Sou casada apenas no religioso, mas gostaria tb de me casar no civil. Porem, escuto muitas coisas a respeito das leis: 3765/1960, medida provisoria 2.215-10/2004 e decreto 4.307/2002. Afinal: As filhas casadas perdem ou n o direito a pensão militar? Meu pai faleceu em 1989, e era da marinha. O q mudou na lei com esta medida provisoria e este decreto?

Respostas

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    Desconhecido Terça, 05 de maio de 2015, 9h19min

    Prezado Ricardo Nardelli Fernandes,

    Tendo em vista a data do óbito de seu avô, ou seja, em 1989, a lei vigente à época previa que as filhas de qualquer condição (qualquer idade, qualquer estado civil, qualquer profissão, etc), serão beneficiárias da pensão militar, após o falecimento da viúva, mãe das mesmas. Tal regra é cumprida fielmente pelas Forças Armadas.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (e-mail: [email protected])

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    Desconhecido Terça, 05 de maio de 2015, 9h31min Editado

    Prezado Márcio Brandão,
    Não exatamente. Explico.
    No caso de militares das Forças Armadas (e não ex-combatentes) falecidos após o ano de 2001, as filhas do militar somente terão direito à pensão militar, após o falecimento da viúva, mãe das mesmas, se o militar ainda em vida, no ano de 2001, optou em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar.
    Se o referido militar que faleceu em 2004, não tenha optado em 2001 em contribuir com os chamados "1,5%", o benefício deixada será baseado na Lei 3.765/60 com as alterações da MP 2.215-10/2001, que, dentre outras alterações, não prevê a filha de "qualquer condição" como beneficiária da pensão militar, mas somente "filhos (ou filhas) ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez".
    Vale ainda o comentário de que o benefício do militar ex-combatente, a pensão especial, é regida pelas Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90, com regras diferentes da Lei 3.765/60 - Lei de Pensões Militares.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Marcio Martins Sábado, 16 de maio de 2015, 11h51min

    Prezado sr Gilson, bom dia!

    Minha mãe é separada do meu pai (militar da marinha aposentado) há 30 anos mas não são divorciados, ela recebe a pensão alimentícia dela e de minha irmã que hoje tem 31 anos e é casada.
    Meu pai quer oficializar o divórcio no papel e minha mãe está com medo de perder a pensão e o direito de usar o FUSMA (plano de saúde marinha) pois já está com 70 anos e tem vários problemas de saúde. Pergunta: a pensão de minha mãe e irmã e o direito de uso da saúde poderão ser excluídas depois do divórcio? Se minha irmã requerer a pensão dela que minha mãe recebe, esta poderá ser desmembrada e minha irmã receber diretamente, mesmo agora antes do divórcio no papel?

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    Desconhecido Domingo, 17 de maio de 2015, 14h58min Editado

    Prezado Márcio Martins,
    Se no termo que compor o divórcio, não ficar estipulado qualquer valor e título de pensão alimentícia, sua mãe não terá direito de se habilitar à pensão militar, após a ocorrência do óbito de seu pai. Assim, pode haver o divórcio, mas tem que constar da sentença do mesmo que sua mãe será beneficiária de qualquer valor a título de pensão alimentícia, garantindo assim, sua habilitação à pensão militar após a ocorrência do óbito de seu pai. Quanto à disponibilidade da assistência médico-hospitalar, terá que constar no termo/acordo do divórcio que sua mãe permanecerá beneficiária do FUSMA, tendo efeitos assim, junto À Marinha. Sua irmã somente será habilitada À pensão militar após a ocorrência do óbito de sua mãe, desde que esta se habilite à pensão militar, mantendo a condição de beneficiária. Em outras palavras, sua irmã não será habilitada a qualquer valor a título de pensão militar se, sua mãe for beneficiária da pensão militar.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    patricia daniele ramalho aves Terça, 23 de junho de 2015, 14h38min

    oi boa tarde sou filha de militar.meu pai faleceu a pensao ficou pra minha mae ,como faco pra requerer minha parte pois ele pagava pra duas ter direito

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    Eldo Luis Andrade Terça, 23 de junho de 2015, 14h55min

    Você só terá direito se seu pai faleceu após MP de 2001 se seu pai optou por contribuir com 1,5%. Ou se faleceu antes da MP de 2001. Nos dois casos só após o óbito de sua mãe é que você poderá receber a pensão.

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    ANTONIA Terça, 11 de agosto de 2015, 15h37min

    meu sogro faleceu 1997 ele é da marinha, minha cunhada é unica filha mulher, mas esta como solteira na marinha, mas ela é casada ha 35 anos, ela tem direito receber pensão, até mesmo depois que minha sogra falecer

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    Desconhecido Quinta, 13 de agosto de 2015, 14h08min

    Prezada Antonia,
    Pelas regras da Lei de Pensões Militares, vigente à época do óbito do militar, sua cunhada será habilitada à pensão militar, após a ocorrência do óbito da viúva, atual beneficiária, independente do estado civil e idade. Assim, a condição de beneficiária da filha independe de seu estado civil, que poderá estar solteira, separada judicialmente, casada, viúva, etc, será beneficiária da pensão militar.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Paloma Barra

    Paloma Barra Terça, 08 de setembro de 2015, 10h56min

    Olá,
    Sou filha de Policial de Brasília e gostaria de saber se eu me casar eu perco a pensão do meu pai?

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    Desconhecido Sexta, 11 de setembro de 2015, 22h16min

    Prezada Paloma Barra,
    Para ter uma resposta precisa, terá que ter conhecimento se seu pai optou em 2001 em contribuir com os chamados "1,5%"., mantendo os benefícios da Lei 3.765/60, dentre eles, o direito da filha permanecer beneficiária da pensão militar, independente de idade e de seu estado civil.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Letícia Terça, 22 de setembro de 2015, 14h04min

    Dr. Gilson boa tarde,
    Sou filha de militar, minha mãe é da aeronáutica e já está na reserva, segundo ela, na época em que houve a mudança da lei sobre a pensão, que questionaram que se ela quisesse que, após o falecimento dela, eu recebesse penão vitalícia que ela deveria pagar uma taxa a mais para isso. Assim ela o fez para garantir que futuramente eu recebesse a pensão e paga essa taxa até hoje, porém ela diz que não posso me casar por causa disso, que ela pagou para garantir que eu recebesse esse dinheiro e se eu casar eu perco esse direito. Isso procede? Pois nunca ouvi falar disso, pelo contrário, ouço que essa pensão vitalícia só é válida para as filhas de militares que faleceram ainda na época dessa lei (Lei 3.765/60). E se isso realmente procede, realmente não posso casar? Desde já agradeço muito a ajuda.

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    Glória Siqueira Varandas Domingo, 27 de setembro de 2015, 9h25min

    Bom Dia!!!Sou casada e meu pai era Militar Da Aeronautica,e faleceu em 1991.Minha Mãe ainda é viva.Eu tinha uma irmã que faleceu a dois anos e eu gostaria de saber se em caso de falecimento da minha mãe vou ter direito a pensão.Desde já agradeço.

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    Desconhecido Segunda, 28 de setembro de 2015, 9h18min

    Prezada Glória Siqueira Varandas,
    De acordo com o entendimento firmado em nossos tribunais, qual seja, a aplicação da norma vigente na data do óbito do militar instituidor da pensão militar, após a ocorrência do óbito de sua mãe, viúva e atual beneficiária da pensão e militar, TERÁ DIREITO a ser habilitada ao referido benefício, de forma integral. A princípio, bastará apresentar a certidão de óbito de sua mãe e seus documentos pessoais, que será deferido administrativamente o referido direito.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Segunda, 28 de setembro de 2015, 9h27min

    Prezada Letícia,
    Um vez que sua mãe, no ano de 2001, tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, além dos "7,5%" obrigatórios, lhe garantido o direito à pensão militar, após a ocorrência do óbito da mesma, INDEPENDENTE de seu estado civil. Assim, poderá estar solteira, casada, unida estavelmente, viúva, etc., que TERÁ seu direito garantido à pensão militar. Isto porque a Lei 3.765/60, que rege o seu direito determina que a "filha de qualquer condição" é beneficiária da pensão militar. Tal entendimento é cumprido integralmente pelas Forças Armadas e, também, convalidadas pelo Poder Judiciário.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Taiza Quarta, 30 de setembro de 2015, 21h19min

    Prezado Dr Gilson, boa noite!

    Sou esposa de militar da ativa, que contribui com o 1,5% de acordo com a MP 2.215-10/2001. Ele possui uma filha (15 anos) pensionada e dependente declarada. Eu possuo dois filhos, um de 1 ano e outro de 3 anos. Caso ele venha a falecer, projetando um futuro, onde a menina esteja com 25 anos e os meus dois filhos com 13 e 11 anos, o que ocorre com a pensão? Eu fico com 50%, mesmo estando com dois filhos menores e ela com 50%? Ou eu fico com 100% e ela passa ter direito a 100% após meu falecimento?

    Desde já agradeço a sua atenção. Grata

    Taiza

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    M V

    M V Segunda, 05 de outubro de 2015, 16h30min

    Ola

    Sou filha de (militar exercito reserva)falecido em 2003, eu não sabia que tinha direito a pensão vitalicia meus irmão por parte de pai me encontraram recentemente através do face, minhas irmãs já recebem desde o falecimento dele, devido eu não ter dado entrada elas tem algo p receber que o exercito não libera se elas não derem conta de mim, bom esse motivo que me acharam não sei o que elas querem receber não me falaram também, mais será repartido comigo também.

    Eu sou do SP e eles do Rio dei entrada tudo por aqui SP na habilitação inicial, minha pergunta é o seguinte eu tenho direito aos atrasados? 11 anos praticamente, pode algo prescrever devido ao tempo? eu dei entrada somente agora em 09/2015. Devido as 3 irmas ja receberem como eu entrei vai ser repartido de novo?
    Segundo elas o meu pagamento está retido na conta do exercito isso procede? pois a divisão foi feita na epoca através da pensão alimentícia que recebi até os 21 anos.

    Me tirem essa duvidas pois esta tirando meu sono e é algo que me ajudaria muito esse anos todos trabalho em dois empregos minhas irmas nenhuma delas trabalham, vivem da pensão eu sou solteira tenho 32 anos

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    M V

    M V Segunda, 05 de outubro de 2015, 16h30min

    Ola

    Sou filha de (militar exercito reserva)falecido em 2003, eu não sabia que tinha direito a pensão vitalicia meus irmão por parte de pai me encontraram recentemente através do face, minhas irmãs já recebem desde o falecimento dele, devido eu não ter dado entrada elas tem algo p receber que o exercito não libera se elas não derem conta de mim, bom esse motivo que me acharam não sei o que elas querem receber não me falaram também, mais será repartido comigo também.

    Eu sou do SP e eles do Rio dei entrada tudo por aqui SP na habilitação inicial, minha pergunta é o seguinte eu tenho direito aos atrasados? 11 anos praticamente, pode algo prescrever devido ao tempo? eu dei entrada somente agora em 09/2015. Devido as 3 irmas ja receberem como eu entrei vai ser repartido de novo?
    Segundo elas o meu pagamento está retido na conta do exercito isso procede? pois a divisão foi feita na epoca através da pensão alimentícia que recebi até os 21 anos.

    Me tirem essa duvidas pois esta tirando meu sono e é algo que me ajudaria muito esse anos todos trabalho em dois empregos minhas irmas nenhuma delas trabalham, vivem da pensão eu sou solteira tenho 32 anos

    Obrigada!! marli

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    Desconhecido Terça, 06 de outubro de 2015, 9h24min

    Prezada Marli,
    Inicialmente, a unidade militar a qual você iniciou sua habilitação à pensão militar é a melhor alternativa para buscar todas as informações sobre sua cota-parte da pensão militar/ deixada pelo seu falecido pai. Isto porque, além de ser um órgão oficial, tem em seus arquivos, todo o histórico do benefício deixado, desde a declaração de beneficiários realizada em vida pelo seu pai, até a publicação da divisão do benefício realizado logo após a ocorrência do óbito de seu pai.
    Com relação à habilitação tardia, a Forças Armadas tem o procedimento de "reservar" a cota-parte da filha que não se habilitou, por ocasião do processo inicial, onde já foi divididas o benefício entre os herdeiros do militar.
    Vale o comentário de que a Lei de Pensões Militares, prevê que a habilitação à pensão militar pode ser a qualquer tempo, porém, o beneficiários somente pode requerer os últimos 5 anos (art. 28, da Lei 3.765/60), ou seja, seguindo a referida regra, poderá requerer os últimos cinco anos - 09/2010, as demais parcelas estariam prescritas.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Terça, 06 de outubro de 2015, 9h35min

    Prezada Taysa,
    Considerando que seu esposo, militar das Forças Armadas, tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%", no ano de 2001, com a ocorrência do óbito do mesmo, a pensão militar seria assim dividida:
    - 50% da pensão militar: a você na condição de viúva;
    - 50% da pensão militar: divididos entre a filha (de qualquer idade, qualquer estado civil) e os seus dois filhos (até atingirem a maioridade - 18 anos), divididos em partes iguais (16,66% para cada um).
    Cabe observar que, as cotas-partes (16,66%) de cada um de seus filhos, "retornarão" a você. Ou seja, quem recebe o benefício é você. Receberia, além dos seus 50%, mais os 16,66%, de cada um dos filhos.
    Ainda, quando seus filhos completarem a maioridade, a pensão militar será dividida em partes iguais, entre você e a filha de seu esposo, 50% para cada uma.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Sandra Pinheiro Domingo, 18 de outubro de 2015, 15h03min

    Boa tarde sou filha de militar da marinha, meu pai faleceu em 1998 e sou casada , minha mãe recebe hoje a pensão ,minha duvida é se por acaso eu teria tambem direito a essa pensão?

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