Falsidade material e falsidade ideológica
Caros colegas
Gostaria de saber qual a diferença entre a falsidade ideológica e a falsidade material, quando nesta última há alteração de documento público ou particular verdadeiro? Neste caso não uma certa confusão com a falsidade ideológica?
Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro. No Direito Brasileiro
O Crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo. Para este tipo de crime a lei prevê duas penas distintas:
- Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
- Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.
Um exemplo pouco conhecido é quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o Laudo Pericial; ao contrário no caso do Perito Oficial ou Perito não-oficial respondem nesse caso por falsa perícia tipificado no art. 342 do Código Penal.
Falsidade Material
A falsidade material se origina na hipótese em que o vício se manifestou na elaboração física do documento, e não na vontade declarada. A falsidade material é formada, quando por exemplo, utiliza-se de um papel assinado em branco e nele se lança uma declaração nunca formulada, nem desejada pelo signatário; ou quando se utiliza apenas a parte final de um texto de onde se extrai a assinatura da parte para incluí-la num outro texto totalmente diverso do primitivo. Percebe-se que nesse caso, não se fala em falsidade ideológica porque o autor nunca quis declarar a fato não verdadeiro, pois a declaração falsa foi lançada por outrem.
Seguinte, eu era sócio de uma empresa de informática, passados 2 anos, eu e a sócia nos desentendemos e pedi-lhe para rompermos amigavelmente. Dei entrada com pedido de baixa de meu nome no contrato social, paguei novo contrato social para ela, efetuamos o DISTRATO SOCIAL do contrato antigo. Ela passado tempos, foi à dp registrar ocorrência de falsidade ideológica contra mim, alegando que falsifiquei a assinatura dela no distrato. Me ouviram, colheram material (testes de caligrafia meu, assinaturas etc) e encaminharam ao Instituto de Perícias. Não assinei em nome dela de forma alguma, as contas da empresa estavam em dia e já haviamos nos acertado neste ponto, eu não obteria vantagem nenhuma se a caso realmente falsificasse isto, somente meu simples desligamento da empresa. Creio que mesmo assim , a tipificação, está incorreta, creio que mesmo não sendo verdadeira a acusação poderia ser falsidade material e não ideológica, RESUMINDO EM QUE POSSO SER INDICIADO E A QUE PENAS ESTOU SUJEITO, E O QUE FAZER PARA ANULAR AS PORVAS DELA, NO CASO O DISTRATO COM A ASSINATURA?