Paridade/Isonomia - Auxílio-alimentação - Servidores Públicos Federais- TCU - Portaria nº 44
É fato que está circulando um modelo de requerimento administrativo com pedido de isonomia no pagamento do auxílio-alimentação dos servidores públicos federais, considerando que o TCU publicou Portaria concedendo aumento desse auxílio para R$ 601,20 mensais aos seus servidores.
A pergunta que não quer calar: ALGUÉM JÁ CONSEGUIU DEFERIMENTO DE TAL PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA?
Vejam
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028304-31.2008.404.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: SIND/ SERV/ PUBL/ FED/ EM SAÚDE E PREV/ SOCIAL DO EST/ PARANA ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
APELANTE UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO Procuradoria-Regional da União
APELADO (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A pretensão de equiparação entre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação esbarra no óbice da Súmula n. 339/STF, pois implica invasão da função legislativa, porquanto provoca verdadeiro aumento de vencimentos.
Honorários advocatícios: A distribuição dos honorários advocatícios e os riscos da sucumbência devem ser equivalentes para ambas as partes. Se elevado o valor da causa, e este serve de parâmetro para eventual procedência da ação, também deverá ser tomado em consideração para eventual improcedência. Honorários mantidos, eis que fixado em montante proporcional e razoável ante a complexidade da causa e o seu valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2011.
Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator
A minha fora negada.
No meu caso específico ataquei esta questão da SÚMULA 339, com a SÚMULA 680 do próprio STF. O mesmo consolidou que auxílio-alimentação não é vencimento/remuneração e sim indenização e que, portanto, não incorpora aos vencimentos/remuneração.
Então, por óbvio, não deveria ser utilizada essa argumentação da SÚMULA 339 tampouco a questão de carreiras distintas, pois a lei é GERAL e não específica, de carreira.
Sendo geral, conforme até uma das sentenças favoráveis acima, não cabe, também, este argumento.
Contudo, todavia, no meu caso, o juiz sequer leu minha petição e , literalmente, "copiou/colou" o recurso do órgão estatal ao qual sou vinculado e negou pedido.
Já entrei com recurso.
Gostaria de saber se, ainda, cabe anexar complementação de recurso enviado, pois gostaria de ver colocada ao processo os argumentos dos julgados favoráveis.
Em Tempo.
A sentença foi esta(não está disponível no site):
SENTENÇA DATA: 06/09/2011 LOCAL: Juizado Especial Federal de Catanduva, 36ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Comendador Antônio Stocco, 81, Catanduva/SP.
<#Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal da administração indireta autárquica do Poder Executivo em que postula, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, que o INSS pague-lhe o benefício de auxílio-alimentação conforme o valor pago a título do mesmo benefício aos servidores públicos federais do Tribunal de Contas da União (TCU).
A autarquia ré é parte legítima para responder pela demanda, visto que é a devedora da verba postulada pela parte autora e como tal a ela caberá o pagamento da verba, se procedente a demanda.
No mérito, razão não assiste à parte autora e não só por conta da jurisprudência consolidada na Súmula nº 339 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, esta que tem o seguinte teor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Importa aqui considerar, antes de tudo, que o paradigma eleito pela parte autora é o valor do auxílio-alimentação recebido por servidores do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão auxiliar do Poder Legislativo e a ele vinculado, com autonomia administrativa (artigos 71, 73 e 96 da Constituição Federal).
O valor do auxílio-alimentação, porque não fixado na própria lei que o criou (art. 22 da Lei nº 8.460/92), é estabelecido autonomamente no âmbito de cada Poder por norma regulamentar. A norma regulamentar do Poder Executivo, porém, não pode ditar o valor desse benefício para os servidores do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, assim como as normas regulamentares destes não têm aplicabilidade sobre o quadro de servidores públicos daquele, pois do contrário, em um ou em outro caso, haveria manifesta afronta à independência dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), do que é corolário a autonomia administrativa de cada qual.
Esse quadro, então, ainda que não fosse aplicável ao caso a restrição da Súmula nº 339 do E. STF, impede a extensão a servidores do Poder Executivo, da administração direta ou autárquica, do valor do auxílio-alimentação pago aos servidores do TCU, visto que esse valor não foi estabelecido na lei, esta sim que seria indistintamente aplicável a todos os servidores públicos federais, de quaisquer do poderes; o valor do auxílio-alimentação foi então relegado a normas regulamentares de cada Poder (art. 22 da Lei nº 8.460/92, entendido em consonância com o art. 2º da Constituição Federal).
Ora, a aplicação da isonomia em tal caso implicaria ampliar o campo de incidência da norma regulamentar sobre remuneração de pessoal de órgão do Poder Legislativo (TCU) para alcançar também pessoal do Poder Executivo, o que resultaria em grave violação da independência dos poderes e, por conseguinte, em inconstitucionalidade.
Demais disso, a teor do disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, fundamento que, aliado à independência dos poderes e à autonomia administrativa do TCU, obsta a pretensão da parte autora.
A jurisprudência é farta de precedentes sobre a questão. Vejam-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, da Turma Nacional de Uniformização:
AGRESP 1.025.981 - 5ª TURMA - STJ - DJe 04/05/2009 RELATOR MINISTRO JORGE MUSSI EMENTA (…) 2. O pedido de equiparação entre os valores recebidos a título de auxílio alimentação entre os servidores do Poder Executivo e Judiciário, esbarra no óbice da Súmula n. 339/STF, pois implica invasão da função legislativa, porquanto provoca verdadeiro aumento de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. AI 2008.03.00.003549-7 - 2ª TURMA - TRF 3ª REGIÃO DJF3 CJ2 DE 12/03/2009, PÁG. 232 RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO EMENTA (…) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. I - É que é vedada a antecipação dos efeitos da tutela por expressa disposição do artigo 1º da Lei 9.494/97, que estendeu os efeitos das Leis 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92 aos artigos 273 e 461 do CPC, conferindo efeito suspensivo à decisão que importe outorga ou adição de vencimento, reclassificação funcional ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. II - O artigo 37, XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, e a autonomia administrativa de cada Poder impõe que cada um disponha sobre os valores que entender cabíveis ao seu pessoal, desde que situado dentro da legalidade e da sua realidade orçamentária. III - Agravo improvido.
PEDILEF 2003.35.00.719116-9 - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RELATOR JUIZ FEDERAL JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA EMENTA (…) ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que estivesse em vigor o artigo 39, § 1º, da Constituição, em sua redação original, o qual foi revogado pela Emenda Constitucional nº 19/98, ainda assim a isonomia ali prevista seria relativa aos vencimentos, não à remuneração, institutos distintos, definidos pelos artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/90. 2. A Constituição veda expressamente, em seu artigo 37, XIII, a equiparação de espécies remuneratórias. 3. Cada Poder tem autonomia e competência para fixar a remuneração de seu pessoal, sendo que ao Judiciário não cabe interferir nos parâmetros utilizados pelo administrador, salvo por ilegalidade comprovada. 4. Recurso conhecido e improvido.
PEDILEF 2004.35.00.720694-3 - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RELATOR JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO EMENTA (…) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de regras para a fixação e majoração das parcelas pagas a título de auxílio-alimentação a servidor público federal do Poder Executivo a competência é desse Poder, consoante previsão do art. 22 da Lei nº 8.460/92, não cabendo ao Poder Judiciário modificar os parâmetros em detrimento da conveniência da Administração Pública. 2. Recurso conhecido e improvido.
DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.#> JUIZ(A) FEDERAL: Assinado por JF 315-ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Autenticado sob o nº 0036.0C96.17B0.1078.0574 - SRDDJEFPCT Sistema de Registro de Documentos Digitais - TRF da 3ª Região
Na parte que fala sobre mudança de parâmetros, o Juiz daqui aduz que o único admissível para diferenciação seria a diferença do custo de vida de Estado/Região e nem se mencionou isso. Pois é, também não concordo. Não tenho conhecimento sobre recursos pois sou novata na área federal mas gostaria de ajudar, se possível.
Problema solucionado no âmbito do Poder Judiciário da União.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no DOU de 15/12/2011
Dispõe sobre a unificação dos valores per capita do Auxílio-Alimentação e da Assistência Pré-Escolar no âmbito do Poder Judiciário da União.
OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
CONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta de reajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência préescolar no âmbito do Poder Judiciário da União,
RESOLVEM:
Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$ 710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011.
Art. 2º O valor-teto mensal para a assistência pré-escolar a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º A concessão dos benefícios a que se refere esta portaria e o valor da participação dos beneficiários no custeio da assistência pré-escolar (cota-parte) observarão a regulamentação própria expedida no âmbito de cada órgão.
Art. 4º A atualização dos valores dos benefícios objeto desta portaria será feita por meio de portaria conjunta dos órgãos ora signatários, tendo por base a variação acumulada de índices oficiais, os valores adotados em outros órgãos públicos federais e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Min. CEZAR PELUSO Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Min. RICARDO LEWANDOWSKI Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Min. ARI PARGENDLER Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal
Min. JOAO ORESTE DALAZEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Min. Alte Esq ALVARO LUIZ PINTO Presidente do Superior Tribunal Militar
Des. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Ops!! Ainda não...
Além de ter reajustado em 50,62%, a partir de 1º de maio de 2010, o valor do Auxílio-Alimentação, no TCU, passou a ser reajustado por meio do IPCA, conforme Portaria TCU nº 145, de 26 de maio de 2010, encontrando-se atualmente no importe de R$ 740,96 mensais, na forma da Portaria TCU/SEGEDAM nº 24, de 4 de fevereiro de 2011,
Olá!
Estou acompanhando pelo push uma das ações disponibilizadas aqui:
NÚMERO CNJ 0005634-64.2010.4.03.6318 PROCESSO 2010.63.18.005634-6 AUTOR PATRICIA ROBERTA FERREIRA DE MELO ADVOGADO SEM ADVOGADO RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO SEM ADVOGADO LOCALIZAÇÃO Juizado Especial Federal Cível de São Paulo
Verifiquei que saiu decisão ao recurso na data de ontem. Saberiam dizer se a sentença de procedência foi mantida? Tenho um recurso para ser julgado na turma recursal da Bahia. Em caso positivo, seria interessante juntar em meu processo para ajudar na formação da jurisprudência.
Obrigado
Boa tarde. Não permitir a consulta dos atos decisórios e despachos de expediente é uma particularidade do TRF de São Paulo. Aqui em Santa Catarina, embora não disponibilizem todas as peças do processo, as decisões são acessíveis. Verifica o seguinte no site do TRF 4 que manteve a decisão procedente:
"RECURSO CÍVEL Nº 5003674-76.2011.404.7206 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC) Originário: Nº 2011.72.56.002135-9 (Processo Eletrônico - SC) Data de autuação: 07/06/2011 17:48:38 Tutela: Não Requerida Juiz: GABRIELA PIETSCH SERAFIN Órgão Julgador: JUIZO C DA 3A TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA" Além desse, tenho conhecimento de outro idêntico.