É fato que está circulando um modelo de requerimento administrativo com pedido de isonomia no pagamento do auxílio-alimentação dos servidores públicos federais, considerando que o TCU publicou Portaria concedendo aumento desse auxílio para R$ 601,20 mensais aos seus servidores.

A pergunta que não quer calar: ALGUÉM JÁ CONSEGUIU DEFERIMENTO DE TAL PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA?

Respostas

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    A

    actm Segunda, 21 de maio de 2012, 1h53min

    Decp, tem q tomar cuidado quando da interposição de RE ao Supremo quando suscitado incidente de uniformização de jurisprudência. Salvo melhor juízo, creio q o RE teria q ser interposto da decisão da Turma de Uniformização e não do acórdão proferido pela Turma Recursal, com a interposição simultânea do incidente e do RE. Aparentemente o § 4º do art. 25 do RI das Turmas Recursais da 4ª Região está em choque com a jurisprudência do STF, que diz que só após a decisão da Turma de Uniformização é que há decisão de última instância, a possibilitar a interposição do RE. Vide:

    "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso extraordinário extemporâneo. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência. 2. Agravo regimental não provido." (RE 598211 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-02 PP-00334)

    "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de se considerar extemporâneo o RE interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência. II - Somente após o pronunciamento da Turma de Uniformização estaria esgotada a prestação jurisdicional, que daria ensejo à interposição do recurso extremo. III - Agravo regimental improvido." (RE 468259 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00047 EMENT VOL-02304-04 PP-00690)

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. Consoante a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF). Admitido Incidente de Uniformização em face de acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, resta demonstrada a ausência de decisão de única ou última instância. Pelo que incabível, concomitantemente, a interposição do apelo extremo. Agravo Regimental desprovido." (RE 468365 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ 20-04-2007 PP-00093 EMENT VOL-02272-11 PP-02145)

    "EMENTA: RE: incidência das Súmulas 282 e 356: acórdão recorrido que se baseou na orientação adotada pelo Tribunal a quo em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência: necessidade de juntada aos autos do inteiro teor deste, para documentar os fundamentos da decisão recorrida e o prequestionamento dos temas ventilados no apelo constitucional." (RE 191027 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/08/2002, DJ 20-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02083-03 PP-00524)

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    D

    decp Segunda, 21 de maio de 2012, 9h58min

    Puxa, bem lembrado. Não atentei para isso. Obrigada.

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    L

    Libra-ss Segunda, 09 de julho de 2012, 13h36min

    Boa Tarde,

    Gostaria que, se possível, postassem o modelo da petição inicial que os (as) senhores (as) estão utilizando no referido caso. Estou concluindo a elaboração da minha e queria fazer o comparativo.

    Abraço.

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    D

    decp Terça, 10 de julho de 2012, 16h47min

    Boa tarde, não quero desestimular mas os meus "deram na trave". Até agora não soube de alguém que efetivamente tenha conseguido a equiparação com decisão transitada em julgado.

    Att

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    D

    DSSV Terça, 29 de janeiro de 2013, 21h12min

    Prezados estou com alguns processos no mesmo sentido tramitando no TRF 5 só que em favor dos servidores do TRE. Dois foram deferidos e agoram a União recorreu, teriam algum modelo de contrarrazões?

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    A

    Antonio Silveira 25684/PE Domingo, 24 de fevereiro de 2013, 9h28min

    Segue acórdão firmado em 10/10/2012, onde o relator Min. Luiz Fux manteve a sentença favorável ao autor, servidor do INSS, no sentido de ter o seu auxílio alimentação equiparado ao do TCU.


    RE 711429 / SC - SANTA CATARINA
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. LUIZ FUX
    Julgamento: 10/10/2012
    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-202 DIVULG 15/10/2012 PUBLIC 16/10/2012
    Partes
    RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
    RECDO.(A/S) : IVO HERMES
    ADV.(A/S) : EDGAR JOSÉ GALILHETI
    Decisão
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INSS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO VALOR PERCEBIDO POR SERVIDOR DO TCU COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUMENTO DE VENCIMENTOS E EXTENSÃO DE VANTAGENS
    E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO E PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 315 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
    Decisão: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos “em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e X, da Constituição Federal, se o Poder Judiciário ou a Administração Pública
    podem, ou não, aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual”.
    Trata-se do Tema nº 315 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, submetido à apreciação do Pleno nos autos do RE nº 592.317/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, e que se encontra pendente de julgamento.
    In casu, o acórdão recorrido assentou:
    “O auxílio-alimentação pago aos servidores do INSS (e aos servidores públicos federais civis) tem fundamento no artigo 22 da Lei nº. 8.460/92, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, que dispõe acerca do auxílio-alimentação no âmbito do Poder
    Executivo:
    Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
    de 1997).
    § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997).
    § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997).
    § 3º O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
    a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
    b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
    c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997).
    Decreto 3.887/2001 (ato decorrente do poder regulamentar):
    Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do
    cargo.
    § 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
    § 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
    Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
    Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.
    Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
    Como se vê, a verba destina-se a indenizar as despesas do servidor com sua alimentação, baseada nos dias trabalhados. Não é incorporada à remuneração ou ao subsídio. Não implica 'aumento' de vencimentos, porque exaurida com a finalidade específica
    (alimentação), não atraindo, portanto, a incidência da Súmula nº. 339 do STF:
    Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
    Assim, em que pese as decisões citadas pelo INSS (AgRg no REsp 1025981/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 04/05/2009 e TRF4, AC 0028304-31.2008.404.7000, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E.
    21/02/2011), entendo, com a devida vênia, que estão equivocados ao partirem da incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Em primeiro lugar, como acima asseverado, por se tratar o auxílio-alimentação de verba específica, não incorporada à
    remuneração ou ao subsídio (aposentados não o recebem). A dois, porque a referida Súmula foi editada em 13 de dezembro de 1963 (ou seja: sequer sob a égide da Carta Política de 1988) quando ainda vigia o entendimento - hoje superado - de impossibilidade
    de atuação judicial em casos envolvendo decisões dos demais Poderes, sobretudo em questões ligadas à escolha de políticas públicas, atos administrativos, e atos de Governo.
    Verificado que o pedido da parte autora não esbarra na referida Súmula e, destarte, inexiste impossibilidade jurídica do pedido, resta saber se a fixação de valores diferenciados para o pagamento do auxílio-alimentação a servidores de órgãos
    diversos fere o princípio da isonomia, como afirmado na inicial.
    O parágrafo 3º do Decreto nº. 3.887/2001, que regulamentou a Lei nº. 8.460/92, supratranscrito, deixa claro que o auxílio-alimentação pode ser fixado de forma diferenciada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que observadas as
    diferenças de custo por unidade da federação.
    Assim sendo, é possível, teoricamente, a distinção no valor do auxílio alimentação pago aos servidores em função do local do trabalho, desde que o critério de distinção seja proporcionalmente observado no momento de se aplicar o fator de
    diferenciação, sob pena de violação às garantias constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
    Portanto, inexiste dúvida de que o único critério de distinção escolhido pelo legislador para a fixação do valor do auxílio-alimentação foi o de diferenças de custos de alimentação existentes nas unidades federativas. Critério esse isonômico e
    proporcional, porquanto leva em consideração o valor efetivamente despendido pelo servidor com alimentação ante o custo de vida de sua unidade federativa (há diferentes custos de vida em toda a unidade federativa).
    No caso concreto, contudo, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, notadamente ao editar as Portarias nº 71, de 15.04.2004, e nº. 42, de 09.02.2010, não obedeceu aos próprios critérios que lhe servem de fundamento (custo de vida no local
    de exercício). De fato, estabeleceu valores diferenciados para o pagamento do auxílio-alimentação com base no órgão ao qual o servidor está vinculado, afrontando o princípio da isonomia previsto no caput do art. 5º da Constituição, mormente quando se
    leva em conta que tanto os servidores do INSS quanto os servidores do TCU são regidos pelo mesmo regime jurídico e observam a mesma legislação.
    A inobservância ao critério normativo traçado é verdadeira discriminação gratuita, pois não há adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo, fazendo-se necessária a incidência do
    princípio da isonomia como forma de combater distinção.
    Ressalte-se que o parágrafo 1º do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, impunha ao legislador ordinário a obrigatoriedade de assegurar, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
    iguais ou assemelhados do mesmo Poder. E, em que pese a nova redação do citado parágrafo dado pela EC nº. 19/98 não trazer, de forma expressa, a obrigatoriedade do legislador ordinário assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
    ou assemelhados do mesmo Poder, a necessidade de tratamento igual para iguais situações é decorrência indissociável da garantia constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF).
    De toda forma, permaneceu no ordenamento jurídico a previsão da Lei 8.112, de 11.12.1990, que assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as
    vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho (art. 41, § 4º). Dizem os artigos 40 e 41 do referido diploma legislativo:
    Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
    Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
    § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
    § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
    § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
    § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
    [Destacou-se.]
    Destarte, entendo que os atos Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - em especial as Portarias nº 71, de 15.04.2004, e nº. 42, de 09.02.2010, que fixaram as verbas em R$ 126,00 e R$ 304,00, respectivamente, como valores do
    auxílio-alimentação pagos aos servidores públicos federais civis do Poder Executivo - são inconstitucionais. É que, de fato, ainda que referido Ministério tenha 'poder' para fixar o valor da verba indenizatória de auxílio alimentação, este poder é
    limitado pela finalidade a que se destina a verba e, como repisado, pelos princípios constitucionais, aptos a 'controlar' todos os atos normativos, sem que isso implique quebra da Separação dos Poderes. Pelo contrário: tal possibilidade de controle é
    ínsito ao Sistema de Freios e Contrapesos por nós adotado.

    Conclusão: a sentença deve ser mantida na integralidade, condenando-se o INSS a pagar à parte autora a diferença entre o valor do auxílio alimentação por ela percebido e aquele auferido pelos servidores do TCU - Tribunal de Contas da União, como
    determinado na sentença.

    Considero prequestionados os dispositivos enumerados pela Ré nas razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O Juízo
    não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
    …...................................................................................................
    Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”.
    Destarte, ante a similitude da controvérsia, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO
    dos presentes autos ao Tribunal a quo, para que seja observado o disposto no artigo 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.
    Publique-se.
    Brasília, 10 de outubro de 2012.
    Ministro Luiz Fux
    Relator
    Documento assinado digitalmente

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    Ludmila Farias Quinta, 25 de abril de 2013, 9h26min

    Bom dia...estou com um processo no mesmo sentido tramitando no Juizado Especial Federal da 5ª em favor de um dos servidores do TRE. A sentença foi procedente e agora a União recorreu, alguém teria algum modelo de contrarrazões pra disponiblizar?

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    Juliana Paes Quarta, 05 de junho de 2013, 15h02min

    Olá, tbm estou com um processo tramitando nesse sentindo. O juizo julgou improcedente de plano, com base no art. 285-A CPC... Alguem possui um modelo de recurso que possa disponibilizar?!

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