Caros amigos,

No que tange ao controle de constitucionalidade dos atos normativos do poder público é sabido que a competência, para retirar norma municipal do ordenamento jurídico, é do respectivo Tribunal de Justiça do estado em que o município se encontra vinculado.

Considerando um hipotético "Decreto Normativo" emanado do Poder executivo municipal tratanto matéria tributária, de forma incompatível com a pela Lei Maior, como se procederia o processo judicial?

Tendo como certo que a ação adequada é o MANDADO DE SEGURANÇA, sendo a autoridade coatora a municipalidade e o TJ competente para julgamento desse tipo de ação, pergunto:

a)A competência é do TJ devido ao princípio da Reserva de Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo? Ou a mesma decorre pura e simplismente do Princípio da Simetria, deve haver norma análoga a da Constituição Federal na Constituição Estadual?

b)Há possibilidade de recurso extraordinário para para o STF? Essa é minha dúvida maior porque até onde sei a competência do Supremo é relativa a normas e atos da União e Estados-membro e não do município.

Espero respostas. Obrigado.

Respostas

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    Carlos Batista Quinta, 17 de agosto de 2006, 13h18min

    Entendo como cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental, instituída pelo §1º do art. 102 da CF/88, regulamentada pela Lei 9.882, de 03/12/99.

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/lista.asp?assunto=190

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    eldo luis andrade Quinta, 17 de agosto de 2006, 15h47min

    1) Quanto à competência deve ser do Tribunal de Justiça Estadual mesmo. Simplesmente pelo fato de não estar previsto como sendo da justiça federal no artigo 109 da CF.
    2) Quanto à recurso extraordinário, cabe. Na ação direta de inconstitucionalidade é que a Constituição só permite o controle abstrato de leis e atos de Estados e União, excetuando os Municípios.
    Quanto ao recurso extraordinário:
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precípuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    --------------------
    III-julgar, mediante, recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta constituição;
    -------
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
    Logo, cabe recurso extraordinário. Governo local indica governo municipal. Quanto a a é por demais explicativo.

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    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 17 de agosto de 2006, 20h37min

    Gustavo,
    Por uma leitura do art. 125, § 2º da CF, compete ao Tribunal de Justiça de cada Estado-membro exercer o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais, sendo vedada a atribuição da legitimidade de agir a um único órgão. Então, primeiro vcçê deve consultar a Constituição de se Estado. No entanto, inexiste, ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, devendo o controle ser feito via exceção. Observa-se no entanto, que se a Constituição Estadual repetir a regra exposta na Constituição Federal, endende-se caber ação direta de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo municipal em face da Constituição estadual, junto ao TJ, e nesta caso ficará sujeita a recurso extraordinário para o STF. Para impugnar ato administrativo de efeito concreto e indivudual, destituido de normatividade genétrica, é cabível mandado de segurança.

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    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 17 de agosto de 2006, 22h13min

    Gustavo,
    Voltei aqui, pois o assunto é muito interessante e sempre desperta discuçõe e depois que respondi sua indagação, comecei a refletir melhor e fui fazer uma pesquisa rápida na doutrina. Assim, você fala em "Decreto Normativo" e portanto, Decreto não tem força de para criar direitos ou extinguir obrigações, e segundo o Prof. Ricardo Chimenti (do Curso Damásio em São Paulo) no que for além da Lei, não obriga; eno que for contra a Lei, não prevalece. Diz ainda, que quando um Decreto extrapola sua função regulamentar ou afronta a Lei que deveria regular, o que se tem é uma ilegalidade e não uma insconstitucionalidade (RT 683/201). Se houver uma irregular edição dos chamados decretos autonômos, que não regulam qualquer lei e que criam obrigações, aí sim poderá ser admitido o exame de sua constitucionalidade (rt 689/281, RTJ 142/718, STF).
    Sobre controle da constitucionalidade há uma interessante abordagem no libro de Direito Constitucional do prof. Kildare Gonçalves Carvalho, da editora Del Rey.

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    Gustavo Ribeiro Quinta, 17 de agosto de 2006, 23h22min

    Geovani,

    Exatamente, o alvo do controle de constitucionalidade difuso no caso em tela é "Decreto Normativo".
    Imaginemos um Decreto de lavra do Prefeito de Maceió, criando um novo tributo, o que fere diretamente o princípio da estrita legalidade tributária. Creio não haver divergência acerca da inconstitucionalidade.

    Um contribuinte, lesado por essa "aberração jurídica" impetra ação constitucional de mandado de segurança.

    1º ponto: Qual o foro competente? Creio que seja o Tribunal de Justiça de Alagoas, uma vez que por força do princípio da simetria, se o STF é o guardião da CF, ao TJ cabe a guarda da CE.

    2º ponto: Supondo que tal ação seja julgada improcente no tribunal estadual, qual o recurso cabível? Acredito ser o Recurso extraordinário, que levará ao STF a apreciação da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal frente a constituição federal.

    Agora uma dúvida "bônus" e se esse "ato" ferisse apenas a Constituição estadual, qual seria o recurso e qual o foro competente para julgar?

    Assunto muito interessante mesmo...
    Abraços.

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    Geovani da Rocha Gonçalves Sexta, 18 de agosto de 2006, 22h27min

    Gustavo,

    Como você mencionou tratar-se de "Decreto Normativo" que cria tributos, lógico que por este fato sequer pode exigir o tributo. No entanto, no caso hipotético apresentado, se eventual contribuinte viesse a ser lesado, caberia o mandado de segurança, no entanto, o ato por ser individual, foro competente é a Justiça comum estadual, utilizando-se do controle da constitucionalidade via exceção (controle difuso), pois o que o interessado busca é obter uma declaração de incosntitucionalidade para o fim de eximí-lodo cumprimento do ato (decreto),que se julgado procedente, produz efeitos entre as partes. Assim, neste preciso caso hipotético, entendo, não ser competente, de início, o Tribunal de Justiça para o julgamento, podendo´, lógico, chegar até o TJ de Alagoas com o manejo de recursos. No caso de se pretender entrar com uma Adin diretamente no TJ(através do controle concentrado, via ação)tem que se verificar na Constituição do Estado de Alagoas, quem são os legitimados ativos para a propositura da ação. Neste caso, não se fala em mandado de segurança, mas sim ação direta de inconstitucionalidade, por afronto a Constituição Estadual, mas não em face da Federal. Dependendo da situação, poderá haver recurso extraordinário (só o caso concreto permitira uma melhor análise). Para finalizar o tema (que é por demais extenso)dos itens 1 e 2, temos que considerar que uma Constituição Estadual, por vezes apresenta em seu conteúdo normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória e normas de imitação (não obrigatória ou repetida). Se for norma de imitação (portanto não obrigatória) descabe recurso extraordinário.
    Quanto o item 3, se o ato ou norma for contrário apenas a Constituição Estadual, o controle pode ser difuso ou concentrado. No difuso, de início compete a Justiça Comum Estadual e no concentrado o Tribunal de Justiça. Após julgado pelo TJ (tanto no controle difuso e no concentrado), o STF tem entendido, que após aquele (o TJ) comparar o ato tido como incosntitucional face a Constituição Estadual, este julgado serve de parãmetro único e defenitivo para a aferição de validade das leis e atos normativos estaduais e municipais, e que portanto não cabe recurso ao Supremo. Ufa!!!terminei, mas isso é apenas um esboço...Abraços!

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    Gustavo Ribeiro Sexta, 18 de agosto de 2006, 22h52min

    Geovani,

    Venho agradecer a atenção em ter respondido prontamente as indagações por mim levantadas. Seus entendimentos abordaram a matéria de forma clara e didática, explicando com toda destreza o desenrolar processual do feito em análise.

    Convém salientar que seu entendimento foi compartilhado com outros colegas, e de forma salutar devidamente debatido e tido como posicionamento acertado.

    Estudo e dedicação são pontos fortes do profissional do direito, e dessa forma, por meio de debates, com a participação de pessoas do seu quilate, temos a certeza de estarmos aprimorando nossos conhecimentos jurídicos.

    Saudações,
    Estamos as ordens.
    [email protected]

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    Gracina Terça, 19 de setembro de 2006, 20h06min

    O Distrito Federal Criou um programa de incentivo a atividades esportivas, que seria financiado a partir de vantagens tributárias concedidas a pessoas jurídica contribuintes do ISS (CRFB/88, art. 156, III), IPTU(CRFB/88, art.156, I) e IPVA (CRFB/88, art.155, III). Alegando violação do art. 167, IV, da CRFB/88, que veda a vinculação da receita de impostos a despesas específicas, o Governador daquela unidade da federação ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) para impugnar o modelo de financiamento do Programa.

    Na qualidade de Ministro(a) relator(a), elabore, com a devida técnica, o seu voto sobre o caso em questão.

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    Gracina Terça, 19 de setembro de 2006, 20h18min

    Ajuizada uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) contra determinada lei federal, a advogacia Geral da União(AGU) foi citada, na forma do art. 103§3º, da CRFB/88, fim de que pocedesse à defesa da Norma impugnada.

    Curiosamente, entretando, a AGU ofereceu pronunciamento no sentido de que a lei seria realmente inconstitucional, corroborando os argumentos da Procuradoria Geral da República, que havia ajuizado a ADIN. Na verdade, a AGU argumentou que o veto presidencial àquela norma, posteriormente derrubado pelo Legislativo, estava baseado em parecer de sua lavra, que apontava a inconstitucionalidade do texto aprovado pelo Congresso Nacional.

    O Presidente do Congresso Nacional, tendo sido instado a se pronunciar no feito, aduziu seus argumentos no sentido de sustentar a validade de norma impugnada, aproveitando a oportunidade para requerer o desentranhamento da peça da AGU e a remessa dos autos de volta àquela autoridade governamental, ponderando que o mesmo deixou de cumprir o seu dever de defender as normas impugnadas em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

    Na qualidade de ministro(a) relator(a) como você decidiria acerca desse requerimento do Presidente do Congresso Nacional?

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    Gracina Terça, 19 de setembro de 2006, 20h25min

    Gostaria de saber como é feito um relatório, um voto, questionando inconstitucionalidade de leis, sendo essa municipal, Estadual, ou Federal.

    por favor me ajude?

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