Perdi o direito de dirigir conforme resolução 276/08 do Contran

Há 18 anos ·
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Segundo a nova resolução do Contran rege o seguinte: " Os condutores com Prontuário Geral Único (CNH sem foto digitalizada) vencidas até 13 de maio terão até 11 de agosto para se recadastrarem no Detran, e os motoristas que estão com documento ainda na validade, terão até 30 dias após o vencimento para fazê-lo. Depois de 11 de agosto, os interessados terão que realizar os mesmos procedimentos de quem tira a primeira CNH para as categorias A e B."

Tenho minha Carteira Nacional de Habilitação (sem foto digital) que foi emitida em 10/07/1987 com vencimento para 06/06/2008, durante estes 21 anos de habilitação e nunca levei sequer uma multa e agora para renovar minha habilitação sou obrigado a proceder como tirar a 1º habilitação. Estou sendo penalizado injustamente. Não tenho direito sequer a uma defesa ou ao menos uma multa por não ter me cadastrado no curto prazo que tinha (30 dias). Liguei para o telefone de agendamento de habilitação e não consegui, me encaminharam para o SAC e a única coisa que ouvi foi um "sinto muito, o sr. tem que passar por todos os procedimentos como se tirasse a 1º habilitação". Total absurdo este procedimento, me sinto desonrado por ter que passar por isso. Seria humilhante e constrangedor que depois de mais 20 anos de CNH, um direito que adquiri legalmente, tenho que voltar a auto escola, lugar onde se aprende a dirigir e se habilitar a direção no trânsito. . Paguei o Duda para renovação e me deparo com este empecilho tremendamente burocrático e arbitrário. Pois no site do Detran/RJ no campo passo-a-passo para renovação não diz nada sobre o novo procedimento http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=145#procGostaria ). Alguém poderia me ajudar se com mandado de segurança consigo renovar minha CNH? Ou qual seria o melhor caminho? Obrigado

13379 Respostas
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Gisele
Advertido
Há 17 anos ·
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Olá Claudio, muito legal a tua idéia !

Somente no dia 05/01 começo a enxergar a luz no final do túnel e a minha CNH- Fênix.

edmar franco
Há 17 anos ·
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Amados. Acredito que o forum seja para ajudar com uma orientação de cunho jurídico aos seus participantes. Infelizmente o direito se encontra tão "ralo" que mais parece um muro de lamentações as opiniões dos que intentam ajudar e sequer se identificam,ou , disponibilizam o e-mail. Refiro-me ao ilustre participante JB XXXXXX/MS que agrega alguns termos usados no meio jurídico , mas, não oferece uma informaçao a contento. Tanto é verdade que, as lamúrias continuam no mesmo tom. Vejamos. 1- O CNT´foi aprovado por uma lei. 2- Quem tem o poder de legislar sobre o trânsito (e demais procedimentos pertinentes ) é o Governo Federal. 3-A resolução mencionada,não passa disso, uma RESOLUÇÃO. 4- Logo, é incipiente para nortear a reabilitação dos condutores. Remédio errado aplicado em paciente errado por médico errado acaba matando o paciente. O CTB é um código penal viário. A revogação é expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência da lei penal, em virtude de manifestação, nesse sentido, do Legislativo. A revogação compreende: a) a derrogação – quando a lei deixa de viger em parte; b) e a ab-rogação, quando se extingue totalmente. A revogação pode ser: a) expressa – quando a lei, expressamente determina a cessação da vigência da lei anterior; b) tácita (implícita ou indireta) quando o novo texto, embora de forma não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente. Desde que a lei entra em vigor, até que cesse sua vigência, rege todos os fatos abrangidos por ela. Entre esses dois limites situa-se sua eficácia. Assim, não alcança os fatos ocorridos antes ou depois dos limites extremos: não retroage nem tem ultratividade. É o princípio tempus regit actum. O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade. A atividade da lei é a regra. Quando a lei regula situações fora do seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que á a exceção.

A extra-atividade pode ocorrer com situações passadas ou futuras. Quando a lei regula situações passadas, isto é, ocorridas antes do início de sua vigência, a extra-atividade denomina-se retroatividade. Por outro lado, quando se aplica mesmo após a cessação de sua vigência, a extra-atividade será chamada de ultra-atividade.

O princípio da irretroatividade vige somente em relação à lei mais severa, isto é, a que impõe mais restrições à liberdade do acusado. A lei nova, mais benigna, exterioriza a consciência geral sobre aquele fato, entendendo que a sua punição deve ser mais branda. Se o próprio Estado reconhece que a pena antiga era muito severa, havendo necessidade de atenuá-la, demonstra renúncia ao direito de aplicá-la.

Não se submete ao princípio da retroatividade em benefício do agente. Nos termos do art. 2° do Código de Processo Penal (CPP), a lei de caráter processual penal terá incidência imediata em todos os processos em andamento, pouco importando se o crime foi cometido antes ou após sua entrada em vigor ou se a inovação é ou não mais benéfica. A regra nova só não será aplicada se o processo já tiver transitado em julgado.

Novatio legis in pejus”

É a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, venha a agravar a situação doa gente no caso concreto (in pejus). Nesse caso, a lex mitior (lei melhor) é a lei anterior. A menos benéfica, seja anterior ou seja posterior, recebe o nome de lex gravior (lei mais grave). Esta, quando posterior, tem a denominação que encabeça este item, significando nova lei em prejuízo do agente.

“Novatio legis” incriminadora

É a lei posterior que cria um tipo legal, tornando típica uma conduta considerada irrelevantes pela lei anterior. Aplica-se da mesma forma que o item anterior.

Caso a execução tenha início sob o império de uma lei, prosseguindo sobre o de outra, aplica-se a mais nova, ainda que menos benigna, pois, como a conduta se protrai no tempo, a todo momento renovam-se a ação e a incidência da nova lei

Não é este o caso do atual CTB. Trata-se de uma nova lei e você que teve seu direito de dirigir cassado se achava beneficiado durante o período de validade de sua CNH , enquanto transitava por aí sob a égide da antiga lei de trânsito e durante sua ttransição para o novo CTB. Com o advento de nova lei incriminadora, TODAS as infrações e crimes de transito cometidos serão tutelados pela nova lei. Falar em direito adquirido de dirigir, é , comparar a licença para dirigir charretes, (Art. 96 ,II,"a"-12 )ainda existente, mas, que, de século passado onde os bondes eram de propulsão animal com a atual permissão para dirigir caminhões. Digamos que um cidadão com mais de sessenta e cinco anos (o CNT não estabelece idade máxima para habilitação, apenas reduz o tempo de avaliação médica que será de tres em tres anos - 147,§2º) recuse-se a realizar a renovação da CNH alegando direito adquirido. A tutela do Estado na manutenção da segurança e da saúde do cidadão, da vida enfim; restaria amplamente comprometida. Digamos que os herdeiros dos antigos proprietários da capitanias hereditárias, requeressem seu direito à herdade. Digamos que a cláusula pétrea que proíbe a adoção da pena de morte, fosse emendada e permitisse sua adoção em casos de assassinato de policiais. Provavelmente os atuais cidadãos infratores que se encontram em liberdade alegariam possuir direito adquirido a não serem executados por terem nascido à época em que nenhuma medida de carater satisfativo relevante fôsse realizada. Prosperariam os absurdos ! O que há na verdade é a falta de competência do Contran para "legislar" acerca de tal assunto, imcompatibilidade formal para ser mais exato , pois, as alterações do CNT têm , necessariamente, de ser reguladas por lei.

Todavia, o Mandado de Segurança não é o remédio jurídico.

Reproduzo aqui o excelente artigo da DRª Priscila Calado Correia Neto . O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, portanto, faz parte da Administração Pública.

O CONTRAN é órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito com competência para estabelecer normas regulamentares referidas no CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.

Enquanto órgão da Administração Pública, a atividade do CONTRAN é subalterna à lei, portanto, para exercer sua função normativa, o CONTRAN pode e deve expedir comandos complementares ao CTB, mas não pode expedir resoluções contra legem, nem praeter legem, só secundum legem, ou seja, só pode expedir resoluções para conferir concreção ao CTB no estrito limite por ele autorizado. Tudo isso é conseqüência do Principio da Legalidade, princípio capital da Administração Pública decorrente do Estado de Direito, em que a Administração Pública é fruto da submissão do Estado à lei, podendo fazer apenas aquilo que a lei expressamente autoriza.

Nos termos do art. 5°, II, CF em que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, a Administração Pública não poderá impor ou proibir comportamento algum sem estar autorizado por lei, ou seja, não pode inovar a ordem jurídica, só pode expedir comandos à ela complementares.

Dado o princípio constitucional da legalidade em que determinações vindas da Administração Pública não podem inovar a ordem jurídica, obviamente que as normas por ela expedidas através de resoluções não poderão distorcer o que foi estabelecido por lei. Celso Antonio Bandeira de Mello vai ainda mais longe. Ao discorrer sobre o princípio constitucional da legalidade e o grau de discricionariedade conferido às Agências Reguladoras diz:

“Dado o princípio constitucional da legalidade, e conseqüente vedação a que atos inferiores inovem inicialmente na ordem jurídica, resulta claro que as determinações normativas advindas de tais entidades hão de se cifrar a aspectos estritamente técnicos, que estes, sim, podem, na forma da lei, provir de providências subalternas....De toda sorte, ditas providências, em quaisquer hipóteses, sobre deverem estar amparadas em fundamento legal, jamais poderão contravir o que esteja estabelecido em alguma lei ou por qualquer maneira distorcer-lhe o sentido, maiormente para agravar a posição jurídica dos destinatários da regra ou de terceiros; assim como não poderão ferir princípios jurídicos acolhidos em nosso sistema, sendo aceitáveis apenas quando indispensáveis, na extensão e intensidade requeridas para o atendimento do bem jurídico que legitimamente possam curar e obsequiosas à razoabilidade”.

Resolução é a forma de exteriorização dos atos normativos dos órgãos colegiais da Administração Pública, manifestação primeira do Poder de Polícia. Atos administrativos normativos, por sua vez, são atos abstratos e gerais que prevêem reiteradas e infindas aplicações alcançando um número indeterminável de pessoas ligadas por uma mesma situação, logo não produzem efeitos concretos nem imediatos. (“Concretos são os que dispõem para um único e específico caso, e nessa aplicação esgotam-se” ). Por esse motivo Maria Sylvia Zanella di Pietro diz que os atos normativos na verdade são atos da Administração Pública e não atos administrativos propriamente ditos .

Por serem gerais (quanto aos destinatários), abstratos (quanto à natureza do conteúdo) e, por óbvio, discricionários, os atos normativos assemelham-se à lei, por isso são revogáveis a qualquer tempo pelo próprio órgão que os expediu ou por autoridade superior no exercício do poder hierárquico. É essa a posição adotada pelo “pai” do Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, pela ex-procuradora e professora Maria Sylvia Zanella di Pietro , Celso Antonio Bandeira de Mello e Diógenes Gasparini .

Ensina o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles :

“Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes ao da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art. 102, I, “a”, da CF). Somente quando os preceitos abstratos dos atos gerais são convertidos pela Administração em providências concretas e específicas de execução é que se tornam impugnáveis por quem se sentir lesado pela atuação administrativa”

A discricionariedade dos atos administrativos resulta da impossibilidade material de o legislador prever todas as situações fáticas que podem ocorrer no mundo fenomênico, e como bem analisa Weida Zancaner :

“Temos que a discricionariedade pode residir na hipótese da norma de duas maneiras, a saber: quando a norma confere ao administrado a faculdade de escolher o suposto de fato para o seu agir, ou quando os supostos de fato enunciados na regra de direito são descritos mediante conceitos indeterminados, cabendo ao administrador público precisá-los, com seu juízo subjetivo, quando da aplicação da norma. ... Em nosso entender, a escolha dos pressupostos de fato é uma escolha limitada, pois tem de ser consentânea com o fim e a finalidade em razão dos quais foi atribuída a potestade”.

Assim, os atos normativos expedidos não podem ser diretamente impugnados pelo lesado através de recursos administrativos nem por via judicial; só podem ser impugnados através de Ação Direta de Inconstitucionalidade cujos legitimados são, exclusivamente: 1) o Presidente da República, 2) a Mesa do Senado Federal, 3) a Mesa da Câmara dos Deputados, 4) a Mesa da Assembléia Legislativa ou a Câmara Legislativa do Distrito Federal, 5) o Governador do Estado ou do DF, 6) o Procurador-Geral da República, 7) o Conselho Federal da OAB, 8) partido político com representação no CN, 9) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, CF). Essas restrições vêm da discricionariedade conferida ao ato normativo, que não confere direitos subjetivos aos destinatários, mas sujeita o ato à revisão hierárquica e ao controle do Poder Judiciário, via ADIN.

O CONTRAN exerceu seu poder-dever de expedir normas regulamentares ao CTB com a margem de liberalidade conferida pela própria Lei n°. 9.503/97. Expediu a Resolução n°. 267/08 com normas abstratas, revogou as normas contrárias contidas nas Resoluções nº. 51/98 e nº. 80/98, instaurando situação nova que prevê, agora, o Título de Especialista como um dos requisitos para o credenciamento pelo DETRAN, e não reconhece mais os Cursos de Capacitação, salvaguardado o direito de permanecer credenciado o profissional aprovado apenas com aquele curso.

O CONTRAN agiu, portanto, nos limites da discricionariedade que o CTB confere pelo art. 12, I e pelo art. 148. Nem precisava expressamente reconhecer o direito do médico capacitado já credenciado de assim permanecer, porque a revogação do ato normativo anterior tem eficácia ex nunc, ou seja, respeita os atos produzidos pela resolução revogada.

A Resolução n°. 267/08 do CONTRAN é resultado dos atuais valores sociais conferidos ao exame de aptidão física e mental, à avaliação psicológica e ao credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, que clamam por maior eficiência, aperfeiçoamento técnico dos profissionais e credibilidade. A realidade prossegue nas suas experiências e exige adequação das normas. No caso em tela, o CONTRAN adaptou as normas do credenciamento para, entre outros, atender o princípio constitucional da Eficiência da Administração Pública e conferir respeitabilidade aos exames realizados e aos próprios profissionais, já desacreditados pelos candidatos que os viam como meros “médicos-despachantes”. Assim o fez o CONTRAN ao exigir, entre outros, o Título de Especialista para a obtenção do credenciamento, que, a meu ver, continua sendo ato vinculado.

A Resolução n°. 267/08 do CONTRAN, de per si, é ato discricionário enquanto o credenciamento é ato vinculado. Não se podem confundir esses atos administrativos. O credenciamento é ato vinculado de delegação do poder de polícia fiscalizadora destinada a acautelar eventuais danos à saúde, segurança, ordem e paz nas vias e rodovias, na medida em que, o delegado do DETRAN não pode deixar de credenciar o profissional que atendeu todas as exigências estabelecidas pelo CONTRAN. O ato normativo apresentado sob a formulação de resolução prevalece sobre o ato administrativo individual do credenciamento. “Assim, um decreto individual não pode contrariar um decreto geral ou regulamentar em vigor. Isto porque o ato normativo tem preeminência sobre o ato específico” . Temos, por tudo isso, que as portarias a serem expedidas pelo delegado contendo o credenciamento conferido a determinado médico não poderão, de modo algum, confrontar a Resolução n°. 267/08 do CONTRAN, sob pena de agirem com ilegalidade, passível de anulação pela própria Administração Pública e controle judicial inclusive com a impetração de mandado de segurança.

A revogação da Resolução n°. 80/98 é licita e conveniente, mas talvez não tenha sido oportuna e devesse aguardar não só a conclusão dos extintos Cursos de Capacitação, como também um tempo hábil para que os aprovados pleiteassem o credenciamento junto ao DETRAN. No mínimo, a nova resolução deveria ter capitulado as disposições transitórias.

Restando pacífico que a Resolução n°. 267/08 é um ato normativo, semelhante à lei (embora não seja lei em sentido formal já que não foi emanada pelo Poder Legislativo), portanto discricionário, que obviamente não gera direito subjetivo, nem há que se falar em direito adquirido; pacífico também que o credenciamento, em si, é ato vinculado e portanto gera direito subjetivo ao profissional que atende os requisitos previstos na resolução; em que pese posição doutrinária de que a revogação atinge os atos continuados, como assim é o credenciamento (O credenciamento é o último ato, precedido de outros atos como certificação dos documentos e vistoria. Estará, portanto, incompleto ou carente sem aqueles atos complementares que o tornarão exeqüível e operante),

Nas palavras da professora Lucia Valle Figueiredo:

“Pelo exposto, há de se inferir que a revogação, dada a natureza de paralisar os efeitos para o futuro, só incide em atos de execução continuada, ou então em atos cuja utilidade plena ainda não se esgotou” ;

Entendo que os médicos que concluíram o Curso de Capacitação e não pleitearam o credenciamento antes da entrada em vigor da Resolução n°. 267/08, tinham apenas expectativa de direito, portanto não podem nem pedir indenização, mormente sendo o credenciamento concedido exclusivamente a título precário (“A revogação é direito da Administração Pública, e quando este existe e é exercido, ninguém pode considerar-se prejudicado. Sua efetivação, diz Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso,op. cit,. p. 225) não lesa direito algum de terceiro”). Entendo, também, que aqueles que pleitearam o credenciamento antes da revogação da Resolução n°. 80/98 tinham mais que mera expectativa de direito e, mesmo que o credenciamento seja de natureza continuada, aplicar de imediato a nova resolução agravaria por demais a situação jurídica daqueles que estavam a “um passo” de obter o credenciamento.

Concluo, finalmente, que a Resolução n°. 267/08 é lícita, conveniente ao interesse público, promove eficiência à atividade da Administração Pública, confere respeitabilidade e credibilidade aos profissionais que realizam os exames de aptidão física e mental, porém é inoportuna, ou, no mínimo, omissa quanto as disposições transitórias. Priscila Calado Corrêa Netto

Embora fale sobre resolução anterior , serve, como parâmetro para nortear vossas decisões. um grande abraço a todos ! [email protected]

Alexandra Maria
Há 17 anos ·
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Quem é Priscila Calado Correa Neto?

Dr. Ricardo com CNH com foto. Uhuuuuuu..!!!!
Há 17 anos ·
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Boa tarde Pessoarrrrrrrrrrrrrr!!!!

Dr. Ricardo na área novamente depois das férias com chuvas..kkkkkkkkkk

Saudades de todos aqui no forum..... uhuuuuuuuu

Jair Silva - Com CNH no dia 18/03/2009
Advertido
Há 17 anos ·
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Caro Edmar Franco...

Muito interessante "sua" explanação sobre a matéria ora questionada.

Logo no inicio, dar-se-ia uma "boa" noção dos tramites da "lei"...

Logo em seguida... Dar-se-ia atenção à "Resolução n°. 267/08", e não a Resolução 276/08 do Contran...

Entendi sua "comparação"... mas a meu ver, há uma "grande" diferença entre as duas...

Mesmo assim, muito agradecido pela intenção.

Célia Borba
Há 17 anos ·
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Olá todos...fiquei sem computador e não pude acompanhar mais essa grande família...agora estou de volta e com dúvidas. Só consegui agendar a minha prova no detran pro dia 05/01 e vou fazer o exame médico na mesma data....lí q o contran deve recorrer da liminar...será q vai dar tempo de renovar antes q entrem com esse recurso?qto tempo demora pra sair o resultado dessa prova?...não entendo nada disso e peço que alguém me dê uma luz. Estou começando a entrar em pânico de novo...rs Um grande abraço a todos.

Roberto Kennerly
Há 17 anos ·
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helooooo Marechal Kennerly se apresenta para uma rápida visita PRONTO. xiiiiiiii acho que ibernei mesmo, saí na 138 e nossa parece que esse pessoal só sabe escrever neste fórum rsrsrsrsrsrsrsrs

Boa tarde Dr Ricardo como foi de férias?

Jair, Mada e .....

Roberto Kennerly
Há 17 anos ·
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Caro SR GIL VEja isso:

Gil A. D. | Belo Horizonte/MG há 3 dias

E foi mais uma noite sem a Fátima Bernardes... espero que a Flora compense isso com muitas novas malvadezazinhas, sô! He! He! He! He!

Ah! Mas hoje tem Show do Rei, então, o Plantão Ritmos da Noite, Edição Especial de Natal, será mais especial ainda, uai!

He! He! He! He!

O que aconteceu meu velho de guerra, peredu a patente ou o juizo por conta da cachaça kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Um abraço amigão.

Gisele
Advertido
Há 17 anos ·
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Boa Tarde Marechal Kennerly !

Boa Tarde Dr. Ricardo!

2o Sargento Gisele se apresentando após breve pausa para o almoço.

Marechal Jair...ufa...... fiquei meia tonta (muito sono ainda) depois do post do Edmar..... Obrigada !

Horus
Há 17 anos ·
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Atenção, soldados ! Sentido ! Aqui é o Marechal Hórus. Peguei minha CNH com foto hoje no Poupa-Tempo.

Pessoal, os senhores estão lendo os Diários Oficiais da Uniao (DOU) do Estado (DOE) entre outros possíveis e imagináveis ??

Antigamente os cartoes de banco NAO tinham chip. Atualmente eles já têm. Cuidado ! Resolucao 286 de 2014: Os motoristas que tinham suas CNHs antigas (ou seja, somente com foto, porém SEM CHIP), e que não as renovaram até agosto de 2014, perderam o direito de dirigir, conforme resolucao 286/14. PORTANTO, LEIAM INFALIVELMENTE, TODO SANTO DIA, O DIÁRIO OFICIAL.

Agora, vamos falar sério: aconselho a todos os que ainda não tiraram a nova CNH a tomar as seguintes providências: 1) passar no Ciretran (ou Detran) de sua cidade e pedir o desbloqueio de sua CNH. 2) ir a um CFC e fazer uma provinha de direcao defensiva e primeiros socorros (o certificado pode sair na hora) 3) fazer o exame de saúde 4) juntar a documentação (RG, CPF, comprov endereco, CNH antiga etc) e a foto 3x4 5) pagar a taxa de 24,55 6) ir ao poupa-tempo com a documentacao e a foto (leva aprox 4 horas) 7) Sair do poupa tempo com a nova CNH.

Agora vou viajar de carro e dirigindo para a casa dos meus sobrinhos, para o Reveillon. Boa sorte a todos, com a questao da CNH. Aproveitem a oportunidade, tirem a CNH, para ontem. Mais uma vez, um excelente Ano Novo para todos os senhores e seus entes queridos. Muita saúde, paz e Proteção Divina a todos.

Dr. Ricardo com CNH com foto. Uhuuuuuu..!!!!
Há 17 anos ·
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Grande Roberto Kennerly , Gisele _1, Jair Silva grandes amigos Salve!!!!!

Tudo que é bom dura pouco e as férias tb. kkkkkkk

Agora to joinha e com a CNH pronta.....

Agora ando com as duas a nova e a sem foto. kkkkkkk

Roberto Kennerly
Há 17 anos ·
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Para os deseperados:

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 71, 18 DE DEZEMBRO DE 2008 (DOU de 22.12.08)

Suspende os efeitos da Resolução nº 276, de 25 de abril de 2008, que estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dos registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de Condutores - BINCO, e dá outras providências.

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Tendo em vista a decisão judicial proferida liminarmente nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.38.00.032006-0, em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, ficam suspensos os efeitos da Resolução CONTRAN nº 276, de 25 de abril de 2008.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Ele deu o braço a torcer, agora sim é o grande Alf, parabéns senhor Alfredo.

Roberto Kennerly
Há 17 anos ·
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O endereço desta carta é: http://www.detran.sp.gov.br/legis/deliberacao_2008_071.asp é só clicar e imprimir.

Roberto Kennerly
Há 17 anos ·
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Pessoal vou dar uma saidinha, vou passear na ciretran la la la la ra ra la ra la ra .....

Claudio França
Advertido
Há 17 anos ·
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pessoal, já coloquei o site no ar segue o endereço, pode ser que aconteça de a foto não aparecer, mas é só clicar que aparece, depois eu vou dar uma ajeitada, fiz de supetão....o negócio foi mesmo só para não ficar na promessa, se não depois eu fico com preguiça, comforme forem enviando uma fotoca com a CNH na mão eu vou colocando, e pessoal, por favor não esqueçam de apagar ou ocultar os numeros...

http://www.perdiodireitodedirigir.xpg.com.br/ o e-mail tá no site.

Evaristo_1
Há 17 anos ·
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Amigos Combatentes!!!

Hoje consegui com a ajuda de Deus e do meu amigo que trabalha aqui na ciretran de Pres. Bernardes, Enviar todos os documentos nescessários exames, a Prova com resultado positivo, Tudo do que precisava para renovação de minha CNH. Estou convicto de que até o dia 03/01/09 estarei com minha CNH restituída de Direito em minhas mãos.
Torço por todos Vocês!
Só que acho que milhares de pessoas não estão cientes desta Bendita Liminar! Farei o que for possível da minha parte para estar divulgando esta Notícia aqui na minha região.

Estarei enviando E-mail e telefonando para a Tv Fronteira uma afiliada da Rede Globo aqui da região .

Um abraço e que Deus abençoe nesse ano vindouro a todos vcs e familiares!!

Fernando Spalding
Há 17 anos ·
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Olá a todos os Amigos. Espero que todos tenham tido um ótimo Natal.

Acabo de ligar no Detran-SP, na área de registro. Infelizmente não ganhei na loteria do PRODESP ainda. Minha PGU continua enterrada, assim como meu sonho de dirigir no final do ano.

Aqui vai o tel, para quem quiser verificar sua numeração:

11 - 2189-9714

Abs,

Alexandra Maria
Há 17 anos ·
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E agora, jogar fora a velha CNH?

Tantas coisas que estão em nossas casas, quando muitos sentimentos que insistem em voltar e voltam com um peso grande dentro da alma, e que em geral faz mal.

Percebi que juntar roupas, papéis, tampinhas, vidrinhos, jornais, revistas, potes, canetas, extratos antigos, enfim, se for descrever daria uma lista interminável de coisas. A casa fica cheia de “tralhas” que nem sabemos o porquê ainda guardamos umas por apego emocional, outras por lembrar algo, mas lá fica a casa, os armários, as gavetas, não suportando mais a quantidade de coisas.

O nosso meio onde vivemos mostra muitas vezes o como estamos por dentro, se estivermos com nossos sentimentos mais livres, mais organizados, conseguimos também organizar nosso mundo externo.

Organizar o mundo interno é importante, é estar bem com seu passado e já organizando suas metas para o futuro.

Se sentir muita dificuldade em jogar uma série de coisas que sabe que não vai mais usar e que já foi à época que existia um sentido para aquilo estar lá, se esforce.

Limpe suas gavetas, organize suas roupas, limpe os armários, doe as roupas que não irá mais usar, viva com o essencial para seu presente e o que vai necessitar para seu futuro.

A explicação está em, se algo não se organiza de dentro para fora, se mudarmos de fora para dentro a mudança também ocorrerá.

É necessário sabermos transformar nosso passado em algo que passou e que com ele aprendemos coisas preciosas, porém viver em função dele, não entrará espaço para que o novo entre.

“Jogar as coisas velhas fora abre espaço para que o novo entre.” Basta sua permissão.

Olhar para o passado como aprendizado é possível, não se martirizar com coisas tristes que insistem em voltar, transforme seus sentimentos em relação ao que já passou, você pode enxergar tudo por um outro ponto de vista que não seja dolorido.

Pegue um dia bom, remexa suas gavetas, jogue o lixo fora, e saiba que com isso sua mudança interna também ocorrerá, abra espaço para novas e boas coisas em sua vida.

Deixe sempre sua casa e seus pensamentos livres. "Novos documentos virão, novas situações virão", é o espaço aberto para o novo.

Uma dica que sempre dá certo!

Sorte sempre!

Karin Klemm

Gisele
Advertido
Há 17 anos ·
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Olaaaaaaaaaaaá......tem alguem aí ?????

Alexandre de P Martinez
Há 17 anos ·
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estou eu somente

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