Sou casada apenas no religioso, mas gostaria tb de me casar no civil. Porem, escuto muitas coisas a respeito das leis: 3765/1960, medida provisoria 2.215-10/2004 e decreto 4.307/2002. Afinal: As filhas casadas perdem ou n o direito a pensão militar? Meu pai faleceu em 1989, e era da marinha. O q mudou na lei com esta medida provisoria e este decreto?

Respostas

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    Pâmela Maciel de França Segunda, 10 de novembro de 2014, 13h42min

    Sou pensionista militar da marinha desde 2000
    Pretendo me casar no civil e no religioso, eu sei que quando me casar no civil perderei o direito a pensão.
    Gostaria de saber se no caso de um divorcio eu voltaria a receber

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    Vanessa Fartura

    Vanessa Fartura Terça, 09 de dezembro de 2014, 15h47min

    Olá, meu nome é Vanessa tenho 21 anos.
    Meu Pai é Sargento do exército, tenho 3 irmãos todos recebem pensão alimentícia.
    quando completei 18 anos meu pai passou por uma dificuldade e conversamos e fui pedir a baixa da minha pensão.
    Na época eu só trabalhava e tinha acabado de terminar meu ensino médio, combinamos de ele me ajudar a pagar minha faculdade.
    Enfim hoje ele não me ajuda, gostaria de saber se eu posso reabrir o processo ou solicitar algo no quartel dele.

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    Desconhecido Terça, 09 de dezembro de 2014, 20h44min

    Prezada Vanessa Fartura,
    A pensão alimentícia pode ser requerida a qualquer tempo, comprovando sua necessidade e a possibilidade de seu pai arcar com a referido valor, através de uma ação de alimentos (revisional), para isso, deverá contratar um advogado de sua confiança, de preferência mais próximo de sua residência, expondo melhor sua situação particular, para que o mesmo faça a referida ação judicial. Como se trata de ação de alimentos (ele está vivo) e, não pensão militar (se ele estivesse falecido), em nada adiantará se dirigir ao quartel para requer alguma providência.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Terça, 09 de dezembro de 2014, 21h07min

    Prezada Sra. Pâmela Maciel de França,
    Baseado na Lei de Pensões que rege o benefício deixado pelo seu falecido pai, ou seja, Lei 3765/60, sem as alterações da MP 2.215-2001, entendo que PODERÁ se casar, ou mesmo formalizar um união estável, pois sua condição de beneficiária da pensão militar, independe de seu estado civil. Vejamos o texto da Lei 3.765/60 vigente na data do óbito de seu pai:
    "Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;"
    Assim, se encontra beneficiada atualmente pela pensão militar, como filha de “qualquer condição”, ou seja, qualquer idade e qualquer estado civil (solteira, casada, unida estavelmente,divorciada, viúva, etc.)
    Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual se encontre vinculada, que certamente confirmará as informações acima expostas.
    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    ve Quarta, 17 de dezembro de 2014, 0h05min

    Prezado Dr. Gilson,
    Li esta notícia recentemente e fiquei preocupada: http://www.conjur.com.br/2014-dez-11/filho-comprovar-dependencia-receber-pensao-ex-combatente

    Foi negada pensão à filha de militar. Meu pai morreu em 1996, tenho 34 anos, minha mãe está viva e me preocupa, que, em caso de ela morrer, eu não receba a pensão (porque acho que eu não seria considerada "incapaz" de acordo com a lei, tenho ensino superior, pós-graduação, etc). Há chance de isso ocorrer? Também sou casada com união estável. Devo me preocupar? Devo revogar a união estável? Planejei minha vida com base nesta garantia de direito adquirido.. Obrigada, abraços, Veronica

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    Joana Quinta, 08 de janeiro de 2015, 10h50min

    Sou separada e recebo a pensão de meu pai militar desde a morte de minha mãe, e nessa época eu era casada, o que quero saber é se poderei ocupar cargo publico federal na função de professor ou qualquer outra, e na função professor poderei ter outra matricula como os professores podem, ou por ter a pensão só poderei ter uma matricula? digo uma além da matricula da pensão. Obrigada.

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    Desconhecido Quinta, 08 de janeiro de 2015, 20h43min

    Prezada Veronica,
    Entendo não ser possível a reversão da pensão especial de ex-combatente falecido em 1996, às filhas maiores de idade, exceto se inválidas – incapazes para todo e qualquer trabalho.
    Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o óbito ocorreu em 1996, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos:
    "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos."
    Assim, a Lei não prevê a filha maior de 21 anos como possível dependente. Não havendo possibilidade de se requer administrativamente ou mesmo judicialmente tal direito, tendo em vista não haver amparo na Lei.
    Cabe ressaltar por fim que, a dependência financeira NÃO gera o direito de continuar a perceber a referida pensão especial.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Quinta, 08 de janeiro de 2015, 21h01min

    Prezada Joana,
    Pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, beneficiária da pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10, que previa, entre outros dispositivos:
    "Art. 29. É permitida a acumulação:
    a) de duas pensões militares;
    b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil."
    Assim, poderá acumular a pensão militar com os proventos de um único cargo civil - professora. Uma vez observado o previsto na CF/88 e o entendimento de nossos tribunais, poderá ter mais de uma matrícula no cargo de professor, sem perder o direito da pensão militar.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Gabriela Sexta, 09 de janeiro de 2015, 17h03min

    Dr. Gilson, uma dúvida:

    Meu sogro faleceu em 1977, era do exército e deixou uma pensão para sua esposa. Meu filho recebia parte desta pensão, mas quando minha sogra faleceu o exercito cortou esta pensão. Eles dependeram financeiramente desta pensão por muitos anos. O pai do meu filho já faleceu e eu sou viúva.
    Essa pensão ficou para a filha do meu sogro, que atualmente recebe regularmente.
    Meu filho tem direito a continuar recebendo ao menos parte desta pensão?

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    Desconhecido Domingo, 11 de janeiro de 2015, 15h25min

    Prezada Gabriela,
    Entendo não ser possível a habilitação de seu, na condição de neto do referido militar. Inicialmente, a Lei de Pensões Militares prevê que existem ordem de precedência para recebimento da pensão militar: primeiro a viúva, depois, as filhas e filhos menores ou inválidos, e, por fim, os netos. Ainda, os requisitos para que o neto se habilite à pensão militar exigidos são: menores de idade ou inválidos e órfãos de pai e mãe.
    Assim, se observado os requisitos previstos na Lei, seu filho, na condição de neto, não tem direito a se habilitar à pensão militar, deixada pelo seu sogro.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Joyce Kaczan

    Joyce Kaczan Quarta, 11 de fevereiro de 2015, 10h26min

    Bom dia,
    Gostaria de tirar uma dúvida.
    Meu pai é militar do exército aposentado, casado a quase 1 ano e ainda está vivo. Tenho 17 ano, faço 18 em junho. Ele diz que quando morrer, não terei direito nenhum a pensão dele, somente a mulher com quem ele está casado. Gostaria de saber se é verdade ou não, pois todos dizem o contrário. Dizem que tenho direito sim. E gostaria de saber se tenho direito de que ele pague minha faculdade. Pois quero começar esse ano. E quanto ao direito de 50% de desconto. Isso é verdade?
    Obrigada.

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    Desconhecido Sexta, 13 de fevereiro de 2015, 20h01min

    Prezada Joyce Kaczan,
    Estado seu pai vivo, seu direito à pensão militar dependerá do texto da Lei de Pensões Militares que estará em vigor quando da ocorrência do óbito do mesmo. Assim, falecendo seu pai na legislação atual, você somente teria direito à pensão militar, na condição de filha maior e capaz, se seu pai optou em contribuir com os chamados "1,5%" no ano de 2001, terá que verificar com o mesmo esta informação. Porém, se seu pai não fez a referida opção, somente a atual esposa teria direito à pensão militar. Quanto ao custeio de sua faculdade, aconselho a buscar orientações com um(a) advogado(a) que trabalhe com Direito de Família, em sua própria cidade.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.292 ([email protected])

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    luciane Sexta, 20 de março de 2015, 14h44min

    Boa tarde!

    Meu pai ainda está vivo, porém inativo desde 1990, e paga o 1,5% junto aos 7,5% obrigatórios. Não está casado nem tem união estável no momento. Caso ele venha a falecer, as filhas terão direito a pensão? Segundo a informação do meu pai, constam na declaração o meu nome e da minha irmã, porém temos mais duas irmãs (uma de sangue e outra adotiva), estas terão direito a pensão?

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 20 de março de 2015, 15h55min

    Sendo todas filhas dele independente se de sangue ou não (adotiva) todas as 4 tem direito a pensão que deve ser dividida em 4 partes. Isto pelo fato de a Constituição não permitir discriminação de filhos (ou filhas). O fato de não constar na declaração de seu pai as outras filhas apenas forçará com que estas se habilitem a pensão diante do órgão encarregado do pagamento das mesmas. Enquanto no caso das declaradas o pedido para recebimento da pensão é facilitado.
    Mas a falta de declaração por parte do pai por si só não impede o recebimento da pensão. Dificulta um pouco mais que para as filhas declaradas. Mas não impede.

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    Ricardo Nardelli Fernandes

    Ricardo Nardelli Fernandes Quarta, 25 de março de 2015, 16h58min

    Boa tarde. Meu avô era militar da Marinha. Ele faleceu em janeiro de 1989. Após o falecimento, minha avó, viúva dele, passou a receber a pensão militar. Meus avós tiveram 8 filhos, 5 homens e 3 mulheres. Das 3 filhas, duas se casaram e uma permaneceu solteira. Gostaria de saber se as filhas que foram casadas também tem direito a pensão. Desde já agradeço!

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    Andreina Moreira

    Andreina Moreira Quarta, 08 de abril de 2015, 0h34min

    Ricardo Nardelli elas tem sim o direito de receber basta entrar com pedido de habilitação a pensao

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    Desconhecido Quinta, 09 de abril de 2015, 18h11min

    Prezado Ricardo Nardelli Fernandes,
    Tendo em vista a data do óbito - 1989, em se tratando de pensão militar (Lei 3.765/60), após a ocorrência da viúva (sua avó), as três filhas serão habilitadas à pensão militar, independente do estado civil ou idade das mesmas. Vale ressaltar que as Forças Armadas dão fiel cumprimento ao entendimento exposto acima, sem a necessidade de ingressar judicialmente, basta comparecer no setor de inativos e pensionistas onde a viúva se encontra vinculada.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    marcia Quinta, 30 de abril de 2015, 23h14min

    meu pai faleceu em maio de 2014,ele trabalhava para o exercito ,e era descontado 1,5% no seu contracheque. Ele me pediu copia do registro da minha filha,sua unica neta mulher,dizendo que deixaria a p.ensão para ela . tenho 2 irmãs por parte de pai mais velhas,e a mulher que morava com ele ja recebe 2 pensões uma do pai dela outra do marido. a minha filha tem esse direito? eu tembem sou casda

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    Marcio Brandao

    Marcio Brandao Domingo, 03 de maio de 2015, 18h38min

    Dr. Gilson no caso do(a) Ayvan, a mãe dele terá direito a pensão, pois seu avô faleceu em 2004, quando da vigência da lei 3765/1960 com a medida provisória 2.215-10/2004 e decreto 4.307/2002 que rege inclusive sobre o militar ex-combatente. Não seria isso??

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    Desconhecido Terça, 05 de maio de 2015, 9h11min

    Prezada Márcia,
    Pelas regras da Lei 3.765/60 aplicável à sua situação particular, a pensão militar deveria estar dividida entre a esposa/companheira (50%) e as filhas de todos os casamentos (50% divididos em 3, pois existem três filhas).
    Vale o comentário de que a pensão militar somente ser acumulada com mais um benefício (civil ou militar), assim, a referida esposa somente poderia estar recebendo a pensão militar se abriu mão de um dos benefícios (do pai dela ou do marido).
    Sua filha somente teria direito de entrar no rateio da pensão militar se fosse adotada ainda em vida por seu pai, e, em alguns casos, se ele tivesse a guarda da mesma.
    Vale o comentário que todas as filhas de seu pai tem direito à pensão militar, não importando o estado civil, idade ou profissão.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (e-mail: [email protected])

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