Boa tarde. Ano passado estava com a minha permissão para dirigir e fui autuado em blitz, por esta em rodovia com o farol apagado. Isso foi em agosto/2018. Fui prorrogando a multa com os recursos, peguei a definitiva em fev/2019, e o recurso está em sua última fase (CETRAN) agora no mês de junho/2019. Caso este seja indeferido, minha CNH definitiva pode ser cassada devido essa multa no período da provisória? Obrigado.

Respostas

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    Desconhecido Terça, 18 de junho de 2019, 11h07min

    O cancelamento pide ocorrer em 10 20 30 dias ou somente qd vc for renovar a cnh

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    Gabriel Romanini Terça, 18 de junho de 2019, 11h21min Editado

    O problema é essa incerteza, pois eu preciso assinar um seguro, e se no caso eu assinar e daqui 15 dias chegar um carta dizendo que minha CNH será cancelada eu ficarei no prejuízo. Você acha que seria viável eu aguardar o fim do julgamento e esperar para ver se no que vai dar, se essa multa cai na minha definitiva, ou se realmente vai cair na provisória causando o cancelamento da def. para aí sim eu tomar alguma providência no meio jurídico?

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    Desconhecido Terça, 18 de junho de 2019, 11h45min Editado

    Vamos la simplesmente é impossivel a penalidade(multa) cair na cnh definitiva pelos simples criterio de que o que VALE é a data do cometimento da infração, sendo assim não ha como este tipo de penalidade cuja conseqüência é a perda da ppd e ir para a cnh definitiva se foi este o objetivo do recurso é 100%de que vai ser novamente improcedente e ai nem mesmo ação judicial vai salvar sua cnh.

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    Gabriel Romanini Terça, 18 de junho de 2019, 12h04min

    DA OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Cumpre mencionar que o recurso foi apresentado tempestivamente. Ocorre que foi imposta a penalidade discutida, sem qualquer fundamentação do motivo pelo qual o recurso fora indeferido.
    Contudo, como bem se sabe, os atos administrativos devem ser motivados, e ainda, a motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. O Princípio da Motivação, que prevê que a Administração Pública deve obrigatoriamente justificar seus atos, devendo fazê-lo de forma clara, concisa e explícita, está previsto implicitamente nos artigos 1º, 5º – inciso XXXV e 37 da Constituição Federal, e expressamente na Lei 9.784/99, nos artigos a seguir transcritos:

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V – decidam recursos administrativos. – Grifo nosso.

    Em atenção ao caso em análise, além da imposição da penalidade discutida, não foi fornecida nenhuma informação a respeito da motivação do indeferimento do recurso apresentado. Nessa senda, para que se esteja diante de ato válido, dois elementos devem encontrar-se unidos: a motivação e a fundamentação. Se a decisão administrativa não estiver motivada e nem fundamentada, deve ser anulada. Aliás, é bom destacar que se não houver decisão motivada e fundamentada por parte dos órgãos de trânsito como de costume nas suas decisões, se ferirá substancialmente o direito a ampla defesa, consagrado pela Constituição Federal, uma vez que o julgador do órgão de trânsito não ataca tudo o que a parte Peticionária questionou, impedindo-a de se defender.
    DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E BOA FÉ DO AGENTE DE TRÂNSITO
    entende-se que permitir a aplicação de uma penalidade baseada em meras alegações de agentes estatais quando estas são questionadas com elementos adequados e suficientes, seria dar poderes demais ao Estado, abrindo-se caminho para o abuso. Por todo exposto, não há outra medida a ser tomada, senão a anulação da presente infração, a qual se requer.
    DA PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA)
    No caso concreto, por exemplo, é terminantemente impossível exigir da parte Requerente que comprove, no presente momento, a utilização do cinto de segurança pelo passageiro no momento da abordagem, ou seja, não se pode exigir que a pessoa requerente, visando desconstituir as alegações da Administração Pública, produza prova negativa dos fatos.
    Caso contrário, o julgador estaria igualmente em desacordo com o Princípio da Legalidade, em especial, em desacordo com a Lei 9.784/99, em seu artigo 50, que dispõe:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos
    Neste sentido, tendo em vista que é impossível à parte Requerente comprovar a negativa do que é apontado pelo agente público, espera-se a comprovação, por meio lícito, de que a imputação realizada realmente decorre de fato. Na ausência da comprovação, restará evidente a ilegalidade da autuação e do processo, vez que será flagrante a violação de direitos básicos garantidos pela constituição, mormente os Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa.

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    Gabriel Romanini Terça, 18 de junho de 2019, 12h05min

    Resumidamente o recurso está composto por esses que acredito eu, que sejam os pontos mais relevantes do mesmo.

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    Desconhecido Terça, 18 de junho de 2019, 12h13min

    Sinceramente?! So com muita sorte e muitaaaaa boa vontade para ser julgado procedente citou inúmeros artigos que so encheu linguiça.

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    Gabriel Romanini Terça, 18 de junho de 2019, 12h15min

    Certo, tendo isso em vista, é de se esperar o indeferimento do recurso. No entanto, ainda seria essencial que me mandassem uma motivação que fez com que fosse indeferido, é direito meu saber o motivo. Seria essa a intenção da causa judicial, você acha relevante?

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    MTB Recursos Suspenso Terça, 18 de junho de 2019, 13h02min Editado

    A falta de motivação e fundamentação torna o ato NULO!
    Não é diferente o entendimento do poder judiciário, inclusive em um julgamento recente de mandado de segurança, vou até posta-lo aqui para você ter acesso a ementa.



    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do impetrante em anular procedimento administrativo instaurado para suspender seu direito de dirigir, vez que apresentou defesa, a qual foi indeferida sem qualquer fundamento fático ou de direito. Ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos. Concessão da segurança. Manutenção da sentença. Remessa necessária conhecida e não provida. (TJ/SP 1001645-46.2016.8.26.0337 - data do julgamento: 28/02/2019)




    Se a Administração Pública não cumpre o que estabelece a Constituição Federal e a Lei 9.784/99, o ato deve ser considerado NULO.
    Em ação judicial neste sentido, não será discutido o mérito, não será uma ação ordinária e sim um mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo do recorrente.

    Existem centenas de jurisprudências anulando atos da administração pública por falta de motivação e fundamentação das decisões. Eu poderia postar, no mínimo, umas 20 aqui pra você, mas é desnecessário.

    Pode ingressar com ação judicial concomitante com o recurso administrativo, porém, o Juiz deve ser avisado que existe um recurso em andamento e o Detran também deve ser oficiado.
    Procure um advogado na Defensoria Pública, ele irá analisar seu caso e ajuizar a ação que ele julgar cabível.

    Vou te dizer mais uma coisa, quando a Autoridade de Trânsito (diretor/superintendente) do Órgão autuador, ou a própria JARI não motiva e nem fundamenta as decisões, cabe responsabilização destes membros. Eles são pagos para cumprirem seus papéis, a Constituição Federal em seu Artigo 5, Inc.II estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

    Se a Lei estabelece que a decisão tem que ser motivada e fundamentada, eles tem que cumprir.
    Vou mais adiante, o Código de Processo Civil, no Artigo 489 coloca os elementos essenciais de uma sentença, e já adianto que o CPC é aplicável ao Código de Trânsito Brasileiro, supletiva e subsidiariamente, conforme estabelecido pelo seu próprio Artigo 15.

    Procure um advogado, corra atrás dos seus direitos!!

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    Gabriel Romanini Terça, 18 de junho de 2019, 13h27min

    Farei isso, MTB. Obrigado. Quem está me acompanhando disse que eu devo solicitar essa motivação ao órgão autuador (DER), eu achava que na verdade essa motivação deveria vir na própria notificação de indeferimento. Porém, solicitarei através do DER.

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    MTB Recursos Suspenso Terça, 18 de junho de 2019, 13h32min Editado

    Se for o DER do Estado de São Paulo, neste link você acessa o portal para acompanhar os julgamentos:
    http://www.multas1.der.sp.gov.br/der_multas_web/pages/DER_Multas_Web/index.aspx

    A questão Gabriel, é que o teor da decisão, os motivos e fundamentos devem ficar PÚBLICOS ao recorrente.

    A motivação e fundamentação, no meu entendimento, devem serem feitas de ofício. Se a Administração Pública exige que você cumpra determinados requisitos, é de rigor que eles cumpram ao menos o que a lei estabelece.

    Se você recebe indeferimento, já vem prazo para recorrer em instância superior. Até que você solicite a motivação e fundamentação das decisões, até que isso lhe seja enviado, o prazo pode ter expirado. Como você vai recorrer de uma decisão se você nem sabe o porque dela?

    Você já viu quais são os elementos de uma sentença? São muitos! Fundamentar uma decisão não dá para ser feito em 2 ou 4 linhas.
    Estou encerrando por aqui minha participação nesta pergunta, espero ter te ajudado a compreender.
    Abraços!

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