NÃO CONSEGUE MAIS PAGAR......(complementei)
O CASO:
MARIA, viúva, 1 filha
JOSÉ ,viúvo, 4 filhos
Viveram em União Estável em imóvel de propriedade de JOSÉ, adquirido antes de se conhecerem.
JOSÉ doou em Testamento Particular, feito em cartório, 50% do imóvel à MARIA, reservado os outros 50% aos seus herdeiros.
JOSÉ faleceu, MARIA continuou no imóvel sem obstáculos dos herdeiros até sua morte e sua única providência foi passar o condomínio para seu nome, junto a Administradora.
MARIA não abriu inventário de JOSÉ, e até onde se sabe, seus filhos também NÃO o fizeram.
JOANA, filha de MARIA, por orientação de uma amiga-bacharel em direito passou para seu nome as obrigações condominiais, e desde o falecimento de MARIA , em 2004, as vem cumprindo.
Não suportando mais arcar com as custas que lhe ORIENTARAM SER SUAS, JOANA quer retirar seu nome destas despesas, mas a Administradora do condomínio reluta em fazer, certamente visando não ter custas inadimplidas para repassar aos outros condôminos. A Administradora se encontra de posse da cópia do Testamento de JOSÉ, e se nega a entregar à JOANA, dizendo que isto prova ela ser devedora solidária, com obrigação de pagar.
PS: até a presente data não há reconhecimento jurídico do direito de MARIA, consequentemente nem de JOANA, visto que a ação movida por esta (filha) foi protocolada no fórum de SP em 2004 só e feito sorteio, nada mais.
Pode Joana enviar Notificação Extra Judicial à ADM. para RETIRAR a dívida em seu nome, já que não lhe interessa mais continuar na reinvidicação de seu direito ( presumido)? Se a ADM não concordar ( como não tem concordado), poderá negativá-la junto aos Orgãos Competentes? Mutíssimo obrigada a quem puder contribuir com opiniões.
Esqueci de citar que o caso ocorre em SÃO PAULO, que tem esta Lei Estadual:
LEI Nº 13.160, DE 21 DE JULHO DE 2008.
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:
I - o item 7:
"7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante." (NR).
II - o item 8:
"8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor." (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de julho de 2008.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 2008.