Tenho deficiência auditiva unilateral (OE) com perda de 51 dB. O desastroso Decreto nº 5.296/2004 diz: "perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis...". Descobri jurisprudência do próprio STJ sobre o assunto (RE 20.865) que DEFERIU o recurso, entendendo que "toda perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de 41 dB ou mais, é considerada deficiência auditiva". De posse destas informações, é prudente já entrar com MS para assegurar que seja deferida minha inscrição como portador de deficiência e posteriormente "enfrentar" as barreiras que ainda possam se levantar no caso de passar no concurso?

Respostas

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    Ana Bonadimam Quinta, 14 de agosto de 2008, 11h19min

    Sr. Pablo,

    Medida de Segurança????

    Todo concurso pergunta se é portador de deficiencia, o que vc tem que fazer é atestar através de laudos médicos a condição.

    Abçs.

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    Pablo_1 Quinta, 14 de agosto de 2008, 15h32min

    Sra. Ana Bonadimam,

    Creio não ter me expressado bem. JÁ possuo o laudo médico que me atesta a deficiência auditiva unilateral. Entretanto, o Decreto fala de deficiência BILATERAL. Como sei que em vários lugares tem-se negado a concorrência para quem é portador de deficiência unilateral, e considerando que existe Jurisprudência do STJ sobre o tema, minha pergunta foi pertinente: Ingresso com Mandado de Segurança para não ver minha solicitação indeferida?

    Att.

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    MARCOS BISPO Segunda, 25 de agosto de 2008, 3h10min

    Pablo 1,

    O TJDFT, nesse mês de agosto saíu um acórdão dizendo que quem tem deficîência 'MONOCULAR" pode concorrer como deficiente...
    acredito que por analogia a auditiva também possa.

    entre em contato com o referido tribunal para maiores informações.

    061-33437000 -

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    MOZART SALVIO BARBOSA Terça, 02 de dezembro de 2008, 13h01min

    Ola possuo deficiencia unilateral, ja fiz audiometria, contatou no OD. severa e OE.leve, gostaria de saber se tenho direito a bolsa de estudo na faculdade, sei que são dadas bolsa para paraplégicos, será que posso pleitear tbem? se possivel me envie o numero de todas as jurisprudências referente a deficiencia Unilateral, podem me enviar no meu endereço eletronico. [email protected].
    grato.

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    J. E. D. R. R. F. Quarta, 03 de dezembro de 2008, 2h29min

    Jurisprudência não é fonte de direito, pelo que não adianta para nada.

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    João Paulo_1 Quarta, 25 de março de 2009, 10h16min

    Pablo_1
    Você conseguil esse mandado de segurança, pois tenho o mesmo problema que o seu? Agradeço pela informação.

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    silvana_1 Terça, 14 de abril de 2009, 23h40min

    Possuo perda auditiva unilateral considerada moderada para severa oe.Em novembro de 2008 prestei o concurso de cefet federal em meu estado, onde havia 10 vagas e dessas 5% eram reservadas para portadores de necessidades especiais, fui classificada em primeiro lugar, fiz todos os exames e enviei para a junta medica do orgao responsavel pela contrataçao, na hora da convocaçao meu nome nao estava na lista de convocados, eles nem se quer me irformaçao sobre o motivo da nao convocaçao, nao perdi tempo entrei com mandado de segurança, o processo esta em andamento, creio que ate o final deste mes de abril saia a sentença. Alguem tem alguma informaçao a respeito dos deficientes unilaterais ? Grata email [email protected]

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    Randerson_1 Quinta, 16 de abril de 2009, 13h18min

    Discordando do colega quando afirma que a Jurisprudência não é fonte do Direito, esclarecemos que a jurisprudência não só é fonte como é FONTE FORMAL do direito e é sim, utilizada por muitos magistrados, juízes, etc como referência para seus julgados.

    A deficiência na Lei que regulamenta o tema é grotesca. As bancas nas suas perícias analisam o candidato de forma objetiva e por isso sempre reprovam aqueles que não se enquadram rigorosamente nos pressupostos da lei.

    O imbróglio das leis 3298/99 e 5.296/2004 é muito grande. Para termos uma idéia, vários concursos não permitem deficientes unilaterais e monoculares de participar do certame. Podemos citar como exemplo os concursos para PRF, polícias militares, ABIN, Agente Penitenciário e uma infinidade de outros, estabelecem regras proibitivas muito claras para quem tem deficiências como as aqui mencionadas.

    Ante o fato, podemos resumir o seguinte cenário: os deficientes monoculares ou auditivos unilaterais não são considerados deficientes pelas bancas examinadoras nas perícias, porém, outros concursos não permite que eles concorram.

    POdemos depreender disso o seguinte:

    1. As bancas, que fazem as perícias dos classificados de forma objetiva, sempre reprovarão aqueles que tem as citadas deficiências;

    2. A forma de dar prosseguimento é impetrar recurso administrativo na banca, contestando o indeferimento dela. Ela certamente manterá o indeferimento;

    3. O próximo passo é impetrar MS com efeito liminar, requerendo a inclusão na lista de classificados e aguardar o andamento do processo.

    A justiça se manifestará em caráter liminar. Sendo deferido, abrir-se-á prazo recursa. Geralmente o estado, na esfera de competência, impetra recurso que cabe novamente ao juíz manter ou não a liminar. Caso seja mantida, será solicitado vista ao Ministério Público para opinar sobre o mérito e então, o juiz sentenciará.

    Na minha opinião, quanto mais pessoas se mobilizarem na reivindicação deste direito, líquido e certo, isso provocará a quem de direito, para que promova uma mudança na legislação, tornando-a mais clara e aplicável. Se isso não for feito, os canditados que portam as deficiências citadas acima ficarão no limbo, sem saber se são deficientes ou não, já que para alguns concursos eles são NORMAIS e para outros são DEFICIENTES.

    Enquanto isso não se define, MS neles.

    Randerson

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    SERGIO NUNES NOGUEIRA Sexta, 29 de maio de 2009, 18h27min

    tenho perda auditiva unilateral mista severa do lado direito e fui aprovado pelo TRT/MT, tendo sido negada minha concição de deficiente pela junta médica. Nãp entrei com MS por motivos pessoais, mas stem jurisprudeência no STJ que reconhece como deficiência auditiva.
    Sérgio

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    Fernando Souza De Sexta, 19 de junho de 2009, 17h28min

    Ola pessoal?

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    sheron 26 Quarta, 23 de junho de 2010, 2h09min

    oi, estou como uma dúvida eu tenho uma perda auditiva bilateral de 55 dB.e que só tende a piorar com o tempo!
    o médico falou que eu posso usar aparelho ou tentar uma cirurgia para ver se melhora.
    no entanto a cirurgia custa 16 mil cada ouvido.não tenho dinheiro para isso.queria saber se eu posso concorrer como deficiente auditivo?

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    Alexandre Costa Domingo, 12 de dezembro de 2010, 20h51min

    Boa noite !!! Lendo a sua pergunta, devo lhe informar o seguinte: Hoje nos tribunais, a interpretação literal da lei, não vem sendo aplicada pelos seguintes motivos: a) média aritmética; b) deficiência que não seja contínua, irreversível, de longo prazo e duradoura, que haja possibilidade de reversão seja por medicamentos, seja por cirurgias. vou explicar uma a uma.

    Com relação a letra a), os peritos calculam a média aritmética da seguinte maneira: 1. soma todas as perdas nas freqüências MHz e depois, divide-se pelo número de perdas, que deverá dar o mínimo de 41 dB (decibéis) ou mais. Não sendo assim, infelizmente, não será considerado deficiente auditivo. A interpretação literal da lei, não tem sido aplicada nos tribunais, salvo exceções. Os peritos assim tem defendido em laudos, no constante as provas técnicas.

    No direito nada é absoluto e sim relativo. Tudo é possível.... em regra posso lhe adiantar que não tem direito, mas, tudo no judiciário há exceção, graças a Deus, e nada que uma decisão monocrática, QUEM SABE, possa lhe trazer boas surpresas. Finalizando, .... TENTE entrar com ação E APOSTE, MAS, NÃO SE FRUSTRE SE NÃO CONSEGUIR, POIS, NÃO TEMOS ENTENDIMENTO PACIFICADO, e MUITO MENOS, SÚMULA SOBRE ESSE TEMA.


    Já em relação a letra b), aplica-se o art. 3º, I, II, III do Decreto nº 3.298/99 (ainda em vigor), que vai lhe dar confirmação do que eu acabei de supracitar em tela. Se for: 1. reversível; 2. tiver tratamento seja por medicamento ou cirurgia, não se enquadrará na condição de deficiente auditivo. Verifique o Projeto de Lei 7699/2006 (ESTATUTO DOS DEFICIENTES), que está prestes a ser aprovado. Eu diria sem sombra de dúvidas, apenas como palpite, que no mais tardar JULHO/2011, será concluído essse estatuto. Até por que, está saindo do forno. Cabe ressaltar, que esse projeto, combina com o art. 3º, I, II, III do Decreto nº 3.298/99.O meu e-mail é: [email protected]

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    Alexandre Costa Domingo, 12 de dezembro de 2010, 21h38min

    Eu aconselho que não.... a inscrição, não lhe foi negada. Somente quando apresentar os exames como deficiente auditivo unilateral, é que a junta médica, " INDEFERE " os documentos apresentados por Vossa Senhoria. Quando sai a classificação dos aprovados, não é incluso, por entenderem que não pode concorrer à vaga de Portador de Necessidades Especiais - PNE, assegurada no art. 37, VIII da CRFB/88. Nesse estágio final do "INDEFERIMENTO", da recusa, aí sim, deverá entrar com o MANDADO DE SEGURANÇA. Mas devo salientar o seguinte: Os tribinais tem negado, decidido da seguinte forma: Se o candidato não apresentar laudo, anterior a 02 de dezembro de 2004, estão aplicando o EDITAL DO CONCURSO nas decisões, que se baseia no art. 5º, § 1º, I, " b " do Decreto nº 5.296/04. Mas, para quem possui exame (AUDIOMETRIA OU BERA), anterior a 02 de dezembro de 2004, estão aplicando o direito adquirido WHRIT, para quem o possuía antes da revogação. Logo aplicam o art. 4º, II e alíneas do Decreto nº 3.298/99, Com fundamento no art. 5º, XXXVI da CRFB/88, art.6º, §2º da LICC, art. 5º, da CRFB/88, art. 1º, III da CRFB/88. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS, PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, não podem ser violados, pois, vivemos em " ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO", assim diz o preâmbulo da Constituição da República. Devo alertá-lo do seguinte fato: Hoje nos tribunais, a interpretação literal da lei, não vem sendo aplicada pelos seguintes motivos: a) média aritmética; b) deficiência que não seja contínua, irreversível, de longo prazo e duradoura, que haja possibilidade de reversão seja por medicamentos, seja por cirurgias. vou explicar uma a uma. os peritos calculam a média aritmética da seguinte maneira: 1. soma todas as perdas nas freqüências MHz e depois, divide-se pelo número de perdas, que deverá dar o mínimo de 41 dB (decibéis) ou mais. Não sendo assim, infelizmente, não será considerado deficiente auditivo. A interpretação literal da lei, não tem sido aplicada nos tribunais, salvo exceções. Os peritos assim tem defendido em laudos, no constante as provas técnicas. aplica-se o art. 3º, I, II, III do Decreto nº 3.298/99 (ainda em vigor), que vai lhe dar confirmação do que eu acabei de supracitar em tela. Se for: 1. reversível; 2. tiver tratamento seja por medicamento ou cirurgia, não se enquadrará na condição de deficiente auditivo. Verifique o Projeto de Lei 7699/2006 (ESTATUTO DOS DEFICIENTES), que está prestes a ser aprovado. Cabe ressaltar, que esse projeto, combina com o art. 3º, I, II, III do Decreto nº 3.298/99. O meu e-mail é: [email protected]

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    Alexandre Costa Domingo, 12 de dezembro de 2010, 22h15min

    Dra, concordo em parte. Mas no todo descordo de Vossa Senhoria, com todo o respeito. Mesmo apresentando laudos e exames como: (AUDIOMETRIA OU BERA), os médicos não interpretam princípios, e sim aplicam órdens superiores de " INDEFERIR" os exames e laudos e aplicarem a interpretação do EDITAL DE CONCURSOS e art. 5º, §1º, I, " b " do Decreto nº 5.296/04, no caso em tela, se tratando da deficiência auditiva. O Brasil, em tese vive e defende o Estado Democrático de Direito, segundo o preâmbulo da Constituição da República, onde esse mesmo Estado tem que submeter às suas próprias leis. Contudo, ainda nesse sentido, o Brasil, regeu sua constituição baseada e calcada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no qual é signatário. Logo, o art. 1º, III da CRFB/88, que traça o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, não pode ser violado. Cabe ressaltar, que apresentando exame, laudo do profissional qualificado, com diploma e competência dada, concedida, por lei ao proffisional especializado, fica a pergunta: Qual o direito que tem a junta médica, em desqualificar laudo e exame de outro médico, autorizado, que fora concedido o título por lei, habilitado, atestando, declarando, quem lhe fez a pergunta, sendo ou não deficiente ? É lógico, comprovado e declarado pelo médico que é deficiente ?

    Medicina não é como o direito, cabendo brechas e interpretações. Surdo é surdo, mudo é mudo, deficiente auditivo é deficiente auditivo, cadeirante é cadeirante, cego é cego e etc... Seja em qual for o país do mundo. Essa interpretação covarde, nesceu do CONADE - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, em sua Resolução 17/2003, órgão em que estive presente, que sem equipe multidisciplinar (otorrinolaringologista, médico do trabalho, fonoaudiologista), decidiram em desclassificar o DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL, da condição de deficiente. Não houve debate público, congressos e etc... Nos outros países, não é assim que interpretam. No direito é diferente, beijar na boca aqui no Brasil, é sublime, é respeitoso, é manifestação de respeito, carinho e companherismo. Já no Irã, beijar uma mulher em público, é vexatório, escandaloso, constrangedor, fere princípios, costumes até doutrina religiosa. E quem o fizer, será punido pelo Estado, com sanções a má conduta para aquele país.

    A medicina não é assim. Ou é ou não é. Mais ou menos, talvez, a corrente majoritária, minoritária, segundo jurisprudência, súmula, doutrina e etc... NÃO EXISTE ISSO NA MEDICINA. Surdo é surdo, mudo é mudo, deficiente auditivo é deficiente auditivo, cego é cego, cadeirante é cadeirante, paralisia cerebral é paralisia cerebral e etc... Isso aqui no Brasil, no Irã, na África, na Europa, nos Estados Unidos ou qualquer país que venha a ser supracitado. Na verdade o que está em jogo é o art. 37, VIII da CRFB/88 para realização de concurso público e Lei nº 8.213/91 (Lei de Cotas). Esse é o verdadeiro interesse, dos que querem por que querem retirar os deficientes auditivos unilaterais, da condição de deficientes, uma vez que, além de injusto, de ilegal, de imoral, o deficiente auditivo, vai continuar sendo deficiente e vai morrer deficiente. A hipocrisia jurídica é tão grande, que a lei chega para o deficiente auditivo unilateral e diz: Parabéns, você à partir de hoje é considerado deficiente !!!! Mas baixinho no outro ouvido sadio diz: mas não pode infelizmente exercer ou ser: a) militar das forças armadas; b) policial; c) bombeiro; d) salva vidas; e) trabalhar com telemarketing; f) ser motorista particular e de ônibus; g) operar máquinas pesadas; h) trabalhar na área de produção de uma indústria; i) guarda municipal; j) piloto de helicóptero; l) piloto de avião; m) área que tenha muito ruídos e etc.... Aí o deficiente auditivo unilateral pergunta para a lei: Se eu sou " normal " assim como o homem médio, por que não posso exercer todas essas profissões, estou sendo cerceado, limitado, em igualdade de condições ? A lei responde: Você não é normal totalmente, apenas parcial. Não lhe considero mais deficiente, mas também, não posso dizer que é igual ao homem médio. ou seja: Eu Estado, só violei o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL, MENTI E ENGANEI OS TROUXA NO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E FUI DITADOR. Fiz alguma coisa de errado ? E terminando o Estado quiz dizer: Eu precisava diminuir os gastos públicos, e AUMENTAR RECEITA, acabei escolhendo vocês que são deficientes auditivos unilaterais, insignificante, para excluir. Desculpa a ironia, o sarcasmo, a sátira, mas, é a pura verdade !!!! [email protected]

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    Lipenamaral Terça, 18 de janeiro de 2011, 11h58min

    Concordo com o Alexandre, ainda no ensino médio tentei entrar para uma empresa que prestava serviços de telemarketing a terceiros, foi quando descobri que não poderia pois não passei no exame de audiometria, assim como várias outras áreas, não poderei exercer a função, na época fiz exames para tentar reverter a situação, sem sucesso, tenho perda total no ouvido direito, não tenho mais os laudos pois ja faz muito tempo, quero saber aqui se alguém conseguiu entrar para as cotas com o mesmo problema que eu, e onde posso fazer os exames ou qualquer Otorrinolaringologista serve?

    Obrigado!

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    sararj Quarta, 19 de janeiro de 2011, 19h28min

    Ola, fui diagnosticada com perda sensorioneural profunda no OD. A medica me falou que pode ser considerado anacusia,pois no dia a dia,de nada me serve o pouco que me resta de audição nesse ouvido.Já no OE tenho audição dentro dos limites da normalidade.Gostaria de saber como posso saber a minha perda em dc,pois no laudo da audiometria não tem essa informação de maneira a entender por pessoas sem o conhecimento adequado.Tenho o laudo em mãos,mas nao entendo aqueles x,aquelas bolinhas...Se alguem puder me ajudar,ficaria grata.

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    Rogério Goiânia Terça, 01 de fevereiro de 2011, 1h30min

    Boa noite, tenho microtia (má formação na orelha), gostaria de saber se posso me enquadrar como deficiente físico para concurso, fiz a audiometria e consta que tenho perca auditiva condutiva à orelha direita, não tenho condições de arcar com cirurgias e pelo fato de não ter minha orelha e até sobre alguns preconceitos acho que poderia me enquadrar, ou não??? ajuda aiii


    Microtia é considerado deficiência física?

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    Alex Andrade Segunda, 10 de outubro de 2011, 21h17min

    gente me ajudem a achar o RE 20.865 pois tem um colega que diz ter sido beneficiado por este Recurso Especial, este alguém é Pablo_1 , ele está no inicio desta página abaixo




    jus.com.br/forum/89998/deficiencia-auditiva-unilateral/

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    Alex Andrade Segunda, 10 de outubro de 2011, 21h18min

    gente me ajudem a achar o RE 20.865 pois tem um colega que diz ter sido beneficiado por este Recurso Especial, este alguém é Pablo_1 , ele está no inicio desta página abaixo

    jus.com.br/forum/89998/deficiencia-auditiva-unilateral/

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 11 de outubro de 2011, 0h10min

    Candidato com surdez unilateral entra em vaga de deficiente no concurso público

    05/08/2011 por Saúde auditiva Deixe um comentário
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    Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime. A candidata impetrou mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJDF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.O TJDF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral, nos termos do Decreto 3.298/99.Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ, que assegura ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas destinadas a deficientes no concurso público.

    Coordenadoria de Editoria e Imprensa
    fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102744

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