Entrega de Chaves com Condomínios atrasados
Meu inquilino deve, além de 8 meses de aluguel, 10 meses de Condomínio. Temos audiência no JEC de despejo e cobrança marcada para Outubro porém ele alega que entregará as chaves este mês mesmo com os atrasos. O contrato especifica que, para entrega das chaves, é preciso quitar os débitos com condomínio. Eu sou obrigado a aceitar a entrega das chaves mesmo com os condomínios atrasados?
Bom dia! Obrigado pela resposta. Sim, há um fiador e um terreno colocado em contrato como garantia. Eu prefiro aceitar o imóvel e deixar a audiência de Outubro marcada para brigar pela dívida, se eu puder colocar outro inquilino. Tenho receio que, aceitando o imóvel, eu não vou poder usufruir do mesmo para locar enquanto não forem quitadas as dívidas com condomínio e IPTU que estão em aberto. Dessa forma vou deixar de ganhar aluguéis, que, ao menos, pelo contrato, ele vai acumular mais meses e tem um fiador que precisaria arcar com essa dívida até a audiência de Outubro e, de qualquer forma, os meses de condomínio irão se acumular aceitando ou não. Não aceitando, a dívida é dele, para levar à audiência já marcada. A questão é "Aceito e assumo condomínio até a audiência de Outubro" ou "Não aceito e na audiência estarão acumulados mais 2 meses de aluguel até a audiência". O "novo inquilino" não vai aceitar alugar um imóvel com essas pendências. E não foi marcada vistoria. Pelo que o inquilino relatou, ele tirou móveis e pias minhas por entender que são dele. Não sei nem como proceder nessa vistoria para o "aceite" do imóvel. Ou se aceito de qualquer jeito e depois brigo pelas condições do apartamento.
Complementando, não tenho advogado. Procurei a Justiça Gratuita exatamente por que não temos ainda condições de arcar com custas processuais, portanto estamos tentando, inicialmente, eu e minha "sócia" (ex-mulher), através dos Juizados Especiais Cíveis. Caso não dè certo, vamos precisar sim de um advogado
A jurisprudência amplamente majoritária entende que a devolução das chaves é direito potestativo do locatário, ou seja, não se sujeita a qualquer condição, a teor do art. 4º da Lei do Inquilinato:
"Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada."
Em outras palavras, entende-se que não pode o locador condicionar o recebimento das chaves ao pagamento de aluguéis e demais encargos (condomínio, IPTU) atrasados, devendo ele receber as chaves e então ingressar com ação judicial para a cobrança de tais valores, contra o locatário e/ou seu fiador.
"A questão é [...] ou "Não aceito e na audiência estarão acumulados mais 2 meses de aluguel até a audiência""
A mesma jurisprudência entende que deixar de receber as chaves para "deixar acumular" os aluguéis atenta contra a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, que atrairia nesse caso a aplicação da teoria do "Duty to Mitigate the Loss", segundo a qual cabe ao credor mitigar, tanto quanto possível, os próprios prejuízos.
E no seu caso os prejuízos seriam mitigados com o recebimento das chaves, de modo que o imóvel já estaria à sua disposição para ser locado a novo inquilino, reduzindo prejuízos seus com a falta de recebimento de aluguéis e pagamento de encargos (condomínio, IPTU etc.) enquanto corre a ação de cobrança contra o devedor e o respectivo fiador.
Entendo, Hen_BH, porém o imóvel estar com parcelas de condomínio em aberto não inviabiliza o mesmo para locação? Outra questão: se o imóvel não estiver em condições de devolver (avarias, pintura, retirada de móveis sem autorização). O proprietário deve assumir este prejuízo, arrumar tudo e entrar na justiça pra reaver valores? No caso de eu não ter dinheiro pra nada disso, como fica a jurisprudência? Obrigado
O fato de haver parcelas de condomínio em aberto não inviabiliza a sua locação. Nesse caso, o novo inquilino arcará com as parcelas futuras, contadas a partir do ingresso dele no imóvel.
As parcelas atrasadas não pagas e devidas pelo inquilino que sai, devem ser pagas por você (uma vez que é você o dono do imóvel), e cobradas dele e do fiador em ação judicial juntamente com os aluguéis.
Se o imóvel estiver avariado, você tem duas alternativas: ou arca pessoalmente com os reparos, ou combina com o novo inquilino de ele reparar os danos e abater os valores no aluguel. Em ambas as hipóteses, você pode também se ressarcir junto ao antigo inquilino e do fiador.
Sugiro que sim. Pois se deixar ir aumentando a quantidade de aluguéis e condomínios atrasados, a dívida pode virar uma bola de neve impagável pelo inquilino e pelo fiador, sem contar que você ficará com o imóvel parado dando prejuízos.
Além do que, no caso do condomínio, o atraso no pagamento das "taxas" mensais pode levar o imóvel a leilão.
Mas a decisão final cabe a você.