Desincompatibilização - Direito de Férias?
Caros amigos
A matéria ora em discussão, não foi ainda enfrentada ou se foi não localizei nos tópicos. Enfim, como o objetivo é a discussão para a tomada da melhor decisão, em consonância com o ordenamento jurídico, gostaria, se puderem, que me ajudassem na seguinte questão:
Servidor público regido pela CLT, que desincompatibilizou-se, nos termos da LC 64/90, tem direito ao gozo de férias? Em tal hipótese, pode ser aplicado o disposto no artigo 133, II da CLT, que estabelece:
Art. 133. Não terá direito à férias o empregado que, no curso do período aquisitiivo: II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; [...]
PS.: Segue o link abaixo. Foi a única decisão que encontrei. http://www.pge.pe.gov.br/opencms/opencms/pge/centro/atualizacoes/legislacao-0284.html
Fico no aguardo da colaboração dos nobres colegas.
No meu entendimento a desincompatibilização é um afastamento provisório, desta forma a CLT já contempla esta materia. Pode se utilizar o artigo 472 da CLT por se tratar de outro encargo público. Desta forma o empregador não pode alterar o contrato de trabalho quando tratar de funcionário público. O artigo 472 da CLT esta previsto não alteração do contrato de trabalho mantendo assim a contagem de tempo e as férias a cada 12 meses de trabalho. No máximo o empregador pode paralizar a contagem do período aquisitivo e retomar a contagem no retorno do funcionário.
Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.