Multa na provisória pode cassar a definitiva?
Boa tarde. Ano passado estava com a minha permissão para dirigir e fui autuado em blitz, por esta em rodovia com o farol apagado. Isso foi em agosto/2018. Fui prorrogando a multa com os recursos, peguei a definitiva em fev/2019, e o recurso está em sua última fase (CETRAN) agora no mês de junho/2019. Caso este seja indeferido, minha CNH definitiva pode ser cassada devido essa multa no período da provisória? Obrigado.
O problema é essa incerteza, pois eu preciso assinar um seguro, e se no caso eu assinar e daqui 15 dias chegar um carta dizendo que minha CNH será cancelada eu ficarei no prejuízo. Você acha que seria viável eu aguardar o fim do julgamento e esperar para ver se no que vai dar, se essa multa cai na minha definitiva, ou se realmente vai cair na provisória causando o cancelamento da def. para aí sim eu tomar alguma providência no meio jurídico?
Vamos la simplesmente é impossivel a penalidade(multa) cair na cnh definitiva pelos simples criterio de que o que VALE é a data do cometimento da infração, sendo assim não ha como este tipo de penalidade cuja conseqüência é a perda da ppd e ir para a cnh definitiva se foi este o objetivo do recurso é 100%de que vai ser novamente improcedente e ai nem mesmo ação judicial vai salvar sua cnh.
DA OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Cumpre mencionar que o recurso foi apresentado tempestivamente. Ocorre que foi imposta a penalidade discutida, sem qualquer fundamentação do motivo pelo qual o recurso fora indeferido. Contudo, como bem se sabe, os atos administrativos devem ser motivados, e ainda, a motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. O Princípio da Motivação, que prevê que a Administração Pública deve obrigatoriamente justificar seus atos, devendo fazê-lo de forma clara, concisa e explícita, está previsto implicitamente nos artigos 1º, 5º – inciso XXXV e 37 da Constituição Federal, e expressamente na Lei 9.784/99, nos artigos a seguir transcritos:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos. – Grifo nosso.
Em atenção ao caso em análise, além da imposição da penalidade discutida, não foi fornecida nenhuma informação a respeito da motivação do indeferimento do recurso apresentado. Nessa senda, para que se esteja diante de ato válido, dois elementos devem encontrar-se unidos: a motivação e a fundamentação. Se a decisão administrativa não estiver motivada e nem fundamentada, deve ser anulada. Aliás, é bom destacar que se não houver decisão motivada e fundamentada por parte dos órgãos de trânsito como de costume nas suas decisões, se ferirá substancialmente o direito a ampla defesa, consagrado pela Constituição Federal, uma vez que o julgador do órgão de trânsito não ataca tudo o que a parte Peticionária questionou, impedindo-a de se defender. DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E BOA FÉ DO AGENTE DE TRÂNSITO entende-se que permitir a aplicação de uma penalidade baseada em meras alegações de agentes estatais quando estas são questionadas com elementos adequados e suficientes, seria dar poderes demais ao Estado, abrindo-se caminho para o abuso. Por todo exposto, não há outra medida a ser tomada, senão a anulação da presente infração, a qual se requer. DA PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA) No caso concreto, por exemplo, é terminantemente impossível exigir da parte Requerente que comprove, no presente momento, a utilização do cinto de segurança pelo passageiro no momento da abordagem, ou seja, não se pode exigir que a pessoa requerente, visando desconstituir as alegações da Administração Pública, produza prova negativa dos fatos. Caso contrário, o julgador estaria igualmente em desacordo com o Princípio da Legalidade, em especial, em desacordo com a Lei 9.784/99, em seu artigo 50, que dispõe:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos Neste sentido, tendo em vista que é impossível à parte Requerente comprovar a negativa do que é apontado pelo agente público, espera-se a comprovação, por meio lícito, de que a imputação realizada realmente decorre de fato. Na ausência da comprovação, restará evidente a ilegalidade da autuação e do processo, vez que será flagrante a violação de direitos básicos garantidos pela constituição, mormente os Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa.
A falta de motivação e fundamentação torna o ato NULO! Não é diferente o entendimento do poder judiciário, inclusive em um julgamento recente de mandado de segurança, vou até posta-lo aqui para você ter acesso a ementa.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do impetrante em anular procedimento administrativo instaurado para suspender seu direito de dirigir, vez que apresentou defesa, a qual foi indeferida sem qualquer fundamento fático ou de direito. Ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos. Concessão da segurança. Manutenção da sentença. Remessa necessária conhecida e não provida. (TJ/SP 1001645-46.2016.8.26.0337 - data do julgamento: 28/02/2019)
Se a Administração Pública não cumpre o que estabelece a Constituição Federal e a Lei 9.784/99, o ato deve ser considerado NULO. Em ação judicial neste sentido, não será discutido o mérito, não será uma ação ordinária e sim um mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo do recorrente.
Existem centenas de jurisprudências anulando atos da administração pública por falta de motivação e fundamentação das decisões. Eu poderia postar, no mínimo, umas 20 aqui pra você, mas é desnecessário.
Pode ingressar com ação judicial concomitante com o recurso administrativo, porém, o Juiz deve ser avisado que existe um recurso em andamento e o Detran também deve ser oficiado. Procure um advogado na Defensoria Pública, ele irá analisar seu caso e ajuizar a ação que ele julgar cabível.
Vou te dizer mais uma coisa, quando a Autoridade de Trânsito (diretor/superintendente) do Órgão autuador, ou a própria JARI não motiva e nem fundamenta as decisões, cabe responsabilização destes membros. Eles são pagos para cumprirem seus papéis, a Constituição Federal em seu Artigo 5, Inc.II estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
Se a Lei estabelece que a decisão tem que ser motivada e fundamentada, eles tem que cumprir. Vou mais adiante, o Código de Processo Civil, no Artigo 489 coloca os elementos essenciais de uma sentença, e já adianto que o CPC é aplicável ao Código de Trânsito Brasileiro, supletiva e subsidiariamente, conforme estabelecido pelo seu próprio Artigo 15.
Procure um advogado, corra atrás dos seus direitos!!
Se for o DER do Estado de São Paulo, neste link você acessa o portal para acompanhar os julgamentos: http://www.multas1.der.sp.gov.br/der_multas_web/pages/DER_Multas_Web/index.aspx
A questão Gabriel, é que o teor da decisão, os motivos e fundamentos devem ficar PÚBLICOS ao recorrente.
A motivação e fundamentação, no meu entendimento, devem serem feitas de ofício. Se a Administração Pública exige que você cumpra determinados requisitos, é de rigor que eles cumpram ao menos o que a lei estabelece.
Se você recebe indeferimento, já vem prazo para recorrer em instância superior. Até que você solicite a motivação e fundamentação das decisões, até que isso lhe seja enviado, o prazo pode ter expirado. Como você vai recorrer de uma decisão se você nem sabe o porque dela?
Você já viu quais são os elementos de uma sentença? São muitos! Fundamentar uma decisão não dá para ser feito em 2 ou 4 linhas. Estou encerrando por aqui minha participação nesta pergunta, espero ter te ajudado a compreender. Abraços!