Sou casada apenas no religioso, mas gostaria tb de me casar no civil. Porem, escuto muitas coisas a respeito das leis: 3765/1960, medida provisoria 2.215-10/2004 e decreto 4.307/2002. Afinal: As filhas casadas perdem ou n o direito a pensão militar? Meu pai faleceu em 1989, e era da marinha. O q mudou na lei com esta medida provisoria e este decreto?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Terça, 02 de fevereiro de 2016, 10h13min

    Isto depende da legislação de cada Estado. Regras previdenciárias de militares estaduais inclusive pensão por morte são da competência legislativa dos Estados, De modo que não existe regra uniforme sobre pensão militar em todos os Estados da Federação (27 contando com o DF). Você terá de verificar o que diz a legislação do Estado específico vigente na época do falecimento de seu pai.

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    Desconhecido Quarta, 03 de fevereiro de 2016, 10h24min

    Prezada Carla Moreno Lampert,
    Sobre pensão militar da Brigada Militar, há necessidade de se ater aos seguintes detalhes comuns a todas as pensões militares:
    a) os direitos da pensão militar são regidos pelas leis de pensão estadual, nela são previstos quem são os possíveis beneficiários, quais os requisitos para a percepção do referido beneficio, etc;
    b) a lei que serve de parâmetro para se aplicada a cada militar e seus dependentes e àquela vigente na data do óbito do militar;
    c) a última unidade militar a qual o militar falecido estava vinculado para fins de percepção de remuneração e a responsável em arquivar todos os documentos pertinentes a pensão do referido militar, dentre eles, o de maior importância: "Titulo de Pensão Militar";
    d) No Titulo de Pensão Militar está contido a lei que os dependentes do militar falecido terão com amparo as possíveis pretensões, tais como habilitação e percepção do referido benefício.
    Adianto que, a maioria das leis de pensões militares estaduais são mais restritas que das Forças Armadas e, geralmente preveem o direito aos filhos e filhas dos militares menores de idade, ou até aos 24 anos, se estudantes universitários.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Aline Monforte

    Aline Monforte Quinta, 04 de fevereiro de 2016, 14h55min

    Dr. Gilson
    Sou filha de militar tenho 58 anos e gostaria de saber o seguinte: Sou divorciada e tenho dúvidas sobre a pensão de militar do meu pai (que ainda é vivo), somos em três irmãs (as três divorciadas e de maior) e 10 irmãos, todos de maior e casados. Minha duvida é, além da minha mãe, quem tem direito de receber a pensão? mesmo eu e minhas duas irmãs sendo divorciada temos o direito de receber? e a mesma futuramente passa para as minhas filhas? aguardo resposta, obrigada!

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    Desconhecido Sexta, 05 de fevereiro de 2016, 9h30min

    Prezada Aline Monforte,
    Sendo seu pai, integrante das Forças Armadas (Mar, Ex e Aer) estando vivo, seu direito à pensão militar após a ocorrência do óbito do mesmo, dependerá se ele optou em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar (terá que verificar no contracheque del ou se informar junto à unidade militar onde ele se encontra vinculado). Se houve a referida opção, a pensão militar após a ocorrência do óbito de seu pai, será deferida integralmente à sua mãe, na condição de viúva e, somente a pós a ocorrência do óbito dela é que a pensão militar será dividida entre todas as filhas, em partes iguais, não importando a idade ou estado civil.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    arlete antunes Sábado, 13 de fevereiro de 2016, 9h24min

    meu pai Job Antunes Lopes faleceu a 30 anos e eu recebia pensão ,depois de um tempo fui morar com um rapaz e 4 anos depois perdi o beneficio passei por momentos ruins no começo pois tive 2 filhos ,agora descobri que não poderia ter perdido ,e que tenho direito a esta pensão ,estou desempregada e com divida no banco ,como fazer para voltar a receber?

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    Desconhecido Segunda, 15 de fevereiro de 2016, 10h39min

    Prezada Arlete Antunes,
    Cada pensão militar possui suas próprias regras, dependerá da instituição a que pertencia seu falecido pai (Forças Armadas (Ex, Mar ou Aer) ou Polícia Militar), e, também, da data do óbito de seu falecido pai, com tais dados é que poderá verificar se ainda pode requerer o referido benefício, bem como, alguns valores atrasados. Poderá obter tais dados junto à seção de inativos e pensionistas onde era vinculada, ou, através de um advogado de sua confiança.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Suzana Slva Quarta, 13 de abril de 2016, 16h37min Editado

    Olá,

    Tenho 30 anos, solteira, estudante, e no momento não recebo nenhuma remuneração.
    Meu pai é aposentado da Marinha. Tem outros filhos e paga os 1,5% a mais.
    Tive pensão alimentícia até meus 24 anos, e a pedido dele esta foi retirada.

    Gostaria de saber se ainda tenho direito a algum tipo de pensão ou benefício por parte dele, vivo ou pós morte..

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    Rhanna Franco

    Rhanna Franco Quinta, 14 de abril de 2016, 15h03min

    Tenho 25 anos, sou estudante, solteira (nunca casei), nunca trabalhei (ou assinei carteira) e a Aeronáutica informou ao meu pai que vai me retirar da condição de dependente. Até onde entendi quando li na constituição, é considerada dependente "a filha solteira, desde que não receba remuneração"; o que exatamente é considerado "remuneração"? E não ser considerada dependente altera a minha possibilidade de receber a pensão dele, quando ele vier a falecer? Ele próprio está com essa dúvida, se perguntando de que valeu contribuir com os "7,5% + 1,5%" a título de pensão militar durante meus 25 anos!!!

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    Desconhecido Domingo, 24 de abril de 2016, 13h57min

    Prezada Suzana Silva,
    Uma vez que seu pai optou em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, após a ocorrência do óbito do mesmo, e, também, de viúva, sua mãe, você terá direito à pensão militar.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Desconhecido Domingo, 24 de abril de 2016, 14h01min

    Prezada Rhanna Franco,
    Quanto ao direito à assistência médico-hospitalar, prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), não houve nenhuma alteração, o que se observa é a edição de algumas portarias (normas infra-legais) que para economia, acabam por restringir o direito das filhas. Cabe as filhas prejudicada, após o indeferimento administrativo, recorrer à justiça.
    A opção de contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, somente garante o seu direito à pensão militar, após a ocorrência de seu pai e, também, de sua mãe.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Francisco Gonçalves

    Francisco Gonçalves Segunda, 25 de abril de 2016, 17h56min

    NÃO ACHEI A MINHA RESPOSTA E COMO TUDO NESSE PAÍS EM SE TRATANDO DE JUSTIÇA É MAIS DIFICULTOSO.
    A PÁGINA DEVERIA SER MAIS ESPECÍFICA. ESTOU É PERDENDO O MEU TEMPO EM PEDIR ORIENTAÇÃO AOS SENHORES. OBRIGADO !

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    romulo dos reis ramos Quarta, 15 de junho de 2016, 13h52min

    Minha avó recebe pensão do meu falecido avô que foi ex combatente( faleceu em 1998) ela recebe a pensão normalmente, porem fica a duvida os filhos(as) dela vão ter direito quando ela vir a falecer?
    Minha mãe,uma das filhas, é casada e aposentada por invalidez(cardiopatia grave)
    Minha tia é casada com um militar ( exercito)
    E ainda resta um filho homem( de maior obviamente)
    Alguma dessas 3 pessoas tem o direito a pensão depois do falecimento da mãe?
    Não tenho informação do tal do 1,5% ate o momento.
    Obrigado desde ja, e desculpas se não ficou bem esclarecido.

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    GILSON ASSUNÇÃO AJALA

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA 24492/SC Sexta, 17 de junho de 2016, 20h58min

    Prezado Rômulo dos Reis Ramos,
    Entendo não é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade, exceto se solteiras e inválidas – incapazes para todo e qualquer trabalho.
    Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o óbito ocorreu em 1998, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos:
    "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos."
    Assim, a Lei não prevê a filha ou filho maior de 21 anos como possível dependente, exceto se solteiros e inválidos. Entendo assim, não havendo possibilidade de se requer administrativamente ou mesmo judicialmente tal direito, tendo em vista não haver amparo na Lei.
    Vale o comentário de que os chamados "1,5%" não se aplicam à pensão especial de ex-combatente (Lei 8.059/90) e, sim, à pensão militar (Lei 3.765/60).
    Cabe ressaltar por fim que, a dependência financeira NÃO gera o direito de continuar a perceber a referida pensão especial.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Elza Mahalem

    Elza Mahalem Segunda, 18 de julho de 2016, 10h50min

    Olá! Sou advogada também mas gostaria de ouvir sua opinião. Meu pai era Sargento e serviu durante a guerra. Ele faleceu em 1973 sem obter nenhum dos seus direitos. Muito mais tarde, por volta de 1997, consegui a pensão militar para a minha mãe. Depois que ela faleceu em 2009 disseram que nós, filhas maiores e todas mulheres, já não tínhamos mais direito à pensão. Porém, meu pai faleceu na vigência da lei de 1860. Será que devo insistir? Oibrgada

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    Elza Mahalem

    Elza Mahalem Segunda, 18 de julho de 2016, 10h51min

    Desculpa! Faleceu na vigência da lei de 1960

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 18 de julho de 2016, 11h56min

    Ele quando faleceu em 1973 era militar? Se não era realmente as filhas não tem direito por ele ser ex-combatente. Se era a legislação da época em que ele faleceu permitia que filha maior de idade e não inválida recebesse pensão por morte toda a vida. Quando você fala sem obter nenhum de seus direitos por ter servido durante a guerra entendi que ele não se manteve como militar entre o fim da guerra e a morte.

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    Desconhecido Segunda, 18 de julho de 2016, 14h04min

    Prezada Dra. Elza Mahalem,

    A possibilidade da filha maior de idade ser beneficiada com a pensão especial de ex-combatente dependerá da data do óbito do referido ex-combatente, tendo o óbito ocorreu antes de julho de 1990, a filha será beneficiária da pensão especial baseada na Lei 4.242/63 c/c Lei 3.765/60, no valor de segundo-sargento - não importando idade ou estado civil - após a ocorrência do óbito da mãe, já beneficiária da pensão especial.
    IMPORTANTE: há de ressaltar que, os tribunais na atualidade, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, está exigindo que a filha cumpra os requisitos da Lei 4.242/63 - "se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebam qualquer importância dos cofres públicos".

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Elias Januario

    Elias Januario Quinta, 28 de julho de 2016, 12h03min

    dr gilson eu quero sabe se eu tenho direito a pençao espeçialpois meu pai era ex combatente do exercito ele veei obito em 98 e eu fiquei invalido 2012 fui na sip e mandaram eu fazer a periçia eo capitao me tratou com muita arrogasia e disse que eu nao tinha direto nao porque era aposentado e de maior mais a sipe falou para bota na justiça que eu tinha direito senho aja que eu tenho direito

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    Desconhecido Segunda, 01 de agosto de 2016, 14h54min

    Prezado Elias Januario,
    A lei prevê o filho solteiro e inválido como possível beneficiário da pensão especial de ex-combatente. Uma vez que a Administração militar tenha negado tal direito, pode com a negativa da Exército, ingressar com uma ação judicial, comprovados os requisitos acima expostos.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.49 ([email protected])

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    Tácio Quinta, 29 de setembro de 2016, 14h26min

    Dr. Gilson, primeiramente quero parabenizar pela sua presteza e sabedoria. Gostei muito de ler as suas colocações.

    Contudo, venho expor uma dúvida que me apareceu ao ler o seu comentário sobre a dúvida da Dra. Elza Mahalem, que diz o seguinte:

    "Olá! Sou advogada também mas gostaria de ouvir sua opinião. Meu pai era Sargento e serviu durante a guerra. Ele faleceu em 1973 sem obter nenhum dos seus direitos. Muito mais tarde, por volta de 1997, consegui a pensão militar para a minha mãe. Depois que ela faleceu em 2009 disseram que nós, filhas maiores e todas mulheres, já não tínhamos mais direito à pensão. Porém, meu pai faleceu na vigência da lei de 1860. Será que devo insistir? Oibrgada"


    Em sua resposta o Sr. menciona a possibilidade do recebimento, somente se o filha for incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceba qualquer importância dos cofres públicos.

    Ao se referir aos valores recebidos dos cofres públicos, se enquadra o benefício do INSS por doença mental?

    Desde já agradeço...

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