ARTIGO 499 DO CPP

Há 17 anos ·
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Gostaria de saber o que está acontecendo com meu processo, pois ele foi encaminhado pro ministério público e está no(art. 499 do CPP)

2 Respostas
eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Código de Processo Penal. Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes. (Vide Lei nº 11.719, de 2008) Resp: O processo está com o Ministério Público para que este se for o caso requeira as diligencias necessárias após o término da inquirição das testemunhas. A seguir será dado prazo para o réu ou réus também requererem as diligencias que entenderem necessárias para o julgamento final da causa.

Pedro_1
Há 17 anos ·
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De acordo ao aludido no Art.499 do CPP apartir do momento que foi para o MP as partes poderá requer diligências para fazer provas ou que já se encontra nos autos ,ou seja,as partes poderam requerer novas diligências para a defesa ou para à acusação,tal objetivo é para que tenho o direito de defesa para ambas as partes, poderá fazer as diligências no prazo de cinco (5)dias, sendo essa para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. Outro sim o juiz poderá determinar que se proceda , novamente,interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido ,se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.

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