Inquilino se recusa a sair do imóvel
Na realidade, o que eu gostaria não é de dar uma resposta, mas colocar também minha questão, que é a seguinte:
Há mais de um ano, aluguei minha casa por uma imobiliária. Contudo, por não residir na cidade onde se situa o imóvel e por ser amiga do dono da imobiliária, acabei não assinando contrato com a mesma (imobiliária). Agora, estou precisando do imóvel para eu mesma morar, mas o inquilino não quer desocupá-lo, mesmo tendo 05 meses de aluguel já em atraso. E a imobiliária não se manifesta. Estou desperada, pois estou voltando pra minha cidade, e não terei onde morar.
Dr. Sandro... obrigada pela resposta.. mas só confirma pra mim favor... A inquilina realmente tem direito de permanecer no imóvel por 3 meses, mesmo o prazo do contrato tendo se encerrado.. Tipo, se encerra em 08/07/09, ela poderá ficar no imovel por mais 3 meses?... Mais uma vez, agradeço a atenção!!!
Ola minha mãe comprou um imóvel o qual estava alugado, sabemos que o inquilino tem 90 dias para deixar o imovel, mas ele se recusa a pagar o aluguel desses 3 meses e afirma que esta no seu direito pois precisa do dinheiro para alugar outra casa. Mas estamos morando de aluguel ate este prazo de 90 dias e precisamos do dinheiro para pagar o aluguel da nossa casa ate o inquilino desocupar. O que podemos fazer? o inquilino tem mesmo direito de não pagar o aluguel? Ah e ele tambem disse que se não achar outra casa ele ficará lá por tempo indeterminado, o que podemos fazer para desocupar a casa apos os 90 dias?
Olá Dr. Sandro,
O caso é de uma locação realizada por 3 estudantes de um apartamento de 3 quartos, junto a uma imobiliária. No contrato constam o nome de apenas uma estudante(como a 2ª e a 3ª não puderam apresentar comprovante de renda, não ficou constando). Os avalistas são os pais das outras duas estudantes. Passado 01 ano, a estudante que consta o nome no contrato, resolve não querer mais a presença da 3ª estudante no imóvel. Ela pode se valer apenas da ausência do nome dessa locatária no contrato, para fazer valer esse direito? Há várias testemunhas sobre o caso e o contrato verbal entre as 3 estudantes para divisão do aluguel. Há alguma maneira dessa 3ª estudante permanecer no imóvel?
Agradeço desde já a atenção!
Em tese é preciso saber se a relação entre as ocupantes é de (sub)locação ou não. (se não houver contrato escrito, o pagamento de aluguel é um indício)
A partir daí:
Se não houver relação de sub-locação a locatária (que assinou o contrato com o locador do imóvel) tem o direito de utilizar o imóvel como se fosse seu (permitindo ou não o ingresso de 3os) e pode se valer das medidas de proteção de seu direito.
Se houver a relação de sub-locação a locatária e a sub-locatária se submetem as regras da lei do inquilinato.
Caberia a locatária que figura no contrato a iniciativa para impedir o acesso ao imóvel a partir desta iniciativa é que deve se analisar a possibilidade da permanência da ocupante.
Por outro lado sem analisar todos os fatos e documentos não é possível chegar a uma conclusão a este caso concreto (Ex. Na prática a maioria dos contratos veda a sub-locação)
Olá Sr Sandro Akira, Gostaria a pirori de lhe parabenizar e agradecer por nos conceder seu tempo e sua experiência. Bom, moro em um Apto alugado e meu contrato venceu a 15 dias, a imobiliaria me ligou após o vencimento dizendo que o proprieário quer o Apto de volta e disse que tenho 30 dias para desocupar, moro neste apto a 3 anos, a pergunta é: Tenho extamente estes 30 dias para sair?
Tenho um filho de 8 anos, ouvi alguns comentários que por lei tenho 6 meses para sair pelo fato de ter uma criança em idade escolar, esta informação procede?
No contrato reza a seguinte clausula: A locação é feita pelo prazo de 12 meses e término independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extra judicial. É isso conto com sua ajuda.
Agradeço seua atenção. Vinícius D. Nunes
O locatário só é realmente obrigado a sair do imóvel sob pena de uso de força após ação e decisão de juiz neste sentido. (uma ação de retomada costuma demorar mais de 6 meses se houver defesa e acompanhamento por advogado/defensor público)
Se a locação for residencial, em alguns casos previstos em lei (não parece ser o caso), o juiz pode conceder 6 meses para desocupar isentando o locatário de pagar as despesas e honorários de advogado do locador, desde que o pedido seja feito na defesa e o locatário desocupe no prazo pedido.
De qualquer modo consulte um advogado/defensor público para analisar os documentos e informar a respeito do seu caso.
Olá, Dr. Sandro
Há 8 meses mostrei interesse por um imóvel , falando da necessidade de venda do atual imóvel no qual moro para a possível aquisição do pretendido. Dois meses mais tarde comuniquei a venda do meu imóvel ao corretor da "pretendida". O sinal foi dado a 3 meses e assinado apenas pelo corretor e não pelo dono da casa. Estou financiando uma parte do dinheiro pela CEF e toda a papelada está pronta à 2 meses, esperando somente os documentos do dono da casa. A casa pretendida está com inquilino . Pelo contrato de venda da minha casa , devo entregá-la em 60 dias , faltam somente 4 dias para este prazo final. O pior é que não gostaria de desistir desta casa. Mas já não tenho mas tempo para esperar!
Dr., por favor aponte-me onde foram cometidos os erros e como poderei solucioná-los.
Bom dia, Dr Sakurai
eutou com uma dúvida, a grade da varanda do apartamento que eu alugo está enferrujada em estado avançado, estou a dois anos no imóvel e mostrei para o dono do apartamento isto, ele me falou que sou eu quem devo arrumar pois isso é manuntenção. Gostaria de saber se sou eu mesmo que devo arrumar ou é ele, já que esta grade pega sol e chuva. O valor é alto para arrumar isto, já procurei na lei do inquilinato e não vi nada específico para isto. Me falaram que isto é o dono que deve arrumar, afinal quem tem essa responsabilidade ele ou eu?
muito obrigada,
Ana Carolina
Dr. Sandro: Meu pai possui um imovel alugado já com ação de despejo decretada pelo juiz, só que mesmo assim o inquilino se recusa a sair. Falamos com o advogado e o mesmo nos disse que temos que pagar um "Fiel Depositário" para a guarda dos bens desse inquilino. Perguntei ao advogado, porque temos que pagar o "Fiel Depositário" pois poderíamos utilizar o "Fiel Depositário Público". O mesmo respondeu que não existe mais o "Fiel Depositário Público", e sim, Fiel Depositário Particular, gostaria de saber se isto realmente procede. Muito Obrigado pela s/atenção.
Boa Tarde,
Sou estagiária e gostaria de tirar algumas dúvidas.
Trata-se de uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
O Autor (condomínio) entrou com uma ação de cobrança em face de MARIA (inquilina). Como não tinha colocado a fiadora no pólo passivo, o Autor, emendou a inicial.
Houve a perda do objeto pois o imóvel foi desocupado.
Sendo assim, a ação e prosseguiu e resultou na seguinte sentença.
“ .....JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , A PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO, PROSSEGUINDO-SE PARA A SATISFAÇÃO DE LOCATIVOS E ENCARGOS”
Minha dúvida: Geralmente nas sentenças o juízes condenam com relação a ação de cobrança, então, entramos com CUMPRIMENTO DA SENTENÇA com a tabela dos alugueres em atraso incluindo os juros e correção monetária.
Nesse caso o juiz só mandou prosseguir. O senhores entendem que é devido entrar com cumprimento de sentença, ou seja, executar?
Obrigada Dani
Boa Tarde,
Sou estagiária e gostaria de tirar algumas dúvidas.
Trata-se de uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
O Autor (condomínio) entrou com uma ação de cobrança em face de MARIA (inquilina). Como não tinha colocado a fiadora no pólo passivo, o Autor, emendou a inicial.
Houve a perda do objeto pois o imóvel foi desocupado.
Sendo assim, a ação e prosseguiu e resultou na seguinte sentença.
“ .....JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , A PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO, PROSSEGUINDO-SE PARA A SATISFAÇÃO DE LOCATIVOS E ENCARGOS”
Minha dúvida: Geralmente nas sentenças o juízes condenam com relação a ação de cobrança, então, entramos com CUMPRIMENTO DA SENTENÇA com a tabela dos alugueres em atraso incluindo os juros e correção monetária.
Nesse caso o juiz só mandou prosseguir. O senhores entendem que é devido entrar com cumprimento de sentença, ou seja, executar?
Obrigada Dani
Boa Tarde,
Sou estagiária e gostaria de tirar algumas dúvidas.
Trata-se de uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
O Autor (condomínio) entrou com uma ação de cobrança em face de MARIA (inquilina). Como não tinha colocado a fiadora no pólo passivo, o Autor, emendou a inicial.
Houve a perda do objeto pois o imóvel foi desocupado.
Sendo assim, a ação e prosseguiu e resultou na seguinte sentença.
“ .....JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , A PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO, PROSSEGUINDO-SE PARA A SATISFAÇÃO DE LOCATIVOS E ENCARGOS”
Minha dúvida: Geralmente nas sentenças o juízes condenam com relação a ação de cobrança, então, entramos com CUMPRIMENTO DA SENTENÇA com a tabela dos alugueres em atraso incluindo os juros e correção monetária.
Nesse caso o juiz só mandou prosseguir. O senhores entendem que é devido entrar com cumprimento de sentença, ou seja, executar?
Obrigada Dani
Cláudia,
A menos que o corretor possua procuração se o vendedor não assinou os documentos, a príncipio, a sua relação é apenas com o corretor/imobiliária.
Consulte um advogado para analisar toda a documentação e verificar se é possível concretizar a compra e em que condições. Bem como verificar quais são as consequencias no caso de não entregar o imóvel no prazo prometido ao comprador.
De qualquer modo se não houver acordo com o atual locatário se for necessário ingressar com uma ação para retomar o imóvel, será necessário encontrar um local provisório, pois a ação é relativamente demorada.
É possível negociar uma prorrogação no prazo de entrega das chaves e tentar viabilizar um acordo com o vendedor e o inquilino.
Ana Carolina,
Se não houver acordo a questão deve ser decidida por um juiz.
Basicamente se a grade esta em perfeito estado de conservação no início da locação e por falta de manutenção se deteriorou completamente, pode indicar a responsabilidade do locatário. Por outro lado se o desgaste é natural a responsabilidade é do locador.
Normalmente a questão é discutida no final da locação em que o locatário é obrigado a entregar o imóvel no estado em que recebeu salvo o desgaste natural (mais comum - pintura)
Caso a grade ofereça risco que impeça o uso do imóvel (Ex. acidente, falta de segurança etc...) é possível negociar a devolução do imóvel sem pagar a multa por rescisão (se o contrato estiver dentro do prazo, caso contrário não há multa bastando comunicar a intenção de devolver as chaves com 30 dias de antecedência.)
Dani,
Sem analisar o processo não é possível opinar.
Por outro lado, como aparentemente houve perda do objeto com relação ao despejo, o processo irá prosseguir pelos valores em aberto até a data em que as chaves foram entregues. Ou seja ainda não há sentença, mas já é possível saber os valores que em tese o locatário e eventuais fiadores devem (pode haver discussão com relação ao valor devido em contestação- se ainda não foi apresentada-)
Converse com o advogado responsável pelo processo.
aluguei meu imovel comercial, apenas contrato verbal, venceu o mes de abril e minha mae foi cobrar do inquilino, e eles brigaram e ele falou q nao vai pagar o aluguel e que vai sair quando a outra loja dele ficar pronta, fiz uma notificaçao pedindo para ele sair em 15 dias, fiz certo em fazer isso? o prazo q estabelecir estar correto? e ja estamos em maio entrando em junho e ele nao saiu. O que devo fazer?
abrigado.