Inquilino se recusa a sair do imóvel

Há 17 anos ·
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Na realidade, o que eu gostaria não é de dar uma resposta, mas colocar também minha questão, que é a seguinte:

Há mais de um ano, aluguei minha casa por uma imobiliária. Contudo, por não residir na cidade onde se situa o imóvel e por ser amiga do dono da imobiliária, acabei não assinando contrato com a mesma (imobiliária). Agora, estou precisando do imóvel para eu mesma morar, mas o inquilino não quer desocupá-lo, mesmo tendo 05 meses de aluguel já em atraso. E a imobiliária não se manifesta. Estou desperada, pois estou voltando pra minha cidade, e não terei onde morar.

484 Respostas
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Fabrício Alves
Há 16 anos ·
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Cari Dr. Sandro, No caso supra, no caso do contrato esta vigorando por prazo indeterminado, para que se possa retomar o imovel basta conceder um prazo de 30 dias ou de 06 meses? Grato.

D. N. S.
Há 16 anos ·
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Desde que o contrato tenha sido firmado por 30 meses ou mais, após prorrogado é necessário comunicar a intenção de retomar o imóvel concedendo 30 dias para a desocupação.

Se o locatário não desocupar nos 30 dias deve-se ingressar com a ação de despejo. (existe entendimento que se a ação não for proposta e houver recebimento de aluguel é necessário notificar novamente pois haveria uma nova prorrogação)

Fabrício Alves
Há 16 anos ·
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No caso de contrato de aluguel inferior a 30 meses, como ficaria a questão do prazo?

D. N. S.
Há 16 anos ·
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O prazo é o mesmo porém só é possível ingressar com uma ação de retomada demonstrando alguns requisitos da lei. Exemplo: falta contratual grave (a critério do juiz) ou uso próprio ou reforma aprovada pela prefeitura com aumento de área de pelo menos 20 % etc...

Consulte um advogado para saber se alguma das hipóteses é possível no caso em questão.

carolina beloti
Há 16 anos ·
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Herdei uma casa do meu sogro. Mais esta alugada durante 30 meses e já tem 13 meses que estão morando na casa.Mais eu moro de aluguel e gostaria de pedir a casa para eu sai do aluguel o que eu devo fazer. posso pedir para desocupar a casa? Quanto tempo eles tem para desocupar

D. N. S.
Há 16 anos ·
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Caso o locatário não concorde em desocupar amigavelmente, somente após o término do contrato é possível ingressar com uma ação ou em caso de falta de pagamento ou infração contratual grave (a critério do juiz)

noel roceti ventura
Há 16 anos ·
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Dr, Sandro

Eu aluguei um terreno para montar um lava Rápido, e não deu certo iria entregar para a imobiliária e pagar a multa,só que tinha uma pessoa que estava me ajudando no lava rápido e me pediu para continuar que ira montar um ferro velho, ai eu disse que se ele quizer tera que passar o contrato para o nome dele , só que ele não conseguiu fiador e continuou em meu nome e o meu pai que é o fiador. Ele está com 2 meses atrazados e disse que ñão vai pagar mais ,e não vai sair. eu sei que não devia ter deixado ele la , mas como poderei tira-lo de para poder entregar o imóvel . ele pos toda a familia para morar no terreno são déz pessoas não posso nem cobrar , que esta arriscado eles me pegarem de pau. Pois todas despesa que acumular eu terei que pagar, o contrato está em meu nome e o meu Pai éo fiador. Será que no juizado de pequenas causas resolveria este poblema? ou terei de fazer uma retoma com um advogado

D. N. S.
Há 16 anos ·
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Se não houver acordo será necessário ingressar com uma ação. Ou ainda aguardar até que o locador ingresse com uma ação de despejo.

Normalmente não é possível ingressar no juizado especial (existem alguns juízes que aceitam a ação devido ao valor, mas não é a regra e não convém arriscar. A lei em tese só permite o juizado nos casos de ação para uso próprio pelo proprietário)

Consulte um advogado para analisar a documentação e sugerir alternativas para resolver o problema

Vicky Cristina
Há 16 anos ·
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Olá..gostaria de obter algumas informações a respeito da locação de um imóvel residencial (casa). Fiz um contrato de 1 ano com o proprietário, mediante imobiliária. No entanto, faz apenas 7 meses q moro na casa e ele a pediu. Sei q ele deve aguardar o fim do contrato, mas gostaria de saber se eu posso exigir uma indenização para sair antes do término, e se isso for possível, se há um limite para essa indenização. Mais, se eu aguardar até o término do prazo, preciso sair imediatamente ao findar o contrato? Ele não pára de mandar "recadinhos " pelo corretor e às vezes aparece em casa para ver se estou cuidando da mesma. Q providências podem ser tomadas..pois o locador está se tornando inconveniente..por isso eu até sairia se não fosse pelos custos q uma mudança acarreta..por isso pensei em uma indenização..Muito Obrigada!

D. N. S.
Há 16 anos ·
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Se o locador aceitar em pagar a desocupação em troca da desocupação a lei não proibe.

Por outro lado até a término do contrato o locador não pode retomar o imóvel (exceto na falta de pagamento ou infração contratual grave), após o término do contrato ele será prorrogado automaticamente e o proprietário somente poderá retomar o imóvel nos casos previstos em lei (uso próprio, reforma etc...) mediante ação de retomada que desde que haja defesa por advogado/defensor público, demora no mínimo 6 meses.

O aluguel dá ao locatário o direito de usar o imóvel como se fosse seu, se o locador ou qualquer pessoa incomodar é possível tomar algumas medidas ou até mesmo ingressar com uma ação para que ele não perturbe. Consulte um advogado/defensor público quais são as medidas possíveis.

Jean Carlos_1
Há 16 anos ·
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Olá,

Gostaria de tentar esclarecer algumas dúvidas de um problema que estou tendo com ex-inquilino e se puder me dar uma possível ajuda fico muito grato.

Recentemente aluguei meu imóvel para um casal que a primeiro momento mostrou-se ser confiável.

O contrato não foi feito formalmente, mas sim definimos verbalmente, haja visto que o marido da inquilina mora fora e somente vem aos finais de semana para casa o que acabou prejudicando pois ele não tinha como vir durante a semana para que fossemos ao cartório para reconhecer o contrato.

O acordo que fiz com o marido da inquilina é de que o primeiro aluguel deveria ser pago adiantado, e que o mesmo concordou. Eles decidiram mudar já no mesmo dia para o meu imóvel e que estaria pagando o primeiro aluguel no ato da mudança. Por generosidade não quis desconfiar deles, eis que minha dor de cabeça começou, pois após terem mudado, fui para receber o primeiro aluguel e o inquilino já pediu para esperar até o próximo pagamento onde ele estaria pagando o primeiro aluguel. Passados 20 dias, ele pagou o primeiro aluguel, mesmo que com 18 dias de atraso e também já pagou o do próximo mês. Quanto ao alugeis tudo foi pago certinho após isso, porém para minha surpresa e graças ao meu cunhado que mora na frente do imóvel, me ligou perguntando se eu iria alugar o imóvel novamente. Achei estranho pois para mim a casa já estava alugada. Perguntei o motivo da pergunta que ele fez, e eis a surpresa. A inquilina havia saído da casa sem me avisar sendo que o que tinhamos acordado que o alugel seria de seis meses e eles saíram no término do 3º mês. No mesmo momento já comecei a me preocupar com as contas de agua e luz. e o que para minha surpresa e inesperada noticia, os inquilinos ficaram 3 meses na casa e não haviam pago nenhuma fatura de água e luz, o que tem me deixado muito preocupado, pois juntando todas as faturas em atraso, chega-se a uma valor aproximado de R$ 600,00.

Já fui atrás deles pra ver se consigo receber os valores das agua e luz mas estou perdido no que posso ou não fazer, pois não havia um contrato formal de locação.

Posso recorrer a meios legais para receber estes valores? Que tipo de ações posso recorrer para receber estes valores?

Lembrando que eles falaram pra mim que tinha colocado a agua e luz no nomes deles, porém agora fui ver e ainda estão nos nomes dos inquilinos anteriores.

Consigo mudar estas dividas para os nomes deles somente com os nomes deles, RG e CPF que eles mesmo me passaram?

Outra dúvida, estou sendo prejudicado pois com essas problema, devido as contas de agua e luz estarem atrasadas, não consigo alugar o imóvel novamente sem pagar antes. Tenho como recorrer por algum tipo de dano como "materiais", "morais", etc.

Estou com o imóvel parado há quase 1 mês, já perdi de alugar 04 vezes o imóvel por conta desses problemas com o este ex-inquilino.

Grato pela atenção.

Jean Carlos de Almeida

D. N. S.
Há 16 anos ·
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Teoricamente é possível cobrar as contas do período da locação. Para isto é preciso fazer a demonstração de que existiu a locação verbal (basicamente mediante o recebimento dos aluguéis).

Converse com uma advogado para saber se realmente "vale a pena" ingressar com uma ação neste caso.

Os procedimentos para substituição de responsável por débitos de consumo dependem da concessionária, mas muitas vezes mesmo possuindo toda a documentação solicitada "são criadas muita dificuldade", sendo necessário em alguns casos ingressar com uma ação contra a concessionária.

Com relação a reparação de danos consulte o advogado para saber o que será necessário provar e o que é possível cobrar do locatário em uma ação deste tipo.

Maurício_1
Há 16 anos ·
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Sandro, boa noite, vejo que vc é especialista na lei do inquilinato, será que podíamos trocar e-mail, tbem atuo nessa área e as vezes me surgem dúvidas. att mauricio

DANIELLE CRISTINA_1
Há 16 anos ·
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Bom dia, meu pai e minha mãe celebraram um contrato de aluguel residencial com uma inquilina pelo prazo de 6 meses. A data do inicio é de 08/01/09 findando assim em 08/07/09. Acontece que quando estava +- com 3 meses que havia sido celebrado o contrato, meus pais entraram em contato com a inquilina informando que não teriam o interesse em renovar o contrato, porquanto me dariam o usufruto desse, já que eu me casei e não estou encontrando casa para morar e estou morando com eles. Esse comunicado foi feito verbalmente. Acontece que agora faltando menos de 2 meses para o fim do contrato, a inquilina alega que mesmo com o fim do contrato que se dará em 08/07/09, ela ainda terá o direito de permanecer no imóvel por mais 3 meses, até encontrar um outro imóvel para morar. Gostaria de saber se isso é verdade mesmo. E como eu poderia proceder para reaver o imóvel? Desde já, agradeço pela atenção!!!!

Dalveni
Há 16 anos ·
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Ola bom dia. Dr.Sandro loquei minha casa por um ano,por motivo de mudança coloquei em imobiliaria tudo certinho.O contrato com a inquilina vençe no mês de setembro. Estou voltando para minha cidade já avisei a imobiliaria que não tenho mais interesse em renovar o contrato,póis pretendo voltar para meu imovel.No contrato que fiz diz que preciso pedir a casa para a imobiliaria com antecedencia de 45 dias. Já comuniquei só para garantir.Pretendo esperar o vencimento do contrato.DEsejo saber se sendo comunicada com tanta antecedencia a inquilina deve desocupar a casa no prazo do vencimento do contrat,ou ainda tera direito de ficar alem deste tempo.E meu unico imóvel e pretendo morar e construir ao mesmo tempo. Grata pela gentileza.

D. N. S.
Há 16 anos ·
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Até o término do contrato somente será possível retomar o imóvel no caso de infração contratual grave (a critério do juiz) ou falta de pagamento. Em qualquer um dos casos a ação é relativamente demorada.

Se não houver acordo, após o prazo previsto no contrato ele será automaticamente prorrogado e será necessário consultar um advogado para verificar a viabilidade de se ingressar com uma ação de retomada permitidas por lei (Ex. Uso próprio para pais ou filhos)

Albano Pedro
Há 16 anos ·
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Dr. Sandro Akira Sakurai,

Tenho acompanhado os esclarecimentos que vens dando desde o ano passado em matéria de arrendamento e quero aproveitar da "boleia" para comparar soluções legais entre Angola (sou jurista angolano) e Brasil em matéria de arrendamento e direitos inerentes.

  1. Em Angola o Inquilino tem o direito de renovar o contrato sempre que achar necessário fazê-lo mesmo quando o senhorio já não tenha interesse no contrato. Pois a protecção favorece o inquilino de quem se parte do princípio que é o tipo hipossuficiente (fraco) na relação;

  2. Seguindo o raciciocinio encimado, o senhorio só pode reaver o seu imóvel quando ocorra o incumprimento (que fundamenta a acção de despejo) ou quando haja lugar a simples desistência (por denúncia ou outro mecanismo legal ou convencional) do contrato por parte do inquilino;

  3. Como é a solução no Brasil?

MARCELO SILVA CARVALHO
Há 16 anos ·
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Dr. Sandro, boa tarde!

Tenho uma dúvida em relação ao contrato de aluguel: Sou locatário de um imóvel desde Outubro 2007 e a vigência do contrato de locação é de 36 meses (a se encerrar em 30/09/2010). Ontem, um funcionário da imobiliária me ligou dizendo que o proprietário deseja vender o imóvel (durante a vigência do contrato de locação) e, que pela lei, dará a preferência de compra para mim (que não exercerei). O fato é que o funcionário da imobiliária me disse que durante o processo de compra e venda, caso o proprietário consiga vender a terceiros, terei 3 meses para desocupar o imóvel. Isso procede? Estive verificando na Lei do Inquilinato e me parece que tanto o proprietário quanto o adquirente não poderá reaver o imóvel até que o contrato termine (30/09/10). Detalhes: nunca atrasei um aluguel que seja ou taxas por mim devidas legalmente. Outro detalhe: Numa das cláusulas do contrato me dá o direito de sair do imóvel depois de 18 meses sem pagar nenhuma multa (Não tem o contrário, ou seja, que o locador pode pedir o imóvel sem pagar multa decorridos os 18 meses). Gostaria de sua ajuda neste caso

D. N. S.
Há 16 anos ·
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Dr. Albano Pedro,

Queira me desculpar pelos termos não-técnicos, coloquiais, neste Fórum.

  1. O Brasil, no passado, possuiu uma legislação mais protecionista com relação ao inquilino, colocando vários obstáculos para a retomada do imóvel bem como aos critérios de correção do aluguel. Porém os senhorios, preferiam deixar o imóvel sem uso a se sujeitar ao estatuto em vigor. A lei atual em vigor desde 1991 reativou o setor e trouxe uma relativa estabilidade a esta modalidade de negócio jurídico.

  2. O modelo atual, de certa forma, prestigia a autonomia da vontade, porém alguns princípios protetivos não podem ser objeto de alteração pelas partes. Isto aliado a uma aplicação hermenêutica mais favorável ao locatário possibilita um certo equilibrío entre o interesse do senhorio em obter lucro e a proteção ao inquilino.

No âmbito da locação comercial, existe um dispositivo que permite a proteção do fundo do comércio, em que preenchidos os requisitos da lei o inquilino tem o direito de renovar o contrato independente da vontade do senhorio.

Segue, a título de ilustração, a Lei do Inquilinato atualmente em vigor:

http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8245.htm

D. N. S.
Há 16 anos ·
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Marcelo,

Caso o imóvel seja vendido, o novo proprietário terá o prazo de 90 dias para comunicar que não tem interesse em continuar com a locação e deve conceder 90 dias de prazo para a desocupação. Se o locatário não desocupar após o prazo concedido é necessário ingressar com uma ação de retomada e só após a sentença nesta ação é que efetivamente o locatário será obrigado a deixar o imóvel, inclusive a força, se necessário.

Mesmo que existisse cláusula a favor do locador ela não seria válida, pois o locador é obrigado a respeitar o prazo estipulado, só podendo retomar o imóvel durante o prazo contratual, por infração contratual grave (a critério do juiz) ou falta de pagamento.

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