EXTINÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO-SERÁ QUE VAI ACONTECER?

Há 17 anos ·
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ALGUÉM TEM NOTÍCIAS SOBRE A "EXTINÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO"?

719 Respostas
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Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Arnaldo, Edson e demais

Também acho que o PT mudou de estratégia e deferá ao próximo governo o abacaxi basta uma emenda, como a do Fator 85/95, e o projeto emendado terá que voltar para apreciação no Senado.

E apenas para corroborar com o resumo do Arnaldo Transcrevo minha postagem em discussão correlata... que cabe bem a situação daqueles prestes a atingir TC = 35...

O Calculo é simples e presume que o trabalhador não tenha desemprego doravante: Poderá se aposentar com 35 anos de contribuição, terá então idade de 54 anos e TC = 35... logo a soma é menor que 95 e V sofreria os efeitos do FP com perda de quase 35% pela formulação atual, ou quiçá reduzida para 20% pela formula 85/95.

Se V batalhar mais anos completará o tal Fator 95 com 57 para 58 anos de idade... e será merecedor da aposentadoria como devida com TC = 35 sem redução do FP...

Porém precisa ter em perspectiva a politica de sonegação de direitos e apropriação indébita tambem pela via do ACHATAMENTO do TETO e das aposentadorias de valor superior ao PISO... Nos ultimos 5 anos houve redução por aplicação de indexação esbulhante de 33%... Ou seja hoje na concessão e a cada 5 anos o trabalhador qualificado que contribuiu muito próximo do TETO sofre o esbulho equivalente a reaplicação do FP...

Assim, quem está prestes a se aposentar e recolheu pelo TETO desde 07/94 deveria, INDEPENDENTE DA IDADE, com TC=35, ter uma RMI muito proxima de 9 vezes o PISO... Mas mesmo que não existisse o Fator Previdenciario sua RMI não passaria de 6,8 vezes o PISO.... ou seja GARFADA pela limitação ao TETO decrescente de cerca de 25 a 30%... E não pára por aí, acresce mais os efeitos do FP ou seja outra GARFADA de outros 35%... cumulando mais que 60% logo de saida...

Entâo parece inequivoco que se deve aderir desde logo com TC = 35 e brigar na justiça pela exclusão dos efeitos do FP ou do fator 85/95 por absoluta inconstitucionalidade, ou ainda por equiparação e veto à discriminação, aplicando apenas 1/60 da redução imposta pelo FP.

Fernandorj
Há 17 anos ·
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O que o amigo Edson relatou é o que acontece hoje nas empresas, caça aos que já podem se aposentar ou que estão em via de aposentadoria. Sorte do Edson que tem um AC que permite sua permanência na empresa até completar os 35 anos de contribuíção, e quem não os tem? Com certeza corre o risco de ser demitido e ter que entrar na JT para tentar receber os meses faltantes. Acho que se o trabalhador tiver estabilidade até chegar ao fator 85/95, com certeza eles preferem ao trabalho do que se aposentar.

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Juliana Bezerra de Magalhães Ribeiro
Há 17 anos ·
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Caros colegas, recebi ontem o seguinte e-mail da AASP, achei interessante para a discussão de vcs, na minha opinião o fator previdenciário tem que ser extinto, mas não pode prejudicar os novos aposentados!

abraços

AGORA SÃO PAULO
Fim do fator só valerá para nova aposentadoria

O fim do fator previdenciário que está em discussão no Congresso não deverá mais prever a retroatividade da nova regra para todos os segurados atingidos pelo desconto no valor da aposentadoria.

Cálculos do próprio governo apontam que o INSS economizou cerca de R$ 10 bilhões com a aplicação do fator previdenciário desde 1999. Os segurados tiveram redução de até 40% na aposentadoria integral devido ao fator.

A proposta em discussão no Congresso cria uma nova fórmula de cálculo na aposentadoria: o fator 85/95. Nesse sistema, os segurados que tiverem o resultado 85 (mulheres) ou 95 (homens) na soma da idade e do tempo de contribuição no momento da concessão do benefício teriam a aposentadoria integral.

Em abril, em uma conversa com internautas promovida pela Câmara, o deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator da proposta na Câmara, havia dito que, no caso dos aposentados a partir de 1999, havia uma possibilidade de eles se enquadrarem na nova regra. Assim, se no momento da aposentadoria, a soma da idade e do tempo de contribuição fosse 85/95, eles poderiam ter de volta a diferença do desconto com o fator previdenciário.

Mas isso não deverá ocorrer. "Não há recurso no Orçamento para a retroatividade do fator 85/95 para todos os segurados que perderam com o fator previdenciário", disse ontem Vargas.

Nos próximos dias, o projeto que muda o cálculo da aposentadoria deverá ser votado na Comissão de Finanças e Tributação. Depois, deverá ir para a Comissão de Constituição e para o plenário. Se passar, a proposta voltará ao Senado, pois terá sido alterada.

O projeto também aguarda a apreciação de um pedido de urgência. Se o pedido for aceito pela presidência da Câmara, ele irá direto para plenário, e outros deputados poderão propor emendas --alterações no projeto, entre elas a retroatividade da nova regra.

"É claro que será preciso elaborar um mecanismo para resolver o problema dos milhares de aposentados que foram prejudicados pelo fator. Se não fizerem isso, eles vão entrar com ações na Justiça", disse o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

O Sidinapi (sindicato dos aposentados da Força Sindical) defende que as vantagens do fim do fator sejam estendidas para todos, e não apenas para os novos benefícios.

Cálculo No projeto original do senador Paulo Paim (PT-RS), o fator seria substituído pela regra da média simples das últimas 36 contribuições na aposentadoria por tempo de contribuição.

No substitutivo, o deputado Pepe Vargas pretende adotar a média longa, considerando a média das 70% melhores contribuições desde julho de 2004. Hoje, esse percentual é de 80%.

Juca Guimarães

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Arnaldo e demais... sobre a indagação:

"Walter, V tem notícias de processos com decisões favoráveis àqueles que contestam a incontitucionalidade do FP?"

É interessante atentar para o criminoso silencio do STF que mantem engavetado por mais de 8 anos a declaratória de inconstitucionalidade do FP... Também é intrigante que nenhum caso isolado tenha chegado e sido apreciado pelo STF...

Eu arriscaria dizer que o INSS estaria orientado a não provocar jurisprudencia em terceiro grau e não recorra nas causas perdidas

Certo mesmo é que o interessado terá que correr riscos como sempre...

Mesmo que houvessem setenças e acórdãos, nada impediria que "juizes pouco sérios" decidam por outras "correntes de interpretação"...

De fato no pais das panaceias todo absurdo pode ser instituido, pela moderna via do ""mensalão oficializado"" embutido nos altissimos salarios e vantagens aos mui dignos congressistas, juizes, desembargadores, ministros de estado, dos tribunais superiores etc

A situação dos aposentados e aposentandos é de tal forma fragil na exata medida que todo politico, magistrados, administradores etc quando ocupando cargo publico acabe se submetendo à MORAL da história que reza atuar em proteção aos proprios interesses.

Então o fator sorte estará sempre presente... SORTE fundamental que o caso caia com um magistrado de gabarito, zeloso para com os principios da magistratura, sem compromissos escusos e sem rabo preso

Temos noticias de decisões aqui e acolá em primeira instancia, como esta colhida no juris way, porem sem referenciar a fonte...

Mas é de se notar o merito e a estrategia da propositura. Foi fundamental e forçou a sentença a uma ampla analise descompromissada e elucidante. Ao meu ver imbatível, juridicamente falando.

"" Data: 16/01/2007 Hora: 11:47:39 SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CONTRA A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. Fator Previdenciário Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário a fim de que a RMI da parte autora seja calculada sem a aplicação do fator previdenciário. Sustenta, em síntese, que a aplicação do fator previdenciário: 1) não obedece ao princípio da reciprocidade das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe; 2) ofende ao princípio da irredutibilidade das contribuições; 3) é um mecanismo utilizado para reduzir a média dos salários-de-contribuição de natureza meramente arrecadadora; 4) descumpre as regras do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal no que diz respeito à proibição de se adotar critérios e requisitos diversos para a concessão das aposentadorias, além de não prever a idade como critério a ser levado em conta; 5) é inconstitucional. Em sua contestação, o INSS defende a aplicação do fator previdenciário, sustentando que encontra respaldo legal: Lei 9.876/99. É o relatório do necessário. A seguir, decido. O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99 que deu nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91. Após a nova redação, o §7º do artigo 29 estabeleceu, nos termos desta lei, que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do anexo desta Lei. O §8º fixou que, para efeitos de cálculo do fato previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Em outras palavras, o fator previdenciário modificou o cálculo da RMI dos segurados, nas hipóteses de aposentadoria por idade e por tempo de serviço (alíneas “b” e “c”, do inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91). Mediante este fator, pessoas que contribuíram pelo mesmo período e sobre o mesmo salário de contribuição, mas com idades diferentes por ocasião do requerimento, obterão uma RMI diferente. Aquela com a idade maior receberá uma RMI maior. 1. Reciprocidade das Contribuições O fator previdenciário, ao interferir no valor da renda mensal inicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições. O valor recolhido não guardará qualquer relação com o valor do benefício. Desta forma, torna-se impossível, para o segurado, planejar sua vida futura, já que, não importando qual o valor recolhido, haverá redução do valor recebido de acordo com sua idade na Data de Início do Benefício. Haverá, também, afronta ao princípio da isonomia pois, pessoas que recolheram valores idênticos receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada um. 2. Irredutibilidade das Contribuições O fator previdenciário não tem qualquer relação com o princípio da irredutibilidade dos benefícios. Este princípio veda que os valores recebidos a título de benefício previdenciário não sofram qualquer redução, ficando assegurada, inclusive, sua correção mediante a aplicação de índices que preservem seu valor real. O fator previdenciário não tem qualquer relação com a irredutibilidade dos benéficos porque incide no cálculo da RMI. Este princípio diz respeito com a correção da renda já calculada. 4 e 5. Inconstitucionalidade do Fator Previdenciário nos Termos do Artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O § 1º artigo do 201 da Constituição Federal estabeleceu: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Ou seja, a lei infra constitucional não pode criar critérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, a não ser as hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional. A questão a ser analisada neste caso é se o fator previdenciário instituiu um requisito discriminador. Ao ser efetuado o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, aplica-se este fator levando-se em conta a idade do segurado e a sua expectativa de sobrevida. Em outras palavras, quanto mais jovem for o segurado, menor será sua RMI, ainda que tenha contribuído por igual período e mediante os mesmos valores que um outro segurado, mais velho do que ele. A lei 9.876/99 instituiu um critério diferenciador entre segurados nas mesmas condições. Ao agir de tal modo, ofendeu claramente o disposto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal que veda tal prática. Segurados nas mesmas condições: igual tempo de serviço, igual tempo de contribuição e idêntica base de cálculo de recolhimento, terão rendas mensais iniciais diferentes conforme a idade de cada um. Nesta hipótese, a Lei 9.876/99 foi além de onde lhe estava autorizado a ir pelo §1º do artigo 201 da Constituição Federal. Instituiu, por vias transversas, um requisito para efeito de cálculo da RMI, não previsto no próprio parágrafo mencionado e não inserido nas exceções estipuladas também por este parágrafo. Dado seu caráter eminentemente inconstitucional, incidência do fator previdenciário no cálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e por idade (alíneas “b” e “c”, do inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91), deve ser afastada. O INSS deverá ser condenado a pagar, ainda, os atrasados desde o ajuizamento. Tal se dá porque o INSS, na condição de agente público, está adstrito ao princípio da legalidade estrita, não podendo deixar de aplicar a lei. Desta forma, ao calcular a RMI da parte autora mediante a utilização do fator previdenciário agiu rigorosamente nos termos da lei. O afastamento desta lei foi feito judicialmente mediante o reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade. Desta forma, os efeitos deste afastamento só podem incidir a partir do ajuizamento. Assim sendo, ainda que o cálculo da RMI deva ser feito a partir da DIB, o pagamento dos atrasados deverá ser feito apenas contado do ajuizamento. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido a fim de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário. ""

JOSE_1
Há 17 anos ·
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COMO É FACIL APROVAR ESTE É DE INTERESSE,

Câmara aprova criação de 924 cargos com gastos de R$129,3 mi Serão criados 243 cargos de juiz e outros 97 cargos sem concurso público também nos tribunais

Denise Madueño - de O Estado de S.Paulo 15/05/09 Tamanho do texto? A A A A BRASÍLIA - Em uma votação relâmpago que durou menos de 50 minutos, o plenário da Câmara aprovou 11 projetos de lei que criam 584 cargos em Tribunais Regionais do Trabalho, 243 cargos de juiz e outros 97 cargos para serem preenchidos sem concurso público também nos tribunais. Além disso, foram criadas 521 funções de gratificação, que significam reforço salarial concedido a funcionários do quadro efetivo. O Conselho Nacional do Ministério Público também foi beneficiado com a criação de 39 cargos e funções comissionadas desse total. A aprovação foi por meio simbólico em um plenário quase vazio, sem o registro dos votos no painel eletrônico. Os cargos e funções vão aumentar as despesas em, pelo menos, R$ 129,307 milhões por ano

Albino Machado Dias
Há 17 anos ·
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FATOR PREVIDENCIARIO E CALCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO:Concordo com a proposta do fator 95 ou 85 para substituir o fator previdenciário, mas não concordo com a fórmula de cálculo adotada pelo INSS, do salário de benefício em que se utiliza a média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos a partir de julho de 1994, A LEI Nº. 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, no seu art.29, inciso I estabelece “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”. De onde vem então esta correção a partir de junho de 1994? A correção, somente a partir de 1994, prejudica aqueles que têm hoje 35 anos de contribuição à previdência e, cujos maiores salários de contribuição (tomando como referência o salário mínimo da época) se deram no período anterior a 1994 (contribuintes desde 1974 e já com tempo suficiente para se aposentar). A meu ver, o correto e justo seria, estabelecer, mês a mês, a correspondência entre o salário de contribuição e o salário mínimo da época (tomando como base a série histórica do salário mínimo) e calcular a média dos 80% maiores valores obtidos. Multiplicando o valor médio assim obtido pelo salário mínimo na época da concessão da aposentadoria se obteria a Renda Mensal Inicial Corrigida, ou seja, o primeiro salário de benefício. Analisando o caso real de um trabalhador que na simulação do INSS ( DATAPREV) terá uma “Renda Mensal Inicial Corrigida de R$1.140,18.” este mesmo trabalhador, adotando a correspondência entre o salário de contribuição e o salário mínimo conforme parágrafo acima, passa a ter uma Renda Mensal Inicial Corrigida de: • R$1517, 60, se mantido o fator previdenciário e mantido a media dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo; • R$1897, 85, se extinto o fator previdenciário e mantido a media dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo; • R$1978, 19, se extinto o fator previdenciário e adotado a média dos media dos 70% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, conforme proposta da deputada Rita Camata; • R$2158,12, se extinto o fator previdenciário e adotado a média dos 50% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Ver-se portanto que o maior confisco não se deve ao fator prevideciario mas a formula de calculo adotada pelo INSS.

PS. Quem tiver interesse em receber as planilhas que detalham as simulações acima, entre em contato comigo pela e-mail:[email protected] .

maria
Há 17 anos ·
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Alguem tem noticias do processo n. 2005.63.15.000133-5 do Juizado Especial Federal de Sao Paulo, sobre a ilegalidade da aplicaçao do fator previdenciario, se houve recurso por parte do INSS??

“ (…Omissis…) O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99 que deu nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91. Após a nova redação, o §7º do artigo 29 estabeleceu, nos termos desta lei, que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do anexo desta Lei.

O §8º fixou que, para efeitos de cálculo do fato previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Em outras palavras, o fator previdenciário modificou o cálculo da RMI dos segurados, nas hipóteses de aposentadoria por idade e por tempo de serviço (alíneas “b” e “c”, do inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91).

Mediante este fator, pessoas que contribuíram pelo mesmo período e sobre o mesmo salário de contribuição, mas com idades diferentes por ocasião do requerimento, obterão uma RMI diferente. Aquela com a idade maior receberá uma RMI maior.

Reciprocidade das Contribuições O fator previdenciário, ao interferir no valor da renda mensal inicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições.

O valor recolhido não guardará qualquer relação com o valor do benefício. Desta forma, torna-se impossível, para o segurado, planejar sua vida futura, já que, não importando qual o valor recolhido, haverá redução do valor recebido de acordo com sua idade na Data de Início do Benefício. Haverá, também, afronta ao princípio da isonomia pois, pessoas que recolheram valores idênticos receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada um.

Irredutibilidade das Contribuições O fator previdenciário não tem qualquer relação com o princípio da irredutibilidade dos benefícios. Este princípio veda que os valores recebidos a título de benefício previdenciário não sofram qualquer redução, ficando assegurada, inclusive, sua correção mediante a aplicação de índices que preservem seu valor real.

O fator previdenciário não tem qualquer relação com a irredutibilidade dos benéficos porque incide no cálculo da RMI. Este princípio diz respeito com a correção da renda já calculada. 4 e 5. Inconstitucionalidade do Fator Previdenciário nos Termos do Artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O § 1º artigo do 201 da Constituição Federal estabeleceu: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Ou seja, a lei infra constitucional não pode criar critérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, a não ser as hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional. A questão a ser analisada neste caso é se o fator previdenciário instituiu um requisito discriminador. Ao ser efetuado o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, aplica-se este fator levando-se em conta a idade do segurado e a sua expectativa de sobrevida. Em outras palavras, quanto mais jovem for o segurado, menor será sua RMI, ainda que tenha contribuído por igual período e mediante os mesmos valores que um outro segurado, mais velho do que ele. A lei 9.876/99 instituiu um critério diferenciador entre segurados nas mesmas condições. Ao agir de tal modo, ofendeu claramente o disposto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal que veda tal prática.

Segurados nas mesmas condições: igual tempo de serviço, igual tempo de contribuição e idêntica base de cálculo de recolhimento, terão rendas mensais iniciais diferentes conforme a idade de cada um. Nesta hipótese, a Lei 9.876/99 foi além de onde lhe estava autorizado a ir pelo §1º do artigo 201 da Constituição Federal. Instituiu, por vias transversas, um requisito para efeito de cálculo da RMI, não previsto no próprio parágrafo mencionado e não inserido nas exceções estipuladas também por este parágrafo. Dado seu caráter eminentemente inconstitucional, incidência do fator previdenciário no cálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e por idade (alíneas “b” e “c”, do inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91), deve ser afastada. O INSS deverá ser condenado a pagar, ainda, os atrasados desde o ajuizamento.

Tal se dá porque o INSS, na condição de agente público, está adstrito ao princípio da legalidade estrita, não podendo deixar de aplicar a lei. Desta forma, ao calcular a RMI da parte autora mediante a utilização do fator previdenciário agiu rigorosamente nos termos da lei. O afastamento desta lei foi feito judicialmente mediante o reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade. Desta forma, os efeitos deste afastamento só podem incidir a partir do ajuizamento.

Assim sendo, ainda que o cálculo da RMI deva ser feito a partir da DIB, o pagamento dos atrasados deverá ser feito apenas contado do ajuizamento.

Diante do exposto, e com fundamento no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido a fim de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário. (Grifo Nosso)”

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Pessoa filho
Há 17 anos ·
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Jus navegandi, tenho duvidas sobre minha aposentadoria por invalidez, devo esperar pela aprovação da pec 3299/08? sou portador de doença grave (parkinson) diagnosticado desde dez/04 comprovado por laudo medico e extrato de utilização da unimed (fisioterapia e outros) e estou no auxilio doença pelo INSS a partir dez/08 á jun/09, contribui com o teto Maximo nos últimos 47 meses pela prefeitura onde sou servidor desde dezembro de 1999, pelo estado (previdência própria) sou servidor desde de 1984, tendo as melhores contribuições no últimos meses, e estou de tratamento de saúde (auxilio doença) a partir de nov/08 á mai/09, acredito que os benefícios serão prorrogados ou aposentado definitivamente, pergunto 1- qual a melhor opção de aposentadoria neste caso, tentar renovar por mais um período ou se aposentar? 2- a pec passa a vigorar a partir da aprovação/publicação ou com data retroativa? 3- qual a data que passa a prevalecer para efeito de comparação com a pec, quando requerido o beneficio (auxilio doença) ou no ato da publicação da aposentadoria definitiva? 4- a partir de 2005 á 2008 tive um alto desconto de imposto de renda retido na fonte, pergunto: os benefícios foram a partir de nov e dez de 2008, mais tenho atestado medico de órgão publico comprovando o inicio da doença que foi em dez/04, tenho direito a restituir o imposto pago desde de 2005? 5- que avaliação você faz da pec, será aprovada prevalecendo a media das 36 ultimas contribuições ou não? se possivel acrescentar maiores explicações para minha situação!

aguardo resposta com certa urgência. agradecido, João pessoa - Paraíba! Helano Alves Pessoa Filho!!

Pedro Dantas_1
Há 17 anos ·
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Srs,

Tenho 50 anos de idade, 32 de contibuição e fui informado que o tempo de curso técnico de tres anos no CEFET-RJ pode ser considerado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição???

Qual a norma sobre esse assunto?

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Paulo Roberto_1
Há 17 anos ·
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Bom dia a todos gostaria de reber informação de algum companheiro do andamento da queda deste famigerado fator previdenciário, pois ja tenho mais de 34 anos de contribuição e para inicio do ano de 2010 pretendo entrar com pedido de aposentadoria. Sera que cai ou não? Ate final do ano. Penso que deveria criar uma lei para que deputados e senadores tbm fossem submetidos a este fator e outra lei para so pagar a previdencia quem tiver interesse, e não como esta ser obrigado. Pois da forma que esta e o pior investimento que o trabalhador faz. Boa sorte a todos

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Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Permitam-me fazer alguns retoques no raciocinio do Arnaldo.

Para salario de $1.000,00 a contribuição do empregado é de 8%. Mas quando o empregado gasta o salário incide pelo menos 7,60% de COFINS. Outra dissimulada contribuição que não entra no calculo da aposentadoria... Logo são 35,60% de contribuição consolidada à Prev SOC. Há incidencia de INSS sobre o 13°. Portanto são 35 x 13 = 455 contribuições médias... de 35,60% sobre 1.000,00 = 356 x 455 = $162.000 de capital aplicado com média de $81.000... na taxa anualizada da poupança 6,16%...

1,0616 elevado a 35 anos = 8,10 Logo o montante ao final do periodo será algo em torno de $650.000, E a renda mensal gerada na pior das aplicações geraria $3.280,00...???

PRATICAMENTE O TETO DA APOSENTADORIA !!!!!!!

LAMBRAR AINDA QUE NESTA CONTA A PARTICIPAÇÃO DO TESOURO É NENHUMA... E QUE PELO REGIMENTO, O TESOURO ESTÁ OBRIGADO A ENTRAR COM 1/3 DO CUSTEIO... ????

HAJA MORDOMIAS E ROUBALHEIRAS PARA GERAR E MANTER O "DEFICIT"

Dorival Moreira da Silva
Há 17 anos ·
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Bom dia vou fazer 50 anos dia 7 de julho e ja dei entrada na minha aposentadoria inclusive ja ta aprovada so que perdi 40% se eu desistir e dar entrada despois de completar 50 sera que muda muita coisa? so pra desencargo de consiencia enquanto nao votarem esse maldito fator previdenciari , sei que vou ter que desistir da aposentadoria (to quase doido nao sei mais o que fazer!)

Carlos Oliveira_1
Há 17 anos ·
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Ouvi falar de um efeito cascata sobre o fator previdenciário , para quem ja tiver direito à aposentadoria, alguem sabe de alguma coisa?

maria de lourdes boufleur
Há 17 anos ·
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Boa tarde Dorival.

Te entendo muito bem,eu tbm quase enloqueci no ano passado,alias contrai um cancer de mana( no ínicio) que acredito ser 80 ./. de stress que passei,se leres todos os comentários verás que pedi muita opinião neste fórum,continua participando e torcendo para que caia este Fator maldito,mas eu acabei aceitando a aposentadoria que me deram que foi de 52 ./. da minha média,estava com 46 anos e 30 de contribuição,tenho muita sorte que a Empresa que trabalho,as pessoas são dignas e valorizam os funcionários,pois continuo trabalhando na mesma empresa e com o mesmo salário,inclusive pgto INSS sobre o teto máximo,vou aguardar até o final do ano,caso a situação não mude,vou entrar na justiça para ver o que acontece. Só tenho para te dizer que não vale a pena enlouquecer,pois os nossos governantes,não estão nem ai para nós,falam bonito,mas atitude que é bom,nada. Mas a decisão sempre deve ser sua,estou apenas colocando o que eu passei.

Um grande abraço.

Lourdes

Dorival Moreira da Silva
Há 17 anos ·
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Boa terde Lourde Muito obrigado pelo seu apoi e que Jeova te abençoe

1 resposta foi removida.
Alberto
Há 17 anos ·
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Dr. Walter, O assunto deste forum me interessa muito. Estou para completar 35 anos de trabalho em Novembro próximo e, como muitos as dúvidas sobre cálculo e momento certo para requerer o benefício também são muitas. Em Setembro completo 52 anos de idade. Fui demitido de meu trabalho em junho/08 e estou sem trabalho até o momento. Por força de Acordo Coletivo, a empresa vai recolher minha contribuição até se completar os 35 anos, contribuição esta que tem sido pelo teto ao menos nos 20 últimos anos. - Considerando que a extinção do FP seja aprovada antes de eu requerer o benefício e que entre em vigor a outra "canalhice" 95/85. As dúvidas maiores são: - Terei que contribuir até completar os 95? - Nesse caso seriam 4 anos, correto? - Ou completados os 35 anos de contribuição pode-se requerer o benefício, sendo nesse caso 87% do SB?

Abradeço por seus comentários

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Alberto

Acho que é como V insinua: "se ficar o bicho come... se correr o bicho pega" Fator previdenciario ou fator 85/95 pra cá... achatamento pelo TETO pra lá Certo mesmo é a ladroeira crescente de sempre...

Mas, com 52 de idade e 35 de TC, perfaz fator 87. Dizem os ilusionários do PTT(partido dos traidores dos trabalhadores) que nesta hipotese a perda maxima não ultrapassará 20%, Talves os 13% que V menciona estejam certos.

Se quiser se iludir com a aposentadoria "cheia" vai ter que malhar mais 4 de TC e por consequencia mais 4 de idade... aí completando a jornada no planeta.

Se não arrumar mais emprego formal... aguarde por 8 anos com renda ZERO... é tudo muito simples... nós é que complicamos...

Pelo regramento vigente, seu FP com 52 de idade, 35 de TC e 28 de espectativa de vida vai alcançar a bagatela de 37% do seu provento de direito.

Pelo regramento do pepe vargas, talves vão roubar menos...

Acho que a mensagem do arnaldo é o receituario apropriado... mas cada qual é sobrerano do seu destino...

boa sorte

Alberto
Há 17 anos ·
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Dr. Walter,

Não é possível que esses malandros, pra não dizer outra coisa, vão continuar metendo a mão no bolso alheio. Tem que haver uma maneira de banir essa gentalha do poder. Como pode uma pessoa contribuir por mais de 20 anos sobre o TETO e depois ter de volta pouco mais de 50%. Fiz os cálculos no site da Previdência pela forma vigente e vejo (de queixo caido) que não terei um rendimento maior que 58%. No meu caso é preferível que nada mude até atingir o tempo, requerer o benefício e depois tentar brigar na justiça. Abraço

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Alberto

Me perdoe a sinceridade... Mas V ainda não está enchergando plenamente o drama em que está metido. V teria contribuido nos ultimos 20 anos pelo TETO. Ok?

Nesta época de 1989 o TETO era 20 x o PISO... mas logo a partir de jul/89 houve o primeiro AI da Nova Republica ou da Nova Ditadura reduzindo o TETO para 10 x o Piso. Então vamos raciocinar apenas com o TETO menor. Sem muitois calculos deveria ter um salario de aposentadoria de mais que 9 x o PISO. Pois entre 1989 até pelo menos 2005 V deve ter recolhido pelo TETO de 10 x o Piso... sendo desprezados os ultimos anos de contribuição quando o TETO baixou de 10 x o Piso.
A partir de 2005 com a cobrança da COFINS "não cumulativa" de 7,60% sobre todos os salarios e sem limitação ao TETO, começou assintosamente outro AI contra todos os Trabalhadores, Aposentados ou Aposentandos.

Então sob exclusivo patrocinio do Lulalá e toda turma do PTT e comparsas aliados com a proposta em andamento de "aumentos reais" para o PISO por "acrescer anualmente à inflação encomendada ao IBGE (INPC) o percentual integral de evolução do PIB de 2 anos atráz. Com esta ridicula argumentação intentam convencer da magia de atribuir aumentos reais ao salário minimo e ao PISO do RGPS. A verdadeira intenção é a redução real do TETO. Que já alcançou 33% até este 2009. Expressando atualmente algo como 6,8 x o Piso. Então além da perda dos 37% pela via do FP vá se preparando para outra garfada de outros 40% pela via do achatamento e da limitação ao TETO vigente.
É que a aplicação do FP se fará após a limitação pelo TETO vigente. Portanto salvo melhor entendimento a redução de 37% incidirá sobre o TETO vigente. Conduzindo hoje ao salario de aposentadoria pouco mais que 4 x o Piso.

Portanto neste mandato o Lulalá está revelando sua verdadeira FACE de MAIOR TRAIDOR DO TRABALHISMO NO BRASIL, pouco lhe importando o cometimento de CRIME de Responsabilidade por renunciar a arrecadação obrigatória para a previdencia. Até mesmo agravando o "deficit". Minha leitura é muito simples. Ao mesmo tempo que subtraem direitos humanos mundialmente consagrados da aposentadoria proporcional às contribuições, intenciona-se mesmo abrir mercado para mais enriquecimentos dos mesmos banqueiros de sempre explorarem o mercado da previdencia privada.

Vide mensagem do "mui digno ministro" compelindo os trabalhadores a contratarem uma previdencia privada. Podem crer rola muita grana de banqueiro para "compra" desta fatia de mercado...

Tudo com amplo consentimento e participação do Lulalá e seu PTT.

Então, meu caro Alberto e demais companheiros de aflição, o tamanho do drama está colocado na devida perspectiva. O futuro próximo nos resera EXCLUSÂO SOCIAL, pela equiparação plena ao PISO de um salario minimo para todos. É o verdadeiro significado da renda minima do programa de governo do PTT.

Quando leio depoimentos de aposentados da decada de 1970/80 afirmando que estão salarios de aposentadoria reduzidos a 20% ou no máximo 30% percebo que nosso país precisa de um reviravolta dramática... Enquanto propala pela inclusão de 20 milhões de brasileiros com a miseráel esmola do bolsa familia etc... Na verdade está excluindo a parcela mais expressiva da construção deste país e merecedora do justo descanso com a dignidade pela qual pagou. Além da apropriação indébitas pela via do FP ou F85/95 acresce sorrateiramente a do achatamento. E isto é verdade notória reconhecia por muitos parlamentares como o Faria de Sá e o proprio senador CAIM... situando-a acumulada em mais que 45% desde 1998. Vide projeto de recomposição dos salarios de aposentadorias pela equivalencia à quantidade de PISOS existentes ao tempo aa concessão ...

Pois bem veja como isto vai afetar sua projeção de salario de aposentadoria;

maria de lourdes boufleur
Há 17 anos ·
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Boa tarde.

Para quem interessar,encontrei na pg do Terra.

Previdência

Previdência social | Previdência privada | Fundos de aposentadoria
Previdência social

Veja como devem ficar as novas aposentadorias O Projeto de Lei nº 3299/08, que acaba com o fator previdenciário na concessão de aposentadorias deverá seguir diretamente para o plenário, sem passar pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça da Câmara. Essa é a expectativa da assessoria do relator do projeto, deputado Pepe Vargas (PT-RS), que prevê a aprovação de requerimento de urgência tão logo a pauta da Câmara seja liberada.

Diferentemente do que foi proposto no projeto original do senador Paulo Paim (PT-RS), que acaba com o fator previdenciário (reduz em até 40% o valor da aposentadoria em relação ao teto do INSS) e adota a média dos últimos 36 meses de contribuição para efeito de cálculo, a tendência é de que a proposta de Vargas mantenha o fator e adote a fórmula 95/85 para que os trabalhadores possam receber como benefício o maior valor de suas contribuições.

Entenda como o fator previdenciário influencia no benefício e o que muda com a adoção da fórmula 95/85, pela qual o benefício é pago pelo maior valor se a soma da idade e do tempo de contribuição alcançar 95 (para homens) ou 85 (para mulheres):

  1. O fator de um homem com 56 anos e 36 de contribuição é 0,781, ou seja: para um salário de R$ 1.000,00 aplicado o fator resultaria o valor de R$ 781,00. Ele precisaria trabalhar e contribuir até os 60 anos para teoricamente atingir o fator 1,023 e receberia, portanto, R$ 1.023 de aposentadoria. Mas nada garante isso, porque a cada ano a expectativa de vida pode subir e, quando chegar lá, haverá um período residual a contribuir. Ou seja, não há como saber ao certo quando poderia se aposentar com o vencimento integral.

No mesmo exemplo de um homem com 36 anos de contribuição e 56 de idade, a soma atingirá 92 e apesar de faltarem 3 para os 95, para atingir a integralidade será necessário somente mais 1,5 ano na ativa, pois nessa fórmula cada ano conta dobrado, um de idade e outro de contribuição. Com a vantagem que alcançados os 35 anos mínimos de contribuição congela-se a tabela de expectativa de vida. Ou seja, esse trabalhador poderá ter assegurada sua aposentadoria integral aos 57,5 anos.

  1. O fator de uma trabalhadora com 50 anos e 31 de contribuição é 0,629 ou seja: para um salário de R$ 1.000,00 aplicado o fator resultaria o valor de R$ 629,00. Precisaria trabalhar e contribuir até os 58 anos para teoricamente atingir o fator 1,045.

No mesmo exemplo de uma mulher com 31 anos de contribuição e 50 de idade a soma atingirá 81 e apesar de faltarem 4 para os 85, para atingir a integralidade serão necessários somente mais 2 anos na ativa, pois nesta fórmula cada ano conta dobrado, um de idade e outro de contribuição. Com a vantagem que alcançados os 30 anos mínimos de contribuição congela-se a tabela de expectativa de vida. Ou seja, esta trabalhadora poderá ter assegurada sua aposentadoria integral aos 52 anos.

Hoje, o teto de contribuição e, portanto, de benefício do INSS é de R$ 3.218,90, mas dificilmente o trabalhador alcança esse valor, por causa do fator previdenciário, que pode reduzir o valor a quase metade. As centrais sindicais de trabalhadores propõem uma redução máxima de 20%.

Ou seja, usando os mesmos exemplos acima, de um trabalhador ou trabalhadora que perderiam 22% e 37% do beneficio, essa redução ficaria limitada a 20% e daí para menos. O deputado Vargas quer manter ainda a regra atual que usa 80% das maiores contribuições desde julho de 1994 como base de cálculo para o benefício. Os trabalhadores querem reduzir o percentual para 70%.

Roberto do Nascimento Da equipe do DiárioNet Publicada em: 22/5/2009

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