Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.

Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.

Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....

Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.

Quem NÃO pode ser nomeado?

Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)

b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)

Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges

(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).

Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.

Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados

Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.

(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).

Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 27 de janeiro de 2009, 21h46min

    Cleyton,

    vale para você o que escrevi, por último, para Luciano, e antes, para vários outros.

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    Juliane_1 Quarta, 28 de janeiro de 2009, 15h40min

    Oi....João Celso Neto
    Por favor, se for do seu alcance responda a minha dúvida.
    A minha dúvida é o seguinte:
    O meu pai é vereador e o meu primo é prefeito, eu posso ser nomeada em um cargo de confiança na prefeitura, já que o meu parentesco com o prefeito é de 4º grau ou por ser filha do vereador, pode ter algum problema?
    Se puder responder agradeço...
    Obrigada

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 28 de janeiro de 2009, 21h38min

    Juliane,

    você está me levando a repetir o que já escrevi antes tantas vezes:

    "peço ler as minhas manifestações anteriores.
    Não vou mais dizer nada, já disse tudo o que penso a respeito de nepotismo, e o que penso pode não valer nada."

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 29 de janeiro de 2009, 9h51min

    Rafaela, repito:

    não tenho mais nada a dizer, além do que já manifestei.

    Tem um artigo meu e dezenas de intervenções, mas, sobretudo, quem sou eu para achar nada? um dia me acham e nunca mais sou achado...

    Outras pessoas ainda estão dando seus pontos de vista. Creio que ontem, JN publicou mais um artigo sobre nepotismo.

    Eu não tenho nada mais a dizer, além do que já disse, esgotei TODAS as hipóteses.

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    Rosangela_1 Quinta, 29 de janeiro de 2009, 16h50min

    Não tenho parente nenhum com cargo de 1º escalão não existe em minha familia nenhum politico eu e minha irma samos professora eu quero ser secretaria de escola e minha irmã auxiliar de creche isto é nepotismo?

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    SAMUEL MAIA DA SILVA Sábado, 31 de janeiro de 2009, 19h16min

    Será dificil de alguém me responder minha pergunta?...

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    SAMUEL MAIA DA SILVA Sábado, 31 de janeiro de 2009, 19h17min

    será dificil alguém me responder minha pergunta?..

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 31 de janeiro de 2009, 19h46min

    Não sei se minha opinião tem alguma importância e se outros vão dizer algo diferente.

    Eu já tratei dessa hipótese, antes de ser perguntado.

    Basta ler algumas das minha manifestações anteriores (inclusive no artigo).

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    Arley Coqueiro Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 17h48min

    Cara Wanessa Valadares, de minha gloriosa e vizinha Pompéu/MG.

    Permita-me opinar sobre o seu caso.
    Se o seu tio Vereador não é o Presidente da Câmara, entendo ser rigorismo descabido o veto ao seu nome para trabalhar no NASF. Não se vislumbra nepotismo, à luz da SV13, o simples fato de você ter parentesco com o mesmo.

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    Cátia Regina marangoni Geremias Terça, 03 de fevereiro de 2009, 0h22min

    Minha pergunta consiste em saber se realmente é possível aceitar a função de Secretária sem infringir a súmula 13 ,e as questões do nepotismo, visto que o sogro foi eleito vereador do município.
    Aguardo resposta
    Atenciosamente

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    Priscila Barros_1 Terça, 03 de fevereiro de 2009, 10h21min

    Esta é minha primeira vez aqui no fórum, portanto, peço desculpas se repeti a pergunta de alguém, mas não sei como visualizar todas as perguntas e respostas já publicadas.
    A pergunta é a seguinte: Sou funcionária comissionada do município e meu irmão também. Nem eu e nem ele somos autoridade nomeante e nem fomos nomeados por nenhum parente nosso, nem mesmo temos parente que seja autoridade nomeante. Corremos o risco de perder o cargo?? Obrigada!

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    Arispes Terça, 03 de fevereiro de 2009, 10h52min

    Alguém pode dar um parecer ? Sou secretário Municipal, não tenho poder nomeante, e minha esposa é servidora comissionada na Câmara Municipal. Trata-se de nepotismo ?

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    Arley Coqueiro Terça, 03 de fevereiro de 2009, 14h32min

    Tal como João Celso, vou emitir as minhas modestas opiniões, tendo em vista ter litigado em defesa de servidores, em ação movida pelo Ministério Público da Comarca de Paraopeba.
    Não tenho a pretensão de emitir pareceres "insofismáveis", mesmo porque nada no Direito é insofismável.
    Mas sou daquela corrente em que deve se ter serenidade e respeito pela moralidade pública. Por outro lado, deve-se ter cuidado para não estar havendo a disseminação de um terrorismo hipócrita nas repartições públicas.
    Se editaram a SV13, bem ou mal, limitaremos a cumprí-la no pé da letra.

    Cátia,

    Se o seu sogro não é Presidente da Câmara (autoridade nomeante legislativa), entendo que não há óbice para a sua nomeação como Secretária Municipal (agente político), pois não ocorre a caracterização do "nepotismo cruzado".


    Priscila Barros,

    Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Desta forma, tanto você quanto o seu irmão podem ser exonerados em qualquer tempo.
    Entretanto, com base na SV13, não se justifica a sua exoneração nem a de seu irmão.
    Essa frase diz tudo: "Nem eu e nem ele somos autoridade nomeante e nem fomos nomeados por nenhum parente nosso, nem mesmo temos parente que seja autoridade nomeante."


    Aristides Pessuto,

    No seu caso, entendo que embora esteja ocupando um cargo de agente político (Secretário), você não é a autoridade nomeante do Executivo. Desta forma, no meu modesto entendimento, não está ocorrendo nepotismo cruzado pelo fato de sua esposa estar ocupando cargo comissionado na Câmara.

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    maria cristina_1 Terça, 03 de fevereiro de 2009, 16h51min

    Boa Tarde
    Fui nomeada secretária de ação social e cidadania na cidade de BOituva no dia 5/01 /2009.Meu filho é estágiario no forum da cidade desde fev/2008, contratado ppelo ciee através da prefeitura.Ele precisa ser exonerado por causa da súmula 13?
    obrigada

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    Arley Coqueiro Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 8h43min

    Maria Cristina, de Boituva/SP

    Deparei com uma situação análoga. No seu caso, se o seu filho já era estagiário em fevereiro de 2008 e você foi nomeada Secretária (agente político) recentemente, entendo que uma coisa nada tem a ver com a outra. Não vislumbro ofensa à SV13. Por isso, rescindir o contrato de estágio por este motivo é rigorismo.

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    Muniz Terça, 10 de fevereiro de 2009, 9h31min

    João Celso

    Talvez, eu esteja sendo repetitivo, mas como estou sofrendo esta situação, gostaria de seu esclarecimento.

    Sou Funcionário concursado da prefeitura desta cidade, no ano passado ocupava um cargo de Gerente (Função de Chefia), mas no mês de dezembro, fui exonerado da função de chefia, alegando a existência de nepotismo, pois tenha uma cunhada também concursada desta Prefeitura, a qual também ocupava um cargo de Gerente, respecivamente em secretarias distintas: Urbanismo e Saúde.

    Ocorre que hoje ela já ocupa um cargo na Saúde (Diretora de Departamento) e eu tenho grandes possibilidades de assumir um Gerência, mas se for aplicado o mesmo entendimento do ano passado, não poderei assumir tal cargo.

    Esta correto o entendimento, caso não qual deverá ser o meu procedimento, afim de assegurar os meus direitos.

    Obrigado

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 10 de fevereiro de 2009, 11h01min

    Repetitivo sou eu: já disse o que penso (se é que o que penso tem alguma valia ou importância).

    Por mais que eu não veja nepotismo no caso resumidamente relatado por Muniz, a decisão cabe, em última análise, a quem detém o poder de nomear e exonerar.

    "Quem tem ... tem medo", não quer correr risco e se vale de interpretações potencialmente erradas para não nomear ou exonerar.

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    Edimilson Jose Campos Sábado, 14 de fevereiro de 2009, 17h17min

    Boa tarde,

    Sou Presidente de um Instituto de Previdência Municipal de minha cidade. Trata-se de uma autarquia municipal e não possuímos cargos em comissão, cargo de confiança e nem função gratificada, termos estes utilizados na SV. Temos um plano de cargos em salários e temos até março de 2011 para realizar um concurso público, isto determinado por uma lei municipal. Dentre os cargos criados, existe o de advogado. Gostaria de saber se posso contratar (contrato por prazo determinado de 12 meses) um sobrinho meu que é advogado sem ferir a SV 13. Lembro novamente, não trata-se de cargo de comissão nem de confiança e nem função gratificada e sim de cargo técnico com carteira assinada pelo regime CLT.

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