Votos em Legenda partidos coligados, como funciona a distribuição?
Olá! Como estão?
Fico grato de obter informações sobre como funciona a distribuição de votos em legenda para candidatos em coligações com dois partidos. Por exemplo, sendo que numa coligação formada por dois partidos em que ambos apresentem números divididos de candidatos, e haja 90% de votos de legenda em determinado partido da coligação, os votos de legenda contarão apenas para os candidatos do partido da legenda ou serão distribuídos para fins coontagem do coeficiente eleitoral para todos os candidatos da coligação? E como funciona essa lógica na lei eleitoral. Obrigado. Saudações.
Rômulo, Nas eleições proporcionais, disputam os partidos de forma isolada ou em coligações partidárias. Para um partido ou uma coligação, conseguir uma vaga, por exemplo na Câmara de Vereadores é necessário inicialmente ele alcançar o quociente eleitoral. Este quociente eleitoral é calculado da seguinte forma: você pega o número de votos válidos e divide pela quantidade de vagas que estão sendo disputadas.
Por exemplo: Município com 3.00 eleitores Votaram validamente 2.700 Número de vagas na Câmara: 9 2700 / 9 = 300 que é o quoeficiente eleitoral
Ou seja, a cada 300 votos somados entre todos os candidatos do Partido ou Coligação, aquele ou esta fará uma cadeira, ocupado pelo candidato mais votado.
No caso de voto de legenda, estando coligado o Partido, somam-se todos os votos dos candidatos de determinada coligação, com os votos dados à legenda dos partidos que participam da coligação, e calcula o quoefiente eleitoral normalmente.
Paulo,
Vou tentar te explicar de uma maneira bem prática. Digamos que numa pequena cidade o número de vereadores é 9 e o número de eleitores é de 3.000 No dia das eleições, ao final, digamos que o número de votos validos foram 2.700 (ou seja não se contaram os votos brancos e nulos). Assimo primeiro passo é fazer o cálculo do quociente eleitoral - QE - que se faz dividindo o número de votos válidos pelo número de cadeiras da Câmara. No exemplo dado: 2700/9= 300 Portanto o quociente eleitoral é de 300.
Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas. Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido ou coligãção pelo quociente eleitoral. Usando seu exemplo: Um pardido X teve 700 votos , uma coligação A teve 800 votos , outro partido Y teve 200 votos e outra coligação B teve 1000 votos (lembrando que os votos dados na coligação ou partido se refere a soma dos vostos dados aos vereadores). Então teremos a seguinte distribuição de vagas
Partido X = 700 votos/ 300 (quociente eleitoral) = 2,33
Coligação A = 800 votos/300 = 2,66
Partido Y = 200 votos /300= 0,66
Coligação B = 1000 votos/300 = 3,33
Teremos então a seguinte distribuição de vagas (desprezando-se os números após a vírgula): Partido X, terá 2 vagas, Coligação A, terá 2 vagas, Partido Y não fará nenhuma cadeira porque não atingiu o QE eleitoral (que teria que ser no mínimo 1) e Coligação B terá 3 vagas. Aí os mais votados de cada partido ou coligação ocuparão estas vagas.
Bem se você percebeu faltou 2 vagas a serem preenchidas. Então usa-se nessa segunda fase o sistemas de médias para apurar quem terá direito as duas vagas restantes, dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes:
Vamos a primeira vaga restante:
Partido X = 700 votos/ 2 + 1 = 233,33
Coligação A = 800 votos/2+1= 266,66
Coligação B = 1000 votos/3+1 = 250
Ou seja neste caso quem obteve a maior média foi a Coligação A com 266,66, então terá direito a mais uma cadeira (que agora totalizam 3). Porém falta mais uma vaga, aplica-se o cálculo novamente:
Partido X = 700 votos/ 2 + 1 = 233,33
Coligação A = 800 votos/3+1= 200
Coligação B = 1000 votos/3+1 = 250
A maior média agora foi obtida pela coligação B, que ficará com a última vaga.
Resumindo:
Partido X com 700 votos terá direito a 2 vagas.
Coligação A com 800 votos terá direito a 3 vagas
Coligação B com 1000 votos terá direito a 4 vagas.
Espero que tenha entendido.
Abraços!
Olá, Estou começando com o direito eleitoral agora, por isso pesso perdão pela minha ignorância.como funciona a coligação entre 2 partidos? Isso influencia nos vostos que um ou outro ganha?E verdade ou mito que se um deputado ganhar muitos votos poderá, alem dele, eleger outro deputado do mesmo partido? aguardo uma resposta Obrigado.
Sim. O candidato que tem uma expressiva quantidade de votos acaba elegendo colegas do mesmo partido. Inclusive, isso tem sido um dos principais temas a serem discutidos pela tão esperada Reforma Política, já que se trata de um dos instrumentos mais anti-democráticos da lei eleitoral, porque o eleitor, querendo demonstrar o seu contentamento com tal candidato, acaba elegendo por tabela indivíduos com os quais está descontente. Este recurso demonstra que tal lei foi sancionada tendo em primeiro plano os interesses Políticos e Partidários, se é que há algum plano que contemple os interesses do eleitor.
Entendo perfeitamente como se determina o número de vagas por partido ou coligação. Mas fico a me perguntar, no caso de coligação, se esta tiver direito a um determinado número de vagas e um dos partidos coligados tiver mais votos de legenda do que nominais como se daria a distribuição, considerando que todos candidatos dessa legenda tiveram menos votos nominais do que os de outras? Sendo pela ordem de votação na coligação, mesmo seu partido tendo mais votos que os demais não elegeria nenhum candidato.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. Lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.) Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985. Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Art. 108 com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015. Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. Parágrafo único acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015 Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; Caput e incisos I e II com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015. III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. Inciso III acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015. § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. § 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015. Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso. Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985. Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: Lei nº 7.454/1985, art. 4º, in fine: o disposto neste artigo aplica-se também à coligação partidária. I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade. Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. Parágrafo único com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015. Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato. CF/88, art. 56, § 2º: prazo de 15 meses para renovação de eleições por vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1º (e suas notas): eleição direta se faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar o período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República.