Convido à qualquer um dos senhores a encontrar a palavra "Bom Senso" no CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Uma vez constatada a inobservância de qualquer regra da Legislação de Trânsito, caracterizada como infração de trânsito, é obrigatória a autuação, observada a competência legal, que, apenas por motivo de força maior, plenamente justificado, ou impossibilidade absoluta, determinada pela necessidade de adoção de medida destinada a garantir a segurança do trânsito, poderá deixar de ser efetuada. O exercício do poder de polícia é discricionário, sim, mas apenas e tão somente quando a lei, fonte única desse poder, de maneira implícita ou explícita, proporcionar essa atuação discricionária, o que não ocorre em relação à autuação de infrações de trânsito, que é ato vinculado.
Dessa forma não há o que se discutir em relação a autuação, a única reclamação que poderia ser feita, seria a forma de tratamento com a qual o Policia se dirigiu á vocês, o que também deve ser tratado com muito cuidado, uma vez que tal "grosseira" não seja comprovada, o(s) Policial (ais) em questão podem tranquilamente aciona-los civilmente em uma ação de danos morais e profissionais.