Dúvidas Trânsito

DIVULGAR FOTOS DE VEÍCULOS QUE COMETEM INFRAÇÕES/CRIMES DE TRÂNSITO

Há 6 anos ·
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Podemos divulgar nas REDES SOCIAIS fotos de veículos, e de suas respectivas placas, que cometem infrações e/ou crimes de trânsito? Como por exemplo, estacionado em local proibido?

A ideia é criar uma página no FACEBOOK que permita qualquer pessoa adicionar FOTOS de veículos que estejam cometendo infrações/crimes de trânsito e chamar a atenção da sociedade.

Entendemos que somente a POLÍCIA MILITAR e os AGENTES DE TRÂNSITO podem aplicar a multa ao motorista infrator.

18 Respostas
ISS//
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Há 6 anos ·
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Nao pode.

Autor da pergunta
Há 6 anos ·
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Sua resposta está baseada em alguma Lei? Favor citá-la.

ISS//
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Há 6 anos ·
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Esta baseado no direito de nao violação da privacidade

.Constituição Federal no art. 5.º, inciso X tratou de proteger a privacidade assim assegurando: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

ISS//
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Há 6 anos ·
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Quer arriscar? Inclusive recentemente houve decisao da justiça proibindo autuacoes por meio de radares onde o rafar filmava interior do veiculo.

Autor da pergunta
Há 6 anos ·
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A pergunta não se refere à intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da PESSOA INFRATORA, mas de seu VEÍCULO e da PLACA do respectivo veículo que esteja em LOCAL PÚBLICO (portanto, não privado). Considerando que na FOTO somente apareça o VEÍCULO e sua PLACA sua citação da Lei, aparentemente, NÃO SE APLICA nesse caso. Evidentemente que nas FOTOS em que a imagem dos motoristas estejam visíveis, essas imagens serão BORRADAS para não expor o rosto do motorista e de seus passageiros. Aguardo mais considerações.

ISS//
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Há 6 anos ·
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Repito isso divulgar viola a intimidade , vc nao sabeo o que o sujeito esta fazendo ali. A divulgacao pode vir causar danos a intimidade do proprietário do veiculo. Mesmo em locais publicos isso nao da o direito de vc expor ninguem. Se o fizer viola a privacidade e intimidade, nem orgaos publicos expoe imagens sem a devida autorização.

Lembrando que vc criador da pagina, rwsponde pelo que outros participantes postarem.

Quando citei a questao da proibição imposta pela justiça foi so um ex.

ISS//
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Há 6 anos ·
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O artigo da cf citada aplica 101%

Autor da pergunta
Há 6 anos ·
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A intenção destas perguntas é ter uma base jurídica que sustente a impossibilidade de divulgar VEÍCULOS e SUAS PLACAS quando cometem infrações de trânsito.

Para corroborar sua perspectiva, justifique que tipo de processo pode haver contra uma publicação se:

  1. Na foto aparece um veículo estacionado em uma vaga para deficientes, em via pública, sem ter o cartão de identificação no para-brisa: Sua resposta:

  2. Na foto aparece um veículo estacionado sobre a calçada, em via pública, forçando os pedestres a irem para o meio da rua para poderem trafegar. Sua resposta:

  3. Na foto aparece o motorista e seus passageiros com as imagens borradas e o veículo parado sobre a faixa de pedestres, impedindo as crianças de atravessarem a rua em segurança. Sua resposta.

Considerando que o motorista venha a abrir algum processo contra o autor da publicação da foto de sua infração, aparentemente, não se sustenta a tese de que a intimidade, a honra ou a imagem das pessoas foram prejudicadas.

Seria interessante você postar alguma jurisprudência sobre o assunto, isso se você estiver ligado realmente à área de advocacia é claro.

ISS//
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Há 6 anos ·
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NÃO vou postar nenhuma jurisprudencia. A resposta foi fundamenta na carta magna. Agora que "parecer"? Ai tem custos, sugiro entao contratar um advogado que lhe de um parecer que atenda aos seus interesses .

Hen_BH
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Há 6 anos ·
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Não por outro motivo os próprios órgãos de imprensa (TV, jornais) borram as placas captadas por imagens (fotos, filmagens) antes de divulgá-as. E muitos deles, quando de uma transmissão ao vivo, procuram colocar a câmera em ângulos em que não são focalizadas.

ISS//
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Há 6 anos ·
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Pois é!

Autor da pergunta
Há 6 anos ·
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Seguindo os princípios adotados pelos meios de comunicação, basta, portanto, BORRAR a placa do veículo e seus ocupantes para que o infrator das Leis de Trânsito não possa ser identificado, vindo a ter sua intimidade revelada. A menos que o infrator argumente em seu processo, que o adesivo em seu para-brisa "identificou" que o veículo lhe pertence, ou que o envelopamento do veículo também ajudou a população a saber que, supostamente, seria ele o penalizado. "Supostamente" porque o motorista pode ter sido qualquer outra pessoa de sua família, por exemplo.

Autor da pergunta
Há 6 anos ·
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· Editado

A proteção à intimidade e imagem, prevista no artigo 5º da Constituição, se restringe à pessoa e não se estende aos seus bens. Assim, divulgar a placa de um carro, embora possa remeter ao proprietário, não viola nenhum atributo de personalidade. O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar sentença que condenou uma montadora a pagar R$ 7,8 mil a um casal que teve a placa de sua camionete divulgada em um comercial.

O fabricante explicou que a filmagem do veículo, para promover a venda daquele modelo, foi feita antes da venda aos autores, que o adquiriram de uma concessionária no interior gaúcho. Portanto, na época, era o legítimo dono do veículo, podendo decidir o momento certo para divulgar o comercial.

O juízo de origem, entretanto, viu violação do direito de personalidade dos autores. Entendeu que, após concretizada a venda, a montadora não podia divulgar a imagem de um bem que já não integrava mais o seu patrimônio. Deste modo, era necessário o consentimento dos atuais proprietários.

"Frisa-se que o fato da requerida ter sido a proprietária do bem não lhe dá direito de usar da imagem deste quando bem entender. Ainda, embora a parte ré alegue que os números das placas dos automóveis não são dados sigilosos, importa ressaltar que estes pertencem à identificação do veículo e, consequentemente, vinculam ao seu proprietário", registrou a sentença.

Sem atributos Ao acolher a Apelação da montadora, o desembargador Túlio de Oliveira Martins, relator, observou que o indivíduo é o titular da proteção legal, pois a imagem das coisas não tem relevância jurídica. E mais: ainda que a placa identifique o proprietário do veículo, sua imagem não é uma expressão de personalidade, face à ausência de características físicas ou de conduta social — atributos próprios de pessoas.

"A mera aparição do bem na mídia não é capaz de atingir a honra do demandante [o casal que ajuizou a ação indenizatória] a ponto de restar configurado o dano moral passível de indenização. Pelo contrário, é possível que alguém se interesse pelo carro justamente por ele ter sido exibido em campanha publicitária, o que seria favorável ao atual dono’’, escreveu no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 17 de março.

Hen_BH
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Há 6 anos ·
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· Editado

Se a sentença de 1° grau entendeu que a divulgação das placas feria a intimidade, e o acórdão que a reformou entendia que não, já vemos por ai que existe divergência de entendimentos entre os próprios juízes.

Sendo assim, do mesmo modo que a sentença de 1° grau foi reformada, nada impede que o acórdão que a reformou também possa vir a ser reformado na instância superior.

Ademais, como a decisão do acórdão não é vinculante, nada impede que até mesmo o próprio juiz de 1° grau que proferiu a decisão entendendo pela ofensa à privacidade julgue outro caso aplicando o mesmo entendimento.

Ou seja: com risco de tantas divergências de entendimentos, você arrisca a divulgar as placas dos veiculos de alguém em redes sociais??

Se sim, fique à vontade...mas esteja preparado para eventuais consequências advindas de eventual decisão que siga no sentido da sentença de 1° grau do texto que você mesmo postou.

"Ah...mas aí eu posso recorrer..."

Pode...gastando mais dinheiro com honorários de advogados, custas processuais...e toda a dor de cabeça gerada por um processo judicial, sem qualquer garantia de êxito no recurso...

ISS//
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Há 6 anos ·
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Aqui o que vc pretende é completamente diferente do caso julgado.

Autor da pergunta
Há 6 anos ·
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Então, como citei acima, publicar somente a FOTO do VEÍCULO com as PLACAS e seus OCUPANTES "borrados" é uma opção que, acredito, não fere a INTIMIDADE de seu condutor e, portanto, não é passível de risco processual. Estou certo?

Matheus dos Santos Bezerra
Há 2 anos ·
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· Editado

No meu caso, eu estacionei em um local. (Como se fosse uma entrada) Onde caberia mais carros, porém estacionei bem no começo, impedindo os demais de colocar o carro mais na frente. Qualquer pessoa poderia tirar foto do meu carro a fim de uma notificação? Considerando que há Clonagem de veículos, não é uma coisa simples de lidar. Contudo, o art. 5° da CF é bem claro em questão da violação da privacidade. Afins de esclarecimentos, por favor!

Gbs
Advertido
Há 2 anos ·
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As autuaçoes so podem serem aplicadas pelo agente no local da infraçao. Nao pode autuar com base em fotos enviadas

Esta pergunta foi fechada
Há 1 ano
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