Tenho direito a herança recebida por minha companheira
União estável ha 20 anos. Minha companheira tem uma herança para receber. Ela faleceu, tem uma filha maior de idade de um relacionamento anterior. Sei que a filha dela tem direito, quero saber se eu também tenho direito. A resposta sendo positiva, qual o percentual para cada um de nós.
Precedentes recursos extraordinários 646721 e 878694 do STF, em parte: No presente recurso extraordinário, a repercussão geral foi reconhecida nos seguintes termos: “possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil”. Trata-se de analisar a constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que estabelece uma desequiparação para fins sucessórios entre cônjuges e companheiros. A questão constitucional foi decidida nos exatos termos em que propostos, com a fixação da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
Ou seja, prevalece o Art. 1829 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Saudações,