Prazo para cumprimento da antecipação de tutela após intimação
A PARTIR DE QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA? DA EFETIVA INTIMAÇÃO OU DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS? E DESDE QUANDO ELA PASSA A SER DEVIDA? DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO?
O prazo começa, em regra, com a juntada do mandado aos autos, exceto se o juiz estipular diverso. Por exemplo: se o Juiz estabelece o prazo e não diz quando deve iniciar conta-se da juntada do mandado (positivo) aos autos, se o Juiz estabelecer, por exemplo, da data do recebimento, esta será a data de início.
Passando a ser devido após o prazo findo, pois trata-se de uma ordem mandamental.
Se o Juiz concedeu 15 dias a contar do recebimento, terminando estes 15 dias iniciando a contagem do dia em que tomou ciência (recebeu o mandado), daí tem que cumprir no próximo pagamento.
Logo, sugiro contactar um advogado com formação no âmbito do Direito Administrativo / Previdenciário regime próprio.
Espero ter contribuido.
Um grande abraço,
Adriana Gagliardi Dáquer - OAB|RJ 110233 - Telefone: 021.25698534
Associação de Pensionistas e Credores do Estado do Rio de Janeiro
A APECERJ surge com o compromisso de tornar público todas as informações ligadas a justiça que sejam de interesse de seus associados.
É sabido por todos que a representatividade e a seriedade são extremamente importantes para o tratamento das questões junto aos Órgãos competentes, sobretudo dos precatórios.
Ressaltamos a gravidade do tema, pois muitos(as) pensionistas e credores(as) do poder público falecem antes do recebimento de seus precatórios e o atraso gera maiores débitos para o Estado em decorrência dos consectários dos juros e correção monetária e das ações indenizatórias.
Por essas razões a APECERJ prioriza o tema, tendo, inclusive, requerido audiência pública no último dia 04 de setembro (data do protocolo) com o Excelentíssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro para discutir o pagamento dos precatórios judiciais e apresentar soluções.
Associe-se a APECERJ e faça parte dessa história.
APECERJ – Trabalhando na defesa dos seus direitos.
Contato: [email protected]
Atenção:
Palestra Informativa com abertura a perguntas. Participação de Especialistas na área previdenciária / administrativa / PEC 12/2006 / pensão / pecúlio e outros.
Entrada Franca para pensionistas e credores do Estado.
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Boa noite. Gostaria de uma informação dos senhores. Estou com uma ação na Justiça Comum, foi concedida a antecipação de tutela. O Cartório é o obrigado a expedir o mandado em quanto tempo? Pois já se passaram 45 dias e o réu não foi intimado. Já solicitei do Cartório (verbalmente) que intime o réu, não tive êxito. O que devo fazer? Muito agradecida.
Bárbara.
Boa noite Sr. Luciano.
Estou precisando mesmo de sorte. Muito obrigada.
A Antecipação de Tutela foi concedida pelo juíz substituto. Hoje ele não mais se encontra no cartório, pois o titular voltou a assumir.
Fui informada que só ele (substituto) poderá assinar o mandado.
O cartório informa que não tem como localizá-lo.
É o procedimento normal e correto???????
Essa Antecipação poderá perder o seu efeito, caso se prolongue o seu cumprimento?????
Saiba que essa ajuda está sendo de grande valia.
Obrigada mais uma vez.
Bárbara.
Bárbara.
Bárbara,
essa informação que o cartório lhe deu é uma tolice.
o Juízo (instituto jurídico) não se confunde com o juiz (pessoa física).
O seu processo corre perante um determinado Juízo, independentemente de quem esteja exercendo essa função ( o juiz titular ou o substituto).
Qualquer um deles tem não apenas o poder como o dever de garantir as providências necessárias para que o seu direito sej tutelado.
Se já foi concedida uma antecipação de tutela (não importa se pelo juiz titular ou substituto), o juiz que está no exercício das funções tem o poder para garantir o cumprimento da decisão anterior ou eventualmente reformá-la.
Mas isso é uma decisão que será tomada, única e exclusivamente, pelo juiz. E não por um funcionário de cartório que geralmente é mal instruído.
Sendo assim, mantenho a orientação que dei na postagem anterior: tente despachar uma petição diretamente com o juiz em exercício ou, no mínimo, converse com o diretor do cartório.
Se foi dada uma ordem judicial e o cartório não deu cumprimento, há inclsuive responsabilidade administrativa a ser apurada.
Se você não for advogada, converse com o seu advogado pois ele sabrá tomar as medidas cabíveis.
Abraço e boa sorte.
Luciano Brandão [email protected]
Sr. Luciano.
Obrigada pela sua orientação. Vou continuar tentando falar com a minha advogada, pois a mesma está gozando de licença maternidade e está difícil encontrá-la. Como todos já sabem, a Justiça Comum da Bahia é um caos. E com isso nós que precisamos dela, sofremos. Mesmo assim, estou confiante.
Um bom final de semana.
Bárbara.
Prezada Barbara,
espero que você tenha sucesso.
precisando, estou a disposição para ajudar no que puder.
Abraço.
Luciano Brandao [email protected]
Boa noite. Sr Luciano Brandão.
Estou aqui mais uma vez recorrendo ao auxilio de vocês. Conforme relatos anteriores, tenho um processo contra o INSS, que foi concedida a antecipação de tutela, o INSS foi citado desde o dia 02.06 e no mesmo dia a advogada do Instituto retirou o processo. O prazo judicial foi de 15 dias para cumprimento da decisão, após essa data, cobrar multa por dia de atrazo A decisão não foi cumprida, pois já verifiquei o pagamento para o início do mês 07 e não foi alterado o valor para o determinado pelo juíz Como devo proceder referente ao não cumprimento da ordem judicial e da multa????
Muito obrigada pela orientação.
Abraço.
Bárbara.
Sr. Luciano Bom dia.
Estou recebendo mais apoio de vcs que da minha advogada. Como já falei a mesma está de licença maternidade e não atende nem ao telefone e não sei como localiza-lá. Como posso proceder, caso queira contratar outro profissional devido a falta de assistencia pela mesma.
Agradeço muito a sua atenção.
Bárbara.
Prezada Barbara,
Se o cliente não está satisfeito com o desempenho do seu advogado, pode a qualquer momento destituí-lo.
Para tanto, você deverá enviar uma notificação para o advogado informando-o de sua decisão. É importante encaminhar a notificação com aviso de recebimento ou com algum protocolo que confirme seu recebimento.
Ainda, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Civil "a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assumirá o patrocínio da causa".
Apenas observo que é preciso verificar se você firmou contrato por escrito com sua atual advogada, pois nesse caso deve haver alguma previsão em relação aos honorários devidos a ela, os quais você eventualmente terá que honrar, independentemente de constituir outro advogado ou não.
Abraço e boa sorte.
Luciano Brandão [email protected]
Sr. Luciano.
Em relação ao contrato não assinei, só a procuração. Porém na inicial consta que o réu no final da decisão, deverá efetuar o pagamento de 20% de honorários advogatícios sobre o valor efetivamente pago até a sentença definitiva. (Existem diferenças desde 2006) Querendo contratar outro profissional, devido a insatisfação com o desempenho da minha advogada, tenho como exigir que conste na procuração apenas o recebimento dos 20% a que tem direito? E que os demais valores sejam pagos diretamente a minha pessoa. E o contrato de honorários deverá ser anexado ao processo?
Obrigada pela boa sorte.
Abraço.
Bárbara.
Barbara,
a porcentagem a que você se refere diZ respeito aos chamados honorários de sucumbência, e são aqueles que a parte que perde o processo deve pagar ao advogado da parte que vence o processo.
Os honorários de sucumbência podem ou não ser cumulados com os honorários contratualmente acertados diretamente pelo cliente e o advogado.
Cabe a você negociar com seu novo advogado, sem deixar de lado os direitos da sua atual advogada ao recebimento proporcional pelo serviço realizado até o momento.
Abraço.
Luciano Brandao
Sr. Luciano.
Boa Tarde.
Desculpe-me pela insistência, entendi tudo que foi orientado. Com certeza cumprirei com o acordo feito com a minha advogada. Porém, gostaria de um modelo de procuração, na qual eu na condição de cliente não ficasse tão presa as condições do advogado, não vinhesse a correr o risco de na sua ausência eu não ter a condição de receber o determinado pelo juíz. Pois fica difícil correr atrás de um profissional apenas para fazer jus de um direito que me assisti. Já tenho muito simpatia pelo senhor, demonstrou-me ser um ótimo prifissional. São pessoas assim que precisamos nos momentos de ajuda. Obrigada mais uma vez.
Um forte abraço.
Bárbara.
Prezada Barbara,
A procuração é um documento e o contrato de prestação de serviços advocatícios é outro.
A primeira dá poderes ao advogado de te representar. O contrato de honorários prevê as condições da relação advogado cliente. Os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios (incluindo a questão dos honorários) deve ser negociada diretamente com o profissional que você pretende contratar, sendo que cada profissional utiliza um modelo e um padrão.
Você deve conversar com o profissional que pretende contratar e expor suas preocupações a ele para que cheguem a um acordo razoável.
Abraço e boa sorte.
Luciano Brandão