Gostaria de oter informações sobre a irregularidade da situação das Entidades Educacionais Privada que incluem seus inadimplentes no SPC, no prisma de que a Entidade deve cumprir sua função social de educadora, e a medida drástica de cerceamento de crédito impede a continuação dos estudos aos estudantes, e tambem o coloca na "lista negra" do comércio. Qual a ação para acabar com esta situação?? Qual o fundamento jurídico?
Impõe-se, antes de tudo fazer um divisor de águas.
O SPC é apenas um cadastro de pessoas que deixam de cumprir suas obrigações patrimoniais no vencimento, nada tendo a ver com o legítimo direito de exigência do crédito. Que é legitimado pelo contrato de prestação dos serviços escolares.
Confira que as relações jurídicas decorrentes do negócio jurídico SUB EXAMEM são diversas. Disso promana que o direito do credor da obrigação patrimonial (a Escola) cobrar o seu crédito, inclusive através de divulgação da inadimplência, é mais que regular, equivale é um direito potestativo.
Até porque, o Serviço de Proteção ao crédito - SPC é apenas um cadastro que visa resguardar os que recorrem a seus serviços daqueles que são contumazes devedores.
Desse modo, se a divulgação do nome do devedor for indevida e causar-lhe danos, responderá o credor, inclusive por danos morias, pela irregular e injusta inscrição.
Por tudo isso entendo legítima a inscrição do inadimplente no SPC.
A admitir o contrário, seria o mesmo que coibir os comerciantes em geral e/ou concessores de créditos de se resguardarem desses devedores contumazes.
É bem verdade que a escola poderá cobrar pela via executiva ou da ação monitória o seu crédito, no entanto, nada impede e há de ilegal na adoção da medida de inscrição de seu nome em tal cadastro.
Gostei e concordei com tudo que foi escrito!
Aliás, em certo ponto você escreveu: "Por tudo isso entendo legítima a inscrição do inadimplente no SPC."
Só gostaria de acrescentar um comentário de que se assim não fosse a ordem do direito estaria subvertida. Pois que se entendesse o lícito pelo ilícito, ou seja, levar um DIREITO que possuo a danos morais, seria um "abuso" do direito de ação.
Não posso concordar com as respostas daqueles que consideram legítima a inclusão de possíveis devedores em listas de inadimplentes.
Mesmo que o CDC não impedisse textualmente tal prática, a própria Constituição Federal preceitua que ninguém será considerado culpado sem condenação trasitada em julgado.
Portanto, somente o Judiciário poderá declarar alguém devedor inadimplente.
Cabe à escola a cobrança de seu suposto crédito perante o Judiciário, e somente este tem o poder de declarar alguém devedor. Enquanto não houver tal declaração (sentença trasitada em julgado), não há legalidade na inclusão.
Quanto à indenização por danos morais, entendo ser possível somente caso comprovado que o suposto devedor não tenha sido avisado com antecedência que haveria a inclusão, ou ainda, se provar que nada deve.
Contudo, praticamente à unanimidade, nossos magistrados têm determinado a exclusão quando a dívida não foi ainda reconhecida judicialmente.
Sou usuário de um provedor da internet, cujo o qual estou inadimplente em relação a duas mensalidades. Por não ser um contrato com praso de prestação de serviço determinado interrompi o pagamento por motivos pessoais. O citado provedor, desta forma, interropeu também a prestação de serviço, privando-me do acesso ao benefício, devido ao atraso das mensalidades. Acontece que, chegou a minha residência,uma carta notificando-me que se eu não coloca-se em dia meu débito meu nome poderia ser incluido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Penso eu, que isso não deveria ocorrer já que, a empresa citada cancelou também a prestação de serviço por ela realizada em relação a minha pessoa. Queria saber se estou correto, e qual a fundamentação mais adequada para o caso. Eu, como estudante de direito, espero ansiosamente pela resposta. Obrigado.