Inquilino se recusa a sair do imóvel
Na realidade, o que eu gostaria não é de dar uma resposta, mas colocar também minha questão, que é a seguinte:
Há mais de um ano, aluguei minha casa por uma imobiliária. Contudo, por não residir na cidade onde se situa o imóvel e por ser amiga do dono da imobiliária, acabei não assinando contrato com a mesma (imobiliária). Agora, estou precisando do imóvel para eu mesma morar, mas o inquilino não quer desocupá-lo, mesmo tendo 05 meses de aluguel já em atraso. E a imobiliária não se manifesta. Estou desperada, pois estou voltando pra minha cidade, e não terei onde morar.
Desde que o contrato tenha sido firmado por 30 meses ou mais, após prorrogado é necessário comunicar a intenção de retomar o imóvel concedendo 30 dias para a desocupação.
Se o locatário não desocupar nos 30 dias deve-se ingressar com a ação de despejo. (existe entendimento que se a ação não for proposta e houver recebimento de aluguel é necessário notificar novamente pois haveria uma nova prorrogação)
O prazo é o mesmo porém só é possível ingressar com uma ação de retomada demonstrando alguns requisitos da lei. Exemplo: falta contratual grave (a critério do juiz) ou uso próprio ou reforma aprovada pela prefeitura com aumento de área de pelo menos 20 % etc...
Consulte um advogado para saber se alguma das hipóteses é possível no caso em questão.
Dr, Sandro
Eu aluguei um terreno para montar um lava Rápido, e não deu certo iria entregar para a imobiliária e pagar a multa,só que tinha uma pessoa que estava me ajudando no lava rápido e me pediu para continuar que ira montar um ferro velho, ai eu disse que se ele quizer tera que passar o contrato para o nome dele , só que ele não conseguiu fiador e continuou em meu nome e o meu pai que é o fiador. Ele está com 2 meses atrazados e disse que ñão vai pagar mais ,e não vai sair. eu sei que não devia ter deixado ele la , mas como poderei tira-lo de para poder entregar o imóvel . ele pos toda a familia para morar no terreno são déz pessoas não posso nem cobrar , que esta arriscado eles me pegarem de pau. Pois todas despesa que acumular eu terei que pagar, o contrato está em meu nome e o meu Pai éo fiador. Será que no juizado de pequenas causas resolveria este poblema? ou terei de fazer uma retoma com um advogado
Se não houver acordo será necessário ingressar com uma ação. Ou ainda aguardar até que o locador ingresse com uma ação de despejo.
Normalmente não é possível ingressar no juizado especial (existem alguns juízes que aceitam a ação devido ao valor, mas não é a regra e não convém arriscar. A lei em tese só permite o juizado nos casos de ação para uso próprio pelo proprietário)
Consulte um advogado para analisar a documentação e sugerir alternativas para resolver o problema
Olá..gostaria de obter algumas informações a respeito da locação de um imóvel residencial (casa). Fiz um contrato de 1 ano com o proprietário, mediante imobiliária. No entanto, faz apenas 7 meses q moro na casa e ele a pediu. Sei q ele deve aguardar o fim do contrato, mas gostaria de saber se eu posso exigir uma indenização para sair antes do término, e se isso for possível, se há um limite para essa indenização. Mais, se eu aguardar até o término do prazo, preciso sair imediatamente ao findar o contrato? Ele não pára de mandar "recadinhos " pelo corretor e às vezes aparece em casa para ver se estou cuidando da mesma. Q providências podem ser tomadas..pois o locador está se tornando inconveniente..por isso eu até sairia se não fosse pelos custos q uma mudança acarreta..por isso pensei em uma indenização..Muito Obrigada!
Se o locador aceitar em pagar a desocupação em troca da desocupação a lei não proibe.
Por outro lado até a término do contrato o locador não pode retomar o imóvel (exceto na falta de pagamento ou infração contratual grave), após o término do contrato ele será prorrogado automaticamente e o proprietário somente poderá retomar o imóvel nos casos previstos em lei (uso próprio, reforma etc...) mediante ação de retomada que desde que haja defesa por advogado/defensor público, demora no mínimo 6 meses.
O aluguel dá ao locatário o direito de usar o imóvel como se fosse seu, se o locador ou qualquer pessoa incomodar é possível tomar algumas medidas ou até mesmo ingressar com uma ação para que ele não perturbe. Consulte um advogado/defensor público quais são as medidas possíveis.
Olá,
Gostaria de tentar esclarecer algumas dúvidas de um problema que estou tendo com ex-inquilino e se puder me dar uma possível ajuda fico muito grato.
Recentemente aluguei meu imóvel para um casal que a primeiro momento mostrou-se ser confiável.
O contrato não foi feito formalmente, mas sim definimos verbalmente, haja visto que o marido da inquilina mora fora e somente vem aos finais de semana para casa o que acabou prejudicando pois ele não tinha como vir durante a semana para que fossemos ao cartório para reconhecer o contrato.
O acordo que fiz com o marido da inquilina é de que o primeiro aluguel deveria ser pago adiantado, e que o mesmo concordou. Eles decidiram mudar já no mesmo dia para o meu imóvel e que estaria pagando o primeiro aluguel no ato da mudança. Por generosidade não quis desconfiar deles, eis que minha dor de cabeça começou, pois após terem mudado, fui para receber o primeiro aluguel e o inquilino já pediu para esperar até o próximo pagamento onde ele estaria pagando o primeiro aluguel. Passados 20 dias, ele pagou o primeiro aluguel, mesmo que com 18 dias de atraso e também já pagou o do próximo mês. Quanto ao alugeis tudo foi pago certinho após isso, porém para minha surpresa e graças ao meu cunhado que mora na frente do imóvel, me ligou perguntando se eu iria alugar o imóvel novamente. Achei estranho pois para mim a casa já estava alugada. Perguntei o motivo da pergunta que ele fez, e eis a surpresa. A inquilina havia saído da casa sem me avisar sendo que o que tinhamos acordado que o alugel seria de seis meses e eles saíram no término do 3º mês. No mesmo momento já comecei a me preocupar com as contas de agua e luz. e o que para minha surpresa e inesperada noticia, os inquilinos ficaram 3 meses na casa e não haviam pago nenhuma fatura de água e luz, o que tem me deixado muito preocupado, pois juntando todas as faturas em atraso, chega-se a uma valor aproximado de R$ 600,00.
Já fui atrás deles pra ver se consigo receber os valores das agua e luz mas estou perdido no que posso ou não fazer, pois não havia um contrato formal de locação.
Posso recorrer a meios legais para receber estes valores? Que tipo de ações posso recorrer para receber estes valores?
Lembrando que eles falaram pra mim que tinha colocado a agua e luz no nomes deles, porém agora fui ver e ainda estão nos nomes dos inquilinos anteriores.
Consigo mudar estas dividas para os nomes deles somente com os nomes deles, RG e CPF que eles mesmo me passaram?
Outra dúvida, estou sendo prejudicado pois com essas problema, devido as contas de agua e luz estarem atrasadas, não consigo alugar o imóvel novamente sem pagar antes. Tenho como recorrer por algum tipo de dano como "materiais", "morais", etc.
Estou com o imóvel parado há quase 1 mês, já perdi de alugar 04 vezes o imóvel por conta desses problemas com o este ex-inquilino.
Grato pela atenção.
Jean Carlos de Almeida
Teoricamente é possível cobrar as contas do período da locação. Para isto é preciso fazer a demonstração de que existiu a locação verbal (basicamente mediante o recebimento dos aluguéis).
Converse com uma advogado para saber se realmente "vale a pena" ingressar com uma ação neste caso.
Os procedimentos para substituição de responsável por débitos de consumo dependem da concessionária, mas muitas vezes mesmo possuindo toda a documentação solicitada "são criadas muita dificuldade", sendo necessário em alguns casos ingressar com uma ação contra a concessionária.
Com relação a reparação de danos consulte o advogado para saber o que será necessário provar e o que é possível cobrar do locatário em uma ação deste tipo.
Bom dia, meu pai e minha mãe celebraram um contrato de aluguel residencial com uma inquilina pelo prazo de 6 meses. A data do inicio é de 08/01/09 findando assim em 08/07/09. Acontece que quando estava +- com 3 meses que havia sido celebrado o contrato, meus pais entraram em contato com a inquilina informando que não teriam o interesse em renovar o contrato, porquanto me dariam o usufruto desse, já que eu me casei e não estou encontrando casa para morar e estou morando com eles. Esse comunicado foi feito verbalmente. Acontece que agora faltando menos de 2 meses para o fim do contrato, a inquilina alega que mesmo com o fim do contrato que se dará em 08/07/09, ela ainda terá o direito de permanecer no imóvel por mais 3 meses, até encontrar um outro imóvel para morar. Gostaria de saber se isso é verdade mesmo. E como eu poderia proceder para reaver o imóvel? Desde já, agradeço pela atenção!!!!
Ola bom dia. Dr.Sandro loquei minha casa por um ano,por motivo de mudança coloquei em imobiliaria tudo certinho.O contrato com a inquilina vençe no mês de setembro. Estou voltando para minha cidade já avisei a imobiliaria que não tenho mais interesse em renovar o contrato,póis pretendo voltar para meu imovel.No contrato que fiz diz que preciso pedir a casa para a imobiliaria com antecedencia de 45 dias. Já comuniquei só para garantir.Pretendo esperar o vencimento do contrato.DEsejo saber se sendo comunicada com tanta antecedencia a inquilina deve desocupar a casa no prazo do vencimento do contrat,ou ainda tera direito de ficar alem deste tempo.E meu unico imóvel e pretendo morar e construir ao mesmo tempo. Grata pela gentileza.
Até o término do contrato somente será possível retomar o imóvel no caso de infração contratual grave (a critério do juiz) ou falta de pagamento. Em qualquer um dos casos a ação é relativamente demorada.
Se não houver acordo, após o prazo previsto no contrato ele será automaticamente prorrogado e será necessário consultar um advogado para verificar a viabilidade de se ingressar com uma ação de retomada permitidas por lei (Ex. Uso próprio para pais ou filhos)
Dr. Sandro Akira Sakurai,
Tenho acompanhado os esclarecimentos que vens dando desde o ano passado em matéria de arrendamento e quero aproveitar da "boleia" para comparar soluções legais entre Angola (sou jurista angolano) e Brasil em matéria de arrendamento e direitos inerentes.
Em Angola o Inquilino tem o direito de renovar o contrato sempre que achar necessário fazê-lo mesmo quando o senhorio já não tenha interesse no contrato. Pois a protecção favorece o inquilino de quem se parte do princípio que é o tipo hipossuficiente (fraco) na relação;
Seguindo o raciciocinio encimado, o senhorio só pode reaver o seu imóvel quando ocorra o incumprimento (que fundamenta a acção de despejo) ou quando haja lugar a simples desistência (por denúncia ou outro mecanismo legal ou convencional) do contrato por parte do inquilino;
Como é a solução no Brasil?
Dr. Sandro, boa tarde!
Tenho uma dúvida em relação ao contrato de aluguel: Sou locatário de um imóvel desde Outubro 2007 e a vigência do contrato de locação é de 36 meses (a se encerrar em 30/09/2010). Ontem, um funcionário da imobiliária me ligou dizendo que o proprietário deseja vender o imóvel (durante a vigência do contrato de locação) e, que pela lei, dará a preferência de compra para mim (que não exercerei). O fato é que o funcionário da imobiliária me disse que durante o processo de compra e venda, caso o proprietário consiga vender a terceiros, terei 3 meses para desocupar o imóvel. Isso procede? Estive verificando na Lei do Inquilinato e me parece que tanto o proprietário quanto o adquirente não poderá reaver o imóvel até que o contrato termine (30/09/10). Detalhes: nunca atrasei um aluguel que seja ou taxas por mim devidas legalmente. Outro detalhe: Numa das cláusulas do contrato me dá o direito de sair do imóvel depois de 18 meses sem pagar nenhuma multa (Não tem o contrário, ou seja, que o locador pode pedir o imóvel sem pagar multa decorridos os 18 meses). Gostaria de sua ajuda neste caso
Dr. Albano Pedro,
Queira me desculpar pelos termos não-técnicos, coloquiais, neste Fórum.
O Brasil, no passado, possuiu uma legislação mais protecionista com relação ao inquilino, colocando vários obstáculos para a retomada do imóvel bem como aos critérios de correção do aluguel. Porém os senhorios, preferiam deixar o imóvel sem uso a se sujeitar ao estatuto em vigor. A lei atual em vigor desde 1991 reativou o setor e trouxe uma relativa estabilidade a esta modalidade de negócio jurídico.
O modelo atual, de certa forma, prestigia a autonomia da vontade, porém alguns princípios protetivos não podem ser objeto de alteração pelas partes. Isto aliado a uma aplicação hermenêutica mais favorável ao locatário possibilita um certo equilibrío entre o interesse do senhorio em obter lucro e a proteção ao inquilino.
No âmbito da locação comercial, existe um dispositivo que permite a proteção do fundo do comércio, em que preenchidos os requisitos da lei o inquilino tem o direito de renovar o contrato independente da vontade do senhorio.
Segue, a título de ilustração, a Lei do Inquilinato atualmente em vigor:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8245.htm
Marcelo,
Caso o imóvel seja vendido, o novo proprietário terá o prazo de 90 dias para comunicar que não tem interesse em continuar com a locação e deve conceder 90 dias de prazo para a desocupação. Se o locatário não desocupar após o prazo concedido é necessário ingressar com uma ação de retomada e só após a sentença nesta ação é que efetivamente o locatário será obrigado a deixar o imóvel, inclusive a força, se necessário.
Mesmo que existisse cláusula a favor do locador ela não seria válida, pois o locador é obrigado a respeitar o prazo estipulado, só podendo retomar o imóvel durante o prazo contratual, por infração contratual grave (a critério do juiz) ou falta de pagamento.