DA OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Cumpre mencionar que o recurso foi apresentado tempestivamente. Ocorre que foi imposta a penalidade discutida, sem qualquer fundamentação do motivo pelo qual o recurso fora indeferido.
Contudo, como bem se sabe, os atos administrativos devem ser motivados, e ainda, a motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. O Princípio da Motivação, que prevê que a Administração Pública deve obrigatoriamente justificar seus atos, devendo fazê-lo de forma clara, concisa e explícita, está previsto implicitamente nos artigos 1º, 5º – inciso XXXV e 37 da Constituição Federal, e expressamente na Lei 9.784/99, nos artigos a seguir transcritos:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos. – Grifo nosso.
Em atenção ao caso em análise, além da imposição da penalidade discutida, não foi fornecida nenhuma informação a respeito da motivação do indeferimento do recurso apresentado. Nessa senda, para que se esteja diante de ato válido, dois elementos devem encontrar-se unidos: a motivação e a fundamentação. Se a decisão administrativa não estiver motivada e nem fundamentada, deve ser anulada. Aliás, é bom destacar que se não houver decisão motivada e fundamentada por parte dos órgãos de trânsito como de costume nas suas decisões, se ferirá substancialmente o direito a ampla defesa, consagrado pela Constituição Federal, uma vez que o julgador do órgão de trânsito não ataca tudo o que a parte Peticionária questionou, impedindo-a de se defender.
DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E BOA FÉ DO AGENTE DE TRÂNSITO
entende-se que permitir a aplicação de uma penalidade baseada em meras alegações de agentes estatais quando estas são questionadas com elementos adequados e suficientes, seria dar poderes demais ao Estado, abrindo-se caminho para o abuso. Por todo exposto, não há outra medida a ser tomada, senão a anulação da presente infração, a qual se requer.
DA PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA)
No caso concreto, por exemplo, é terminantemente impossível exigir da parte Requerente que comprove, no presente momento, a utilização do cinto de segurança pelo passageiro no momento da abordagem, ou seja, não se pode exigir que a pessoa requerente, visando desconstituir as alegações da Administração Pública, produza prova negativa dos fatos.
Caso contrário, o julgador estaria igualmente em desacordo com o Princípio da Legalidade, em especial, em desacordo com a Lei 9.784/99, em seu artigo 50, que dispõe:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos
Neste sentido, tendo em vista que é impossível à parte Requerente comprovar a negativa do que é apontado pelo agente público, espera-se a comprovação, por meio lícito, de que a imputação realizada realmente decorre de fato. Na ausência da comprovação, restará evidente a ilegalidade da autuação e do processo, vez que será flagrante a violação de direitos básicos garantidos pela constituição, mormente os Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa.