DIVULGAR FOTOS DE VEÍCULOS QUE COMETEM INFRAÇÕES/CRIMES DE TRÂNSITO
Podemos divulgar nas REDES SOCIAIS fotos de veículos, e de suas respectivas placas, que cometem infrações e/ou crimes de trânsito? Como por exemplo, estacionado em local proibido?
A ideia é criar uma página no FACEBOOK que permita qualquer pessoa adicionar FOTOS de veículos que estejam cometendo infrações/crimes de trânsito e chamar a atenção da sociedade.
Entendemos que somente a POLÍCIA MILITAR e os AGENTES DE TRÂNSITO podem aplicar a multa ao motorista infrator.
Esta baseado no direito de nao violação da privacidade
.Constituição Federal no art. 5.º, inciso X tratou de proteger a privacidade assim assegurando: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A pergunta não se refere à intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da PESSOA INFRATORA, mas de seu VEÍCULO e da PLACA do respectivo veículo que esteja em LOCAL PÚBLICO (portanto, não privado). Considerando que na FOTO somente apareça o VEÍCULO e sua PLACA sua citação da Lei, aparentemente, NÃO SE APLICA nesse caso. Evidentemente que nas FOTOS em que a imagem dos motoristas estejam visíveis, essas imagens serão BORRADAS para não expor o rosto do motorista e de seus passageiros. Aguardo mais considerações.
Repito isso divulgar viola a intimidade , vc nao sabeo o que o sujeito esta fazendo ali. A divulgacao pode vir causar danos a intimidade do proprietário do veiculo. Mesmo em locais publicos isso nao da o direito de vc expor ninguem. Se o fizer viola a privacidade e intimidade, nem orgaos publicos expoe imagens sem a devida autorização.
Lembrando que vc criador da pagina, rwsponde pelo que outros participantes postarem.
Quando citei a questao da proibição imposta pela justiça foi so um ex.
A intenção destas perguntas é ter uma base jurídica que sustente a impossibilidade de divulgar VEÍCULOS e SUAS PLACAS quando cometem infrações de trânsito.
Para corroborar sua perspectiva, justifique que tipo de processo pode haver contra uma publicação se:
Na foto aparece um veículo estacionado em uma vaga para deficientes, em via pública, sem ter o cartão de identificação no para-brisa: Sua resposta:
Na foto aparece um veículo estacionado sobre a calçada, em via pública, forçando os pedestres a irem para o meio da rua para poderem trafegar. Sua resposta:
Na foto aparece o motorista e seus passageiros com as imagens borradas e o veículo parado sobre a faixa de pedestres, impedindo as crianças de atravessarem a rua em segurança. Sua resposta.
Considerando que o motorista venha a abrir algum processo contra o autor da publicação da foto de sua infração, aparentemente, não se sustenta a tese de que a intimidade, a honra ou a imagem das pessoas foram prejudicadas.
Seria interessante você postar alguma jurisprudência sobre o assunto, isso se você estiver ligado realmente à área de advocacia é claro.
Seguindo os princípios adotados pelos meios de comunicação, basta, portanto, BORRAR a placa do veículo e seus ocupantes para que o infrator das Leis de Trânsito não possa ser identificado, vindo a ter sua intimidade revelada. A menos que o infrator argumente em seu processo, que o adesivo em seu para-brisa "identificou" que o veículo lhe pertence, ou que o envelopamento do veículo também ajudou a população a saber que, supostamente, seria ele o penalizado. "Supostamente" porque o motorista pode ter sido qualquer outra pessoa de sua família, por exemplo.
A proteção à intimidade e imagem, prevista no artigo 5º da Constituição, se restringe à pessoa e não se estende aos seus bens. Assim, divulgar a placa de um carro, embora possa remeter ao proprietário, não viola nenhum atributo de personalidade. O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar sentença que condenou uma montadora a pagar R$ 7,8 mil a um casal que teve a placa de sua camionete divulgada em um comercial.
O fabricante explicou que a filmagem do veículo, para promover a venda daquele modelo, foi feita antes da venda aos autores, que o adquiriram de uma concessionária no interior gaúcho. Portanto, na época, era o legítimo dono do veículo, podendo decidir o momento certo para divulgar o comercial.
O juízo de origem, entretanto, viu violação do direito de personalidade dos autores. Entendeu que, após concretizada a venda, a montadora não podia divulgar a imagem de um bem que já não integrava mais o seu patrimônio. Deste modo, era necessário o consentimento dos atuais proprietários.
"Frisa-se que o fato da requerida ter sido a proprietária do bem não lhe dá direito de usar da imagem deste quando bem entender. Ainda, embora a parte ré alegue que os números das placas dos automóveis não são dados sigilosos, importa ressaltar que estes pertencem à identificação do veículo e, consequentemente, vinculam ao seu proprietário", registrou a sentença.
Sem atributos Ao acolher a Apelação da montadora, o desembargador Túlio de Oliveira Martins, relator, observou que o indivíduo é o titular da proteção legal, pois a imagem das coisas não tem relevância jurídica. E mais: ainda que a placa identifique o proprietário do veículo, sua imagem não é uma expressão de personalidade, face à ausência de características físicas ou de conduta social — atributos próprios de pessoas.
"A mera aparição do bem na mídia não é capaz de atingir a honra do demandante [o casal que ajuizou a ação indenizatória] a ponto de restar configurado o dano moral passível de indenização. Pelo contrário, é possível que alguém se interesse pelo carro justamente por ele ter sido exibido em campanha publicitária, o que seria favorável ao atual dono’’, escreveu no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 17 de março.
Se a sentença de 1° grau entendeu que a divulgação das placas feria a intimidade, e o acórdão que a reformou entendia que não, já vemos por ai que existe divergência de entendimentos entre os próprios juízes.
Sendo assim, do mesmo modo que a sentença de 1° grau foi reformada, nada impede que o acórdão que a reformou também possa vir a ser reformado na instância superior.
Ademais, como a decisão do acórdão não é vinculante, nada impede que até mesmo o próprio juiz de 1° grau que proferiu a decisão entendendo pela ofensa à privacidade julgue outro caso aplicando o mesmo entendimento.
Ou seja: com risco de tantas divergências de entendimentos, você arrisca a divulgar as placas dos veiculos de alguém em redes sociais??
Se sim, fique à vontade...mas esteja preparado para eventuais consequências advindas de eventual decisão que siga no sentido da sentença de 1° grau do texto que você mesmo postou.
"Ah...mas aí eu posso recorrer..."
Pode...gastando mais dinheiro com honorários de advogados, custas processuais...e toda a dor de cabeça gerada por um processo judicial, sem qualquer garantia de êxito no recurso...
No meu caso, eu estacionei em um local. (Como se fosse uma entrada) Onde caberia mais carros, porém estacionei bem no começo, impedindo os demais de colocar o carro mais na frente. Qualquer pessoa poderia tirar foto do meu carro a fim de uma notificação? Considerando que há Clonagem de veículos, não é uma coisa simples de lidar. Contudo, o art. 5° da CF é bem claro em questão da violação da privacidade. Afins de esclarecimentos, por favor!