EXTINÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO-SERÁ QUE VAI ACONTECER?

Há 17 anos ·
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ALGUÉM TEM NOTÍCIAS SOBRE A "EXTINÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO"?

719 Respostas
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JB
Há 17 anos ·
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SOU plenamente a favor de uma reformulação na idade minima para aposentar por tempo de contribuição.

E sou a favor do fim do fator previdenciário e da forma de calcular a RMI

pedro_1
Há 17 anos ·
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O projeto de lei do Senador Paulo Paim é para voltar como era antes, 30 e 35 anos de contribuição e calculado o benefício pelas últimas 36 contribuições.

Quem quer aumentar o tempo de contribuição para amenizar o impácto do famigerado Fator Previdenciário são os técnicos do INSS junto com Exelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

O INSS sempre foi uma válvula de escape de todos os Governos para saques nas horas de emergência!! Saques estes nunca perguntados aos contribuintes se poderiam ser feitos, então não eram saqueados,furtados,roubados,surrupiados...

francisco geraldino
Advertido
Há 17 anos ·
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Afinal Dr Joao Celso Neto esta nova proposta os salarios é ref.aos 80% dos maiores salarios ou dos 36 ultimos ?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Não sei. Limitei-me a copiar aqui um artigo que li em Consultor Jurídico dia 04/10. Não estou acompanhando a tramitação do PL, não sei o que previa e em que possa ter sido alterado. Tudo o sei foi lido aqui neste debate e em outros similares.

[email protected]
Há 17 anos ·
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Não tenho notícias não viu!

pedro_1
Há 17 anos ·
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Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado GERMANO BONOW

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, do Senado Federal, propõe alterar a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, especificamente os dispositivos que foram modificados pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que tratam do cálculo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A proposição sob análise confere nova redação ao art. 29, caput, e, além disso, acrescenta § 10 ao referido dispositivo. O objetivo da mudança consiste em restabelecer a fórmula de determinação do salário-debenefício em vigor anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Defende, portanto, que o valor dos benefícios tenha por base a média dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período máximo de quarenta e oito meses, eliminando-se, por decorrência, a aplicação do fator previdenciário. Para os segurados especiais que contem com menos de vinte e quatro contibuições mensais, a proposição determina que o salário-de-benefício deve corresponder a 1/24 avos da soma dos salários-de-contribuição apurados.

Em defesa do Projeto de Lei em tela, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, realçou, em seu Parecer, a importância da modificação proposta, tendo em vista seus efeitos positivos sobre as aposentadorias pagas pelo RGPS, que, com a aplicação do fator previdenciário, foram injustamente reduzidas em seus valores ou postergadas em sua percepção, o que prejudicou, sobretudo, os trabalhadores que começam mais cedo sua vida profissional e que são, exatamente, aqueles que recebem menores salários. No prazo regimental, não foram oferecidas, no âmbito desta Comissão de Seguridade Social e Família, emendas à proposição. É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR É sem dúvida louvável e meritória a intenção do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, do Senado Federal, que visa resgatar o critério mais benéfico e que era tradicionalmente adotado para fins do cálculo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. Com efeito, a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, estabelecia que o valor do benefício seria resultante da média dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. No entanto, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificou essa regra de duas maneiras:

1- substituiu a média dos trinta e seis meses pela média longa – que considera os melhores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo; e

2- introduziu o fator previdenciário para funcionar como mecanismo redutor das aposentadorias concedidas a segurados com idade precoce. A aplicação do fator previdenciário no cálculo dos benefícios buscou compensar a derrota, no Plenário da Câmara dos Deputados, da proposta de instituição de limite de idade para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, contida na Proposta de Emenda Constitucional que resultou na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. O fator corresponde a uma fórmula que tem, em seu numerador, as variáveis que concorrem para elevar o valor da aposentadoria, quais sejam: o tempo de contribuição e a idade do segurado na data da entrada do requerimento ao benefício. Por outro lado, encontra-se em seu denominador a variável que o influencia negativamente, que é a expectativa de sobrevida. Como a tendência demográfica confirma-se no sentido da ampliação da longevidade, a função do fator consiste exatamente em desestimular as aposentadorias precoces visto que funciona como redutor nos casos de segurados com idade mais reduzida do que as implicitamente consideradas como ideais – 60 anos, para os homens, e 55 anos, para as mulheres. Em Audiência Pública realizada em 10 de julho do corrente ano, no âmbito desta Comissão de Seguridade Social e Família, debateu-se a modificação na forma de cálculo dos benefícios, prevista neste Projeto de Lei 3.299, de 2008, do Senado Federal. Foram ouvidos representantes do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada - IPEA, do Ministério da Previdência Social-MPS, da Associação dos Fiscais da Previdência – ANFIP e da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-COBAP. Contrários à aprovação do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, manifestaram-se os representantes do IPEA e do MPS. Defenderam a manutenção da regra baseada na média mais longa para a apuração do salário-de-benefício, em detrimento da média curta proposta no projeto em apreciação, bem como a preservação do fator previdenciário como instrumento de contenção das aposentadoria precoces. Favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, manifestaram-se os representantes da COBAP e da ANFIP, os quais reafirmaram que o fator constitui um instrumento que impede o trabalhador de se aposentar, mesmo que tenha cumprido as exigências da Constituição Federal quanto ao tempo de contribuição. Além disso, ressaltaram que o mesmo impõe perdas irrecuperáveis às aposentadorias.

Em razão do exposto e em que pese a consistência técnica das posições defendidas pelos representantes do IPEA e do MPS, haja vista a função econômica exercida pelo fator previdenciário, julgamos não ser defensável sua manutenção. Seus efeitos negativos sobre os valores das aposentadorias e, sobretudo, o grau de incerteza e insegurança que sua adoção impõe aos segurados, constituem razões mais que suficientes para que sejamos favoráveis à sua extinção. Não é justificável que, em função das mudanças demográficas e de progressivas atualizações das tábuas de expectativa de vida, um trabalhador seja impossibilitado de ter conhecimento do quanto ele, ao final de sua vida produtiva, poderá contar em termos de aposentadoria. O seguro social deve ter normas claras e acessíveis ao trabalhador comum. A decisão de aposentar-se requer o conhecimento prévio de todas as regras do jogo. É, pois, imperioso dar condições e transparência para que os segurados possam fazer a sua escolha.

Por esses motivos, decidimos seguir a mesma linha do Parecer da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, concluindo, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008.

pedro_1
Há 17 anos ·
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São Paulo - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse em entrevista à TV Brasil, no dia 17, que não vetaria o projeto de lei que acaba com o fator previdênciário. “Se for aprovado no Congresso o acordo entre os líderes, certamente que eu não vetarei”, disse.

Lula, no entanto, manifestou preocupação com o caixa da Previdência, caso a extinção realmente aconteça.

O fator previdenciário é um redutor do valor do benefício dos segurados que se aposentam mais jovens. O índice acabaria graças ao projeto de lei 3.299/08, do senador Paulo Paim, aprovado em abril no Senado. Atualmente o PL está na Câmara dos Deputados, na Comissão de Seguridade Social e Família. De acordo com a assessoria da comissão, há consenso entre os deputados pela aprovação. A próxima votação está marcada para 8 de outubro.

Segurança – Para o presidente do Sindicato, Luiz Cláudio Marcolino, o fim do fator previdenciário seria uma grande conquista para os trabalhadores, principalmente para os que ingressam no mercado de trabalho mais cedo e para as mulheres. Como a regra prevê um achatamento do valor pago de aposentadoria relativo à idade do segurado, quanto mais jovem o contribuinte, maior a perda. E como as mulheres aposentam-se mais cedo, são as que mais perdem com o mecanismo: a redução para elas chega a 40% no valor devido.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Colegas...

Não se iludam com materias encomendadas. Que tentam induzir ao raciocinio que a Previdencia é deficitária, terá menos arrecadação etc etc ... Pura demagogia principalmente quando se sabe que o principal instrumento de arrecadação desde 2006 passou a ser a COFINS... Onde todos continuamos contribuintes perpetuos com pelo menos 9,55% de todos nossos ganhos... apenas que pagos por ocasião dos Gastos.

No mais parece não haver lugar para duvidas.

A menos de inveracidade da informação trazida pelo "pedro_1 santa maria/RS

4 dias atrás PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 8/10/2008 às 9h30 - C O N F I R M A D A 3 - PL 3299/2008 - do Senado Federal - Paulo Paim - (PLS 296/2003) - que "altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social". Explicação: Extingue o fator previdenciário para que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. RELATOR: Deputado GERMANO BONOW. PARECER: pela aprovação. Vista ao Deputado Chico D'Angelo, em 03/09/2008. "

Para entender a manobra do "Calote da Aposentadoria" basta que se considere um caso exemplar de algum trabalhador que sempre vem contribuindo pelo TETO. Então este segurado terá contribuido desde o tempo em que o teto era de 20 Salarios Minimos, passando para 10 SM num largo tempo após 1989 e finalmente adentrando no periodo de achatamanto do TETO onde Hoje está em torno de 6 SM.

Supondo que nosso segurado quando do pedido de aposentadoria estará contribuindo pelo TETO então reduzido para 3 SM. O que acontecerá ?

De partida ele perde todas contribuições expressivas anteriores a Julho/1994 que não entram no computo da média. Depois supondo que a média dos 80% MAIORES salarios de contribuições observados após jul/94, não sem perdas expressivas pela sistemática de correção monetária irreal, alcance 6 SM, ele será esbulhado pelo Fator Previdenciario em algo entre 25 e 34 %, ficando realmente em 4,5 SM. Aí ele vai perceber outra GARFADA que vai ocorrendo com a Correção Irreal das aposentadorias e do TETO, e muito antes de 10 anos de aposentadoria ele verá sua aposentadoria reduzida para 3 SM. E em outros 15 anos para 1 SM... Sendo que este cenário pode ser substancialmente acelerado ante exacerbação da inflação.

Mas atente-se à canalhice do PT. Com a extinção apenas do Fator Previdenciario nosso segurado teria melhorado o salario inicial de aposentadoria. Mantido em 6 SM. Certo?

Ledo engano, pois pela alteração simultanea para calculo do salario de aposentadoria pela média pelas 36 últimas contribuições, sua média será calculada pelas mais recentes e MENORES contribuições. E deverá estar em torno de 4 SM. Portanto até menor que a sistemática da média pelas 80% maiores contribuições combinado com aplicação do Fator Previdenciario.

Ea canalhice não para aí, pois com a extensão da Idade o nosso segurado terá que aguardar pagando pedagio. E por certo, pela expectativa dos LULAS, PAULOS PAIMS etc, ele terá morrido antes de receber um unico salario de aposentadoria ou receberá pelo TETO à época UM SALARIO MINIMO!!!

Logo a extinção do Fator Previdenciario é bandeira para, mais uma vez, enganar os trabalhadores de boa fé. Pois nos entremeios está cloara a intenção de dar o CALOTE da APOSENTADORIA... Verdadeira apropriação indébita de Parcelas dos Salarios do trabalhadores representada pelas contribuições e COFINS em nenhuma contrapartida. Portanto nosso governo de PT e PSDB estão conduzindo para que os trabalhadores assistam à apropriação indébita de parcela suada de seus salários.. Como se o BRASIL fosse carente ao ponto de praticar TRABALHO ESCRAVO contra seus trabalhadores... Ao mesmo tempo que instituem os trens da alegria dos programas de compra de votos com bolsa familia etc etc...

Nada contra nossos compratriotas menos favorecidos. Apenas repudiamos que os verdadeiros trabalhadores sejam ASSALTADOS em seus direitos universalmente reconhecido.

pedro_1
Há 17 anos ·
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Caro Walter,

Primeiro, não sou partidarista, pois acredito que dentre todos os partidos existam homens de boa fé.

O Fator Previdenciário, no meu caso, e acredito que em muitos outros também,o valor do benefício é menos de 40%. Pelo fato de ter iniciado no mercado de trabalho muito cedo.

A queda do Fator Previdenciário é a primeira batalha.

Vamos por partes.

Pelas 80% maiores contribuições será outra batalha.

Mas eu acredito que com a crise americana o projeto não passe, pois de onde eles irão tirar dinheiro para subsidiar as exportações??

JB
Há 17 anos ·
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A pedro_1

Ocorre que na PL do senador já consta que a forma de calcular os benefícios irá mudar para a média dos últimos 36 meses em um período não superior a 48 meses.

A Walter Rodrigues Filho

Eu sou contra a pessoa se aposentar cedo, sei também que isto varia muito. Entretanto, acho RIDICULO uma pessoa com 55 anos ir se aposentar sendo que está boa para trabalhar.

Sou da opnião que a aposentadoria por tempo de contribuição teria que ser dada quando a pessoa completar pelo menos 40 anos de contribuição pelo menos, pois irá receber por um período maior de tempo.

E acompanho o Sr. quando diz que na Previdência não há defict pois os próprios Conselheiros do tribunal de contas já falaram que as contas da previdência está equilibrada.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Caro Pedro..

Também não sou partidarista.

Acho que com certeza o projeto como colocado passa sim. Pois na verdade reduz o onus e desonera a Previdencia.

A vida me ensinou que, com raríssimas exceções, todos politicos são venais, despreparedos, instaveis, omissos e não confiaveis etc etc e nunca estão preocupados com coisas sérias.

A questão que está colocada desde as primeiras "reformas da previdencia" reside na questão MORAL e ETICA do Governos e todos politicos estarem afinados com todos artificios que vem sendo utlilizado para não cumprimento do contrato de toda uma ida com o trabalhador. Furtando-lhe o sustento na idade avançada...

Verdadeira ação de Quadrilha de Covardes. Basta que se pergunte por que nunca tiveram coragem de declarar MORATóRIA aos banqueiros e credores internacionais. Pagaram tudinho. Tostão por tostão...

Não sem sacrificio da população. Confisco Collor, CPMF. COFINS etc

Lamentavelmente, não há a hipótese que V alega de "primeira batalha e vitória com a queda do Fator Previdenciario" , visto que a lei que retira do calculo o Fator Previdenciario imediatamente introduz o calculo pela média dos 36 ultimos MENORES salarios de contribuição.

O estratagema supostramente dá com uma mão mas retira muito mais com a outra... Podes crer... é inexorável...

pedro_1
Há 17 anos ·
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Vamos fazer o seguinte, vamos lutar para que se alguma mudança tiver que ser feita no regime previdenciário, seja feita única e exclusivamente se for beneficiar o contribuinte, caso contrário não se muda nada.

Quantos consultores,técnicos,economistas,políticos existem??

Será o contribuinte quem está errado??

Concordo com mudanças,mas com benefícios.

Se contarmos quantos trabalhadores foram prejudicados com o Fator Previdenciário...

Será que toda população brasileira vive até os 80 anos??

francisco geraldino
Advertido
Há 17 anos ·
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Caros colegas para acabar com briga acaba com o fator previdenciario e mantem o calculo dos 80% dos maiores salarios corrigidos certo.

[email protected]
Há 17 anos ·
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Isso ai.

E, como se diz - fim de papo!!!

pedro_1
Há 17 anos ·
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Acaba de ser Aprovado

3 - PL 3299/2008 - do Senado Federal - Paulo Paim - (PLS 296/2003) - que "altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social". Explicação: Extingue o fator previdenciário para que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

RELATOR: Deputado GERMANO BONOW.

PARECER: pela aprovação.

Vista ao Deputado Chico D'Angelo, em 03/09/2008.

A Deputada Rita Camata apresentou voto em separado em 07/10/2008. RESULTADO:

Aprovado por Unanimidade o Parecer, apresentou voto em separado a Deputada Rita Camata.

JB
Há 17 anos ·
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Agora, se não seguir para mais nenhuma comissão deve ir direto ao Plenário. da Camara.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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E agora, pessoal ... decisão que ameaça profundamente TODOS os trabalhadores ativos e aqueles prestes a se aposentar... TODOS vão perder...

Seguindo a ideia de Pedro 1 "vamos lutar para que se alguma mudança tiver que ser feita no regime previdenciário, seja feita única e exclusivamente se for beneficiar o contribuinte, caso contrário não se muda nada"

Alguém tem idéia do que fazer? Como mobilizar a massa de interessados ?

Mandar milhões de e-mais diretamente aos congressistas e organismos repudiando a adesão a tal proposição que visa furtar direitos do trabalhador. A classe que mais deveria mercer proteção por congregar o mais lidimo dos cidadões.

Precisamos ameaçar a canalçhada senão como agora na calada do recesso aprovam "unanimente" e o canalhão do Lula, obviamente não vai vetar.

Supõe-se que por ora a "aprovação por unanimidade" deve ser da comissão especifica na qual o inqualificável deputado germano funcionaou como relator/traidor... os demais com exceção da rita camata, esconderam-se na unanimidade...

maria de lourdes boufleur
Há 17 anos ·
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Lourdes Silva

Ótimo,maravilhoso que passou,estou com esperança que o Lula não vá vetar e que caia este maldito fator previdenciário.

[email protected]
Há 17 anos ·
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Conselho da Justiça Federal 30/09/2008 19:14

TNU reformula jurisprudência sobre fator de conversão de tempo de serviço especial em comum

Ao converter tempo de serviço especial (atividades insalubres, penosas ou perigosas) anterior à Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) em tempo de serviço comum, deve ser utilizado o fator de conversão (multiplicador) 1,4, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição. O entendimento, proferido em acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Osasco (SP), foi mantido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo INSS. Assim decidindo, a Turma Nacional revisou sua própria jurisprudência acerca da matéria, que anteriormente determinava a aplicação de fator de conversão 1,2 para períodos anteriores à lei.

A decisão foi tomada por maioria. Dos dez juízes federais que votaram, dois ficaram vencidos: o relator, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, e o juiz federal Ricarlos Almagro. A divergência foi inaugurada pelo juiz federal Sebastião Ogê Muniz. A juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, que acompanhou a divergência, apresentou voto em separado.

Para o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a grande maioria dos juizados especiais federais, das turmas recursais e dos tribunais regionais federais de todo o país vinha adotando, historicamente, desde os primeiros dias da Lei nº 8.213/91, o entendimento agora adotado pela TNU. Para ele, também é esse o entendimento adotado em regulamento e nos próprios atos normativos baixados pelo INSS, e aplicado por esta instituição, ao conceder benefícios, na vigência da lei, há mais de 17 anos.

Em seu voto, o juiz federal Sebastião Ogê Muniz assinala que os vários decretos que regulamentaram a Lei nº 8.213/91 não distinguiram entre o tempo de serviço especial anterior e posterior a ela para a aplicação dos fatores de conversão neles previstos. “Mais do que isso, a última versão regulamentar (artigo 70 e respectivos parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003), expressamente diz que as regras de conversão nela contidas aplicam-se ao tempo de serviço especial realizado em qualquer período, o que inclui o tempo de serviço especial anterior ao início de vigência a Lei n.º 8.213, de 1991”, conclui.

Já o voto divergente da juíza federal Jaqueline Michels Bilhalva esclarece que sobre esse assunto ainda não há propriamente jurisprudência dominante do STJ, “posto que sobre a matéria há jurisprudência apenas da 5ª Turma”.

Em suma, foi adotado o entendimento no sentido de que a legislação da época da prestação dos serviços aplica-se para a verificação da natureza – especial ou comum – do tempo de serviço prestado. A conversão, porém, deve ser efetuada com base na legislação da época da concessão da aposentadoria.

Processo nº 2007.63.06.00.8925-8

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Muito oportuna a divulgação (faltou indicar a data da notícia), porém estaria melhor colocada em outros debates sobre Aposentadoria Especial (quem sabe, vou encontrar também lá).

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