TROCA IMEDIATA DE PRODUTO VICIADO, CONSOANTE ART.18 DO CDC
O consumidor que descobre ter adquirido produto viciado, que lhe impossibilite a utilização para o fim a que se destina, pode, havendo produto identico na loja, exigir imediata troca do produto defeituoso, ou deverá esperar a tentativa de conserto? O art. 18 do CDC, trata essa questão. No entanto, o consumidor é obrigado a esperar trinta dias para exigir a troca, ou não? Minha hipótese tem como produto imaginario uma garrafa térmica, que depois de algum tempo de uso, vinte dias,não funciona mais. Obrigada Alana
Oi Alana,
Resolvi te responder mesmo sem ter pesquisado. Espero que minhas reflexões ajudem de alguma forma. Acredito que a sistemática do CDC é sempre no sentido de beneficiar ou "defender" o consumidor, entendido como parte hipossuficiente na relação jurídica. Ora, uma vez demonstrado que o vício não foi provocado pelo consumidor, terá o mesmo direito à reparação pelo prejuízo sofrido, do modo mais rápido e eficaz possível. A resposta direta a sua pergunta depende, a meu ver, de duas variáveis: tempo da compra e tipo de produto. É prática corrente nas relações de consumo que o lojista "aceite" trocar o produto até certa data, 05 dias da compra, por exemplo; passado esse prazo o consumidor deve se entender com o fabricante (assistência técnica). Evidentemente, em se tratando de uma garrafa térmica o lojista não irá consertá-la. A "experiência" tem demonstrado que os logistas trocam o produto. No entanto, observe que em seu exemplo, o produto saiu da loja funcionando e 20 dias depois apresentou o defeito. Ou seja, não foi vendido já com o defeito. Agora, imaginemos se o produto for um carro. Nesse caso, o CDC tem sido flagrantemente desrespeitado, pois as revendedoras de veículos insistem sempre em "consertar" o "inconsertável" e esse prazo de 30 dias vira letra morta, devendo o consumidor recorrer ao Judiciário. Concluindo: como disse no início, a defesa do consumidor está em primeiro lugar. Creio que a melhor interpretação do §1º do art. 18 é no sentido de atender o mais rápido e eficaz o consumidor. Ao comprar um produto o indivíduo quer seu uso imediato, então, se o responsável pela venda pode trocá-lo imediatamente, é preferível fazê-lo que enfrentar uma demanda judicial (Talvez o legislador tenha apostado no bom-senso e boa vontade das partes ?). Eu insisto na questão do tempo da compra. Se o defeito ou vício surge imediatamente à compra, não há dúvidas quanto à troca imediata - quanto a isso a combinação da jurisprudência com o art. 49 do CDC, pode ser uma linha de argumentação.
Por enquanto fico por aqui. Esse tema me interessa e quando tiver um tempo vou pesquisar na jurisprudência. Se for possível, manteremos contato. Tchau.
Adelino
Prezada Alana:
Por tratar-se de garrafa térmica, produto insuscetível de conserto (a meu ver), entendo aplicar-se ao caso a norma de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, prevista no §3 do art. 18 da Lei 8078/1990, a saber:
" §3º. - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial."
Ora, se o vício, na hipótese em questão, extende-se a todo o produto, não há pq falarmos em reparos (e, por conseguinte, na espera de no max. 30 dias prevista no § 1 do art 18)não restando ao fornecedor solução diversa da troca por novo produto, ou a restituição imediata do dinheiro pago, a critério do consumidor.
O bom senso sempre nos aconselha a tentativa de acordo, mas, se o fornecedor resistir, não tenha dúvida em procurar o Procon e o Juizado Especial das Relações de Consumo.
È isso. No mais, coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento ou para discussão.
Seu colega de turma, Flávio.
Prezada Alana:
Por tratar-se de garrafa térmica, produto insuscetível de conserto (a meu ver), entendo aplicar-se ao caso a norma de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, prevista no §3 do art. 18 da Lei 8078/1990, a saber:
" §3º. - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial."
Ora, se o vício, na hipótese em questão, estende-se a todo o produto, não há pq falarmos em reparos (e, por conseguinte, na espera de no max. 30 dias prevista no § 1 do art 18)não restando ao fornecedor solução diversa da troca por novo produto, ou a restituição imediata do dinheiro pago, a critério do consumidor.
O bom senso sempre nos aconselha a tentativa de acordo, mas, se o fornecedor resistir, não tenha dúvida em procurar o Procon e o Juizado Especial das Relações de Consumo.
È isso. No mais, coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento ou para discussão.
Seu colega de turma, Flávio.
Como já foram transcorridos 20 dias o consumidor deverá sim esperar a tentativa de conserto previsto no art. 18 §1º do CDC,caso o vício não seja sanado, aí sim o consumidor tem direito a restituição da quantia paga ou a substituição do produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso.
ola boa tarde, eu me deparei com uma situação que a meu ver achei um pouco contraditória, comprei uma bateria para motocicleta em uma determina loja de um determinado fabricante onde o vendedor me informou que eu teria uma garantia de 90 dias a partir da compra da bateria se apresentasse um dano, e isso aconteceu com 60 dias de uso, levei a loja foi testada e carregada novamente,mas não corrigiu o defeito e foi trocada por outra bateria, ai veio o meu questionamento onde eles me informaram que a garantia da nova bateria substituta teria validade de garantia da bateria substituída,por tanto mais 30 dias apenas de garantia de validade. Eu questionei e falei para o vendedor que essa situação estava um pouco confusa e estou querendo tirar minha dúvida para poder recorrer a possiveis danos que podem aparecer nessa bateria substituta e eu não poder mais ser ressarcido pela validade da garantia ser a da bateria substituida. atenciosamente esperando sua resposta.
Prezado amigo;
Conforme prevê o art. 18 do Código de defesa do consumidor, se a empresa não sanar o defeito em 30 dias, ficará a cargo do consumidor exigir a sua escolha a substituição do produto ou a restituição da quantia paga.
Portanto é cabível Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de quantia paga.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Atenciosamente;
BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS [email protected]
Bom dia no dia 08/08/2015 fui ate a loja pernambucanas com minha esposa e ela me comprou um celular de presente do dia dos pais,porem este aparelho apresentou problema ,esta reiniciando ,só que não fui informado que teria que efetuar a o troca na loja do mesmo em 3 dias,fui até a loja no dia 15/08/2015 onde a mesma me informou que teria que levar para reparo com o fabricante do produto,então levei no dia 17/08/2015 para a Sansung efetuar o reparo, mesmo achando isto um absurdo já que ainda não consegui usufruir do aparelho,a Sansung fez o primeiro reparo e retirei o aparelho no dia 18/08/2015 no mesmo dia o aparelho voltou a apresentar o mesmo problema ,então fui até a rede autorizada para solicitar a troca ou a devolução do dinheiro,porem sem sucesso ,ficaram com aparelho novamente e pediram para que eu entre em contato com a central de atendimento deles para solicitar a troca,entrei em contato e fui informado que eles tem que efetuar mais testes no aparelho e tem que ter um laudo da assistência técnica. gostaria de saber se mesmo com primeiro reparo efetuado e não teve solução eles podem continuar fazendo reparos no aparelho ou se posso apos este primeiro reparo solicitar a troca imediata do produto?