Resp. Civil - Dano Infecto - Contestação
Bom Dia à todos.
tenho que fazer uma contestação de uma ação de dano infecto c/c indenização por danos morais e não acho nada na internet que possa me ajudar... acho q não é uma ação muito comum.
estou defendendo um cliente que é acusado de seu estabelecimento ter barulho excessivo, o que não é verdade.
será que poderiam me ajudar?
grata
Stella
Trata-se de uma contestação simples.
Vc. pode basear sua contestação no art. 1277 e seg. do CC. O artigo 1.277 do Código Civil diz:
O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direto de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Na doutrina, MARCO AURÉLIO DA SILVA VIANA sustenta:
"A proximidade entre os prédios pode levar a conflitos, razão pela qual atua o direito, impondo limites recíprocos, visando a estabilidade e a harmonia, que é uma exigência da vida social. A disparidade entre o senso moral das pessoas, o nível diferente de educação, de urbanidade, de civilidade, apenas para citar alguns pontos, permitem dizer que não são poucos aqueles que só têm olhos para suas conveniências e interesses, pouco se importando com as dificuldades e problemas alheios".
Diante disso, o proprietário que se sentir prejudicado deverá, primeiramente, promover a ação de dano infecto visando à obtenção uma sentença reconhecendo a obrigação do réu de praticar determinado ato que elimine uma situação de risco (fazer) ou de cessar incômodos (não fazer). Portanto, embora não prevista no Código de Processo Civil, a ação de dano infecto tem enquadramento no artigo 461, que diz: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
O requerimento a ser deduzido tem por objetivo proibir as interferências prejudiciais, impondo ao réu uma obrigação de fazer ou não fazer, nada impedindo a formulação de pedido alternativo, que pode consistir em multa, demolição ou interdição. Proferida a sentença, o autor vitorioso iniciará ação de execução, na forma dos artigos 632 a 645 do CPC, ou seja, deve requerer seja a obrigação executada às custas do réu, ou perdas e danos, cumulativamente com eventual multa que a sentença venha a fixar.
Boa sorte