Preso por desacato a autoridade, ameaça e resistência e agora como proceder?
Não tenho experiência na area penal. Um cliente me procurou que seu irmão foi preso por desacatar um defensor público, ameaçá-lo e resistir a prisão. Foi preso hoje. Qual o procedimento para pedir a soltura do mesmo? Liberdade provisória ou habbeas corpus? Ele poderia ser preso neste caso ou cabe relaxamento? fiança?Ele é funcionário público, analista do IBGE. é TCO ou inquerito? Devo me encaminhar para onde primeiro? Policia Federal? preciso de ajuda pois nem sei por onde começar!!!
Cara Caroline: As condutas descritas possibilitam o pedido de liberdade provisória, dirigida ao próprio juiz, fundamentando-o. Deve relatar que é primário, de residência fixa e que tem ocupação normal - juntando provas - e que não se esquivará de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de ser recapturado.
Dra. Caroline, só caberá Relaxamento de Prisão quando a mesma for ilegal ou eivada de vício, observe o artigo 5º, LXV, da C.F. E e dos arts. 307 310 do do C.P.P., lá vc irá encontrar o fundamento para o relaxamento da prisão. Caso não se encaixe em nenhuma daquelas hipóteses, será o caso de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA, conforme o caso, pois a LIBERDADE PROVISÓRIA é sempre obrigatória se não preenchidos os requisitos legais para a decretação de prisão preventiva. Espero tê-la ajudado. Boa Sorte!
A quem devo me dirijir para conseguir a tranferencia do preso... Ele está em pedrinhas junto com mais oito presos. Segundo o Del Federal ele não pode ficar DPF e não deu para ficar no corpo de bombeiros... e ele tem curso superior e é Mestre não pode ficar como está... Ele não está bem... precisa de ajuda psiquiatrica... não dorme... como devo proceder? Como livrá-lo solto o mais rapido possivel? Ah e não foi feita ainda a comunicação ao juiz...ele foi preso dia 11 e até ontem não tinha noticiais no forum. como fazer p aliberdade provisoria ser logo analisada?ele precisa sair logo... é uma realidade muito triste. Obrigado pela ajuda de todos.
Dra. geralmente o procedimento é que o pedido seja feito perante o Juízo de Primeiro Grau, competente para julgar o processo. Em caso da denúncia ainda não ter sido oferecida, o pedido deve ser encaminhado à distribuição ou ao juiz, caso de vara única. É que estado, município ou capital tem um procedimento diferente, a Sra. deve se informar aí no seu município. Boa Sorte!
Em primeiro lugar é necessário saber se a consulente procurou a comunicação do flagrante no local adequado.
Em se tratando de crime federal a comunicação é feita pela polícia federal ao juízo federal e não na justiça comum onde, ao que parece, a consulente foi procurar.
Quanto aos fatos:
Crime de ameaça não existe no caso em comento já que a ameça é elemento do tipo penal de RESISTÊNCIA.
Restam dois crimes: resistência e descato.
Ambos os crimes são apenados com DETENÇÃO e são objetos de simples TCO, tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo em que não se admite a prisão em flagrante.
Portanto a prisão é ilegal e comporta pedido de relaxamento.
De outra banda: aplicável à espécie a lei dos juizados especiais criminais federais, combinada com a 9.099/95, que admite a suspensão condicional do processo e a aplicação imediata de pena.
Sendo assim, mais uma vez, a prisão é ilegal.
Ambos os crimes, apenados com detenção, comportam FIANÇA arbitrada pela própria autoridade que efetua a prisão.
A não concessão do direito à fiança é constrangimento ilegal e abuso de autoridade.
Sendo primário e de bons antecedentes a liberdade provisória, sem fiança, nos termos do parágrafo único do artigo 310 do CPP, é DIREITO objetivo do cidadão preso nessas circunstâncias.
O pedido deve ser de RELAXAMENTO DA PRISÃO e, alternativamente, liberdade provisória.
Tal pedido é direcionado ao juiz que firmou sua competência pela prevenção na distribuição da comunicação do flagrante.
Desnecessário o esforço para transferência quando o caso é de LIBERDADE.
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Esqueci de mencionar que a não comunicação da prisão à autoridade competente no prazo de 24 horas é constrangimento ilegal e comporta relaxamento.
Em sendo assim dirigir-se à DPF solicitar (exigir) cópias dos autos e distribuir livremente para um dos juizes das varas criminais competentes.
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Nossa... Primeiramente obrigado pela atenção de todos... então... Ele foi solto na sexta, dia 15... Tive uns contratempos por falta de experiencia e por ele ter desacatado logo o defendor público da uniao e ameado-o também. O juiz chegou até a negar o pedido de liberdade provisória e decretar a preventiva, mas voltou a atras... tive informações que foi a pedido do Defensor (pedido informal). Tive problemas com o preso também. Ele é uma pessoa dificil e precisa realmente de tratamentos. Tem problemas no serviço, é tecnologista do IBGE, incluse dois PADs já correm por lá. Realmente o pedido deveria ter sido de RELAXAMENTO DA PRISÃO e, alternativamente, liberdade provisória como o Sr.Vanderley Muniz esclareceu. Ah e havia sim sido feita a comunicação ao juiz... mas o juiz federal lógico. No entanto por falta de experiencia confiei na instrução do delegado federal que me mandou ir no forum,na justiça estadual... e mais não tive contanto com toda a documentação... Quando me dirigi a PF foi ele que me atendeu muito solicito e me entregou apenas a copia do auto de prisao em flagrante dizendo que era o que interessava. E acabei na pressa não examinando nada. Na verdade ele era amigo do defensor. No final deu tudo certo e serviu de experiencia. Outra coisa que atrapalhou foi a hostilidade doproprio cliente. Nosso contato único não serviu para colher informações... Assim só tive contato com a irma dele e o que constava nos autos. Daí eu e minha amiga termos entrado com a LP. Contudo, depois de solto ele disse que não houve mandado de prisão e a mesma não foi em flagrante. ele se já havia feito a ameaça ao defensor depois q o mesmo disse q não podeia atendê-lo e mesmo assim o meu cliente continuou voltando lá. E foi em uma dessas vezes enquanto aguardava p ser "atendido"(isto pq sua presença já tinhasido proibida) foi abordado pelos agentes federais q mostraram um retrato falado dele e o levaram a força (isso foi o relatado por ele depois de solto). Quando fomos lá ele não disse nada, não foi nada amigavel...tive até medo dele. Foi dificil até convencê-lo a assinar a procuração e só foi possivel com a ajuda dapisicologa que a propria irmã levou para nos acompanhar. queria saber a opiniao de vocês sobre a diferença de ter entrado com o relaxamento e a LP? Teria feito diferença? Qual? Ele sairia mais rápido? Ambas as peças teriam que ser encaminhadas pelo juiz... só ele decidira... pq ele questiou a medida q tomamos depois de solto. Mais uma vez obrigado por todos os esclarecimentos. E desculpem por não ser mais sucinta na narração dos fatos. Espero ter sido ao menos clara.
O Sr. (Vanderley Muniz) disse que ambos os crimes, apenados com detenção, comportam FIANÇA arbitrada pela própria autoridade que efetua a prisão. No caso não sendo feito esse arbitramento qual deveria ser o meu procedimento? ou não é autoridade que pede e sim eu que requeiro? Não entendo muito sobre essa parte da fiança..mesmo tendo procurado noslivros nãoconsegui me esclarecer na prática. uma hora achava que a LP era sem fiança depois jáachava que era. Ná dúvida não mencionei na peça nada sobre, mas na decisao do juiz ele fez referencia a fiança... só que nãoarbitrou nem um valor. acabei ficando sem entender. Se puder esclarecer. obrigado.
Nesse caso quais as medidas que deveriam ter sido feitas? De posse de todas essas informações. Que nós não possuimos na época dos fatos. E que caberia ter tido conhecimento. Mas por fatores diversos não o foi. Desculpe tantos questionamentos... parece até uma aluna na sala de aula com o professor. Talvez foi o que faltou acontecer na epoca certa, o contato com a pratica e os questionamentos. Desculpem qq aborrecimento.
Cara Carolina,
A diferença do Relaxamento de Prisão para a Liberdade Provisória é que o Relaxamento fundamenta-se na ilegalidade da prisão (art. 5, LXV da CF,onde dispõe que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, quando a Liberdade Provisória fundamenta-se na inexistência dos requisitos necessários à decretação de prisão preventiva (art. 310, parágrafo único do CPP). No caso, o que me pareceu é que a ilegalidade argumentada pelo colega Wanderley, estaria no fato do delegado federal não ter arbitrado a fiança, principalmente no caso em questão, pois tratava-se de delito punido com detenção, onde a própria autoridade policial poderia (art. 322 do CPP), diga-se, obrigatoriamente deveria ter arbitrado a fiança (art. Art. 4º, alínea "e" da lei 4.898/65 - abuso de autoridade) . No mais, boa sorte em sua vida de advogada!
olá, desculpe-me pelo inconveniente, mas poderia me explicar as diferenças entre:
HABEAS CORPUS E Relaxamento de Prisão e a Liberdade Provisória? Pelo que entendi a LP é quando são inexistentes os motivos para decretação da prisão né? Mas se são inexistentes os motivos, não volta a ser ILEGAL a prisão, cabendo também o pedido de Relaxamento?
Poderia me explicar ainda o que é:
Embargos de Declaração
Obrigado