Pensão para Filhas de militares
Sou casada apenas no religioso, mas gostaria tb de me casar no civil. Porem, escuto muitas coisas a respeito das leis: 3765/1960, medida provisoria 2.215-10/2004 e decreto 4.307/2002. Afinal: As filhas casadas perdem ou n o direito a pensão militar? Meu pai faleceu em 1989, e era da marinha. O q mudou na lei com esta medida provisoria e este decreto?
ola eu quero mais experiente,sabe? sou formada e nunca trabalhei entao quetia experiência! sou filha de militar aposentado falecido em novembro de 2010. tenho minha mae virou pensionista e eu sou dependente de pensionista. tenho RG da Comaer. nunca trabalhei fora! sou sustenta pela minha mae, tenho 38 anos,solteira e nao irei me casar.Mas tenho vontade de entrar no mercado de trabalho, ten.ho nivel superior e sempre procurando emprego. minha mae é contra q eu trabalhe pq diz q posso perder direito ao pagamento depois q ela morrer. Ai liguei para Aeronáutica e me disseram q se eu trabalhar de carreira assinada e tb se salário for maior q um salário mínimo, perderei sim. Tem uma proposta q eu recebi: trabalhar no contrato de prestação de serviços, e a empregadora me indicou o MEI-ser uma microempreendedora individual...e ai? trabalhar dessa forma sem carteira assinada ta de boa? nao quero perder pensao nao!pois sera dificil eu ter um emprego q ganhe bem como minha mae ganha. posso pedir a empregadora para me contratar so pra ganhar 1 salário minimo ? sou formada em Letras ,e essa empresa me contrataria para dar aula de Português. Se ela me aceita trabalhar la pagando 1 salário minimo sem carteira assinada? ai nao perco pensao? por favor! tenho q resolver isso na próxima semana! urgente!!!
Prezada Ana Cláudia, Acredito estar havendo um grave engano, em relação a seu possível direito à pensão militar. Explico: Sua condição de beneficiária da pensão militar deixada pelo seu falecido pai - militar da Força Aérea Brasileira, NÃO tem qualquer relação com seu estado civil, nem mesmo com sua profissão ou atividade laborativa remunerada ou não! Você será beneficiária da pensão militar, após a ocorrência do óbito de sua mãe, atual beneficiária, se seu pai no anos de 2001, optou em contribuir com os chamados "1,5%", além do "7,5%" obrigatórios, a título de pensão militar. Se houve a referida opção - poderá consultar em algum contracheque de seu pai (a partir do ano de 2001 até seu falecimento), ou, ainda, verificar tal desconto na seção de inativos e pensionistas a qual sua mãe se encontra vinculada. Se houve a referida opção, você SERÁ BENEFICIÁRIA da pensão militar, após a ocorrência do óbito de sua mãe, INDEPENDENTE de seu estado civil, não importando se está empregada ou não; concursada ou não.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Ilda, A pensão militar tem seus possíveis beneficiários previstos em Lei. Observa-se que a nora do militar NÃO tem qualquer vínculo de dependência em relação ao militar instituidor do benefício. Assim, mesmo que comprovada a referida união estável, sua patroa NÃO será beneficiária da pensão militar.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Isto depende da legislação de cada Estado. Regras previdenciárias de militares estaduais inclusive pensão por morte são da competência legislativa dos Estados, De modo que não existe regra uniforme sobre pensão militar em todos os Estados da Federação (27 contando com o DF). Você terá de verificar o que diz a legislação do Estado específico vigente na época do falecimento de seu pai.
Prezada Carla Moreno Lampert, Sobre pensão militar da Brigada Militar, há necessidade de se ater aos seguintes detalhes comuns a todas as pensões militares: a) os direitos da pensão militar são regidos pelas leis de pensão estadual, nela são previstos quem são os possíveis beneficiários, quais os requisitos para a percepção do referido beneficio, etc; b) a lei que serve de parâmetro para se aplicada a cada militar e seus dependentes e àquela vigente na data do óbito do militar; c) a última unidade militar a qual o militar falecido estava vinculado para fins de percepção de remuneração e a responsável em arquivar todos os documentos pertinentes a pensão do referido militar, dentre eles, o de maior importância: "Titulo de Pensão Militar"; d) No Titulo de Pensão Militar está contido a lei que os dependentes do militar falecido terão com amparo as possíveis pretensões, tais como habilitação e percepção do referido benefício. Adianto que, a maioria das leis de pensões militares estaduais são mais restritas que das Forças Armadas e, geralmente preveem o direito aos filhos e filhas dos militares menores de idade, ou até aos 24 anos, se estudantes universitários.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr. Gilson Sou filha de militar tenho 58 anos e gostaria de saber o seguinte: Sou divorciada e tenho dúvidas sobre a pensão de militar do meu pai (que ainda é vivo), somos em três irmãs (as três divorciadas e de maior) e 10 irmãos, todos de maior e casados. Minha duvida é, além da minha mãe, quem tem direito de receber a pensão? mesmo eu e minhas duas irmãs sendo divorciada temos o direito de receber? e a mesma futuramente passa para as minhas filhas? aguardo resposta, obrigada!
Prezada Aline Monforte, Sendo seu pai, integrante das Forças Armadas (Mar, Ex e Aer) estando vivo, seu direito à pensão militar após a ocorrência do óbito do mesmo, dependerá se ele optou em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar (terá que verificar no contracheque del ou se informar junto à unidade militar onde ele se encontra vinculado). Se houve a referida opção, a pensão militar após a ocorrência do óbito de seu pai, será deferida integralmente à sua mãe, na condição de viúva e, somente a pós a ocorrência do óbito dela é que a pensão militar será dividida entre todas as filhas, em partes iguais, não importando a idade ou estado civil.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
meu pai Job Antunes Lopes faleceu a 30 anos e eu recebia pensão ,depois de um tempo fui morar com um rapaz e 4 anos depois perdi o beneficio passei por momentos ruins no começo pois tive 2 filhos ,agora descobri que não poderia ter perdido ,e que tenho direito a esta pensão ,estou desempregada e com divida no banco ,como fazer para voltar a receber?
Prezada Arlete Antunes, Cada pensão militar possui suas próprias regras, dependerá da instituição a que pertencia seu falecido pai (Forças Armadas (Ex, Mar ou Aer) ou Polícia Militar), e, também, da data do óbito de seu falecido pai, com tais dados é que poderá verificar se ainda pode requerer o referido benefício, bem como, alguns valores atrasados. Poderá obter tais dados junto à seção de inativos e pensionistas onde era vinculada, ou, através de um advogado de sua confiança.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Olá,
Tenho 30 anos, solteira, estudante, e no momento não recebo nenhuma remuneração. Meu pai é aposentado da Marinha. Tem outros filhos e paga os 1,5% a mais. Tive pensão alimentícia até meus 24 anos, e a pedido dele esta foi retirada.
Gostaria de saber se ainda tenho direito a algum tipo de pensão ou benefício por parte dele, vivo ou pós morte..
Tenho 25 anos, sou estudante, solteira (nunca casei), nunca trabalhei (ou assinei carteira) e a Aeronáutica informou ao meu pai que vai me retirar da condição de dependente. Até onde entendi quando li na constituição, é considerada dependente "a filha solteira, desde que não receba remuneração"; o que exatamente é considerado "remuneração"? E não ser considerada dependente altera a minha possibilidade de receber a pensão dele, quando ele vier a falecer? Ele próprio está com essa dúvida, se perguntando de que valeu contribuir com os "7,5% + 1,5%" a título de pensão militar durante meus 25 anos!!!
Prezada Suzana Silva, Uma vez que seu pai optou em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, após a ocorrência do óbito do mesmo, e, também, de viúva, sua mãe, você terá direito à pensão militar.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezada Rhanna Franco, Quanto ao direito à assistência médico-hospitalar, prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), não houve nenhuma alteração, o que se observa é a edição de algumas portarias (normas infra-legais) que para economia, acabam por restringir o direito das filhas. Cabe as filhas prejudicada, após o indeferimento administrativo, recorrer à justiça. A opção de contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, somente garante o seu direito à pensão militar, após a ocorrência de seu pai e, também, de sua mãe.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Minha avó recebe pensão do meu falecido avô que foi ex combatente( faleceu em 1998) ela recebe a pensão normalmente, porem fica a duvida os filhos(as) dela vão ter direito quando ela vir a falecer? Minha mãe,uma das filhas, é casada e aposentada por invalidez(cardiopatia grave) Minha tia é casada com um militar ( exercito) E ainda resta um filho homem( de maior obviamente) Alguma dessas 3 pessoas tem o direito a pensão depois do falecimento da mãe? Não tenho informação do tal do 1,5% ate o momento. Obrigado desde ja, e desculpas se não ficou bem esclarecido.
Prezado Rômulo dos Reis Ramos, Entendo não é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade, exceto se solteiras e inválidas – incapazes para todo e qualquer trabalho. Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o óbito ocorreu em 1998, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos: "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos." Assim, a Lei não prevê a filha ou filho maior de 21 anos como possível dependente, exceto se solteiros e inválidos. Entendo assim, não havendo possibilidade de se requer administrativamente ou mesmo judicialmente tal direito, tendo em vista não haver amparo na Lei. Vale o comentário de que os chamados "1,5%" não se aplicam à pensão especial de ex-combatente (Lei 8.059/90) e, sim, à pensão militar (Lei 3.765/60). Cabe ressaltar por fim que, a dependência financeira NÃO gera o direito de continuar a perceber a referida pensão especial. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Olá! Sou advogada também mas gostaria de ouvir sua opinião. Meu pai era Sargento e serviu durante a guerra. Ele faleceu em 1973 sem obter nenhum dos seus direitos. Muito mais tarde, por volta de 1997, consegui a pensão militar para a minha mãe. Depois que ela faleceu em 2009 disseram que nós, filhas maiores e todas mulheres, já não tínhamos mais direito à pensão. Porém, meu pai faleceu na vigência da lei de 1860. Será que devo insistir? Oibrgada