Contrato de Financiamento SFH - Rescisão Devolução das prestações Pagas
Gostaria de saber se alguem sabe da existência de alguma ação sobre fianciamento habitacional, em que se requer a rescisão contratual e a devolução das quantias pagas.
De fato, o assunto abordado é de extrema importância frente à atual situação sócio-econômica de nosso país.
Acontece que da forma que as coisas economicamente tendem, todos os brasileiros estão necessariamente cortando gastos corriqueiros do orçamento familiar, antigos ou não, fúteis ou não. É uma questão de prioridade. Colocar os pontos nos i's.
Pois bem. Na hora do aperto, o primeiro corte que passa pela cabeça de milhares de pessoas é a revolta com o Governo, FMI, EUA, OTAN... Chegam então à conclusão que quem deverá pagar por seus cortes são essas entidades citadas. "O que eu posso fazer para cortar meus gastos, sem ter prejuízo imediato e lesionar o mais forte ao invés do mais fraco?" "Cortarei os gastos com a União, INSS, Fazenda e CAIXA, pra começar...eles são grandes, aguentam o tranco."
Seguindo essa filosofia, a inadimplência contratual, principalmente com as grandes empresas está assustadoramente lotando os cadastros do SPC, CADIN e SERASA.
O pacta sunt servanda foi colocado de lado e "vamos deixar rolar" as dívidas, pra ver no que dá.
Ao firmarem contrato com a CAIXA, no âmbito do SFH, o mutuário é hábil suficiente para ler o contrato. Se não, contrate um advogado. Pra isso existem. De posse do imóvel, é muito simples deixar de pagar e esperar as consequências. O máximo que pode acontecer é perdê-lo. Mas nunca foi dele mesmo! Apenas pagou um aluguel.
Ao alegar a Teoria da Imprevisão, o mutuário não enxerga que o que teoricamente era imprevisivo, não é. Para isso existem índices de reajustes e planos de equivalência salarial. Se ao assinar eu ganho 100 e pago 10 ao SFH, se tiver um reajuste salarial de 10%, ganharei 110 e pagarei 11. Tudo isto é contratualmente previsto. O particular SABE. A inflação? Previsível. Perda de emprego? Previsível. O objetivo social do SFH não é fornecer moradia graciosa à população . É sim financiar acasa própria, com recursos da poupança e FGTS, fascilitando a aquisição, proporcional aos ganhos e capacidade de adimplimento. Não é doação, é um contrato de mútuo.
O não pagamento não irá causar dano patrimonial à financiadora, mas sim aos fundos provinientes do recurso. Ou seja, o dinheiro da população. Quem pensa que estará atingindo a CAIXA quando deixar de pagar se engana. Além de sujar sua reputação de contratante (SPC...), encurta a possibilidade de novos financiamento à população.
Gostaria de ouvir opiniões à respeito.
A Fábia Paiba e ao colega que deixou essa mensagem em debate.
Meu sentimento é seguinte:
Gustavo Tepedino o qual aconselho que todos tenham acesso ao seu livro "Constitucionalização do Direito Civil" aborda com profundididade e em linhas que a contratação deve ser ampliada para aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor. A relação da compra e venda de imóveis ao meu sentir é uma relação de consumo e assim aplica-se o CDC. Neste sentido entendo que aplica-se o art. 53 do CDC e outros artigos do mesmo diploma, eis que com um melhor juízo de valor se poderá pegar de volta as importancias pagas considerando para tanto o desproporcional valor do saldo devedor.... e logo devolvendo o imóvel ao SFH para que o mesmo venha vender para outro mutuário. Nào vejo assim denhum prejuízo. Aliás a Constituição Federal de 1988 é ampliativa no sentido de proteger o cidadão das maselas do Estado, incluindo-se a moradia (habitação) digna, estudo, e tudo o mais que diz respeito ao cidadão como ente à ser protegido pelo Estado. Diante desse quadro seria digno que o mutuário restasse fiacar de fora ??? seria digno que o saldo devedor do mutuário atingisse valores que muito das vezes atingem três a quatro veze o valor do imóvel originariamento adquirido ??? poderia o mutuário ficar presoa esse sistema e ao final sem oportunidade perder o imóvel e ainda as prestações pagas por força de seu possível inadimplemento por não conseguir pagar as prestações ??? Deve-se ainda entender que o imóvel seria revertido ao sistema financeiro (SFH) e ainda o sistema ficaria com 10% e/ou 20% das parcelas pagas a título de administração. Portanto, mais uma vez, o sisitema ao contrário do que a colega disse não restaria nenhum prejuízo, co contrário estaríamos lidando com uma nova realidade jurídica ou seja a realidade do contrato dando enfase ao estudo em debate.
Quanto ao asapecto de alguma ação sobre o tema ainda nào tive oportunidade mas eu mesmo estou estundando para em momento próximo entrar com uma demandao dessa e aí colocarei na internet para que todos os advogados tenham acesso aplicando-se para tanto sonbre o tema a realidade dos contratos diante da evolução da sociedade e ainda dainte do próprio CDC (Código de Defesa do Consumidor) que rege as relações de consumo (inclui-se aui os mutuários).
Se alguém tiver conhecimento de alguma ação sobre esse tema escreva-se.
É o que penso...
Atenciosamente,
RIBAMAR CAMPOS LEITE ADVOGADO - RIO DE JANEIRO TEL.; (021) 9968.5893
Caros colegas.
A matéria envolvendo os SFH e o direito à casa propria, agora efetifamente tutelado pelo estado via de projeto do Sen Mauro Miranda, é bastante fascinante. Acerca da questão formulada, consegui interessante entendimento a esse respeito, que tomo a liberdade de reproduzi-lo aos colegas: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Restituição das quantias recebidas. A 4.º Turma tem aplicado a regra do art. 924 do CCivil para limitar em 10% o valor das quantias retidas pela promitente vendedora" REsp. n.º 58.525-2 SP. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 12.06.95.
Prezado Colega
O tema ao qual dispôs para pesquisa é de grande importância na atualidade.
Há duas situações bastante distintas, a saber
1) Quando trata-se de COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Aqui refere-se àquelas aquisições com a construtora mas que ainda não há financiamento imobiliário com Instituições Financeiras, ou seja, o imóvel ainda não está concluído. Este caso já é bastante analisado pela Jurisprudência e, conforme já citado, deve ser devolvido as parcelas pagas, com atualização monetária, contudo deduzindo-se um percentual que, via de regra, é de 10% à título de cláusula penal.
2) Quando trata-se de financiamento imobiliário pelo SFH. Neste caso, o mutuário já reside no imóvel, fez financiamento junto às Instituições Financeiras. Esta questão ainda é nova, pois a alegação dos bancos é no sentido de que "não incide o CDC porque o banco não vendeu o imóvel ao mutuário(quem vendeu foi a construtora) e, portanto, não é o contrato de SFH um contrato de compra e venda a prazo mas um mútuo. Veja que a situação é interessante. Tenho que os argumentos apresentados pelas Instituições Financeiras frente ao CDC são fortes pois realmente, nada venderam ao mutuário; apenas lhe emprestaram dinheiro... Por outro lado, se deixarmos o CDC de lado, penso que trata-se de um ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (C. Civil) dos bancos, pois estariam recebendo de 02 formas uma mesma dívida, qual seja: o imóvel + os valores pagos pelos mutuários... Não acho justo a questão ficar assim... Mas, creio que para não haver enriquecimento ilícito por nenhuma das partes, a decisão mais acertada seria as Instituições Financeiras retomarem o imóvel, devolvendo os valores pagos, porém, retendo algum valor à título de locatício + depreciação do imóvel (afinal, o mutuário deixou de pagar aluguél neste período...).
Finalizando, na qualidade de advogada, tenho 02 ações, ainda em trâmite na 1ª Instância, que trata-se de financiamento junto às Instituições Financeiras em que peço a devolução dos valores pagos, inclusive aqueles valores pagos diretamente à construtora, pois entendo que este último tam,bém deve ser reembolsado pelo Agente Financeiro...
Um abraço.