da pena de morte ocorre mais ou menos o seguinte: A CF/88 asegura o direito à vida em seu art. 5º,"caput", de forma que a pena de morte seria uma afronta a ess cláusula pétrea. Se, porventura, fosse formada uma Assembléia Constituinte para promulgar uma nova constituição, o direito à vida poderia ser, relativizado, se o texto dispusesse, por exemplo, "é assegurado o direito à vida, exceto para os condenados à pena de morte". contudo, sem que seja formada uma assembléia constituinte, nenhuma cláusula pétrea pode ser alterada para suprimir os direitos e garantias existentes.
espero que tenha ajudado,
Ricardo
Pois então, Cris, seguindo as boas respostas dos colegas paranaenses acima, acredite em ambos os professores, porque tecnicamente corretos.
Para se afastar qualquer das cláusulas pétreas, em paráfrase ao Ministro Marco Aurélio de Mello, "somente mediante revolução", aliás afirmação que causou arregalos e talvez desmaios entre os leigos, mas rigorosamente correta entre nós.
Revolução aqui é a "virada de mesa", adotando outro ordenamento jurídico capitaneado evidentemente por nova Constituição Federal, por bem ou por mal.
Por bem seria de regra convocando-se assembléia constituinte, que poderia muito bem conceber a pena de morte em situações não excepcionais. Se um dos fins da Constituição é a estruturação do Estado, a rigor desde então teríamos outro Estado, agora simpatizante da pena capital.
Já o outro professor tem também razão, pois sob a égida desta CF, não se admite pena de morte a não ser em excepcional estado de guerra formalmente declarada.
Agora, só para meditar, estive a conjecturar acerca da nossa Lei do Abate (nº 9.614/98), que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo a qual é possível a destruição de aeronave qualificada como hostil, depois de inexitosas todas as tentativas de se obrigar o pouso.
Dita Lei foi regulamentada em 2004, com o Decreto 5.144, em vigor desde meados de outubro após "vacatio legis" de 90 dias.
Dizem que antes da Lei e seu Regulamento, os narcotraficantes, sabedores da impossibilidade (jurídica) de destruir a nave, mostravam da janela o dedo em riste, gesto obsceno, e prosseguiam dando tchauzinho até País vizinho.
Aos mortais não se imagina muita possibilidade de sobrevivência se restar destruída a aeronave tida hostil em pleno ar, o que caracterizaria como certa a "pena de morte" decretada pelo Presidente da República ou seu delegado, e cumprida por piloto da FAB, portanto por via extrajudicial (autoexecutoriedade do ato administrativo no exercício do poder de polícia administrativa).
Smj.
Mike