Exames hospitalares compulsórios em crianças. Direitos dos menores, pais ou esponsáveis.
Existe algum entendimento jurídico ou doutrinário sobre o direito da criança estar acompanhada de um de seus pais ou responsáveis em exames hospitalares compulsórios? Pais ou responsáveis têm o direito de estarem presentes ou de serem informados quanto a exames hospitalares compulsórios?
Olá! A minha filha foi submetida à exame hospitalar sem meu conhecimento, consequentemente sem minha presença ou do pai. A coordenadora da creche em que ela frequentava, juntamente com o Conselho Tutelar, levou minha filha para exames no hospital público por terem a suspeita de abuso sexual. Não houve queixa de dores físicas, nem comportamento anormal por parte de minha filha, tampouco contato prévio comigo ou meu marido sobre a suspeita para justificar a tomada de medida tão drástica. O conhecimento nos foi dado dois dias depois.
Já constituímos advogada, porém não encontramos no ECA ou em fontes jurídicas nada sobre um caso dessa natureza. A situação foi agravada, pois o Conselho Tutelar foi até a delegacia para registrar BO referente à suspeita de abuso sexual por parte de meu marido, pai da minha filha. Sendo que não existe nenhum motivo, e mais grave pois foi dado pela médica que atendeu minha filha um atestado de que não havia sintomas físicos para comprovar a acusação. Ou seja, meu esposo está há mais de um mês afastado do lar por uma Medida Protetiva, a qual foi aplicada sem que soubéssemos dos fatos que a antecederam. A questão é: a qual órgão o Conselho Tutelar se submete para que se possa fazer um pedido administrativo referente à conduta arbitrária e imprudente da conselheira? Todos os órgão do poder público tem corregedorias para se apurar faltas, excessos cometidos por seus agentes; no caso do Conselho Tutelar ficamos à deriva desse recurso, haja vista que não existe um órgão superior para recorrer.
Veja bem, o conselho tutelar pode e deve registrar ocorrência havendo suspeitas. O que não pode é levar para realizar exame. Não precisa de Lei para isso, já que a liberdade do agente público é diferente da liberdade individual dos cidadãos; enquanto somos livres a realizar tudo o que a lei não impeça e de nos abstermos de realizar qualquer conduta não obrigada por Lei, os agentes públicos se regem pela legalidade estrita, onde podem realizar apenas o que está previsto em Lei. Quanto à medida protetiva, deve confiar em sua advogada para derrubar esta medida, a mesma é a mais qualificada pois tem acesso a fatos e documentos. Caso não confie, deve constituir novo patrono. Não havendo indícios de abuso, existem os meios adequados. Saudações,
O Conselho tutelar se submete in tese à vara da infância e juventude seus atos são fiscalizados pelo promotor. E se eles recebem a denúncia o Conselho tem o dever de adotar providências investigativas, podem requerer a realização de exames, assim como o delegado de polícia tem o dever de requisitar exames médicos, e se havia urgência para a comprovação de maus tratos de abuso sexual smj, não vejo nenhuma ilegalidade do Conselho, o conselho pode inclusive requerer medidas administrativas para proteção da criança.