Deficiência auditiva unilateral
Tenho deficiência auditiva unilateral (OE) com perda de 51 dB. O desastroso Decreto nº 5.296/2004 diz: "perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis...". Descobri jurisprudência do próprio STJ sobre o assunto (RE 20.865) que DEFERIU o recurso, entendendo que "toda perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de 41 dB ou mais, é considerada deficiência auditiva". De posse destas informações, é prudente já entrar com MS para assegurar que seja deferida minha inscrição como portador de deficiência e posteriormente "enfrentar" as barreiras que ainda possam se levantar no caso de passar no concurso?
Bom dia!
Meu Rodrigo Eduardo sou tecnico de enfermagem. Fui aprovado para vagas de deficiente na prefeitura de paulinia e para universidade federal de uberlandia mas to com medo de não ser aprovado na pericia medica pois so fiz as inscrições pois conforme um processo no STJ a Ministra Laurita Vaz o deficiente unilateral tambem tem direito a vagas de deficiente fisico. Realizei exame de audiometria 15/03/2011 e solicitei novo laudo dia 17/10/2011 e foi constato: - perda neurosensorial leve no ouvido esquerdo 30dB + cirurgia com a utilização de protese de teflon no lugar do osso estribo. - perda neurosensorial moderada no ouvido direito 45dB + uso aparelho auditivo. Posso solicitar mandato de segurança por ter perda leve e protese no ouvido esquerdo? Posso solicitar mandato de segurança por ter perda moderada e usar aparelho auditivo no ouvido direito? Aguardo resposta.
Olá,bom dia! tenho anacusia no ouvido esquerdo devido a um tumor retirado do ouvido,perdi audição total do ouvido esquerdo há 14 anos,retirei o tumor e foi feito encherto de gordura em todo meu ouvido,pois com a retirada do tumor tambem foi retirado tímpano,laberinto,canal auditito,etc...,em consequência de 03 cirurgias meu olho esquerdo não produz mais lágrimas e tenho que usar colírio constantemente para produzir lágrima artificial,não tenho paladar do lado esquerdo de minha boca,não consigo comer alimentos duros,como carne e outros,pois foi retirado de minha perna um nervo e implantado na minha lingua ligado no cérebro para agir como nervo faceal e amenizar minha paralizia faceal,com isso tenho dificuldade nos movimentos da língua;não tenho sensibilidade no rosto do meu lado esuerdo.Eu sei pela lei atual,como uma pessoa se enquadra como deficiente auditivo.Eu tenho meu exame audiométrico constatando a perda e relatório médico contando tudo isso que mencionei aqui.dentro deste quadro sei que se me inscrever em cncurso público posso não ser considerado deficiente.de acordo com que relatei eu poderia entrar com um mandado de segurança para reivindicar este direito?Se meu nome for excluso da lista de deficientes,não saberei minha colocação na lista,pois não estarei na mesma para saber se estaria em uma boa colocação para assim tentar um mandado de segurança?Agradeço quem poder me esclarecer!!
Prezados,eu consutei o projeto de lei 7699/2006 e consta desta forma abaixo,alguem pode me explicar???
Forma de Apreciação Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação Prioridade
Despacho atual:
Data Despacho 11/07/2011 Indeferido, nos termos do art. 142 do RICD, o pedido de desapensação contido no Requerimento n. 2210/11, por entender que a apensação se deu de forma regimental.
Última Ação Legislativa Data Ação 11/07/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA ) Indeferido, nos termos do art. 142 do RICD, o pedido de desapensação contido no Requerimento n. 2210/11, por entender que a apensação se deu de forma regimental.
Candidato com surdez unilateral entra em vaga de deficiente no concurso público. Em caso de recusa deve constituir um advogado para ele levar a questão ao Poder Judiciário. O procedimento cabe ao advogdo decidir, se um mandado de segurança ou uma ordinária com tutela antecipada.
05/08/2011 por Saúde auditiva Deixe um comentário Implante CoclearDECISÃO Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime. A candidata impetrou mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJDF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.O TJDF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral, nos termos do Decreto 3.298/99.Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ, que assegura ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas destinadas a deficientes no concurso público.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102744
OLA PESSOAL VAMOS DISCUTIR ESSE PROBLEMA :- QUANTO AO CRITÉRIO DE CONVOCAÇÃO EM CONCURSO PUBLICO--O problema surge quanto ao critério da convocação, o mesmo cita que só será destinada uma vaga a cada 10 (dez) a candidatos contratados por emprego, uma vez que não existe reserva de vagas, como se aplica esse percentual? Outro problema é, caso seja chamado os 10 (dez) primeiros colocados e entre os dez alguém não esteja presente ou ainda não se interessa pela oferta de vaga ao meu ver deveria o portador de deficiência ser o próximo a ser chamado e não esperar o preenchimento das dez primeiras vagas, pois foge totalmente ao meu ver do objetivo buscado pela norma do artigo 37, VIII da Constituição, que é integrar o "deficiente" na sociedade. O ordenamento jurídico que se destina a regular os direitos dos portadores de deficiência, duas impressões apresentam-se. A primeira delas é que as normas se encontram em número reduzido na Constituição e, não obstante serem escassas, elas não estão ordenadas por capítulo, constituindo-se em normas esparsas dentro do texto constitucional, o que dificulta sobremaneira seu estudo. A segunda impressão é que, após 13 anos de vigência da Constituição, não há, ainda, por parte da sociedade e, principalmente, do Poder Público consciência da necessidade de tratar-se a matéria de modo justo e responsável. Continuam os portadores de deficiência a encontrar dificuldade em integrar-se na comunidade, seja através do setor privado, seja do setor público. Para reduzir as desigualdades reinantes nesta seara, foi criada a Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, com o objetivo de dispor acerca da integração do portador de deficiência na sociedade. Estabeleceu normas gerais a respeito do direito à educação, à saúde, formação profissional, trabalho, área de recursos humanos e área de edificações. Para a regulamentação dessa lei, o Executivo baixou o Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, consolidando as normas de proteção e dando outras providências, além do que, dispôs sobre a Política Nacional para integração daqueles cidadãos na sociedade. Este Decreto traz diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos para a realização plena do portador de deficiência na comunidade. A Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Regime Jurídico dos Servidores Públicos, estabeleceu no artigo 5º, § 2º, que seriam destinadas aos portadores de deficiência até 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos. Tanto a Constituição, quanto a Lei n.º 8.112 não regulamentaram suficientemente esta matéria, de maneira que se dissipassem as dúvidas acerca dos direitos daqueles cidadãos no tocante às regras que iriam imperar durante o transcurso dos certames. Assim, cada edital de concurso previa, a seu modo, como seria a participação e convocação dos portadores de deficiência ao exercício do cargo ou emprego público, o que gerou abusos por parte das instituições.
Poder-se-ia tecer considerações a respeito de toda a matéria, haja vista o interesse que desperta e a amplitude que a questão comporta, porém, o presente estudo dirige-se especificamente a analisar o caminho percorrido pelo deficiente quando visa ingressar no serviço público, como se dá sua participação no concurso. A importância da matéria surgiu com a leitura do artigo 37, VIII, da Constituição da República, o qual adiante transcrevemos: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão" Havia prejuízo para esses candidatos porque, em que pese lhes serem reservadas vagas, não havia regras a respeito de sua convocação para o exercício do cargo. As instituições, com fundamento na tese de administrativistas de envergadura, escondendo o intuito discriminatório que regia seus comandos, socorriam-se da discricionariedade que imperava, e ainda impera, nos atos administrativos para convocar vários candidatos não-deficientes e não fazer o mesmo com os portadores de deficiência, que necessitavam, como ainda necessitam, pleitear seu direito perante o Judiciário. O prazo de validade do concurso se exauria e o candidato habilitado e com reserva de vaga acabava preterido. Dez anos se passaram sem que o Poder Público instituísse normas claras a respeito da participação daqueles cidadãos nos concursos. Pensamos que, com a vigência do Decreto n.º 3.298, o Poder Público tem que modificar urgentemente sua forma de agir. Não se admite atualmente a criação de condições nos editais que contrariem os princípios estabelecidos naquele Decreto. O Estado não pode criar leis protetoras dos portadores de deficiência e ao mesmo tempo infringi-las. Assim, faz-se necessário trazer à baila o que dispõe o artigo 37, §§1º e 2º, do Decreto: "O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida." "Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente." É interessante verificar que os editais dos concursos públicos passaram a atender somente em parte ao prescrito neste artigo do Decreto, ou seja, no edital destinam porcentagem de vagas aos candidatos deficientes. Surge o problema quando se necessita convocar os candidatos para assumirem os cargos ou empregos públicos. Como mais uma norma ficou lacunosa, é justamente nesta etapa do certame que os candidatos continuam a sofrer discriminação, enfrentando as mesmas dificuldades de outrora, pois as instituições interpretam a norma a seu modo, maquiando muitas vezes uma conduta irregular, preterindo os portadores de deficiência na convocação. O Decreto tratou a respeito da participação dos portadores de deficiência no concurso, mas em momento algum dispôs sobre a convocação deles para o exercício do cargo ou emprego. Há uma omissão generalizada quanto à regra de convocação. Assim, deu-se oportunidade de os editais criarem condições para convocação dos candidatos deficientes habilitados no certame, cada um fazendo da maneira que melhor parecer-lhe. Veja-se o caso do processo seletivo público em anexo , o edital condicionou a convocação de um portador de necessidades especiais a cada dez candidatos não-deficientes convocados para admissão, como citado já acima se não há reserva de vaga como se aplica esse percentual? Caso os dez primeiros colocados não se interessam pela vaga ou não estejam presentes na atribuição a décima primeira vaga seria do portador de necessidades especiais? Tal edital feriu substancialmente o objetivo buscado pela norma do artigo 37, VIII, da Constituição, que é integrar o deficiente na sociedade. Este dispositivo constitucional foi criado justamente para diminuir a dificuldade de acessibilidade destes candidatos aos cargos e empregos públicos, utilizando para isso a reserva de vagas. Essa reserva legal faz com que os candidatos portadores de deficiência, embora concorrendo a todas as vagas do concurso, em não logrando classificação suficiente para ser convocado entre os demais candidatos, sejam chamados de acordo com listagem própria, da qual só participe os portadores de deficiência. Todo concurso, portanto, possuirá duas listas de candidatos, é o que se depreende do artigo 42 do mesmo Decreto. "A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,..." Em uma delas constarão apenas os nomes dos candidatos deficientes, embora estes devam constar na outra lista também. Destarte, conjugando a imposição de reserva legal de vagas, bem como a obrigatoriedade de listagem própria, chega-se a conclusão que os deficientes participam no concurso de maneira diferenciada. Seria uma espécie de concurso dentro de outro, seguindo as mesmas regras, porém, os deficientes concorrendo a vagas que lhes são exclusivas. Caso sejam habilitados dentro das exigências editalícias, estarão aptos para a convocação, caso contrário, àquelas vagas serão aproveitadas pelos candidatos não-deficientes. O artigo 39 do Decreto deixa claro o intuito do legislador. "Os editais de concursos públicos deverão conter: I- o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;" O que se infere do texto é que, sendo habilitados, não é correto que os deficientes esperem preencher diversos cargos/empregos pelo candidatos não-deficientes, correndo o risco de exaurir-se o prazo do concurso, para serem os últimos convocados ao exercício efetivo, não há fundamento para sustentar-se tal tese. A vaga reservada é destinada ao deficiente. Nada justifica que havendo dez vagas, entre elas duas reservadas aos deficientes, a Administração convoque os candidatos habilitados para as oito vagas, enquanto os deficientes ficam aguardando, pois geralmente acontece de não serem convocados, a não ser aqueles que se dispõem a pleitear em juízo eventual "direito". Não existe justificativa para tal conduta, senão que estamos diante de uma grosseira e arbitrária discriminação. Ocorre muitas vezes de exaurir-se o prazo do concurso e o deficiente que logrou o primeiro lugar na lista de portadores de deficiência não ser convocado. Porém, os candidatos não-deficientes na maioria das vezes já se encontram trabalhando, muitos além do número de vagas previsto pela Administração. Vê-se outra peculiaridade descrita neste Decreto. Encontrando-se percentual fracionário de vagas reservadas, imediatamente eleva-se para o primeiro número inteiro subsequente. Isso faz com que, havendo apenas uma vaga para preenchimento no concurso, seja oferecida também uma vaga para deficiente. Essa é a lógica do Decreto. Matematicamente, existindo uma vaga tem-se 0,05 reservada ao deficiente. Utilizando-se a regra do artigo 37, §2º encontramos uma vaga também para o deficiente. Recentemente foi publicado o edital do XLI concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dando-nos um exemplo quase perfeito de como deverá o Poder Público agir para não ferir direitos dos portadores de deficiência, tampouco privilegiá-los em detrimentos dos demais candidatos. No item XI,j e k estabeleceu-se a seguinte regra: condicionou-se a primeira admissão de candidato portador de deficiência após o preenchimento da décima vaga dos não-deficientes, sendo as demais admissões efetivadas na vigésima, trigésima vaga e assim sucessivamente. Compreendeu o Ministério Público de Minas Gerais o objetivo buscado pelo Decreto n.º 3.298\99, reconhecendo o direito das pessoas portadoras de deficiência sem privilégios ou paternalismos (art.5º, III). Por que o edital da OM Consultoria contraria as normas que aqui se tratam e o edital do Ministério Público não? Simplesmente porque o Ministério Público de Minas Gerais atendeu ao dever imposto no artigo 39 do Decreto, onde se exige a definição do número de vagas no concurso e o número destinado aos portadores de deficiência. Daí a previsão no item XI, a de que, do número total de setenta e cinco vagas existentes no concurso, estão reservadas oito vagas para os deficientes. Quando se alia o atendimento da norma do Decreto – quanto à exigência do número de vagas reservadas do total – com a porcentagem destinada aos portadores de deficiência (10%), explica-se a quase-perfeição do edital do Ministério Público (MG), pois no universo de setenta e cinco vagas, sendo a convocação de 10 para 1, o dez representa o universo de 14,9% dos não-deficientes e o 1 representa 12,5% dos deficientes. Não seria admissível que fossem convocados todos os deficientes primeiramente para depois convocar-se os não-deficientes, como também não o seria se fossem convocados todos os não-deficientes e por último os deficientes. A regra aplicada conseguiu proporcionalizar razoavelmente a convocação dos dois tipos de candidatos, sem violar direitos ou causar discriminação. Já o edital da OM Consultoria , não definindo o número de vagas existente no concurso, apôs um critério subjetivo, pois não reservou porcentagem equivalente como o exemplo acima, demonstrando claramente prejuízo para os portadores de deficiência. Se naquele momento só, cinco vagas, pelo menos uma seria do deficiente. Porém como não houve a indicação de total de vagas, nem reserva para deficientes, a empresa fica protegida contra eventual acusação de preterição de candidato, pois o fato de convocar vinte candidatos não-deficientes para só após convocar um deficiente a princípio não seria discriminação. Essa é uma das formas de discriminação que vem sendo utilizada pela Administração Pública para preterir direitos dos portadores de necessidades especiais.
Não concorro às cotas para deficientes bilateral pois sou iunilateral. No entanto, fazendo pesquisas na internet, há dois dias me deparei com essa notícia: Candidato a concurso com surdez unilateral entra em vaga de deficiente STJ julgou recurso de candidata com surdez no ouvido direito. Em concurso do TJ-DF, ela havia sido excluída da lista de deficientes.
Do G1, em São Paulo imprimir
Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela turma de forma unânime. As informações são do site do STJ.
A candidata impetrou mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.
O TJ-DF, no julgamento, determinou a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral, nos termos do Decreto 3.298/99.
Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ, que assegura ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas destinadas a deficientes no concurso público.
Agora a pouco, li outra matéria em que uma candidata à vaga de medicina numa faculdade, também teve ganho de causa.(nov/11)
Será que teremos que apelar para o MS, cada ver que concorrermos a uma vaga como deficiente unilateral?
Tenho anacusia (ausencia de audição) no ouvido direito com audição normal no esquerdo, fiz um concurso para concorrer como deficiente auditivo, mas o medico da pericia me desclassificou, porque segundo ele, a lei diz que obrigatoriamente a perda deve ser bilateral e não so unilateral, me desclassificando como deficiente, legal, sou normal, logo devo ter direito de concorrer a qualquer concurso, porem, fiz o concurso da policia militar e fui desclassificada por minha perda auditiva, minha duvida é, onde me enquadro, nem sou normal nem deficiente, sera que nunca poderei ser concursada? O que devo fazer?
Em 2002 fui diagnosticada com perda auditiva condutiva (hipoacusia) de grau leve a moderada no meu OD (por audiometria). O quadro evoluiu e em 2006 era disacusia condutiva no OD. Em 2007, fui submetida a uma cirurgia – estapedectomia direita - para colocação de implante de prótese de teflon no OD substituindo o estribo para correção da perda auditiva causada pela otoesclerose. Atualmente tenho disacusia condutiva no OE (otoesclerose) e perda nas freqüências altas no OD. Pelo meu cálculo (somando as perdas nas freqüências chave 500, 1000, 2000 e 3000 MHz e dividindo pelo número de frequências, ou seja, quatro) minha perda auditiva média no OE é de 55 dB, sendo ≥ 45 dB em todas as frequências citadas, ou seja, acima do mínimo de 41 dB estabelecido no Decreto n° 5296, de 02 de dezembro de 2004. Meu cálculo de perda (média aritmética) no OE está correto? Gostaria de saber se sou considerada deficiente auditiva? Unilateral ou bilateral, apesar da reversão da perda no OD por cirurgia? Desde já muitíssimo obrigada!!
Galera, passei como PNE e Ampla Concorrencia, sendo que Ampla Concorrencia eu seria chamado bem depois, talvez só ano que vem, mas sou um pouco complexado e não fico feliz por ingressar no serviço público como PNE. Já passei pela pericia que atestou a deficiencia, então nem sei se posso renunciar a cota.
Minha deficiencia não é aparente, ou seja, só eu sinto as grandes dificuldades que ela me impoe, e até por isso eu tenho receio de perseguições.
Sei que algumas, se não a maioria, vai falar que eu tenho que assumir meus direitos e que é ridículo o que estou querendo. Gostaria que compreendesse, já passei muitas humilhações, por anos, e hoje eu prefiro viver meus problemas internamente, sem que as pessas saibam. É uma forma de me protejer e viver diariamente feliz, sem aquele complexo de inferioridade que alguns tem e que talvez eu tenha. Gostaria que compreendesse. Procuro a cura e gostaria de me sintir curado quando conseguir um bom tratamento. Claro que o problema eu vou ter, mas os sintomas pretendo sumir com ele.
Alguém que se já ingressou no serviço público federal como PNE saberia me informar se lá dentro você sempre é identificado como PNE nos boletins, publicações nos diários oficiais, etc., ou somente para fins de ingresso na cota, quando é publicado a posse?
Se eu não puder assumir como Ampla, gostaria de saber se ingressando como PNE eu posso viver meus problemas pessoais comigo sem envolver outras pessas, já que meu problema não é aparente, ou não tão aparente.
Obrigado
Tomei ciência da minha condição com laudo a 2 meses, sou deficiente auditiva unilateral com perda total no OE, só fiz o exame pois estava me preparando para concurso de Oficial da Marinha, mediante ao resultado fui obrigada a desistir, já fiz outros concursos, sempre com ampla concorrência. Atualmente gostaria de saber se tem alguma lei em que me enquadro?? Vou fazer inscrição para o concurso da dataprev como PNE, porém no edital consta:
9.5 A relação dos candidatos que solicitaram na inscrição para concorrer na condição de candidatos com deficiência será divulgada na internet, no endereço eletrônico http://www.quadrix.org.br, na ocasião da divulgação do edital de locais e horários de realização das provas. 9.5.1 O candidato disporá de um dia útil a partir da divulgação da relação citada no subitem anterior para contestar o indeferimento, por meio de e‐mail citado no subitem 20.3 deste edital. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.
Como proceder se indeferirem a minha deficiência, cabe recurso antes de fazer as provas??
Estou com perda bilateral auditiva gradativa, gostaria de saber se posso renovar minha CNH como portadora de deficiencia auditiva? E se usando o aparelho para surdez posso parar em vaga de deficiente? Onde em São Paulo posso obter maiores informações sobre esta minha condição, e em quais leis me enquadro? Muito obrigada pela atenção.
Boa noite Alexandre!
Meu nome é Yara e possuo deficiência auditiva unilateral severa, eu fui numa empresa multinacional para preencher a vaga destinada a deficientes mas não pude entrar pois a empresa falou que a minha deficiência não é aceita no entanto, eles gostaram muito do meu currículo e acredito que se conseguisse de alguma maneira me enquadrar na cota de deficientes eu conseguiria entrar nesta empresa, gostaria que me orientasse se tem algo que posso fazer para reverter este caso? Eu andei pesquisando e vi que teve pessoas que entraram com mandado de segurança mas era em casos de concurso público onde tinha a comprovação de que não foram aceitos como deficientes, será que tem algo que eu possa fazer?
Att.
Eu me inscrevi num concurso público na vaga para deficientes (sou surda do OE, sendo perda severa) onde enviei o meu laudo médico eu fui reconhecida como deficiente. Fui classificada mas gostaria de saber se ainda tenho risco de ser desclassificada na hora da admissão já que para entrar no concurso como deficiente eu já enviei o meu laudo médico?