Inconstitucionalidade Lei 8112/90
Caros colegas administrativistas e constitucionalistas, trago a seguinte questão a ser debatida:
Servidor Público Federal foi demitido nos seguintes termos: "(...) por ato de improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com restrição de retorno, ao serviço público federal, nos termos do art.137, parágrafo único da Lei 8112, de 1990"
Já se encontra na Pauta do Pleno do STF a Adin 2975 que possivelmente declarará inconstitucional o paragrafo único do Art. 137, por caracterizar pena perpétua. Como fica a situação do servidor em questão, a portaria demissionária ficará nula ou apenas ele poderá retornar ao serviço público inclusive ao mesmo cargo, desde que aprovado em novo concurso?
Mais uma questão relacionada: suponhamos que seja declarado inconstitucional o citado parágrafo. O servidor demitido presta concurso mas é barrado na nomeação pelo edital dizer que o candidato para assumir o cargo não poderá ter sido demitido de função´/cargo público. Caberia nesse caso uma Reclamação junto ao STF por descumprimento de sua decisão???
Grato...
Aproveitando, os senhores sabem como eu faço para ter acesso aos votos que já foram dados em determinada ação junto ao STF antes mesmo da votação de todos os membros???
Grato
Já se encontra na Pauta do Pleno do STF a Adin 2975 que possivelmente declarará inconstitucional o paragrafo único do Art. 137, por caracterizar pena perpétua. Como fica a situação do servidor em questão, a portaria demissionária ficará nula ou apenas ele poderá retornar ao serviço público inclusive ao mesmo cargo, desde que aprovado em novo concurso? Resp: A portaria não é nula e a demissão é válida. No caso ela ficaria com excesso de fundamentação legal na demissão. Mas o excesso seria sobre efeitos da demissão e não causas da demissão. A ADIN apenas afasta efeitos da demissão. E não a própria demissão. Mais uma questão relacionada: suponhamos que seja declarado inconstitucional o citado parágrafo. O servidor demitido presta concurso mas é barrado na nomeação pelo edital dizer que o candidato para assumir o cargo não poderá ter sido demitido de função´/cargo público. Caberia nesse caso uma Reclamação junto ao STF por descumprimento de sua decisão??? Resp: Reclamação é somente para decisão judicial que desrespeite decisão do STF. No caso o edital pode ser impugnado na Justiça. E se o juiz de primeiro grau der decisão contrária ao STF, cabe reclamação de sua decisão. Não é necessário percorrer o caminho de recurso ao segundo grau (tribunal regional federal, tribunal de justiça) para depois ir ao STF. Da decisão do juiz se vai direto ao terceiro grau: o STF. Em reclamação.
Eldo, pode haver um caso (Gilmar Mendes adora isso), ser dado efeito ex-tunc à declaração de inconstitucionalidade.
Quanto ao Edital restritivo a quem já tenha tido demissão no passado, concordo que cabe questionamento, mas não concordo que haja "descumprimento" da decisão do Supremo, salvo se declarar a constitucionalidade ou citar o art. revogado. O Edital faz lei e pode prevalecer, se não questionado.
Sub censura.
Perfeita as considerações, muitissimo obrigado Joao e Eldo.Carlos Alberto, recebi sim seu e-mail estou dando uma analisada para trocarmos idéias. João Celso, só não entendi suas considerações a respeito do Edital Restritivo, pode explicar melhor... Voce entende que só haveria descumprimento da Decisão de Incontitucionalidade do Supremo se o edital citadasse o parágrafo revogado, é isso???
Joâo Celso, acho que você quis dizer ex nunc. Ex tunc já é efeito padrão da ADIN. Se ex nunc supondo que a ADIN seja procedente todos os demitidos antes dela não poderiam mais retornar ao serviço público se demitidos. Só os demitidos após. Quanto a descumprimento da decisão do STF se aprovado no concurso não for chamado por ter sido demitido em concurso público e tendo a decisão do STF declarado inconstitucional cabe mandado de segurança. Não creio que seja necessário na recusa ter sido citado o artigo da lei 8112 não revogado. Mas tornado inválido. Basta a decisão administrativa ter uma motivação semelhante à da lei invalidada. Se o juiz em MS não for de acordo com a decisão do STF caberia reclamação. Mas no mérito há gente que diz que não há punição. Há proteção da sociedade contra quem já provou não ser confiável. É o mesmo que um médico que opera e causou muitos problemas e foi cassado seu registro. Se consideramos que ele não pode ser impedido de exercer novamente a profissão a sociedade poderia ser novamente prejudicada por operações que ele viesse a fazer. Então dependerá da visão que prevalecer. Ou a de defesa da sociedade. Ou a da defesa do indivíduo. Há dispositivos constitucionais nos dois sentidos. A questão é haver um equilíbrio entre eles.
Eu quis dizer ex tunc mesmo, retroagindo a dez/90 (tudo feito até então era nulo ou foi anulado).
GM adora o ex nunc (nunca mais a partir da decisão), ou seja, o que passou passou.
O que eu disse sobre Edital restritivo é genérico.
Por exemplo: ter idade máxima, ter intrução mínima, morar na cidade, ser casado (ou solteiro), não ter ficha policial, não responder a processo, não estar no gozo de benefício, ser reservista de uma das Forças Armadas, ...
Qualquer restrição é passível de questionamento, mas, se não o for, vira lei entre a empresa que abriu o concurso e os concurseiros.
Especificamente no caso, se disser que "aplica-se o art. 137 da L. 8112" (este tendo sido declarado inconstitucional em decisão transitada em julgado), haveria uma clara desobediência a uma decisão do STF, e cabe a Reclamação a que se aludiu.
Certo, mas antes da reclamação cabe tentar MS com o juiz de primeiro grau. E se este não conceder reclamação. Também creio que só cabe reclamação em MS se for alegada a questão inclusive em embargos de declaração. Se não o for alegada na hora própria não cabe reclamação. O que não impede que após o prazo decadencial do MS e antes do prazo prescricional contra o Estado se mova ação ordinária e se esta for desatendida indo contra a decisão da ADIN cabe reclamação. Salvo melhor juízo.